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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 55/2022
Processo n.º 711/20
III - Decisão
3.1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais - incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código - a 75 % do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do mesmo diploma;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor;
c) Julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal arbitral, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre as questões de inconstitucionalidade.
3.2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
Lisboa, 20 de janeiro de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220055.html
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