Relacionados
Ato Original
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
Acórdão do STA de 26-11-2025, no processo n.º 95/25.4BALSB - Pleno da Secção do Contencioso Tributário
Processo n.º 95/25.4BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
****
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - RELATÓRIO
AA e BB, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. no 1025/2024-T que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelos mesmos com vista à anulação parcial, no que respeita ao montante de € 858.049,40 do acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante “IRS”) identificado com o n.º ...55, referente ao período de tributação de 2020, do qual resultou o montante total de imposto a pagar de e 858.513,73, bem como do acto de indeferimento do pedido de reclamação graciosa apresentado contra a identificada liquidação, vieram interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º n.os 2 e 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 655/2023-T, já transitada em julgado.
Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“[...]
A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA aplicável ex vi artigo 25.º, n.os 2 e 3 do RJAT, tem por objeto a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão proferida pelo TAMT no Processo n.º 1025/2024-T (Decisão recorrida) e a Decisão fundamento, proferida no processo n.º 655/2023-T.
B. A referida oposição coloca-se quanto à seguinte questão fundamental de direito:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, no caso de resgates parciais efetuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, a diferença positiva é apurada e sujeita a tributação, como rendimento de capitais apenas se, no momento do resgate parcial, o valor total já resgatado (incluindo esse resgate) exceder o total dos prémios pagos (“regra FIFO”) ou basta que, nesse momento do resgate parcial, o valor da apólice, apurado pela seguradora, exceda os prémios pagos (“regra pro rata “) ?
C. Os requisitos de cuja verificação depende a existência de oposição de Acórdãos para efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi n.º 2, do artigo 25.º, do RJAT, resultam demonstrados in casu.
D. A questão fundamental de direito em causa em ambas as Decisões é una: tanto na Decisão recorrida, como na Decisão fundamento, visou-se apurar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, no caso de resgates parciais efetuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, se a diferença positiva é apurada e sujeita a tributação, como rendimento de capitais apenas se, no momento do resgate parcial, o valor total já resgatado (incluindo esse resgate) exceder o total dos prémios pagos (“regra FIFO”) ou se basta que, nesse momento do resgate parcial, o valor da apólice, apurado pela seguradora, exceda os prémios pagos (“regra pro rata”).
E. Os factos subjacentes à Decisão recorrida e Decisão fundamento são idênticos:
a) existe uma identidade fáctica entre os casos submetidos a apreciação do TAMT na Decisão recorrida e na Decisão fundamento;
b) em ambas as situações os Requerentes procederam a resgates parciais, ao abrigo de contratos de Seguro Unit Linked, que, na sua totalidade, não são superiores ao total do capital investido/prémios pagos e, apesar disso, viram esses montantes ser tributados como rendimentos de capitais ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS;
c) as situações em causa na Decisão recorrida e na Decisão fundamento apenas divergem, sem que tal divergência tenha relevância para a existência de oposição, quanto ao período de tributação e aos montantes em causa em ambos os processos.
F. Não se verifica, entre a Decisão recorrida e Decisão fundamento qualquer alteração da regulamentação jurídica: a redação do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS em vigor à data dos factos em causa em ambos as decisões arbitrais é a mesma.
G. Em ambas as Decisões foi adotada expressamente decisão oposta:
a) na Decisão recorrida, o TAMT decidiu que: “O que se resgata, havendo variação positiva é capital e rendimento, expresso em unidades de participação, como ocorreu no caso dos autos e resulta claro da declaração emitida pela seguradora sendo esta, de resto, a entidade que melhor está em condições de clarificar e descodificar os valores pagos, como entidade que gere o seguro”;
b) na Decisão fundamento proferida, o TAMT decidiu que: “Os valores obtidos com o resgate parcial do produto aqui em causa são considerados rendimentos de capitais e são tributados em Portugal desde que o valor resgatado seja superior ao capital investido”
H. No que concerne à questão fundamental de direito em causa na Decisão recorrida e na Decisão fundamento, desconhecem os Recorrentes que o Supremo Tribunal Administrativo haja produzido jurisprudência suficiente, unânime e constante sobre a mesma, o que apenas reforça a necessidade de uma pronúncia uniformadora em sede de recurso por oposição de acórdãos.
I. A Decisão fundamento transitou em julgado - cf. Documento n.º 3 junto acima.
J. No que respeita à questão de fundo em discussão e acima identificada, pugnam os Recorrentes pela revogação da Decisão recorrida e sua substituição por Acórdão que acolha o entendimento professado na Decisão fundamento proferida no Processo 655/2023-T, porquanto:
a) os rendimentos obtidos no âmbito de contratos de seguro Unit Linked são obtidos no âmbito de contratos de seguro, do Ramo Vida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.0 60/2004, de 22 de março, no artigo 9.0, alínea c) do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora e, bem assim, da qualificação feita pela doutrina;
b) os rendimentos obtidos no âmbito de contratos de seguro Unit Linked são hoje pacificamente enquadrados no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, mas em caso de resgate parcial subsiste a incerteza quanto a saber se a valorização da apólice face ao montante investido é apurada no momento desse resgate, ou seja, segundo um critério “Pro-rata”, ou apenas quando o total resgatado ultrapassar o montante dos prémios pagos, ou seja, segundo o critério “FIFO”,
c) o princípio da tipicidade, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, determina que a lei deve conter da forma mais detalhada possível os elementos essenciais do imposto, designadamente, a sua incidência;
d) o artigo 5.º, n.º 3 do CIRS é obscuro (ou, no mínimo, insuficiente) para determinar o facto tributário relevante sempre que se trate de resgates parciais, já que a lei omite qual a regra aplicável à determinação da diferença tributável nesses casos;
e) Porém, a aplicação da regra FIFO está ínsita na previsão normativa, já que a sua aplicação decorre de uma interpretação da na conforme ao princípio da capacidade contributiva;
f) Por conseguinte, a interpretação segundo a qual o apuramento dessa diferença deve ser realizado com base na regra pro-rata viola o princípio constitucional da tipicidade, por carecer de previsão normativa que, no caso, não existe;
g) O legislador não previu o critério pro-rata no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, porque não pretendeu tributar diferenças “provisórias” ou “intercalares” entre os prémios pagos e os valores resgatados;
h) a atestá-lo temos que, quando o legislador quis adotar o critério do pro-rata para tributar a diferença positiva a que se refere o n.º 3, do artigo 5.º do Código do IRS relativamente aos denominados planos de poupança reforma ou PPR - que podiam revestir a forma de seguro de vida - fê-lo de forma expressa - cf. artigo 21.º, n.º 5, alínea b) do EBF (na sua redação inicial, e bem assim, nas alterações introduzidas pelas Leis do Orçamento do Estado para 2002 e 2006);
i) a experiência do Direito comparado de outros Estados da União Europeia, à exceção de Itália, aponta no mesmo sentido, ou seja, a adoção do pro-rata deve decorrer de norma expressa, seja esta de fonte legislativa ou regulamentar;
j) no caso de Itália, ao contrário de Portugal, a questão sub judice já foi dirimida judicialmente, entendendo os tribunais superiores, na ausência de norma expressa, que o facto tributário apenas se verifica aquando vencimento da apólice ou em caso de resgate total, ou seja, que o critério a seguir é o FIFO;
k) o elemento literal do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS indica que o que é rendimento tributável é a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e as importâncias investidas;
