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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 61/2023
Processo n.º 1/23
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 215.º, n.os 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
3.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2023. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230061.html
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