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Ato Original
Decreto-Lei n.º 125/2026
de 26 de junho
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegura a execução no ordenamento jurídico interno do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, estabelecendo os requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcação «CE».
A necessidade desta alteração surge na sequência da aprovação do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (Regulamento (UE) 2019/1020), e que prevê alterações a um conjunto de diplomas, designadamente ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, e à Diretiva 2004/42/CE, de 21 de abril.
Com efeito, o Regulamento (UE) 2019/1020 introduz alterações no sentido reforçar a fiscalização no mercado, proporcionar regras claras, transparentes e abrangentes aos operadores económicos, intensificar o controlo da conformidade e promover uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Neste contexto, é necessário introduzir as alterações às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, de modo a assegurar a efetiva aplicação no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2019/1020.
No que se refere à fiscalização do mercado dos produtos, o presente decreto-lei prevê a manutenção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) como a autoridade competente para a adoção e comunicação das medidas restritivas aplicáveis aos produtos que apresentam um risco, e para a fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa, atualizando igualmente o elenco de autoridades de fiscalização sectorialmente competentes. A ASAE é ainda designada como o serviço de ligação único, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
A Autoridade Tributária e Aduaneira é designada como a autoridade responsável pelo controlo nas fronteiras externas da União, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, relativamente ao tipo de produto em causa. Através do presente diploma, procede-se também à atualização da designação das demais autoridades de fiscalização do mercado.
Por fim, são previstas sanções contraordenacionais aplicáveis à violação do Regulamento (UE) 2019/1020 por parte dos operadores económicos, incluindo pelo «prestador de serviços de execução».
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Assegura parcialmente a execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei:
a) Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Regulamento (CE) n.º 765/2008); e
b) Assegura parcialmente a execução do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Regulamento (UE) 2019/1020).
2 - O estabelecido nos artigos dos capítulos iii e iv do presente decreto-lei aplica-se aos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º
[...]
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o organismo nacional de acreditação, para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
2 - Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.
3 - Compete ao IPAC, I. P., efetuar a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como proceder à divulgação obrigatória de tal informação no seu sítio da Internet.
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o IPAC, I. P., divulga no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados-Membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
5 - A acreditação constitui o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Artigo 3.º
Adoção e comunicação de medidas restritivas
1 - As autoridades de fiscalização do mercado designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem, nos seus respetivos âmbitos de competência, adotar medidas corretivas, no âmbito da fiscalização do mercado, adequadas e proporcionadas para pôr termos à não conformidade ou para eliminar o risco para a saúde e segurança dos utilizadores nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 ou da legislação de harmonização da União aplicável.
2 - [Revogado.]
3 - No caso de se tratar de produtos que apresentem um risco grave nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia de tais medidas, nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação
1 - As autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar e introduzir no sistema de informação e comunicação previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 as informações referidas no artigo 34.º do mesmo regulamento.
2 - [Revogado.]
3 - Para efeitos de elaboração da estratégia nacional geral de fiscalização do mercado, as autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar ao serviço de ligação único as informações referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 5.º
Controlo na fronteira externa
1 - Compete à AT suspender a introdução em livre prática e no consumo de produtos, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 - [Revogado.]
3 - A AT deve notificar de imediato a autoridade de fiscalização do mercado competente da suspensão da introdução em livre prática de um produto e solicitar que esta, no prazo de quatro dias úteis a contar dessa comunicação de suspensão, informe da sua aprovação para a introdução em livre prática, da sua recusa, ou solicite a manutenção dessa suspensão.
4 - Caso a autoridade de fiscalização do mercado solicite à AT a manutenção da suspensão da introdução em livre prática de um produto nos termos previstos no número anterior, deve emitir o seu parecer de aprovação ou recusa, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir dessa solicitação, podendo esse prazo, em razão da complexidade técnica, ser alargado mediante comunicação escrita à AT, não podendo ultrapassar um total de 45 dias úteis.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando, de acordo com as competências e a organização institucional nacional, seja considerado necessário solicitar diretamente ao operador económico a prestação de informações adicionais para tomada de decisão, retomando-se logo que estas sejam disponibilizadas à autoridade solicitante, não podendo a suspensão exceder 15 dias úteis.
6 - Cumpridas as formalidades e prazos referidos nos números anteriores, sem que a autoridade de fiscalização do mercado tenha solicitado a manutenção da suspensão ou emitido o seu parecer, cabe à AT autorizar a introdução em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tenham sido cumpridos.
7 - Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado notifique a AT de que os produtos não podem ser introduzidos no mercado, a AT recusa a sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
8 - Compete às autoridades de fiscalização do mercado a introdução da informação relativa aos produtos cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 28.º do mesmo regulamento.
