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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 898/2024
Processo n.º 465/24
III. Decisão
4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias (conforme declaração de voto junta) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240898.html
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