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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 927/2023
Processo n.º 475/20
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
“a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores; e, em consequência”.
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de dezembro de 2023. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 104/24
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230927.html
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