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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 656/2022
Processo n.º 673/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269.º, n.º 1, al. a), 154.º, n.os 1 e 3 e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução; consequentemente,
b) Julgar procedente o recurso, relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Fronteira para que este reforme a decisão em função desse juízo sobre de não inconstitucionalidade;
c) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas, por inutilidade.
3.1 - Sem custas.
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220656.html
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