Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 91/2023
Processo n.º 559/20
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso, quanto à norma inferida dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1, alínea h) e f), do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração;
b) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização judicial;
c) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público; e, em consequência,
d) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade expresso na alínea c).
Custas devidas pelas recorrentes, pelo decaimento parcial, que se fixam em 20 UC's nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que apresenta declaração. Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 16 de março de 2023. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão (vencido, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers (com declaração).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230091.html
316407014