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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 839/2026
Processo n.º 431/24
III - Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos artigos 116.º, n.º 2 e 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
c) Sem custas.
Lisboa, 2 de outubro de 2026. - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260 HYPERLINK
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260839.html”839.html
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