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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 59/2025
Processo n.º 577/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho;
b) Não julgar ilegais as normas contidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250059.html
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