l) se, no momento em que é feito um resgate, como sucedeu nos momentos em que os Recorrentes efetuaram resgates, há uma diferença negativa entre o valor resgatado e as importâncias investidas, ou seja, o montante do resgate é inferior ao montante investido no seguro Unit Linked, não há facto tributário à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS;
m) por isso, deve prevalecer a interpretação desta norma vertida na Decisão fundamento, de acordo com a qual os montantes resgatados pelos Requerentes não são tributáveis enquanto não excederem o capital investido no Seguro Unit Linked;
n) em linha com o que entendem os Recorrentes, o TAMT, na Decisão fundamento, decidiu que, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, a matéria coletável dos rendimentos provenientes de resgates parciais no âmbito de contratos de Seguro Unit Linked é calculada pela diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e as respetivas importâncias investidas, não se podendo fazer esse cálculo isoladamente, por cada ano, mas antes pela totalidade dos valores investidos/pagos e pela totalidade dos resgates efetuados;
o) por esse motivo, na esteira de Decisão fundamento, enquanto os resgates parciais não corresponderem a valores superiores ao valor investido, não haverá tributação, por não se verificar a diferença positiva imposta pelo artigo 5.º, n.º 3 do CIRS;
p) não respeita o princípio da capacidade contributiva o entendimento vertido na Decisão recorrida de acordo com o qual, à luz do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea b) do CIRS, a colocação à disposição ocorreu, no caso em apreço, com os resgates efetuados, em que teria sido materializada a valorização e efetivamente auferidos os frutos do elemento patrimonial em causa;
q) aquela norma nada acrescenta quanto ao momento ou critério de apuramento da diferença positiva a que se reporta esta norma, limitando-se a determinar quando nasce o facto tributário, aliás, a “colocação à disposição” verifica-se materialmente, tanto quando há um ganho como quando há uma perda, ou seja, ainda que não haja rendimento, diferença positiva;
r) a questão que urge solucionar não se relaciona com o momento da tributação do rendimento, mas com aferir se há sequer rendimento para tributar, e isso depende implicitamente do critério de determinação do facto tributário relevante;
s) no caso concreto, resultou provado que os montantes pagos aos Recorrentes em virtude dos resgates acima identificados (no valor total de € 48.499.999,90) são inferiores ao total do prémio de seguro inicialmente pago por si à Seguradora (€ 54.718.187,53);
t) por isso, a quantia de € 3.064.462,49, que foi declarada na declaração de rendimentos de IRS de 2020 dos Recorrentes não corresponde a nenhum rendimento/ acréscimo patrimonial dos Recorrentes;
u) é antes um mero reembolso de capital (mero reembolso de parte do prémio de seguro originariamente contribuído pelo Requerente para a Seguradora) e, como tal, foi erradamente declarado pelo aqui Recorrente e tributado pela AT;
v) esta é a única interpretação do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS conforme com o princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade e consagrado no artigo 13.º da CRP e, bem assim, com o conceito de rendimento-acréscimo a que obedece a tributação em IRS;
w) o CIRS adotou a conceção do rendimento-acréscimo atenuado pelo princípio da realização;
x) o princípio da realização, que é uma das traves-mestras do nosso Código do IRS, só excecionalmente prevê a tributação de ganhos latentes;
y) pese embora se deva entender que o acréscimo patrimonial ocorre no momento da valorização do bem, o Código do IRS exclui liminarmente a tributação de ganhos potenciais ou latentes via aplicação do princípio da realização;
z) a adoção do critério do pro-rata não permite alinhar a tributação da apólice com o princípio da realização, porque o Código do IRS não prevê qualquer mecanismo de dedução da perda do capital investido na apólice, seja em que categoria for;
aa) no caso de apólices de seguros, sendo a valorização da apólice dinâmica, só na data em que for resgatada a totalidade do capital, do seu vencimento ou do pagamento dos benefícios, é que será possível determinar se o capital investido gerou um ganho ou uma perda (ainda que essa diferença não seja qualificada como uma mais ou menos valia para efeitos de categorização do rendimento);
bb) em suma, no momento em que são feitos os resgates parciais, e ainda que a apólice possa ter valorizado, ainda não é possível apurar qual o ganho, se algum, do Tomador, dado que, atentas as flutuações no valor dos ativos subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim do contrato) ou pode mesmo existir uma perda(!).
K. Em face de tudo quanto se expôs, deve prevalecer o entendimento vertido na Decisão fundamento, devendo a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que acolha aquele entendimento, e os atos contestados anulados, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser aceite, por provado, devendo a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que perfilhe o entendimento vertido na Decisão fundamento indicada, no que se refere à questão jurídica identificada, assim se determinando a anulação dos atos de liquidação impugnados, com as demais consequências legais.”
O recurso foi admitido por despacho de 16-06-2025.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que se mostram reunidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência e que a oposição de julgados deve ser uniformizada no sentido de que há lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo-vida (“unit linked”), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate, mantendo-se a decisão arbitral recorrida.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:
“…
9.1 - O Requerente celebrou um contrato de seguro de vida com a Seguradora A.), S. A. - em concreto, o contrato de apólice de seguro no...01, -, cuja produção de efeitos teve início em 30.12.2013 (cf. documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.2 - No âmbito do referido contrato, o Requerente, tomador do seguro e segurado, procedeu ao pagamento de € 54.718.187,53 a título de premio de seguro, correspondente a 5.471.818,75300 unidades de participação, no valor de € 10,00000 cada, conforme o quadro seguinte constante da apólice de seguro:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.3 - Tendo acabado por investir na apólice de seguro acima referida o montante total líquido de € 54.718.187,53 depois de deduzido ao montante bruto investido, de € 54.744.464,87, o valor de € 26.277,34, pago à Seguradora a título de comissão e subscrição da apólice de seguro) (cf. documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.4 - Em 21.02.2020, o Requerente procedeu a um primeiro resgate parcial da apólice, no montante de € 2.250.000,00, (cf. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.5 - Em 09.09.2020, o Requerente procedeu a um segundo resgate parcial da apólice, no montante bruto de € 46.249.999,90 (cf. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.6 - A Seguradora emitiu, em 15.03.2021, uma declaração ao Requerente, com o seguinte teor:
“Exmo. (a) Senhor(a),
Pela presente, declara-se que, no âmbito da apólice e do contrato em referência, foi paga pela C... S. A. ao contribuinte acima identificado a importância de 48,500, 000.00€, a título de resgate, no decorrer do ano de 2020
Declara-se também que durante o ano de 2020 foi registado o seguinte rendimento obtido do(s) resgate(s):
3,830,578.00€
Se a sua apólice registou um rendimento negativo, não necessita de tomar medidas adicionais.
Se a sua apólice registou um rendimento positivo, considere o seguinte:
Estando em causa uma operação do ramo “Vida”, os rendimentos auferidos (i. e., a diferença entre o valor do resgate e o valor dos respetivos prémios pagos ou importâncias investidas) serão tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) enquanto rendimentos de capitais, sendo que, de acordo com do Código do IRS, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:
a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate ocorrer após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; ou
b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate ocorrer depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
C) Caso a apólice de seguro tenha mais do que um Tomador, o valor terá que ser calculado proporcionalmente e acordado com o(s) outro(s) Tomadores.
Assim, tendo a apólice em referência iniciado a e o valor das contribuições pagas na primeira metade da vigência do contrato representar mais do que 35 % da totalidade, o montante a declarar corresponde a 3.064, 462.48 €
Com os melhores cumprimentos,
“A..., S. A. “ (cf. documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.7 - Em 18.06.2021, os Requerentes entregaram, com opção pela tributação conjunta, a declaração de rendimento modelo 3 de IRS referente ao período de tributação de 2020 (cf. documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.8 - Na referida declaração, seguindo as instruções contidas na declaração emitida pela Seguradora, os Requerentes declararam como rendimento de capital tributável o montante de € 3.064.462,48, correspondente a 4/5 do rendimento obtido, através dos resgates efetuados no decurso do ano de 2020 (€ 3.830.578,00), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.3 3, alínea a) do CIRS (cf. quadro 8 do Anexo J (“Rendimentos de Capitais (Categoria E)”)
9.9 - A entrega da referida declaração originou a liquidação objeto do presente pedido de pronuncia arbitral, no montante total de € 858.513,73 (cf. documento no 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.10 - O montante de imposto devido foi pago pelos Requerentes (cf. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.11 - Os Requerentes apresentaram reclamação graciosa da liquidação de IRS (cf. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.12 - Por Ofício datado de 18.04.2024, da autoria da Exma. Senhora Diretora de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa foi indeferida, concluindo a AT que “(...) estando em causa um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE) o qual se caracteriza pela volatilidade e a oscilação pela dependência dos mercados financeiros e visa a rentabilidade das poupanças, constatou-se que o valor de parte das unidades de participação à data do primeiro resgate passou a ser superior (€11,607795) e do segundo resgate passou a ser superior (€11.2283,10) do que o valor à data da subscrição (€10,00), verificando-se assim existir um acréscimo de rendimento, ou seja, uma diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e os respetivos prémios pagos, a sujeitar a tributação em sede de IRS, e não um mero reembolso de capital (...)” (cf. documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
10 - A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo indicados relativamente a cada ponto do probatório, que não foram impugnados pelas partes.
Por sua vez, a decisão arbitral fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
“[...]
A. O sujeito passivo B, subscreveu (comprou) inicialmente, em 28/02/2014, a quantidade de 27.982,082300 títulos ou unidades do Fundo.., considerado um Seguro do Ramo Vida (B... SA), ao valor € 100,00 cada título o unidade, o que perfaz o valor total de subscrição/investimento de € 2.798.208,23. (Vd. Doc. n.º 2 junto com o PPA e admitido pelas partes);
B. Em 07 de março de 2018, a contribuinte procedeu ao resgate parcial de 1.154,743437 unidades à cotação de € 112,579120 por unidade, o que perfaz um resgate parcial do fundo, no valor de € 130.000,00. (Vd. Doc. n.º 2 junto com o PPA);
C. E em 28 de abril de 2018, a contribuinte procedeu a novo resgate parcial de 875,484329 unidades, à cotação de € 114,222490 por unidade, o que perfaz um resgate parcial do fundo, no valor de € 100.000,00; (Vd. Doc. n.º 2 junto com o PPA);
D. Em 8 de maio de 2019, os Requerentes entregaram a Declaração Modelo 3 de IRS, referente aos rendimentos de 2018, na qual foi mencionado serem os sujeitos passivos residentes em território nacional e com rendimentos obtidos em Portugal nos respetivos Anexos A, F e G (Vd. Doc. no. 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral e consulta efetuada pela AT à base dedos do IRS e admitido pelas partes);
E. Da entrega da identificada Declaração resultou a liquidação n.º ...83, de 5 de setembro de 2019, com o valor a receber no montante de € 540,08. (Vd. consulta efetuada pela AT à base dados do IRS e admitido pelas partes);
F. No que respeita a 2020, o mesmo sujeito passivo procedeu, em 30/03/2020, a um resgate parcial no valor de € 50.000,00, do seu contrato de seguro do Ramo Vida, na mesma companhia B... (Vd. Doc. n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral e admitido pelas partes);
G. Mantendo-se ainda, em 2020, o capital de € 3.342.877,63 euros, correspondente a 28.909,721398 títulos, de capital investido (Cfr. Doc. 5 junto com o PPA),
H. Em 27 de fevereiro de 2021 a Requerente foi notificada por email da AT de que deveria declarar os rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro e que não tinham sido declarados no Anexo J da declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2018. (Cfr. Doc. 3 junto com o PPA);
I. Em 03 de março de 2021 a Requerente respondeu que naquele ano de 2018 não obteve qualquer rendimento no estrangeiro, tendo a AT informado a Requerente d que os rendimentos tinham proveniência numa Instituição Financeira do Luxemburgo no valor de € 230.000,00 e diziam respeito a um resgate parcial de um produto financeiro do ramo vida (Vd. Doc. n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral e admitido pelas partes);
J. Da identificada comunicação da AT, efetuada em 4 de março de 2021, constava, nomeadamente o seguinte:
“informa-se que após consulta da base de dados da AT, aparentemente a questão não estará relacionada somente com a identificação das contas bancárias no quadro II do anexo J, mas também, com a diferença entre os valores comunicados à AT e os valores por si declarados. (...)
Em 2018, foram comunicados os seguintes valores pela Instituição Financeira, B... S. A., com sede no Luxemburgo: Conta bancária n...38 - Outros CRS Valor: 230.000,00 EUR Pelo que, em face do exposto, deverá submeter declarações mod.3 de IRS 2017/2018 em conformidade...”
K. Em 28 de março de 2021 os Requerentes procederam à entrega de uma declaração de substituição relativamente ao ano de 2018, na qual foi adicionado o montante de € 26.977,22, no Quadro 8A (Rendimentos de Capitais - Categoria E) no Anexo J (Vd. consulta efetuada pela AT à base dados do IRS e admitido pelas partes);
L. Desta Declaração de substituição resultou a liquidação n...66, de 1 de abril de 2021, com o valor a pagar no montante de € 7.543,56 (Vd. Doc. n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral);
M. Em 2020 os Requerentes procederam a um resgate parcial no montante de € 50.000,00 junto de uma Instituição Financeira do Luxemburgo e que dizia respeito a um resgate parcial de um produto financeiro do ramo vida (Vd. Doc. n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral e admitido pelas partes);
N. Em 21 de abril de 2021 os Requerentes entregaram a declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2020, na qual foram mencionados os rendimentos obtidos em Portugal nos respetivos Anexos A e F, e o montante de € 5.714,73, no Quadro 8A (Rendimentos de Capitais - Categoria E) do Anexo J (Vd. consulta efetuada pela AT à base dados do IRS e admitido pelas partes);
O. Da entrega da identificação Declaração resultou a liquidação n.º ...47 de 2021-05-27 e 0 valor a pagar de € 2.652,51 (Vd. Doc. n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral);
P. Em 10 de maio de 2021 os Requerentes procederam ao pagamento de € 8.083,64 a título de imposto, correspondente ao IRS do ano de 2018 (Vd. Doc. n.º 7 junto com o PPA);
Q. Em 2 de agosto de 2021 os Requerentes procederam ao pagamento de € 2.652,51 a título de imposto, correspondente ao IRS do ano de 2020 (Vd. Doc. n.º 7 junto com o PPA);
R. Em 20 de fevereiro de 2022 os Requerentes apresentaram o procedimento de revisão oficiosa n.º...44, com fundamento em erro imputável aos serviços;
SS. No dia 26 de setembro de 2022, presumiu-se o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária. - cf. acordo das partes -;
TT. Atendendo a que o referido pedido não foi objeto de pronúncia expressa por parte da Autoridade Tributária, os Requentes apresentaram em 15 de setembro de 2023 o presente pedido de pronúncia arbitral, com base na presunção do seu indeferimento tácito.
