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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 565/2026
Processo n.º 774/23
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
b) Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 3, e 59.º-A, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e da Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, segundo a qual as entidades do sector social da economia não podem ser titulares de novas farmácias privativas, podendo apenas aceder à propriedade de farmácias através da constituição de sociedades comerciais, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º, conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, e da garantia institucional da coexistência dos setores de propriedade dos meios de produção, consagrada no artigo 82.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência;
c) Conceder provimento ao recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Custas pela recorrida Associação Nacional de Farmácias, que contra-alegou, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascenção Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 12 de junho de 2026. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260565.html
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