9 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a AT e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer mecanismos adequados de cooperação mútua, nomeadamente a celebração de protocolos de cooperação com vista à proteção do mercado interno e à adequada aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como a violação de disposição constante de legislação de harmonização da União que preveja uma marcação, incluindo:
a) A recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização do mercado;
b) A aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos não conformes com os requisitos previstos pela legislação de harmonização da União aplicável, que prevê a sua aposição;
c) A falta de aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição de harmonização da União específica;
d) A aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
e) A aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União;
f) A aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui igualmente contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, por parte dos operadores económicos tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1020, das obrigações previstas no mesmo regulamento, incluindo:
a) O incumprimento das atribuições conferidas aos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
b) A falta de disponibilização de cópia do mandato, pelo mandatário, às autoridades de fiscalização do mercado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
c) A falta de cooperação, pelos operadores económicos, com as autoridades de fiscalização do mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes de produtos disponibilizados no mercado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - Sempre que qualquer das condutas descritas nos n.os 1 e 3 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
6 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, exceto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, os artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Obrigações dos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a legislação de harmonização da União
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação de harmonização da União aplicável, um produto sujeito à legislação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 só pode ser colocado no mercado se existir um operador económico estabelecido na União, nos termos definidos no n.º 2 do mesmo artigo, que cumpra as obrigações estabelecidas nos seus n.os 3 e 4 e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 - Caso nenhum dos operadores económicos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 esteja estabelecido na União, os produtos sujeitos à legislação de harmonização da União referida no n.º 5, podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço por um prestador de serviços de execução estabelecido na União, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 2.º-B
Autoridades de fiscalização do mercado e de controlo da fronteira externa
1 - A fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020, bem como do cumprimento do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou de outra marcação exigida pela legislação de harmonização da União, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
a) INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
b) Autoridade Nacional de Comunicações;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Polícia de Segurança Pública.
2 - Para além das entidades referidas no número anterior, a fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020 compete ainda às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
a) Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
b) Autoridade Nacional para a Aviação Civil.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade responsável pelo controlo dos produtos na fronteira externa, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
4 - Em caso de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado podem recuperar, junto do operador económico em causa, a totalidade dos custos das suas atividades, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º-C
Serviço de ligação único e Comité
1 - A ASAE é o serviço de ligação único, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 - A representação, no comité previsto no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2019/1020 compete, conjuntamente, à ASAE e à AT, no âmbito das suas competências.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro:
a) A epígrafe do capítulo iii, que a designar-se «Obrigações dos operadores económicos, fiscalização do mercado e controlo da fronteira externa», e integra os artigos 2.º-A a 5.º;
b) A epígrafe do capítulo iv, que passa a designar-se «Regime contraordenacional e aplicação das coimas», e integra os artigos 6.º a 10.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os artigos 7.º, 11.º, 13.º e o anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei:
a) Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 [Regulamento (CE) n.º 765/2008]; e
b) Assegura parcialmente a execução do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 [Regulamento (UE) 2019/1020].
2 - O estabelecido nos artigos dos capítulos iii e iv do presente decreto-lei aplica-se aos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020.
CAPÍTULO II
ACREDITAÇÃO
Artigo 2.º
Regras de acreditação
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o organismo nacional de acreditação, para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
2 - Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.
3 - Compete ao IPAC, I. P., efetuar a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como proceder à divulgação obrigatória de tal informação no seu sítio da Internet.
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o IPAC, I. P., divulga no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados-Membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
5 - A acreditação constitui o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS, FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E CONTROLO DA FRONTEIRA EXTERNA
Artigo 2.º-A
Obrigações dos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a legislação de harmonização da União
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação de harmonização da União aplicável, um produto sujeito à legislação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 só pode ser colocado no mercado se existir um operador económico estabelecido na União, nos termos definidos no n.º 2 do mesmo artigo, que cumpra as obrigações estabelecidas nos seus n.os 3 e 4 e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 - Caso nenhum dos operadores económicos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 esteja estabelecido na União, os produtos sujeitos à legislação de harmonização da União referida no n.º 5, podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço por um prestador de serviços de execução estabelecido na União, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 2.º-B
Autoridades de fiscalização do mercado e de controlo da fronteira externa
1 - A fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020, bem como do cumprimento do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou de outra marcação exigida pela legislação de harmonização da União, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
a) INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
b) Autoridade Nacional de Comunicações;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Polícia de Segurança Pública.
