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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 666/2026
Processo n.º 974/24
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Não julgar inconstitucionais as demais interpretações normativas objeto do processo;
c) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho
Lisboa, 13 de julho de 2026. - Mariana Canotilho.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260666.html
320045721