Factos dados como não provados
Não existem factos dados como não provados, entendendo o presente Tribunal Arbitral que todos os factos dados como provados são os bastantes e relevantes para a apreciação do pedido.”
****
2.2 - DE DIREITO
2.2.1 - Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º n.os 2 e 3 do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no processo no 1025/2024-T - que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por AA e BB com vista à anulação parcial, no que respeita ao montante de € 858.049,40 do acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante “IRS”) identificado com o no...55, referente ao período de tributação de 2020, do qual resultou o montante total de imposto a pagar de € 858.513,73, bem como do acto de indeferimento do pedido de reclamação graciosa apresentado contra a identificada liquidação, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 655/2023-T, já transitada em julgado.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é [...] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:
[1.º] que a decisão recorrida apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária - doravante identificado pela sigla “RJAT”);
[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.0, n.0 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.0 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].
[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), situação que se verifica neste caso, não existindo qualquer dissídio em relação a este elemento.
Avançando, diga-se ainda como se refere no AC. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. no 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6a ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
Os Recorrentes começam por identificar a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, no caso de resgates parciais efetuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, a diferença positiva é apurada e sujeita a tributação, como rendimento de capitais apenas se, no momento do resgate parcial, o valor total já resgatado (incluindo esse resgate) exceder o total dos prémios pagos (“regra FIFO”) ou basta que, nesse momento do resgate parcial, o valor da apólice, apurado pela seguradora, exceda os prémios pagos (“regra pro rata”)?”
Nesta sequência, os Recorrentes referem que enquanto na decisão recorrida se entendeu que “relativamente aos resgates parciais efetuados no âmbito de contratos de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, havendo valorização positiva da apólice, o que se resgata é rendimento e capital (“pro-rata”), pelo que há tributação da parte do rendimento nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS”, já na decisão fundamento entendeu-se que, “relativamente aos resgates parciais efetuados no âmbito de contratos de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, o que se resgata, enquanto o valor dos resgates não superar o montante inicialmente investido, é capital, mesmo que exista à data do resgate uma valorização da apólice, pelo que, até que o valor do capital inicialmente investido seja totalmente resgatado, não há lugar a tributação nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS”, acrescentando que “perante a contradição explicitada e que decorre expressamente das Decisões citadas tanto da recorrida, como do fundamento -, temos que estão reunidas as condições necessárias para que seja reconhecida a existência de oposição entre as mesmas, nos termos conjugados dos artigos 27.º, alínea b), do ETAF, 152.º, do CPTA e 25.º, n.º 2 e 3 do RJAT”.
Por outro lado, apontam que “é atualmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o enquadramento dos rendimentos derivados de Seguros Unit Linked como rendimento de capitais nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS” e que “…só na altura em que o capital inicial investido é reembolsado na sua totalidade (nomeadamente, no vencimento ou num eventual resgate total antecipado) é que se afigura possível verificar se foi ou não ultrapassado o valor do prémio inicialmente pago e só em caso afirmativo poderá afirmar-se que o contribuinte obteve, efetivamente, um rendimento tributável”, apontando ainda que em conta que os contratos de seguros de vida têm, como regra, p natureza, uma duração que ultrapassa 1 ano civil, frequentemente estendendo-se por muitos anos, apenas é possível apurar a diferença positiva consagrada no artigo 5.º n.º 3 do CIRS (i.e., o rendimento) enquanto durar a apólice, quando (leia-se, no ano em que) o total dos montantes pagos pela Seguradora a título de resgate, adiantamento ou vencimento desde o início do contrato for superior, ou melhor, exceder, o total dos prémios pagos”, ou seja, para a Recorrente, “…no momento em que são feitos os resgates parciais, e ainda que as unidades de conta possam ter valorizado, ainda não é possível apurar qual o ganho do Tomador, dado que, atentas as flutuações no valor dos ativos subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim do contrato) ou pode mesmo existir uma perda(!)” reclamando, a final, a adopção do entendimento sufragado na decisão fundamento.
Ora, tendo presente os critérios firmados por este Supremo Tribunal no sentido de apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, cabe notar que, em ambos os casos, os contribuintes celebraram contratos de seguro de capitalização unit linked/ramo vida, em que investiram determinados montantes pecuniários (prémios) titulados por unidades de participação do Fundo e posteriormente procederam ao resgate parcial desse investimento.
Por outro lado, em ambas as situações de resgate parcial as companhias de seguro especificaram o montante resgatado e o valor do rendimento obtido, correspondente à valorização das unidades de participação resgatadas, o qual foi objecto de declaração em sede de IRS e sujeito a tributação.
Além disso, em ambos os casos os contribuintes questionaram os pressupostos da tributação à luz do disposto no artigo 5.º n.º 3 do CIRS, referindo a decisão recorrida que:
“…
A decisão sobre a pretensão anulatória deduzida no processo depende da resposta à questão de saber se o caso dos autos se subsume no segmento do no 3, do art. 5.º, do CIRS, que se transcreve:
“Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas”
Estão em causa duas interpretações divergentes da norma:
a) A que entende que a “diferença positiva” entre os montantes pagos a título de resgate, quando este não seja total e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, deve ser aferido no que se refere aos “prémios pagos ou importâncias investidas”, à parte que lhe corresponda proporcionalmente (“respetivos prémios pagos”), com base nas unidades de participação como fez a seguradora e sustenta a Requerida. E assim sendo, havendo uma valorização do investimento, no caso adronizado pelo aumento do valor das unidades de participação, havendo resgate, o ganho é considerado realizado e objeto de tributação.
b) Outra que entende que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos, desconsiderando, pois, a valorização das unidades de conta resgatadas, como sustenta o Requerente.
Entende este tribunal que, numa primeira análise, se se atender ao teor estritamente literal da norma, a mesma aparenta comportar os dois possíveis entendimentos, pois tanto parece caber no sentido possível das palavras, o entendimento de que a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, quando este não seja total e os respetivos “prémios pagos ou importâncias investidas”, deve ser aferido, no que se refere a estes, à parte que lhe corresponda proporcionalmente (“respetivos prémios pagos”), como o entendimento de que a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, seria apenas e tão só a diferença entre o(s) montante(s) pago(s) a título de resgate, ainda que parcial(ais), e os prémios pagos na totalidade.
Afigura-se, pois, que o vocábulo “respectivos” pode ser entendido como referência à parte proporcional do prémio correspondente ao resgate, quando este seja parcial, não extravasando a letra da lei a interpretação da Requerida e da seguradora.
Atendendo a que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, funcionando a letra da lei como limite, no sentido de que apenas afasta o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do no 2 do mesmo preceito, analisemos os demais elementos interpretativos relevantes pois que, importa procurar o sentido que melhor caiba na letra do preceito, tendo em conta outros elementos de hermenêutica jurídica, e até princípios jurídicos constitucionais tais como o da capacidade contributiva e da igualdade.
Afigura-se-nos pertinente começar por observar que dos nos 1 e 3, al. b), o art. 7.º, do CIRS, decorre que os rendimentos em causa ficam sujeitos a tributação no momento em que são colocados à disposição do seu titular. No caso, tal colocação à disposição ocorreu com os respetivos resgates, em que é materializada a valorização e efetivamente auferidos os frutos do elemento patrimonial em causa. E nesse período tributário que se verifica, pois, indubitavelmente, o acréscimo patrimonial, pelo que, a esta luz, a tributação no mesmo é a que apresenta maior harmonia com o princípio da tributação do rendimento real, “sub princípio ou corolário do princípio da capacidade contributiva” e, por consequência, da igualdade fiscal.
