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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 714/2026
Processo n.º 899/26 (70/PP)
III - Decisão
Nestes termos, verificando-se a conformidade do projeto de estatutos com a lei, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Trabalhadores Unidos», a sigla «TU» e o símbolo publicado em anexo.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 21 de julho de 2026. - Paula Ribeiro de Faria - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Luís Filipe Lameiras - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260714.html
Estatutos do Trabalhadores Unidos (TU)
CAPÍTULO I
O PARTIDO
Artigo 1.º
Denominação, sigla e símbolo
1 - A denominação do partido é “Trabalhadores Unidos”, tendo como sigla “TU”.
2 - O seu símbolo é composto por um punho roxo assente numa estrela vermelha. Na parte superior, o fundo do símbolo é liso e vermelho; na parte inferior, o fundo é roxo e branco, sob a forma de feixes de luz estilizados. O punho é acompanhado, do seu lado esquerdo pela letra “T”, de “Trabalhadores”, e do lado direito pela letra “U”, de “Unidos”.
Artigo 2.º
Sede
1 - O partido Trabalhadores Unidos, adiante designado por TU, tem a sua sede nacional em Lisboa, na Rua Bulhão Pato, 3 A, podendo estabelecer Núcleos em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
2 - A sede nacional do TU pode ser deslocada no território nacional, por deliberação do Congresso, por maioria simples.
Artigo 3.º
Natureza e fins
1 - O TU é uma organização política com personalidade jurídica, que se rege pelos presentes Estatutos, pela legislação portuguesa aplicável e pelos seus princípios programáticos.
2 - O TU, enquanto partido socialista, tem como base as teorias marxistas.
3 - O TU visa a construção de uma sociedade socialista baseada numa democracia plural e radicalmente participativa, na justiça social e na igualdade plena.
4 - O TU defende a participação ativa da classe trabalhadora e dos setores oprimidos na vida política, económica e social do país.
Artigo 4.º
Princípios
1 - O TU orienta-se pelos princípios do socialismo, do internacionalismo, da democracia participativa, da independência de classe e da autodeterminação dos povos.
2 - O TU está comprometido com a promoção da igualdade de género e a eliminação de todas as formas de discriminação, com especial atenção à participação ativa das mulheres na vida política e nos órgãos do partido, em especial nos órgãos de direção.
3 - O TU compromete-se a respeitar a Constituição da República Portuguesa e a atuar dentro da legalidade democrática.
4 - A estrutura orgânica e o funcionamento do partido assentam no princípio do centralismo democrático, visando assegurar simultaneamente a mais ampla democracia interna e uma direção centralizada para toda a organização. Assim, o funcionamento do partido está determinado pela livre discussão interna e por uma unidade na ação que resulta da decisão democrática de subordinação da minoria à maioria.
Artigo 5.º
Recursos e encargos financeiros
1 - O TU garante a sua independência financeira, como forma de garantir a sua independência política e de classe.
2 - Constituem receitas do partido as quotizações e demais contribuições dos seus membros; os donativos de outras pessoas singulares; o produto de campanhas de angariação de fundos; a contribuição dos seus eleitos em cargos públicos; e quaisquer outras permitidas pela lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
3 - Constituem encargos financeiros do partido todos os custos e despesas com a sua instalação, equipamento, organização, funcionamento, divulgação e campanhas, bem como todos os que se mostrem necessários ou úteis ao bom desempenho das suas atividades, no prosseguimento dos seus objetivos.
4 - Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável à Tesoureira ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas. Compete à Comissão Nacional a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro.
5 - O TU presta contas nos termos da lei.
CAPÍTULO II
MEMBROS DO PARTIDO
Artigo 6.º
Admissão de membros
1 - Podem ser membros do Trabalhadores Unidos todas as pessoas com cidadania portuguesa ou pessoas estrangeiras ou apátridas legalmente residentes em Portugal, que, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, partilhem dos objetivos e princípios do partido, aceitem respeitar estes estatutos e respetivos regulamentos e apresentem pedido de admissão, cumprindo as regras de admissão.
2 - O pedido de admissão deve ser avalizado por, pelo menos, uma pessoa membro do partido que conheça a pessoa aspirante a membro e abone da sua seriedade.
