Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 276/2026/1
de 26 de junho
A Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, estabeleceu uma medida de auxílio a custos indiretos a favor de instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), sendo elegíveis aquelas que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme estabelecido no seu anexo i da referida portaria.
A referida portaria segue as orientações da Comissão Europeia conforme estabelecidas na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, tendo produzido efeitos na sequência da Decisão da Comissão Europeia SA.100103(2022/N), de 24 de novembro, entretanto aditada em 2025, com reforço do orçamento inicialmente previsto.
Com a publicação da Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro, que altera as Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE após 2021, foram introduzidas alterações que importa regulamentar a nível nacional.
Neste contexto, e com efeitos nos custos incorridos em 2025, verifica-se um alargamento do âmbito de elegibilidade, passando a abranger 20 novos setores e 2 novos subsetores. Este alargamento tem igualmente impacto na intensidade máxima do auxílio, a qual passa a ser diferenciada em função dos setores inicialmente elegíveis e dos setores abrangidos pelo referido alargamento.
Com efeitos a partir dos custos incorridos em 2026, destaca-se ainda a introdução da possibilidade de outros setores demonstrarem o cumprimento dos critérios de elegibilidade, mediante a apresentação de dados representativos, bem como a inclusão de setores adicionais cuja elegibilidade tenha sido demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão.
Aproveita-se ainda este momento para realizar as necessárias alterações resultantes do processo de reforma da organização da Administração Pública, nomeadamente da extinção da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da criação da Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que sucede na qualidade e respetivas atribuições de entidade gestora do Fundo Ambiental.
Foi ainda incluída a necessidade de monitorização das candidaturas conforme previsto na Decisão da Comissão Europeia SA.100103(2022/N), estabelecendo o procedimento para esse efeito.
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante designado Fundo, podendo ser complementada por outra fonte de financiamento.
2 - [...]
3 - A partir do ano de 2027, são elegíveis, para efeitos da medida de auxílio a custos indiretos incorridos no ano civil anterior, as instalações que tenham estado abrangidas pelo regime CELE durante o período de 2021 a 2025, e que tenham sido excluídas na sequência da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, desde que desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no quadro 1 do anexo 1.
4 - [Anterior n.º 3.]
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) Não tenha transitado em julgado a decisão de aplicação de sanção por contraordenação grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas;
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 3.º
[...]
1 - As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte (t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio na plataforma disponibilizada na página eletrónica do Fundo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Aplica as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso dos investimentos relevantes não exceda três anos e se os custos dos seus investimentos são proporcionados;
b) [...]
c) Investe, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE;
d) Investe, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em ativos novos ou modernizados relativamente aos quais se possa demonstrar de forma mensurável que contribuem adicionalmente para reduzir os custos do sistema elétrico, refletindo as necessidades do mercado e do sistema em Portugal, sem causar um aumento do consumo de combustíveis fósseis.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, consideram-se atividades de investimentos elegíveis o desenvolvimento de capacidades de produção de energia renovável, soluções de armazenamento de energia, medidas para aumentar a flexibilidade do lado da procura, melhorias da eficiência energética com impacto sobre a procura de eletricidade e o desenvolvimento de eletrolisadores para a produção de hidrogénio renovável ou de baixo carbono, assim como investimentos destinados à eletrificação.
4 - Para demonstração das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o candidato pode apresentar:
a) Para efeitos das alíneas a) ou d) do n.º 2, um plano de investimento e concretizar os investimentos correspondentes no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2, um plano de investimento que inclua uma análise de base e projeções pós-investimento do consumo de eletricidade na instalação, e concretizar os investimentos correspondentes no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio;
c) Para efeitos da alínea c) do n.º 2, um plano de investimento que inclua uma análise de base e projeções pós-investimento das emissões de gases com efeito de estufa e do valor de referência aplicável à instalação, devendo os investimentos correspondentes ser concluídos no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio.
5 - Caso não seja demonstrado o cumprimento de, pelo menos, uma das situações no n.º 2 do presente artigo, não poderá ser concedida a medida de auxílio a custos indiretos, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 6.º
6 - Por forma a comprovar a sua não abrangência no âmbito do disposto do n.º 1 do presente artigo, o candidato deve submeter juntamente com a restante documentação, o certificado de micro, pequena ou média empresa (PME) emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Artigo 5.º
Instrução da candidatura
1 - No prazo de 20 dias a contar da data do prazo de submissão das candidaturas, o Fundo verifica se cada candidatura está devidamente instruída e solicita, se necessário, as retificações, os elementos em falta ou informações complementares.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a Direção-Geral de Energia e Geologia, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias, quanto à verificação das situações previstas nas alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O candidato dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao que seja solicitado nos termos do n.º 1 do presente artigo, sob pena de rejeição liminar da candidatura, suspendendo-se durante este período o prazo para a decisão de admissão.
4 - O Fundo pode, no prazo referido no n.º 1, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória tendo em vista a boa decisão sobre a admissão da candidatura.
