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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 798/2022
Considerando a importância do associativismo jovem, a Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, veio prever a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes escolhida pelo sujeito passivo, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.
Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais, a efetuar pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, nos termos do disposto no n.º 5 artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - As associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes que pretendam ser elegíveis para beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado com base nas declarações anuais, deverão, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através do endereço eletrónico consignacao.irs@ipdj.pt :
a) Fazer prova do respetivo reconhecimento como associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e dos artigos 3.º-A e 4.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual; e
b) Requerer a inscrição como entidade elegível para tais efeitos.
2 - Para além dos requisitos previstos no número anterior, apenas são elegíveis para beneficiar da consignação as entidades que cumpram a totalidade dos requisitos para reconhecimento e produção de efeitos estabelecidos nos artigos 3.º-A, 9.º e 11.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Prazo
A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 4.º
Dispensa de requerimento
1 - Quando as entidades tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.
2 - Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 5.º
Obrigação de comunicação
Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS devem comunicar esse facto ao IPDJ, I. P., até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 6.º
Correção dos valores consignados
Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação, o valor consignado será corrigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em conformidade.
Artigo 7.º
Listagem de entidades beneficiárias
1 - O IPDJ, I. P., deve proceder à criação e manutenção de uma listagem da qual constem as entidades inscritas como elegíveis para efeitos da consignação.
2 - A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente pelo IPDJ I. P., à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, aplicando-se às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2023 e seguintes.
9 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia. - 8 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315869192