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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 652/2023
Processo n.º 12/23
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 10 de outubro de 2023. - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (de acordo com declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (Vencido. Acompanho a posição firmada nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230652.html
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