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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 649/2025
Processo n.º 983/24
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Custas pelo recorrido (84.º, n.º 2, da LTC, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, este a contrario), fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º do mesmo diploma, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250649.html
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