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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 579/2023
Processo n.º 909/22
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual, em recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência, é permitido ao tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, mesmo quando haja oposição do visado;
b) Não tomar conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade; e, assim,
c) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, que se fixam em 25 UCs nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 27 de setembro de 2023. - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230579.html
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