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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 892/2024
Processo n.º 555/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Interpretar a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida; e, em consequência, embora com diverso fundamento,
b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar a norma em causa com sentido interpretativo aqui determinado.
Sem custas.
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho
Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240892.html
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