Regulamenta a consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes
Autoriza a Marinha a assumir os encargos plurianuais resultantes do fornecimento/aquisição de bens e serviços referentes à capacitação do Centro de Experimentação Operacional da Marinha
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior da área funcional de design, multimédia e artes plásticas
Autoriza a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a assumir em 2022 e 2023 encargos orçamentais plurianuais até ao limite global de 1 022 218,07 EUR decorrentes do protocolo de cooperação relativo às obras de estabilização da encosta do Forte de São Filipe, em Setúbal
Constitui um grupo de trabalho para atualização da estratégia de acesso a tratamento com dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), tendo em vista a utilização equitativa dos dispositivos de nova geração
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado durante o período experimental da trabalhadora Célia Marina Costa Ferreira
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.os 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito