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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 588/2026
Processo n.º 103/24
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 33.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
A Relatora atesta o voto de conformidade da Sra. Conselheira Dora Lucas Neto, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 15 de junho de 2026. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias (Vencido, nos termos da declaração anexa) - João Carlos Loureiro (vencido, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos n.os 424/2025 e 647/2025).
Texto integral do acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260588.html
320046224
Acórdão (extrato) n.º 588/2026