Por outro lado, a tributação de acordo com a segunda tese, para além de se basear em duas realidades assimétricas (diferença entre resgate parcial e o prémio ou prémios na totalidade) conduziria em casos como o dos autos, a que a tributação se verificasse não no período em que manifestou e concretizou o acréscimo patrimonial e a consequente capacidade contributiva, mas em período posterior. A este seria imputado um acréscimo patrimonial que, na realidade, pelo menos em parte, nele não teria ocorrido (podendo até ter ocorrido em período tributário muito anterior).
Por outro lado, a tributação do rendimento aquando do resgate é a que melhor de harmoniza com a natureza de rendimento de capital e não de mais-valia, atribuída pela lei ao incremento patrimonial em questão.
Como explica Rui Duarte Morais:
Temos, assim, que há rendimentos de capitais, tributáveis nesta categoria, quando uma coisa deva ser havida por capital (património, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária) e produza vantagens económicas sem que tal implique para o respetivo titular a perda dessa fonte. Havendo alienação da fonte, o ganho obtido, constituirá, em princípio, uma mais-valia.”.
Por outro lado, refere Paula Rosado Pereira:
“A complexidade da destrinça entre rendimentos de capitais e mais-valias associada ao intuito de manter a coerência com o critério segundo o qual o primeiro tipo de rendimentos não implica perda da respetiva fonte produtiva - levou a que e procedesse, no contexto da reforma do IRS de 2014, a um reajustamento da incidência das categorias E e G.
Assim, nos termos da Lei no 82-E/2014, de 31 de Dezembro (Lei da Reforma do IRS), alguns rendimentos que, anteriormente à aludida reforma, eram considerados como rendimentos da categoria E, foram integrados na categoria G. O motivo da transferência prendeu-se com o facto de os rendimentos em apreço terem uma natureza mais próxima da das mais-valias do que a da dos rendimentos de capitais, visto a sua obtenção implicar a extinção da fonte geradora do rendimento ou a perda do direito à mesma.”.
Não tendo os rendimentos em causa sido “transferidos” para a categoria G, tal aponta para que o legislador continue a considerar os resgates em causa como rendimentos que não envolvem tendencialmente - e muito menos necessariamente - a alienação nem a perda de substância da fonte produtiva, o que é coerente com a tributação, de ordinário, da componente do rendimento das importâncias obtidas a título de resgate, e não apenas a título excecional ou residual.
A tese de que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos, conduziria a que só em caso residuais os valores resgatados fossem objeto de tributação, solução que para além de não se harmonizar com a teleologia da lei, não é congruente com a expressão “montantes pagos a titulo de resgate” que não aponta para uma tributação excecional ou residual de acréscimos patrimoniais obtidos a tal título.
Pelas razões expostas, não se acompanha a tese de que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos (desconsiderando, pois, a valorização das unidades de participação resgatadas).
Acresce que, sendo o investimento expresso em unidades de participação, conforme consta da apólice de seguro, e os resgates expressos igualmente nas mesmas unidades, nestes não se resgata, em regra, apenas capital. Isso só acontece quando o houver valorização dos ativos. O que se resgata, havendo variação positiva é cá tal e rendimento, expresso em unidades de participação, como ocorreu no caso dos autos e resulta claro da declaração emitida pela seguradora sendo esta, de resto, a entidade que melhor está em condições de clarificar e descodificar os valores pagos, como entidade que gere o seguro.
Sobre esta temática considera-se ainda pertinente citar Luís Poças que refere:
“(...) sendo a gestão técnica e informática dos contratos anterior, em muitos casos, ao primeiro resgate tributário, a operacionalização deste (e dos seguintes) e a articulação do(s) mesmos(s) com os parâmetros daquela gestão levou a que o regime de tributação se encontrasse operacionalizado de formas diferentes entre os vários seguradores, sobretudo no que respeita aos resgates parciais. Assim, enquanto alguns seguradores têm a possibilidade técnica de isolar o rendimento respeitante a cada prémio, fazendo uma imputação real do rendimento de capitais em cada operação de resgate parcial, outras seguradoras não têm essa possibilidade técnica.
Nestes últimos casos, e no que respeita aos seguros de capitalização, a gestão do contrato não é feita prémio a prémio, sendo o contrato gerido como uma conta (eventualmente com subcontas correspondentes a cada regime fiscal aplicável) onde está aglutinada a totalidade dos prémios, líquidos de encargos, acrescida do respetivo rendimento, que, no caso dos juros compostos, é sucessivamente capitalizado, e, portanto, gerador de mais rendimento. Nestas situações, não é tecnicamente possível ao segurador discriminar, em cada operação de resgate parcial, qual a parcela do prémio e qual a parcela do rendimento que estão a ser resgatadas, numa ótica de imputação real do rendimento.
Perante este constrangimento, tem sido prática do mercado segurador Contando aliás, com a compreensão e tolerância da AT - considerar que cada resgate parcial corresponde prioritariamente a um reembolso de capital investido e que, apenas quando o total dos prémios brutos pagos se encontra excedido, se verifica uma liquidação de rendimento, só então sujeito a tributação.”
No caso dos autos, a seguradora manifestou a possibilidade técnica de isolar o rendimento, fazendo uma imputação real do rendimento de capitais nas operações de resgate parcial.
Mais, como ficou dito, a entidade gestora do seguro declarou ter pago ao Requerente capital e rendimento. Se o Requerente tinha dúvidas, notificado do documento da seguradora, deveria confrontá-la, uma vez que, no caso, repete-se, quem está em melhores condições de descodificar o valor recebido é, só é, a Companhia de Seguros a quem ele confiou a gestão do seguro.
Em suma, a entidade gestora do seguro (o instrumento de captação de aforro) declarou ter pago capital e rendimento ao Requerente e se este não logrou provar coisa diversa, não pode deixar de reverter sobre o mesmo as consequências desfavoráveis decorrentes do não cumprimento do ónus da prova.
Termos em que, à luz do supra exposto há que concluir que o rendimento está sujeito a tributação.
Por ultimo, ainda se dirá que não procede o argumento dos Requerentes no sentido de que “No momento em que são feitos os resgates parciais, e ainda que as unidades de conta possam ter valorizado, ainda não é possível apurar qual o ganho do tomador, dado que, atentas as flutuações no valor dos ativos subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim do contrato) ou pode mesmo existir uma perda.”
Relativamente ao rendimento tributado é manifesto que o mesmo foi obtido e recebido pelos Requerentes.
A eventualidade de poder haver no futuro uma desvalorização do remanescente dos ativos patrimoniais em causa, respeitará apenas à parte não resgatada. Quanto parte resgatada, o incremento patrimonial ocorreu e é irreversível…”
Já a decisão fundamento ponderou que:
“…
A questão de fundo, nos presentes autos, consiste em saber se o valor resultante do resgate, mesmo que parcial, de produtos do ramo vida subscritos junto de uma Instituição Financeira não residente, por sujeitos passivos de IRS com residência em território português, é ou não tributado em sede de IRS, face nomeadamente ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS e em caso afirmativo sobre que montante o imposto incide.
