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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 619/2022
Processo n.º 375/20
III - Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, segundo a qual a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no mesmo diploma, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 22 de setembro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo (vencida conforme declaração de voto) - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220619.html
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