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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 775/2026
Processo n.º 1020/25
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução adotada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual); e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (cf. artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma).
24 de setembro de 2026. - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca (Remetendo para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 644/2026).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260775.html
320053982
