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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 566/2026
Processo n.º 763/24
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
• Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 235.º, n.os 1 e 2, do CEPMPL, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e, em consequência,
• Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascenção Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 12 de junho de 2026. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260566.html
320022649