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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
Acórdão do STA de 27-05-2026, no Processo n.º 44/26.2BALSB - Pleno da Secção do Contencioso Tributário
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Relatório
1.1 - A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 610/2025-T, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 49/2025-T.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é interposto nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA e n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, tendo por objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 610/2025-T, por se encontrar em contradição com a decisão arbitral proferida no processo n.º 49/2025-T.
B. Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA, a admissibilidade do presente recurso depende da verificação de oposição entre decisões quanto à mesma questão fundamental de direito, identidade substancial de pressupostos de facto e inexistência de conformidade com jurisprudência consolidada do STA.
C. In casu, encontra-se verificada a identidade substancial da questão de direito, traduzida em saber se a aplicação do regime dos residentes não habituais depende da prévia inscrição do sujeito passivo e se tal inscrição pode produzir efeitos retroativos.
D. Verifica-se igualmente identidade dos pressupostos de facto, porquanto em ambos os casos:
a) os sujeitos passivos apresentaram pedido de inscrição como residentes não habituais fora do prazo legal;
b) a Autoridade Tributária indeferiu tais pedidos;
c) foram impugnadas liquidações de IRS respeitantes a períodos anteriores ao pedido de inscrição.
E. Não obstante esta identidade, os tribunais arbitrais alcançaram soluções jurídicas antagónicas.
F. A decisão recorrida entendeu que o direito ao regime dos RNH depende exclusivamente da verificação dos requisitos materiais previstos no artigo 16.º do CIRS, não dependendo da inscrição, a qual assume natureza meramente declarativa, admitindo a sua aplicação a períodos anteriores.
G. Por seu turno, a decisão fundamento concluiu que a inscrição como residente não habitual constitui condição necessária para a aplicação do regime, produzindo efeitos apenas para o futuro, não sendo aplicável a períodos anteriores ao pedido.
H. Verifica-se, assim, uma oposição frontal entre decisões quanto à mesma questão fundamental de direito.
I. A questão a decidir consiste em determinar se o direito a ser tributado como residente não habitual produz efeitos ope legis desde a verificação dos pressupostos materiais ou apenas a partir do pedido de inscrição junto da Autoridade Tributária.
J. O artigo 16.º do CIRS prevê não apenas requisitos materiais, mas também um procedimento de reconhecimento administrativo, consubstanciado no pedido de inscrição previsto no n.º 10.
K. Tal pedido constitui um ónus do contribuinte e uma condição necessária à produção de efeitos do regime.
L. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado que a inscrição como residente não habitual, embora de natureza declarativa, constitui condição de aplicação do regime.
M. Com efeito, no Acórdão do STA de 29-05-2024, processo n.º 842/23.9BESNT, ficou expressamente afirmado que a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo determina que o regime apenas seja aplicável para o futuro.
N. No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 15-01-2025, processo n.º 01750/22.6BEPRT, reiterou que o incumprimento do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS implica que o regime apenas produza efeitos a partir do ano da inscrição como residente não habitual.
O. Resulta, assim, de forma inequívoca da jurisprudência do STA que a aplicação do regime dos residentes não habituais não opera automaticamente, dependendo de iniciativa do sujeito passivo mediante pedido de inscrição.
P. E que a apresentação intempestiva desse pedido determina a não aplicação do regime a períodos de tributação anteriores, produzindo efeitos apenas para o futuro.
Q. O entendimento da decisão recorrida, ao admitir a aplicação retroativa do regime, viola o disposto no artigo 16.º do CIRS e contraria a jurisprudência consolidada do STA.
R. No caso sub judice, o pedido de inscrição como residente não habitual foi apresentado em 2023, após o termo do prazo legalmente previsto.
S. Consequentemente, o regime dos RNH apenas poderia produzir efeitos a partir desse momento, não sendo aplicável ao período de tributação de 2022.
T. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
U. Impõe-se, por isso, a sua revogação e substituição por outra decisão que reconheça que o pedido de inscrição constitui condição essencial à aplicação do regime, produzindo efeitos apenas a partir do ano da sua formalização.
