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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 665/2026
Processo n.º 798/24
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 78.º, n.os 4 e 5, da LGT, no sentido de não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa aí previsto, com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que servem de base às liquidações de IMI e de AIMI, quando tais atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho
Lisboa, 13 de julho de 2026. - Mariana Canotilho.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260665.html
320045720
