Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 843/2026
Processo n.º 140/26
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, interpretado no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 3 dessa Lei, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova;
e, em consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 2 de outubro de 2026. - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260843.html
320057721