V. Deve, ainda, ser fixada jurisprudência no sentido de que a aplicação do regime dos residentes não habituais não opera automaticamente, não produzindo efeitos retroativos a períodos anteriores ao pedido de inscrição.
Nestes termos, e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência
a) ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 610/2025-T e a decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 45/2025-T, devendo o mesmo
b) ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser anulada a decisão arbitral sob recurso (processo n.º 610/2025-T), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento.»
1.2 - Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.3 - AA e BB contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
«A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto pela Recorrente ao abrigo do artigo 25.º, n.os 2 e 3 do RJAT e do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, com fundamento em alegada oposição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 610/2025-T e a decisão arbitral proferida no processo n.º 49/2015-T.
B. Contudo, não se verificam os pressupostos legais cumulativos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, designadamente os previstos nos artigos 284.º do CPPT, 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF e 152.º do CPTA.
C. Desde logo, inexiste identidade da questão fundamental de facto, porquanto as decisões em confronto incidem sobre situações factuais materialmente distintas.
D. Com efeito, no caso da decisão recorrida:
i) Os Recorridos requereram a inscrição no regime de residente não habitual (RNH) dentro do prazo legal aplicável ao período de 2022;
ii) Existe correspondência entre o pedido de inscrição e o período de tributação em causa;
Foi entregue o Anexo L na declaração Modelo 3 de IRS.
E. Já na decisão fundamento:
i) O pedido de inscrição no regime RNH com referência ao período de 2023 foi apresentado fora do prazo legal;
ii) Pretendia-se a aplicação do regime RNH a períodos anteriores (2021 e 2022) ao período do pedido (2023);
iii) Não foi entregue o Anexo L na declaração Modelo 3 de IRS.
F. Assim, não se verifica a necessária identidade de situações de facto, o que, por si só, impede a admissibilidade do presente recurso.
G. Acresce que não existe antagonismo de soluções jurídicas, uma vez que as decisões comparadas aplicam coerentemente o mesmo entendimento jurídico a realidades factuais distintas.
H. Ambas as decisões estão alinhadas com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo quanto à interpretação do artigo 16.º, n.os 8 a 10 do Código do IRS em vigor à data dos factos.
I. A decisão recorrida determinou a aplicação do regime ao ano em que foi efetuado o pedido de inscrição no mesmo, tendo determinado a anulação da liquidação de IRS de 2022 por não se coadunar com a tributação decorrente do previsto no regime RNH.
J. Por seu turno, a decisão fundamento recusou a aplicação do regime a períodos anteriores ao pedido (2023), em consonância com o mesmo entendimento jurisprudencial, tendo determinado a manutenção das liquidações de imposto impugnadas relativas aos anos de 2021 e 2022.
K. Não existe, portanto, qualquer contradição de julgados, mas apenas uma diferença de soluções justificada pela diversidade das situações de facto subjacentes.
L. Consequentemente, não se encontra preenchido o requisito essencial de oposição de acórdãos que legitime a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo.
M. Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a decisão recorrida fez correta aplicação do direito ao reconhecer que:
i) A inscrição no regime RNH não tem natureza constitutiva;
ii) O direito ao regime resulta exclusivamente do preenchimento dos respetivos pressupostos substantivos;
iii) A eventual intempestividade do pedido não pode, por si só, afastar a aplicação do regime quando tais pressupostos estejam verificados.
N. Encontrando-se demonstrado que os Recorridos preenchiam os requisitos legais para beneficiar do regime RNH no ano de 2022, a liquidação de IRS impugnada é ilegal.
O. Deve, por isso, ser integralmente mantida a decisão arbitral recorrida que determinou a sua anulação.
P. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado inadmissível ou, caso assim não se entenda, totalmente improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica com todas as consequências daí advenientes.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V/Exas. DEVERÁ O PRESENTE RECURSO NÃO SER ADMITIDO POR NÃO SE ENCONTRAREM VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE QUE O MESMO DEPENDE.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE E APENAS POR MERA CAUTELA SE EQUACIONA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE SENDO MANTIDA, NA SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ ADVENIENTES.»