…
9 - Vejamos aquilo que será possível conhecer das características do produto em causa e as consequências dessa qualificação ao nível fiscal.
10 - Daquilo que nos é dado a apurar, face ao pagamento de um prémio pela contratação do seguro, que corresponde ao capital investido, e dos resgates que podem vir a ser efetuados, admitimos que, embora o produto revista algumas características únicas e diferenciadas, poderemos estar perante o que se denomina habitualmente como seguro de capitalização/unit-linket, mas indiscutivelmente um produto do Ramo Vida.
11 - Desse modo, o rendimento gerado por tal aplicação caberia sempre na norma de incidência do n.º 1 do artigo 5.º do CIRS, já que aí estão abrangidos os seguintes produtos:
“…vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária”
12 - O que aparece confirmado pelo n.º 3 desse mesmo artigo, quando se refere a:..seguros e operações do ramo «Vida»
13 - De qualquer modo, poderíamos sempre admitir que quando pretendesse retorno do seu investimento, o sujeito passivo em causa recebesse, um valor que inclui uma componente capital (o valor do prémio pago) e uma componente rendimento, que corresponde ao valor gerado pelas aplicações efetuadas, que poderá ter na sua origem um misto de juros, dividendos e mais-valias, face à natureza dos produtos nos quais a Companhia em causa investiu os fundos assim obtidos dos particulares.
14 - Aquilo que a Companhia paga poderia corresponder à soma dos juros, dividendo e mais-valias, já deduzidos dos impostos pagas por cada uma das operações realizadas e deduzidas das comissões e encargos, quer cobrados pela própria Companhia, que por entidades terceiras (Bolsa de Valores, Corretores, Banco Depositário, etc.).
15 - Mas isto seria assim, se estivéssemos perante um rendimento pago pela companhia de seguros em função da rentabilização do capital investido, o que não parece ser o caso.
16 - Com o resgate solicitado pela Requerente, a companhia não pagou o valor do rendimento gerado pelas aplicações que fez (juros, dividendos, mais valias), mas devolveu ao investidor uma parte do valor por ele aplicado, face a uma solicitação sua (neste caso duas).
17 - Ou seja, foi resgatado parte do valor aplicado pelo segurado, tendo dessa forma feito diminuir o valor total dos prémios pagos até esse momento, por via do seu resgate.
18 - Efetivamente, a partir desse momento a tal rentabilidade esperada (que não está em causa neste momento), tem como base de cálculo um valor menor do que aquele que se registava no momento da subscrição do produto e do pagamento da totalidade dos seus prémios.
19 - A não ser que o investidor faça novos reforços e proceda ao pagamento de prémios adicionais.
20 - O que, no presente caso, não consta que tenha acontecido, não tendo, por isso, tal facto sido levado à matéria constante do probatório.
21 - O que lá consta sim é o valor dos prémios pagos como valor dos resg s efetuados em cada um dos anos aqui em causa e já atrás reproduzidos e que são os seguintes:
Valor investido em 2014 - € 2.798.208,23
Valores resgatados em 2018 - € 230.00,00
Valores resgatados em 2020 - € 50.000,00
22 - De referir que o valor investido em 2014, corresponde a 27.982, 082300 títulos ou unidades do Fundo ao preço de € 100,00 cada.
23 - Quanto ao valor resgatado em 2018, num primeiro movimento datado de 7 de março (€ 130.00,00) corresponde a 1.154,743437 unidades, à cotação de € 112,579120 e
24 - Num segundo resgate, datado de 28 maio, (€ 100.00,00) corresponde a 875,484329 unidades, à cotação de € 114,222490.
25 - Quanto ao valor resgatado em 2020 (€ 50.00,00) corresponde a 432,407713 unidades, à cotação de € 115,63.
26 - Conclui-se que em 2020 a Requerente ainda possuía 28.909,721398 títulos a que correspondia um capital investido de € 3.342.877,63 (o que poderá corresponde a uma cotação aproximada de € 115,631610).
27 - É desse modo, que, face ao teor da mesma norma (Vd. n.º 3 do artº. 5.º do CIRS), que para além de definir o âmbito de incidência do imposto, também procede à determinação da sua matéria coletável, teremos que buscar o sentido da presente Decisão.
28 - E como se calcula a matéria coletável dos rendimentos em causa?
Diz a lei:
Pela “... diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.
29 - Ora vejamos:
Valor dos prémios pagos ou importâncias investidas: € 2.798.208,23
Valor pago a título de resgate em 2018: € 230.000,00.
30 - Estamos perante uma diferença negativa quando o CIRS manda tributar apenas as diferenças positivas entre aqueles dois valores.
31 - Vejamos a situação para 2020:
Valor dos prémios pagos até 2020: € 2.798.208,23 (não há notícia do pagamento de novos prémios entre 2014 e 2020);
Valor pago a título de resgate em 2020: € 50.000,00.
32 - Estamos perante uma diferença negativa quando o CIRS manda tributar apenas as diferenças positiva entre aqueles dois valores.
33 - Veremos adiante que a determinação da matéria colectável, não se pode fazer isoladamente por cada ano, mas pela totalidade dos valores investidos/pagos e pela totalidade dos resgates efetuados.
34 - Retomando os exemplos que referimos, nesses casos, enquanto fossem sendo feitos resgates parciais, nunca haveria tributação.
35 - Será assim, porquanto a mesma só se fará no final, ou aquando de um resgate total.
36 - E nesse caso, se os valores recebidos forem superiores ao valor investido, naturalmente deduzidos dos resgates já efetuados, haverá tributação.
37 - Vejamos a situação caso em 2018 a Requerente tivesse optado por fazer um resgate total
38 - Dados do investimento de 2014;
N.º de títulos: 27.982,082300;
Cotação dos títulos: € 100,00;
Valor investido: € 2.798.208,23.
39 - Dados do resgate total em 2018;
N.º de títulos: 27.982,082300;
Cotação dos títulos: e 112,579120;
Valor obtido: € 3.150.198.20.
40 - Estamos perante uma diferença positiva que o CIRS manda tributar (apenas as diferenças positivas entre aqueles dois valores (€ 3.150.198.20 - € 2.798.208,23 - € 351.989,97).
41 - Deste modo encontrámos a matéria coletável do IRS na cédula Rendimentos de Capitais para o ano de 2018.
42 - Que também pode ser encontrada de uma outra forma:
Valor dos títulos em 2014: € 100,00
Valor dos títulos no momento do resgate: € 112,579120
Valorização dos títulos: € 12,57912
N.º de unidades: 27.982.0823,00
Diferença: € 351.989,97.
43 - Atingimos quantias rigorosamente iguais.
44 - Contudo, apesar da necessária anualidade do imposto e de em nosso entender a situação de 2018 estar completamente clarificada, é a própria AT que nos diz, e o Tribunal concorda, que para determinação da matéria coletável teremos sempre que ter em consideração a totalidade dos resgates efetuados face à totalidade dos prémios pagos.
45 - Transcrevemos a posição da AT:
“Deste modo, e tendo em conta que os contratos de seguros têm uma duração que vai para além de um ano civil, a diferença positiva estabelecida no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS é apurada quando o total dos montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento desde o início do contrato for superior ao tal dos respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.”
46 - E nesse caso, a situação de 2020 seria a seguinte:
Valor dos prémios pagos até 2020: € 2.798.208,23 (não há notícia do pagamento de novos prémios entre 2014 e 2020);
Valor total dos resgates efetuados até 2020: € 280.000,00.
