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Ato Original
Decreto-Lei n.º 127/2026
de 26 de junho
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Nos termos dos n.os 5 e 9 do artigo 18.º da referida lei, a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.
Para efeitos de renovação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 18.º
Desde a entrada em vigor das normas comunitárias relativas à utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, não se verificaram alterações significativas aos princípios e orientações estruturantes que regem este regime. A estabilidade normativa observada ao longo dos últimos anos demonstra que o período de validade inicialmente fixado para a habilitação deixou de refletir a evolução real do quadro regulatório. Assim, justifica-se o alargamento do prazo de validade da habilitação, mantendo-se, naturalmente, as exigências de formação contínua que asseguram a atualização dos conhecimentos dos aplicadores.
Paralelamente, tornou-se evidente uma insuficiência estrutural da oferta formativa disponível no território nacional, incapaz de responder ao recente volume de procura, gerando um desfasamento entre a intenção do legislador e as condições reais em que os aplicadores exercem a sua atividade.
A manutenção de um prazo de validade desajustado, bem como uma baixa capacidade instalada do sistema formativo, penaliza injustamente os operadores e compromete o regular funcionamento da atividade agrícola. É, por isso, responsabilidade do Estado assegurar que o quadro regulatório acompanha a realidade do terreno e não se transforma num obstáculo ao desenvolvimento do setor.
Neste contexto, impõe-se adequar o regime legal às condições efetivas de funcionamento do sistema de formação e de renovação de habilitações, mediante o alargamento do prazo de validade da habilitação como aplicador de 10 para 15 anos. Esta medida reforça a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao exercício da atividade, promove uma distribuição mais equilibrada da procura formativa ao longo do tempo e reduz a pressão sobre os serviços administrativos responsáveis pela emissão dos cartões de identificação, contribuindo para uma administração mais orientada para o cidadão.
Importa sublinhar que esta alteração não diminui as exigências de formação contínua que constituem condição de renovação da habilitação, mantendo-se integralmente o dever de o aplicador obter certificado de aproveitamento na ação de formação de atualização, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º
Deste modo, garante-se que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos não ficam impedidos de exercer a sua atividade por razões meramente administrativas ou por limitações estruturais do sistema formativo, assegurando simultaneamente a conformidade com os objetivos da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e a defesa do interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos.
6 - [...]
7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
8 - [...]
9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
10 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 22 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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