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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 651/2022
Processo n.º 892/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito; e, consequentemente,
b) Julgar improcede o presente recurso.
3.1 - Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220651.html
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