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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 969/2025
Processo n.º 408/25
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que limita o perdão concedido às penas de multa àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 120 dias; e consequentemente,
b) Negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 23 de outubro de 2025. - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250969.html
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