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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 746/2023
Processo n.º 1230/22
III - Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”; e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario, da LTC.
Lisboa, 8 de novembro de 2023. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
[Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 56/24.]
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230746.html
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