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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 967/2025
Processo n.º 153/25
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 23 de outubro de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (Vencido, nos termos da Declaração de Voto que apresento) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250967.html
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