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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 590/2026
Processo n.º 775/25
III. Decisão
Nestes termos, decide-se, na improcedência do recurso, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, na medida em que na medida em que não garante o direito a uma justa indemnização ao senhorio, por violação do direito de propriedade consagrado no artigo 62.º, n.º 2 e do princípio da igualdade, o qual se extrai do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas (cf. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
A Relatora, que participou na sessão por via telemática, atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António José da Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho (com declaração de voto) e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. Dora Lucas Neto
Lisboa, 15 de junho de 2026. - Dora Lucas Neto.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260590.html
320045718