1.4 - O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer, concluindo nos seguintes termos:
«Deve o presente recurso ser admitido, por estarem reunidos os pressupostos relativos à oposição de julgados, uma vez que as decisões arbitrais em confronto perfilharam soluções antagónicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base o mesmo quadro jurídico e situações de facto no essencial similares. E ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que: “O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, na redação então em vigor, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual”. E, consequentemente, ser determinada a anulação da decisão arbitral recorrida que assim não o entendeu.»
1.5 - Notificadas as partes do Parecer emitido pelo Ministério Público, vieram os Recorridos se pronunciar no sentido de não ser acolhida a interpretação do Ministério Público e não ser admitido o recurso por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
1.6 - Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir.
2 - Fundamentação de facto
2.1 - Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Com relevância para a decisão da questão decidenda na presente arbitragem, considero provados os seguintes factos:
A. Os requerentes são cidadãos nacionais dos Estados Unidos da América (docs. n.os 2 e 3 juntos com a p. i.).
B. Em 26-11-2020 os requerentes requereram no Serviço de Finanças de Cascais - ... a atribuição de NIF português na situação de não residentes com nomeação de representante fiscal (cf. PA)
C. Em 20-09-2021 os requerentes declararam no Serviço de Finanças de Porto-... a alteração da sua residência para o território nacional e anularam a representação fiscal (cf. PA).
D. Em 20-02-2023, os requerentes submeteram através do portal das finanças um pedido de inscrição como residentes não habituais, com efeitos ao ano de 2022 (cf. PA).
E. Nessa sequência, os requerentes foram notificados do projeto de decisão de indeferimento do referido pedido, sendo igualmente notificados para exercer, querendo, o direito de audição (cf. PA e docs. n.os 4 e 5 juntos com a p. i.).
F. Os requerentes exerceram, em tempo, o direito de audição, tendo, naquela sede, requerido que lhes fosse reconhecida a inscrição como residentes não habituais com efeitos reportados ao ano de 2021 (cf. PA e docs. n.os 6 e 7 juntos com a p. i.).
G. Em 2024-03-25, foram proferidos, pelo Diretor de Serviços do Registo de Contribuintes, despachos que determinaram o indeferimento liminar dos pedidos de inscrição apresentados pelos requerentes (cf. PA e docs. n.os 8 e 9 juntos com a p. i.).
H. Em 29-04-2024 os requerentes interpuseram recurso hierárquico contra os despachos de indeferimento referidos em G., tendo os mesmo corrido sob os n.os...2024... e...2024... (cf. PA e docs. n.os 10 e 11 juntos com a p. i.).
I. Por despachos de 15-10-2024 da Subdiretora-Geral da AT... foi negado provimento aos recursos hierárquicos referidos em H. (cf. PA e docs. n.os 12 e 13 juntos com a p. i.).
J. Inconformados com os despachos de indeferimento referidos em I., em 17-01-2025 os requerentes intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ações administrativas de impugnação daqueles despachos, que ainda se encontram atualmente pendentes naquele sob os processos n.os 103/25.9BEPRT e 104/25.7BEPRT (cf. docs. n.os 14 e 15 juntos com a p. i. e docs. n.os 14 e 15 juntos com a resposta da AT).
K. Em 07-02-2025 os requerentes submeteram eletronicamente a declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2022, à qual foi atribuído o n.º ...-2022-...-..., composta pela folha de rosto e pelos Anexos H, J e L, tendo esta declarado os seguintes factos tributários (cf. doc. n.º 16 junto com a p. i.):
- no Quadro 8 do Anexo J foram reportados rendimentos prediais obtidos nos Estados Unidos da América pela requerente A... no montante de EUR 76.891,17, tendo sido declarado imposto pago no estrangeiro no montante de EUR 9.149,54;
- no Quadro C2 do Anexo L foi declarada a opção pelo método de isenção quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
L. Após a sua submissão, a declaração referida em K. ficou no estado de “declaração com anomalias”, não tendo sido validada centralmente, circunstância que se deveu ao facto de a requerente A... não se encontrar registada no cadastro da AT como residente não habitual (cf. docs. n.os 17 e 18 juntos com a p. i.).