2 - Para além das entidades referidas no número anterior, a fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020 compete ainda às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
a) Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
b) Autoridade Nacional para a Aviação Civil.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade responsável pelo controlo dos produtos na fronteira externa, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
4 - Em caso de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado podem recuperar, junto do operador económico em causa, a totalidade dos custos das suas atividades, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º-C
Serviço de ligação único e Comité
1 - A ASAE é o serviço de ligação único, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 - A representação, no comité previsto no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2019/1020 compete, conjuntamente, à ASAE e à AT, no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º
Adoção e comunicação de medidas restritivas
1 - As autoridades de fiscalização do mercado designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem, nos seus respetivos âmbitos de competência, adotar medidas corretivas, no âmbito da fiscalização do mercado, adequadas e proporcionadas para pôr termos à não conformidade ou para eliminar o risco para a saúde e segurança dos utilizadores nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 ou da legislação de harmonização da União aplicável.
2 - [Revogado.]
3 - No caso de se tratar de produtos que apresentem um risco grave nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia de tais medidas, nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação
1 - As autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar e introduzir no sistema de informação e comunicação previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 as informações referidas no artigo 34.º do mesmo regulamento.
2 - [Revogado.]
3 - Para efeitos de elaboração da estratégia nacional geral de fiscalização do mercado, as autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar ao serviço de ligação único as informações referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 5.º
Controlo na fronteira externa
1 - Compete à AT suspender a introdução em livre prática e no consumo de produtos, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 - [Revogado.]
3 - A AT deve notificar de imediato a autoridade de fiscalização do mercado competente da suspensão da introdução em livre prática de um produto e solicitar que esta, no prazo de quatro dias úteis a contar dessa comunicação de suspensão, informe da sua aprovação para a introdução em livre prática, da sua recusa, ou solicite a manutenção dessa suspensão.
4 - Caso a autoridade de fiscalização do mercado solicite à AT a manutenção da suspensão da introdução em livre prática de um produto nos termos previstos no número anterior, deve emitir o seu parecer de aprovação ou recusa, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir dessa solicitação, podendo esse prazo, em razão da complexidade técnica, ser alargado mediante comunicação escrita à AT, não podendo ultrapassar um total de 45 dias úteis.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando, de acordo com as competências e a organização institucional nacional, seja considerado necessário solicitar diretamente ao operador económico a prestação de informações adicionais para tomada de decisão, retomando-se logo que estas sejam disponibilizadas à autoridade solicitante, não podendo a suspensão exceder 15 dias úteis.
6 - Cumpridas as formalidades e prazos referidos nos números anteriores, sem que a autoridade de fiscalização do mercado tenha solicitado a manutenção da suspensão ou emitido o seu parecer, cabe à AT autorizar a introdução em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tenham sido cumpridos.
7 - Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado notifique a AT de que os produtos não podem ser introduzidos no mercado, a AT recusa a sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
8 - Compete às autoridades de fiscalização do mercado a introdução da informação relativa aos produtos cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 28.º do mesmo regulamento.
9 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a AT e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer mecanismos adequados de cooperação mútua, nomeadamente a celebração de protocolos de cooperação com vista à proteção do mercado interno e à adequada aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020.
CAPÍTULO IV
REGIME CONTRAORDENACIONAL E APLICAÇÃO DAS COIMAS
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como a violação de disposição constante de legislação de harmonização da União que preveja uma marcação, incluindo:
a) A recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização do mercado;
b) A aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos não conformes com os requisitos previstos pela legislação de harmonização da União aplicável, que prevê a sua aposição;
c) A falta de aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição de harmonização da União específica;
d) A aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
e) A aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
f) A aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica.
2 - [Revogado.]
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui igualmente contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, por parte dos operadores económicos tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1020, das obrigações previstas no mesmo regulamento, incluindo:
a) O incumprimento das atribuições conferidas aos operadores económicos no que respeita aos produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
b) A falta de disponibilização de cópia do mandato, pelo mandatário, às autoridades de fiscalização do mercado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
c) A falta de cooperação, pelos operadores económicos, com as autoridades de fiscalização do mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes de produtos disponibilizados no mercado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Sempre que qualquer das condutas descritas nos n.os 1 e 3 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
6 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, exceto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.
Artigo 7.º
Fiscalização
[Revogado.]
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 9.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral;
b) Nos processos instruídos por outras autoridades fiscalizadoras, à entidade à qual tal competência se encontre legalmente atribuída.
Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Acompanhamento
[Revogado.]
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 13.º
Referências legais
[Revogado.]
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Lista de diplomas a que se refere o artigo 13.º
[Revogado.]
119948893