3 - No caso de nenhuma pessoa membro do partido poder avalizar o pedido de admissão, caberá à Comissão Executiva obter os dados essenciais necessários.
4 - Os pedidos de admissão são dirigidos ao TU, competindo a sua aprovação à Comissão Executiva ou ao Núcleo ao qual tenha sido delegada essa função.
5 - A qualidade de membro termina por solicitação escrita pelo próprio, por óbito ou por aplicação de sanção disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
6 - A cessação da qualidade de membro por motivos disciplinares depende sempre da instauração de processo disciplinar, com respeito pelo contraditório, pela fundamentação da decisão e pela possibilidade de recurso, nos termos estatutários e legais.
7 - A qualidade de membro não é transmissível.
8 - Os membros do Trabalhadores Unidos não podem pertencer a outros partidos ou organizações de carácter partidário.
Artigo 7.º
Deveres dos membros
1 - São deveres dos membros do TU:
a) Contribuir para a realização dos objetivos e do programa do partido, para a aplicação da sua linha política e para o reforço da sua organização, no respeito dos seus princípios e normas estatutárias, regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos;
b) Pagar uma quotização regular, na medida das suas possibilidades, de maneira a contribuir para o financiamento das atividades do partido;
c) Estar inseridos num Núcleo do partido e participar regularmente nas reuniões e atividades do mesmo;
d) Cooperar para o estudo e debate das questões políticas, sociais e económicas, bem como para a formulação de propostas ou linhas programáticas do partido;
e) Divulgar a imprensa partidária;
f) Respeitar as decisões democraticamente tomadas pelos órgãos competentes do partido quanto à apresentação de candidaturas e apoios políticos, abstendo-se de atos de candidatura ou de apoio político público que, em violação dessas decisões, concorram diretamente com candidaturas apresentadas ou apoiadas pelo partido, sem prejuízo do exercício dos direitos políticos constitucionalmente garantidos;
g) Não divulgar publicamente factos ou informações relevantes da vida interna do partido, salvo quando tal divulgação seja necessária para o exercício legítimo de direitos, para efeitos de participação em processos legais ou jurisdicionais, ou para denúncia de factos ilícitos;
h) Abster-se de qualquer comportamento discriminatório em razão de género, identidade ou expressão de género, orientação sexual, raça, etnia, deficiência, condição económica ou outra condição pessoal ou social, respeitando o princípio da igualdade em todas as relações no seio do partido.
i) Tratar todos os outros membros com respeito e dignidade.
2 - Os deveres e princípios enunciados no presente artigo não constituem, por si só, ilícitos disciplinares, nem podem fundamentar a aplicação de sanções fora dos casos expressamente previstos no artigo 9.º e mediante processo disciplinar.
Artigo 8.º
Direitos dos membros
1 - São direitos dos membros do TU;
a) Participar nas reuniões de Núcleo e dos organismos para que tenham sido eleitos, contribuindo democraticamente na definição da política do partido, assim como nas atividades que se realizem;
b) Eleger e ser eleitos para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do partido, desde que com inscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral;
c) Ser regularmente informados sobre a atividade do partido, as decisões tomadas nos seus órgãos, regulamentos em vigor e outras informações importantes para o funcionamento do partido;
d) Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos;
e) Exprimir livremente opiniões e críticas no Núcleo ou qualquer outro órgão do partido a que pertençam e propor iniciativas;
f) Organizar-se, nos períodos de pré-Congresso, em tendência para defender as suas posições.
2 - O exercício dos direitos enquanto pessoa membro do TU depende do cumprimento das alíneas b) e c) do artigo 7.º
Artigo 9.º
Disciplina
1 - A violação dos deveres estatutários ou regulamentares por parte de qualquer pessoa membro do TU pode dar origem à aplicação de sanções disciplinares, de acordo com os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, com observância do contraditório, do direito de defesa e do direito de recurso.
2 - As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão do exercício de direitos associativos, designadamente votar e ser eleito, participar em órgãos e representar o partido, por período entre 1 e 12 meses;
c) Suspensão temporária da qualidade de membro, por período entre 3 e 24 meses;
d) Expulsão.