M. Subsequentemente os requerentes procederam à correção da declaração referida em K., eliminando da mesma o Anexo L, tendo a mesma sido validada centralmente (cf. docs. n.º 5 junto com a resposta da AT).
N. Nessa sequência, a requerida emitiu a Liquidação de IRS n.º ...25-.., referente ao ano de 2022, que apurou um montante total de imposto a pagar de EUR 12.881,28 e a que correspondeu a emissão da Nota de Cobrança n.º ...25-... pelo mesmo montante (cf. doc. n.º 20 junto com a p. i. e doc. n.º 6 junto com a resposta da AT).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito considero como não provado:
- que os requerentes tenham procedido pagamento do montante inscrito no documento de cobrança referido em N. do probatório.»
2.2 - Na decisão arbitral fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A. O Requerente encontra-se registado, junto da Autoridade Tributária, no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, como residente fiscal, em Portugal, desde 9 de dezembro de 2019 (cf. documento n.º 3 junto com o PPA).
B. Nos cinco anos anteriores a 2019, o Requerente não residiu em território nacional (artigo 9.º do PPA e aceite pela Requerida).
C. O Requerente exerceu, desde 2019, funções relacionadas com atividades de Tecnologia de Informação e Comunicação, com o propósito de produção de sistemas TI para gerenciar satélites, na empresa “B...”.
D. O Requerente ocupa a posição de Chief Product Officer.
E. A posição de Chief Product Officer, encontra-se definida pela “B...”, como correspondendo ao exercício das seguintes funções:
Ser responsável pela estratégia, desenvolvimento e “90-to-market” de produtos e crescimento para a plataforma SaaS (“Software as a Service”), que constitui a principal oferta da empresa, juntamente com o portfólio de produtos desenvolvido em torno da mesma;
Definir o roadmap estratégico de produtos e tecnologia da B..., com vista a assegurar a maior adequação possível do produto ao mercado, ao mesmo tempo em que adere à visão de longo prazo e estratégia da empresa;
Desenvolver feedback consistente e canais de comunicação em toda a empresa para recolher feedback, sincronizar a definição de produtos/serviços e dar prioridade aos esforços para entregar valor aos clientes;
Definir a experiência do utilizador que a B... irá oferecer aos clientes;
Ser responsável pelo desenvolvimento de casos de uso focados em a) clientes finais que têm acesso/consomem os seus dados através de uma API, ou b) potenciais distribuidores que acedem à plataforma e estão em contacto com clientes finais e recebem pedidos de imagens em nome da B...;
Definir, em colaboração com as equipas relevantes, todas as interfaces (APIs ou outras) entre os stakeholders externos e a empresa, e entre os diferentes grupos dentro da empresa. (cf. documento n.º 4 junto com o PPA).
F. O Requerente apresentou declaração de rendimentos - IRS, Modelo 3, referente ao ano de 2021 -, a qual deu origem à liquidação n.º ...22... (cf. documentos n.º 1 e 5 juntos com o PPA).
G. O Requerente apresentou declaração de rendimentos - IRS, Modelo 3, referente ao ano de 2022, que deu origem à liquidação de IRS n.º ...23... (cf. documentos n.º 1 e 5 juntos com o PPA).
H. As declarações de IRS não foram acompanhadas do Anexo L (cf. documento n.º 5 junto com o PPA).
I. Em 18 de Março de 2024, o Requerente solicitou, junto da AT, a sua inscrição como Residente Não Habitual (cf. documento n.º 6 junto com o PPA).
J. Em 29-04-2024, a AT indeferiu o pedido de inscrição do Requerente, como residente não habitual, com fundamento no seguinte:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 8 junto com o PPA)
K. Em 14 de junho de 2024, o Requerente apresentou reclamação graciosa por erro nas declarações de rendimentos, contra os atos de liquidação de IRS de 2021 e 2022 (cf. documento n.º 2 e 9 junto com o PPA).
