Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela
Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.os 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução