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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 965/2025
Processo n.º 641/24
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, segundo a qual a execução fiscal não fica suspensa, apesar de prestada a garantia idónea a que se refere o artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, até à decisão do processo impugnação judicial que, tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda, tenha sido deduzida na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da lei geral tributária após o prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º do mesmo diploma.
Lisboa, 23 de outubro de 2025. - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250965.html
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