47 - Continuamos perante uma diferença negativa quando o CIRS manda tributar apenas as diferenças positiva entre aqueles dois valores.
48 - Nota final. Tratando-se do resgate parcial de um seguro de capitalização, poderia admitir-se que a Companhia em causa tivesse que efetuar alguma retenção na fonte de imposto, o que só não faria se houvesse legislação fiscal luxemburguesa que assim o impeça.
49 - Estaremos sempre perante pagamento de rendimentos a não residentes.
50 - Contudo, face às declarações que a Companhia emitiu, me parece ser o que acontece neste caso concreto.
51 - A declaração da Companhia nada refere quanto à retenção, por isso podemos concluir que a responsabilidade pela entrega ou não da declaração de rendimentos em Portugal é por inteiro transferida para o investidor.
52 - Os valores obtidos com o resgate parcial do produto aqui em causa são considerados rendimentos de capitais e são tributados em Portugal desde que o valor resgatado seja superior ao capital investido.
53 - Pelo exposto, devem os atos de liquidação de IRS ser anulados com base nos vícios invocados pelo Requerente, sendo procedente, por estes motivos, o pedido de pronúncia arbitral.
54 - Face ao exposto, é procedente o pedido de pronuncia arbitral apresentado pelo Requerente quanto aos atos de liquidação de IRS sindicados referentes aos anos 2018 e 2020 e a sua consequente anulação…”
Com este pano de fundo, atenta a manifesta similitude factual, resulta claro que as decisões em apreço perfilharam soluções divergentes em relação à matéria supra enunciada, o que significa que temos de acompanhar os Recorrentes no sentido de que se mostram reunidos os requisitos de oposição de julgados em ordem à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
Por último, diga-se que não se pode afirmar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recorrido esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito à questão de direito que ora nos ocupa.
Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.
****
2.2.2 - Do Mérito do Recurso
Como já ficou dito, os Recorrentes identificam a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: saber se a ou não lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do... (“unit linked”), cujo montante resgata inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos.
Como já ficou dito, os Recorrentes apontam que, dadas as especificidades do seguro, em que o risco do investimento corre pelo tomador do seguro, por o mesmo estar sujeito a flutuações ao longo do contrato de seguro e acabar por ser inferior ao valor dos prémios pagos, só no final do contrato, com o resgate na sua totalidade, é que é possível verificar se houve ou não rendimentos sujeitos a tributação (acréscimo patrimonial).
Nesta sequência e no que diz respeito ao enquadramento dos apontados contratos de seguro do ramo vida - “unit linked”, crê-se relevante o conjunto de apontamentos doutrinais referidos pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, sobre as características da figura contratual descrita, quando alude ao exposto por José Vasques, in “Sobre seguros de vida (ligados a fundos de investimento e seguros de capitalização) e operações de capitalização”1, segundo o qual «os seguros ligados a fundos de investimento, vulgarmente referidos pela expressão anglo-saxónica unit linked, abrangem os seguros de vida, em caso de morte, em caso de vida, mistos e em caso de vida com contrasseguro, as rendas, mas as importâncias neles seguras são, no todo ou em parte, determinadas em função de um valor de referência constituído por uma unidade de conta ou pela combinação de várias unidades de conta; sua ligação aos fundos de investimento já levou a que fossem descritos como fundos de investimento vestidos com uma apólice de seguro de vida.
Os seguros de vida ligados a fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, isto é, são instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro».
Também Luís Poças (in “A tributação dos rendimentos de capitais nos seguros e operações do ramo “vida” e fundos de pensões”2) refere a este propósito:
«Outra modalidade de seguro de vida passível de distribuir rendimentos de capitais e, portanto, objeto da previsão tributária, é a dos seguros ligados a fundos de investimento (unit linked), que constituem instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE) e que se caracterizam por os prémios e os capitais serem traduzidos em unidades de participação de fundos de investimento, cuja cotação é variável. Esta modalidade distingue-se dos seguros de capitais diferidos com contra-seguro por não assumir uma lógica de capitalização, isto é, de atribuição de uma taxa de juro aos prémios e sua capitalização sucessiva (fl). Finalmente, enquanto nos seguros de capitalização o risco financeiro, quando exis suportado pela seguradora, nos unit linked esse risco é, em regra, suportado pelo próprio tomador do seguro».
Neste ponto, cabe sublinhar que este tipo de seguro caracteriza-se por os prémios e os capitais serem traduzidos em unidades de participação de fundos de investimento, cuja cotação é variável, o que equivale a dizer que os prémios (ou prémio, se estivermos perante uma entrega única) são convertidos em unidades de participação cujo valor oscila a o longo do período e varia em função do valor dos cativos dos fundos a que está ligado.
Com interesse nesta matéria, importa anda ter presente o exposto por António Martins, in “Aspectos do tratamento fiscal dos seguros unit linked em sede de IRS”3, «Num seguro ligado a fundos de investimento (seguros unit/linked) as importâncias (prémios) entregues pelos segurados são aplicadas em diversos fundos. Estes constituem, como se sabe, produtos financeiros cuja valorização depende da evolução da cotação ou preço de activos subjacentes, tais como acções, ouro, obrigações, divisas, matérias primas ou outros).
Assim sendo, dado que a rendibilidade das unidades de participação está dependente da oscilação do valor desses activos a questão que se coloca é a de saber se essa característica é fundamento bastante para concluir que só com o termo do contrato ou resgate total é que se pode concluir se o seguro originou rendimentos de capitais sujeito a tributação.
Nesta matéria, o art. 5.º n.º 3 do CIRS estabelece que “Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas…” sendo que o art. 7.º n.º 1 do mesmo diploma legal estatui que “Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos”. Sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 3, para esse efeito se atende “à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda”.
Deste modo, decorre dos normativos transcritos que o legislador previu a tributação dos rendimentos de capitais a partir do momento em que são colocados à disposição do seu titular, o que se compagina com a situação de resgate parcial.
A partir daqui, perante as características do produto em forma como operam as normas agora descritas, resulta quase intuitiva resposta a dar à questão acima enunciada.
Na verdade, tendo presente que, no caso dos seguros “unit linked”, as entregas de prémios (única ou periódicas) são convertidas em unidades de conta ou unidades de participação, é manifesto que a seguradora está em condições de discriminar a valorização que as mesmas apresentam em dado momento, de modo a apurar a diferença positiva entre o montante pago a título de resgate (descontadas as eventuais comissões) e o valor do prémio pago ou importância investida bem como ponderar da aplicação dos eventuais benefícios previstos no art. 5.º n.º 3, als. a) e b) do CIRS, que de outra forma seria pervertida, uma vez que a adoptar o entendimento sufragado pelos Recorrentes, apesar do capital investido ser resgatado em momento anterior, os rendimentos sempre beneficiariam do prazo mais longo.
Sendo assim, não temos por bondoso o argumento de que se o valor do resgate for inferior ao valor global dos prémios pagos o tomador está a receber apenas o valor do capital, pois que, se o valor do prémio ou investimento é convertido em unidades de conta ou unidades de participação, o resgate parcial é feito tendo em consideração determinado número de unidades de participação a que é imputado um determinado valor em função da valorização tida no momento do resgate.