L. A AT não proferiu qualquer decisão quanto à reclamação graciosa apresentada.
M. Em 15 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral.
FACTOS NÃO PROVADOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
38 - Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Os factos foram dados como provados com base nas alegações das partes, vertidas nos seus articulados (PPA, resposta da AT e resposta às exceções apresentada pelo Requerente), no exame dos documentos juntos pelo Requerente com o pedido de pronuncia arbitrai, os quais não suscitaram controvérsia entre as partes.»
3 - Fundamentação de Direito
3.1 - Da admissibilidade do recurso
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos - a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão fundamento.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo;
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto;
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.
Decorre das decisões arbitrais em confronto que em ambos os casos os sujeitos passivos solicitaram a sua inscrição como residentes não habituais alguns anos após a fixação de residência em território nacional. E em ambos os casos os sujeitos passivos pretenderam a aplicação do regime de residente não habitual a períodos anteriores a essa solicitação, alegando que reuniam os respetivos pressupostos legais, o que lhes foi denegado pela Administração Tributária.
Ora, ainda que configurando situações de facto similares, e aplicando-se o mesmo quadro jurídico, as soluções perfilhadas em cada um dos processos mostra-se divergente e antagónica.
Assim enquanto na decisão arbitral recorrida (P. 610/2025-T) o tribunal entendeu que nada havia a opor à aplicação do regime de residente não habitual, pois «a tributação ao abrigo do regime de residente não habitual não depende da inscrição com essa qualidade no cadastro fiscal da AT, bastando apenas o preenchimento de dois requisitos: i) o sujeito passivo ter-se tornado fiscalmente residente em Portugal; e ii) não ter sido considerado fiscalmente residente em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que se tornou residente neste país», e que tendo ficado provado que, «pelo menos a partir de 20-09-2021, os requerentes passaram a ter neste país a sua residência permanente, tem de concluir-se que a partir dessa data passaram a ser fiscalmente residentes em Portugal e, uma vez que não o eram nos cinco anos antecedentes, adquiriram igualmente o direito a ser tributados como residentes não habituais pelo período de dez anos a começar nesse ano de 2021».
Já na decisão arbitral fundamento (P. 49/2025-T) o tribunal entendeu que «O acto de inscrição como residente não habitual tem natureza meramente declarativa, devendo a sua constituição reportar-se à data de verificação dos respetivos pressupostos», tendo sufragado a jurisprudência deste tribunal «no sentido de que o regime jurídico-tributário para os residentes não habituais só é aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cf. Acórdão do STA de 15/01/2025, Processo n.º 01750/22.6BEPRT e acórdão da 2.ª sessão de 29/05/2024, Processo n.º 842/23.9BESNT)».
Mostram-se reunidos os requisitos supra enunciados com vista ao conhecimento de mérito do recurso e prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
3.2 - Do mérito do recurso
A questão que vem suscitada consiste em saber se para efeitos de aplicação do regime fiscal do residente não habitual previsto nos números 8, 9 e 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação aqui aplicável, se mostra ou não necessária a inscrição do contribuinte como Residente Não Habitual (RNH), e, no caso afirmativo, quais as consequências do incumprimento do prazo previsto no n.º 10 do citado preceito, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08.
A questão não é nova e já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, como se alcança da decisão arbitral indicada como fundamento, na qual se adotou o entendimento sufragado no acórdão deste Tribunal, de 29/05/2024, proferido no processo n.º 842/23.9BESNT (consultável em www.dgsi.pt), no sentido de a inscrição ser obrigatória e se for feita fora do prazo previso no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/01/2025, proferido no processo n.º 1750/22.6BEPRT (consultável em www.dgsi.pt), no qual se entendeu que «o acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto» e que «a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no n.º 10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cf.art.º 12, do C. Civil).».
No acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2026, proferido no processo n.º 84/25.9BALSB (consultável em www.dgsi.pt), foi uniformizada jurisprudência no que respeita à necessidade de apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual: «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».
3.3 - Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
4 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência nos termos mencionados em 3.3.
Custas pelos Recorridos, dado terem ficado vencidos nesta instância de recurso (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.
119948865