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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 747/2022
Processo n.º 362/20
III. Decisão
8 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil;
b) Julgar o recurso improcedente.
9 - Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 4 de novembro de 2022. - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220747.html
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