Ora, só este entendimento está em concordância com o mecanismo de funcionamento do valor imputável a cada unidade de participação p referência a uma série de activos titulados pelo fundo ou fundos nas mãos da seguradora ou, dito de outro modo, só faz sentido, em termos a leitura agora apontada em função da natureza do produto em causa, o que significa que, se no momento do resgate o valor das unidades de participação é superior ao valor do prémio pago por elas (ou investimento entregue), a respectiva valorização constitui rendimento sujeito a tributação (descontado de eventuais encargos suportados com o resgate).
Por outro lado, o facto de posteriormente as unidades de participação restantes virem a sofrer desvalorização com perda à data do resgate total ou termo do contrato e a situação não estar prevista no artigo 55º do CIRS, em sede de eventual dedução de perdas, não tem qualquer relevância nesta sede, atentas as características do produto identificado nos autos.
2.2.3 - Conclusão
Há lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no art. 5.º n.º 3 do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (“unit linked”), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.
3 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2 2 3
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Comunique ao CAAD.
****
Lisboa, 26 de Novembro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso (vencido, nos termos da declaração de voto que junta) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.
Declaração de voto do Senhor Conselheiro Joaquim Condesso:
Permito-me discordar da deliberação aqui assumida pelo Pleno da Secção com os seguintes fundamentos que passo a enunciar.
O signatário está de acordo com o projecto em exame na vertente que se consubstancia na verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, assim devendo passar-se o conhecimento do mérito do mesmo.
No projecto de acórdão é identificada a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento da seguinte forma: “saber se há, ou não, lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no artº.5, n.º .3, do CIRS, no caso de resgates parciais efectuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos?”
O artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., deve visualizar-se como uma norma de incidência tributária, abarcando os seguros do ramo “Vida” e, especificamente, os seguros “Unit-linked”4
Já as alíneas a) e b), do artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., consagram situações de atenuação de tributação ou desagravamento fiscal (por parte do sujeito passivo, normalmente o tomador do seguro, ou o beneficiário), situação essa que o legislador considera de forma diferente de um beneficio fiscal, já que resulta do regime-regra do C.I.R.S., que não de um regime excepcional e temporário acolhido no Estatuto dos Benefícios Fiscais (cf. José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 324 e seg.).
Estamos face a rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 % - artigo 71, n.º 1, al. a), do C.I.R.S retenção esta que onera a entidade devedora dos rendimentos, nos termos do artigo 101.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma.
O caso em discussão somente tem a ver com a situação de resgate (direito de crédito sobre o segurador) parcial de um seguro de capitalização do ramo “Vida” (“Unit Linked”).
Os seguros “Unit-linked” ou instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) combinam as características de um produto clássico (segurador, bancário ou do mercado de valores mobiliários) com as de outro ou outros instrumentos financeiros, formando assim um produto materialmente novo. Quando o tomador subscreve este tipo de produto, continua a ter de pagar um prémio. No entanto, as prestações que a seguradora se obriga para com o segurado são variáveis. Aos valores pagos a título de prémio por parte do tomador do seguro, a seguradora faz corresponder um certo número de unidades de conta, as quais se configuram como simples unidades de cálculo nocionais, que servem para quantificar, em cada momento, o valor das prestações a que o segurado tem direito. Estas unidades de conta (que não são títulos e não têm mercado) têm o seu valor ligado, em cada momento, ao valor de um conjunto de activos (v.g. unidades de participação em fundos de investimento, participações sociais, depósitos bancários, créditos sobre o Estado). A sua valia calcula-se, normalmente, uma vez por dia, pela divisão do valor do conjunto de activos num determinado momento pelo número total das unidades de conta contratualmente atribuídas, descontando-se os encargos contratualmente previstos a favor da seguradora. O conjunto de activos que serve de referência para se encontrar o valor da unidade de conhecido como “o Fundo”. Para cada segurado, a seguradora cria u conta (em sentido escritural), na qual são creditadas as unidades de atribuídas em função do prémio pago, e é o valor total das unidades de contas inscritas a favor de cada segurado o valor a que este tem direito por parte da seguradora no evento/resgate em causa. Assim, o valor da responsabilidade da seguradora para com o segurado pode variar ao longo do período contratual, consoante a variação do valor dos activos a que estão indexadas as unidades de conta. Os seguros “Unit-linkedt’ implicam dois tipos de relação jurídica, diferentes em quase todos os seus elementos. Na primeira, encontramos, como sujeitos, a seguradora e o cliente/tomador. Este paga um dado prémio que lhe dá direito a uma contraprestação indeterminada, mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada no momento em que estes se verificam). Na segunda relação jurídica, os sujeitos são as seguradoras e os outros agentes nos mercados financeiros; aquela compra e vende activos a que estão indexados os valores que tem de pagar aos clientes (cf.J. Luís Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica, in Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, n.º 33, Janeiro-Março de 2008, pp. 25/69, máxime, pág. 31 e seg.).
Voltando à norma sob exegese (artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., primeira parte do corpo da norma), haverá que saber o que seja a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e os respectivos prémios pagos ou montantes investidos aquando da celebração ou durante a vigência do contrato e até ao momento do resgate parcial em causa. Por outras palavras, se existe colocação à disposição de rendimento tributável num resgate parcial inferior ao montante total dos prémios pagos?
Ora, atendendo à concepção de rendimento acolhida pelo C.I.R.S. (teoria do acréscimo patrimonial líquido - cf. José Guilherme Xavier de Basto, ob.cit., pág. 39 e seg.), o apuramento do valor sujeito a imposto será, no caso de resgate, ainda que parcial, a diferença positiva entre o valor resgatado, líquido de comissões ou encargos de resgate, e o prémio bruto pago, ou seja, o valor efectivamente investido e suportado pelo sujeito passivo [cf. Luís Poças, Seguros e Impostos, O Regime fiscal dos produtos de seguros (IRS, IRC, EBF, IS), Almedina, 2022, pág. 229].
Com estes pressupostos, deve concluir-se que cada resgate parcial corresponde, prioritariamente, a um reembolso de capital investido e que, apenas quando o total dos prémios brutos pagos pelo sujeito passivo/segurado se encontra excedido, opera uma liquidação de rendimentos, sujeita a tributação (cf. Luís Poças, ob.cit., pág .248).
No projecto que fez vencimento (cf. conclusão do projecto - ponto 2.2.3,), contrariamente, admite-se que, apesar do montante resgatado ser inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, existe tributação ao abrigo da norma sob exegese, o identificado artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., primeira parte do como do preceito.
Por outras palavras, o projecto que fez vencimento opera uma exegese da norma que vai para além da sua própria letra. Recorde-se que na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cf. artigo 9, n.os 2 e 3, do C. Civil).
Rematando, o signatário, pugnando pelo conhecimento do mérito do recurso, conclui por que se deva conceder provimento ao mesmo e uniformizar jurisprudência com o seguinte teor:
“Há lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida “Unit-linked”, somente no caso do montante resgatado ser superior ao valor da totalidade dos prémios pagos”.
O que se defende.
Lisboa, 26 de novembro de 2025.
1 Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano LXV, n.º 1 e 2. Janeiro - Junho 2024
2 Cadernos de Justiça Tributária, n.º 9 jul 1 - Set. 2015
3 Boletim da Faculdade de Direito, Vol LXXXIX, TOMO II, Coimbra, 2013
4 perspectiva diversa defende a A, Fiscal no parecer 9/2005, de 24 de Janeiro, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - cfr Luís Poças, Seguros e Impostos, O Regime fiscal dos produtos de seguros (IRS, IRC, EBF, IS), Almedina, 2022, pág. 227, nota 280))
119948882