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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 844/2026
Processo n.º 583/26
III - Decisão
Em face do exposto, decidem os Juízes da 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça - ponderadas a natureza e a complexidade do processo, a relevância dos interesses em presença, a atividade processual desenvolvida pelo Recorrente, e, bem assim, a prática decisória consolidada deste Tribunal - em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 2 da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual), sem prejuízo de apoio judiciário de que aquele beneficie.
Lisboa, 2 de outubro de 2026. - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260844.html
320059389