3 - As sanções previstas no número anterior aplicam-se nos seguintes termos:
a) As infrações leves são punidas com advertência;
b) As infrações graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos;
c) As infrações muito graves são punidas com suspensão do exercício de direitos associativos, suspensão temporária da qualidade de membro ou expulsão, conforme a gravidade concreta do caso;
d) A sanção de expulsão constitui medida de ultima ratio, apenas aplicável quando, em face da gravidade concreta da infração muito grave e das circunstâncias do caso, se revele manifestamente inadequada qualquer sanção menos gravosa.
4 - Constituem infrações leves:
a) O incumprimento pontual dos deveres de participação ou quotização;
b) A omissão não reiterada no cumprimento de tarefas partidárias;
c) A ausência não justificada, quando não recorrente, a reuniões;
d) O incumprimento isolado de orientações internas sem impacto relevante.
5 - Constituem infrações graves:
a) A reincidência em infrações leves;
b) A obstrução deliberada do funcionamento de atividades do partido;
c) A divulgação pública, com dolo ou negligência grave, de informações internas relevantes;
d) A injúria ou difamação reiterada de membros ou órgãos do partido;
e) A prática de comportamentos discriminatórios, ofensivos ou de assédio moral ou sexual que, não assumindo forma de violência física ou ameaça grave, afetem a dignidade ou a integridade de outros membros do partido.
6 - Constituem infrações muito graves:
a) A prática de formas extremas de violência de género, como violação, tentativa de violação, agressão física, ameaças graves, perseguição continuada, coação sexual ou qualquer ato que constitua crime contra a integridade física, sexual ou liberdade de outro membro;
b) A apropriação indevida ou utilização abusiva de recursos do partido com prejuízo relevante;
c) O apoio ou participação ativa em candidaturas concorrentes com o TU, nos termos da alínea f) do artigo 7.º;
d) A sabotagem organizativa ou violação consciente e reiterada da unidade na ação, quando cause prejuízo substancial à atividade ou imagem do partido;
e) A prática de atos ilícitos que comprometam gravemente a integridade, a segurança ou a credibilidade pública do partido.
7 - A qualificação da infração atende à intencionalidade da conduta, à sua gravidade objetiva, à reiteração, ao dano causado e à posição funcional da pessoa membro.
8 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem processo disciplinar, assegurando-se a audição, o contraditório, a produção de prova pertinente e decisão fundamentada.
9 - O processo disciplinar é instaurado e instruído pela Comissão de Direitos e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses, incluindo decisão e notificação.
10 - Com a abertura do processo disciplinar, são designados três membros da Comissão de Direitos para constituir a comissão instrutora e julgadora, segundo ordem rotativa estabelecida pela Comissão de Direitos reunida em plenário, podendo qualquer dos membros designados pedir escusa fundamentada.
11 - A decisão sancionatória é proferida pela comissão instrutora e julgadora, por maioria, e deve ser fundamentada.
12 - Da decisão cabe recurso interno, a interpor no prazo de 15 dias após notificação, para o plenário da Comissão de Direitos, não podendo participar na decisão os membros que integraram a comissão instrutora e julgadora.
13 - O recurso interno é decidido no prazo máximo de 30 dias e a decisão é notificada ao recorrente.
14 - Após a decisão do recurso interno, considera-se esgotada a via interna para efeitos do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos.
15 - O direito de impugnação judicial é assegurado nos termos da lei, não podendo os presentes estatutos restringir o acesso ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DO PARTIDO
Artigo 10.º
Órgãos do Trabalhadores Unidos
São órgãos do TU:
a) O Congresso;
b) A Comissão Nacional;
c) A Comissão Executiva;
d) A Comissão de Direitos;
e) Os Núcleos.
Artigo 11.º
Congresso
1 - O Congresso, como órgão máximo do partido e de âmbito nacional, é composto pelas pessoas que, sendo membros, para ele foram eleitas, nos termos do Regulamento do Congresso.
2 - O processo do Congresso rege-se pelo Regulamento do Congresso, elaborado e aprovado pela Comissão Nacional.
3 - O Congresso elege uma Mesa do Congresso para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre os estatutos, orientação política e objetivos programáticos.
4 - Cada Congresso elege obrigatoriamente uma nova Comissão Nacional e uma nova Comissão de Direitos.
5 - O Congresso vota a adesão ou desvinculação do TU de organizações internacionais interpartidárias.
