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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 637/2024
Processo n.º 460/23
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas segundo a qual a decisão de qualificação da insolvência como culposa implica a cessação antecipada do procedimento e a recusa de exoneração do passivo restante; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2024. - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240637.html
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