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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 73/2024
Processo n.º 174/22
III - Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem;
b) No mais, não conhecer o objeto do recurso.
Lisboa, 23 de janeiro de 2024. - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca (revendo-me, no essencial, na declaração de voto da Conselheira M.ª Fátima Mata-Mouros aposta no Acórdão n.º 90/2019) - Maria Benedita Urbano - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira (juntei declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240073.html
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