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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 695/2022
Processo n.º 388/21
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, nem do artigo 1.º, das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro;
b) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, e do artigo 1.º da Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro.
Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro.
José João Abrantes
Lisboa, 25 de outubro de 2022. - José João Abrantes - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (com declaração) - António José da Ascensão Ramos (com declaração) - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração) - Assunção Raimundo (com declaração de voto que remeto para o voto da Cons. M. Canotilho) - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (parcialmente vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Afonso Patrão (vencido, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220695.html
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