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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 776/2026
Acórdão n.º 776/26
Processo n.º 1040/25
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal; e, em consequência;
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de setembro de 2026. - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260776.html
320057000