6 - O Congresso realiza-se com uma periodicidade de dois anos, salvo circunstâncias excecionais, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa da Comissão Nacional ou de dez por cento das e dos membros.
Artigo 12.º
Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional é o órgão máximo do partido no período que intercala a realização do Congresso, reunindo-se, pelo menos, a cada 2 meses.
2 - A Comissão Nacional pode convidar outros membros do partido a participar no todo ou em parte das suas reuniões, sem direito a voto.
3 - A Comissão Nacional é composta por 7 a 21 efetivos e 2 a 7 suplentes, cabendo a cada Congresso determinar o número de elementos da nova Comissão Nacional aí eleita, garantindo que o total é sempre ímpar e que são tidos em conta critérios de proporcionalidade face ao conjunto do partido.
4 - A eleição dos elementos da Comissão Nacional é feita de forma uninominal no Congresso, por voto secreto.
5 - O mandato da Comissão Nacional tem a duração de dois anos.
6 - A eleição da Comissão Nacional deve garantir uma representação de género equilibrada, assegurando que nenhum género esteja representado em menos de 33 % dos membros eleitos, salvo quando tal se revele manifestamente impossível em função da composição do universo eleitoral.
7 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Acompanhar e orientar a estratégia política do partido adotada no Congresso, no respeito dos seus princípios e objetivos;
b) Avaliar a ação política dos demais órgãos nacionais e locais do partido;
c) debater a situação política nacional e internacional com impactos na realidade nacional e propor orientações à ação da Comissão Executiva;
d) Convocar o Congresso e aprovar o seu regulamento;
e) Aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais;
f) Aprovar candidaturas às eleições a que o partido concorra e respetivos programas eleitorais;
g) Aprovar eventuais coligações ou apoios eleitorais a candidaturas externas;
h) Aprovar os regulamentos no âmbito da organização partidária, como o Regulamento de Membros e Simpatizantes;
i) Eleger uma Tesoureira ou um Tesoureiro, responsável pelas finanças do partido, por elaborar relatórios e organizar a documentação legalmente exigida acerca da situação financeira do partido;
j) Convocar e organizar (determinando o seu objetivo, as normas de preparação, de representação e de funcionamento) Conferências do partido, com caráter deliberativo relativamente a pontos da sua ordem de trabalhos, não podendo entretanto as suas decisões alterar a orientação política aprovada pelo Congresso.
8 - Em caso de vacatura de mandato por demissão, óbito ou impedimento prolongado de um elemento efetivo, este poderá ser substituído, por deliberação da Comissão Nacional, por membro suplente.
9 - A Comissão Nacional elegerá entre os seus elementos uma Comissão Executiva.
10 - A Comissão Nacional pode ainda criar estruturas de simpatizantes, de âmbito nacional ou regional, reunindo as pessoas que concordem com a declaração de princípios do partido e que, não detendo os direitos dos membros, podem participar na dinâmica partidária, conforme definido em Regulamento de Membros e Simpatizantes.
Artigo 13.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é responsável pela direção política e organizativa do partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional, reunindo semanalmente.
2 - A Comissão Executiva, eleita pela Comissão Nacional, é composta por 3 a 7 elementos, garantindo que o total é sempre ímpar e nunca superior a 50 % do total de elementos da Comissão Nacional.
3 - O mandato da Comissão Executiva tem a duração máxima de dois anos, coincidente com o mandato da Comissão Nacional que a elegeu. A Comissão Nacional pode, em qualquer momento, substituir total ou parcialmente a Comissão Executiva, por deliberação aprovada por maioria simples dos seus membros.
4 - A sua composição deve refletir uma representação equilibrada de género, nos mesmos termos definidos para a Comissão Nacional.
5 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar a direção quotidiana no partido;
b) Assegurar a aplicação das deliberações do Comissão Nacional;
c) Editar uma Circular Interna onde se dê conta das orientações políticas e organizativas aprovadas pelo Comissão Nacional e respetivos balanços das atividades;
d) Garantir a edição do jornal;
e) Gerir o relacionamento do partido com entidades externas;
f) Representar formalmente o partido perante terceiros.
6 - O partido fica vinculado pela assinatura de pelo menos dois terços dos membros da Comissão Executiva.
