Altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Designa o Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade competente no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2024/1366, que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade.
Autoriza a realização de despesa pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., relativa à aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes de processo de fracionamento de plasma humano.
Retificação do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, que cria um apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem e reforça o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu, em 30 de maio de 2025, a Terceira Ata de Retificação do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de outubro de 2008, e no Haiti, em 10 de dezembro de 2009, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa, incluindo as retificações do texto em inglês constante do anexo III, apêndice 1, do Acordo, se publicam em anexo.
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
«Há lugar a tributação em sede de 'IRS ― rendimentos de capitais', ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida ('unit linked'), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.».
I ― A questão controvertida resume-se em saber se, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatória a abertura do procedimento concursal ali prevista. II ― Decorre dos trabalhos preparatórios e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder discricionário às instituições universitárias quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal. III ― Assim, atento a letra do artigo e o teor da discussão parlamentar que determinou a alteração do artigo 6.º, n.º 5, introduzido pela Lei n.º 57/2017, não está no âmbito da discricionariedade da Faculdade, abrir ou não abrir Concurso, mas simplesmente optar por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso (Investigação ou docência).
I ― O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões de mérito em que sejam exclusivamente suscitadas questões de direito. II ― Essa competência mantém-se ainda que o recurso também incida sobre excepções julgadas improcedentes, desde que quanto a estas não sejam questionados os respectivos pressupostos de facto.
Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
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