7 - A Comissão Executiva pode convidar outros membros do partido a participar no todo ou em parte das suas reuniões, sem direito a voto.
8 - Caso considere necessário, pode a Comissão Executiva nomear entre os seus membros um Secretariado, com um máximo de 3 elementos, para orientar e dirigir o trabalho diário do partido e garantir tarefas de coordenação executiva.
Artigo 14.º
Comissão de Direitos
1 - A Comissão de Direitos é o órgão nacional de jurisdição do TU, eleito em Congresso, que tem como competências:
a) Apreciar a legalidade da atuação dos órgãos do partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão ou pessoa membro, anular qualquer dos seus atos contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos;
b) Zelar pela aplicação dos Estatutos e Regulamentos a todos os níveis do partido;
c) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária e regulamentar;
d) Iniciar, conduzir, e decidir inquéritos e procedimentos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelos demais órgãos do partido ou por qualquer membro;
e) Apreciar a regularidade e a validade de atos de procedimento eleitoral;
f) Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados a adotar face à exposição apresentada;
g) Aprovar os regulamentos no âmbito da disciplina e ética partidárias;
h) Apresentar ao Congresso um relatório da sua atividade.
2 - A Comissão de Direitos é constituída por 6 elementos, que não podem acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do partido.
3 - O mandato da Comissão de Direitos tem a duração de dois anos.
4 - A Comissão de Direitos ou qualquer dos seus membros tem o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do partido necessários ao exercício da sua competência.
5 - Os membros da Comissão de Direitos são convidados às reuniões da Comissão Nacional, com direito a voz, mas sem direito a voto.
6 - As decisões da Comissão de Direitos são de acatamento obrigatório pelos órgãos e membros do partido, cabendo, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, recurso judicial das mesmas.
Artigo 15.º
Núcleos
1 - Os Núcleos são os organismos de base do partido.
2 - Cada Núcleo terá um mínimo de 3 membros.
3 - Os Núcleos têm como objetivo fundamental levar à prática a política da organização. Através da sua atividade, dos balanços da mesma, da discussão da linha geral do partido e das opiniões e propostas que elabore e eleve aos órgãos de direção, o núcleo contribui para a elaboração da linha partidária.
4 - Os Núcleos reúnem semanalmente e têm como responsabilidade eleger a direção de núcleo, composta por 1 a 3 membros do núcleo, observando critérios de proporcionalidade.
5 - O mandato da direção de Núcleo tem a duração de um ano, podendo ser renovada ou substituída, total ou parcialmente, a qualquer momento, por decisão do próprio Núcleo tomada por maioria simples.
6 - Compete às direções dos Núcleos:
a) Preparar as reuniões semanais, propor uma ordem de trabalhos e organizar o debate;
b) Informar os membros dos Núcleos que dirigem das resoluções, atividades e propostas dos órgãos de direção do partido e garantir a sua execução.
CAPÍTULO IV
REGULAMENTOS INTERNOS
Artigo 16.º
Regulamentos
1 - Para além dos regulamentos previstos nestes estatutos, o partido poderá criar outros que venham a ser considerados úteis ou necessários à sua atividade.
2 - A iniciativa dos regulamentos compete à Comissão de Direitos ou à Comissão Nacional.
3 - Os regulamentos devem respeitar os estatutos, ser abstratos e impessoais.
4 - Uma vez aprovados, são de aplicação genérica a todos os membros.
5 - Os regulamentos internos devem ser disponibilizados a todos os membros do partido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria qualificada de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal, e sob processo de propostas e emendas iniciado pelo menos 60 dias antes da realização do Congresso.
2 - Os casos omissos, que não estejam regulados em regulamento próprio, serão regulados por deliberação da Comissão de Direitos, que deverá apresentar tais decisões ao Congresso imediatamente posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas.
Artigo 18.º
Disposições transitórias
Para transposição destes Estatutos devem ser observadas as seguintes disposições transitórias:
a) Deve a Comissão Nacional, no prazo máximo de 6 meses, aprovar o Regulamento de Membros e Simpatizantes do partido Trabalhadores Unidos, para adaptação às normas dos presentes estatutos, que desde já prevalecem;
b) No primeiro ano do partido não se aplicam os períodos mínimos para votar ou candidatar-se internamente.
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