5 - O Fundo notifica o candidato da admissão ou da decisão de exclusão da candidatura e, neste último caso, da extinção do procedimento.
Artigo 6.º
Decisão da candidatura
1 - No prazo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão da candidatura, a ApC, I. P., entidade gestora do Fundo, emite decisão de aprovação ou de indeferimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo disponibiliza o processo à Direção-Geral de Energia e Geologia, para, no prazo de 30 dias emitir parecer no que respeita à situação prevista na alínea a) ou d) do n.º 2 do artigo 4.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela ApC, I. P., de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo iv da presente portaria e da qual é parte integrante.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A intensidade do auxílio (Ai) corresponde a:
a) 80 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 1 do anexo ii;
b) 75 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 2 do anexo ii ou para quaisquer outros setores considerados elegíveis nos termos do artigo 2.º-A.
5 - [...]
6 - Caso sejam estabelecidos novos valores para os parâmetros previstos na presente portaria pela Comissão Europeia, são esses os valores a serem considerados para efeitos do cálculo do montante máximo de auxílio.
Artigo 8.º
[...]
1 - Caso se considere mais adequado e por determinação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o fator de emissão de CO2 referido no artigo anterior pode ser estabelecido com base num estudo do teor de CO2 da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mercado da eletricidade, a promover pela ApC, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Energia e Geologia, e pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 - [...]
3 - O estudo é comunicado à Comissão Europeia pela ApC, I. P., a qual avalia a sua adequação e a adequabilidade do fator de emissão de CO2 baseado no mercado dele resultante.
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O fator corretivo único é determinado pelo Fundo, relativamente a cada um dos anos abrangidos e publicado na página eletrónica do Fundo.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Com vista à inclusão no relatório relativo às medidas de auxílio a favor do ambiente, a enviar à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril, a ApC, I. P., entidade gestora do Fundo, disponibiliza anualmente à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional as informações necessárias relativas à aplicação da presente portaria, em especial, as informações referidas no anexo v à presente portaria.
3 - Nos anos em que o orçamento dos auxílios concedidos no âmbito da presente portaria for superior a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de LE, é publicado na página eletrónica do Fundo um relatório expondo as razões pelas quais esse montante foi excedido, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410, que altera a Diretiva 2003/87/CE.
4 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
São aditados à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, os artigos 2.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Alargamento da elegibilidade a novos setores ou subsetores
1 - Os setores ou subsetores não enumerados no anexo ii que cumpram os critérios do n.º 2 do presente artigo, e pretendam ser elegíveis para efeitos da presente medida de auxílio, devem demonstrar à ApC, I. P., até 1 de setembro de 2026, e anos subsequentes, através de dados representativos do setor ou subsetor devidamente verificados por um perito independente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e tendo por referência, pelo menos, os três anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser considerada a demonstração dos seguintes critérios, conforme resulta da Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026:
a) Intensidade comercial acima dos 20 %; e
b) Intensidade de emissões indiretas acima de 0,32 kgCO2/EUR.
3 - A inclusão de novos setores ou subsetores no âmbito do presente auxílio apenas produz efeitos a partir da aprovação dessa pretensão pela Comissão Europeia.
4 - Podem ainda ser considerados setores ou subsetores adicionais cuja elegibilidade tenha sido demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão Europeia.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, caso a aprovação pela Comissão Europeia ocorra até 30 de março do ano t, esses setores podem ser candidatos aos apoios do ano (t-1). Caso a aprovação ocorra após essa data, esses setores só podem ser candidatos no ano (t+1).
Artigo 9.º-A
Verificação anual ex-post
1 - Quando se verifique uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o beneficiário submete à ApC, I. P., no prazo de 3 anos após o pagamento do montante total do auxílio, a prova, devidamente verificada nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, da efetiva implementação do plano de investimento.
2 - No prazo de 30 dias a contar da submissão prevista no número anterior, a ApC, I. P., avalia e aprecia sobre a suficiência da prova feita pelo beneficiário.
3 - Caso não seja feita prova, ou esta seja considerada insuficiente, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da presente portaria.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, ii, iii, iv e v à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
Os anexos i, ii, iii, iv e v da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i à presente portaria e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos elegíveis ao abrigo do quadro 2 do anexo ii da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, podem apresentar candidaturas em 2026, referentes aos custos incorridos em 2025, ficando a respetiva decisão e pagamento condicionados à aprovação da medida de auxílio a custos indiretos pela Comissão Europeia.
2 - Enquanto não forem estabelecidos pela Comissão os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, para efeitos de cálculo do montante máximo, dos setores ou subsetores elegíveis do quadro 2 do anexo ii da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, o candidato deve apresentar os dados de produção efetiva (AOt) e consumo efetivo de eletricidade (AECt), sendo aplicada a fórmula de cálculo prevista na alínea b) do n.º 1 do anexo iv da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, o prazo para submissão de candidaturas em 2026 ocorre no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, e respetivos anexos, conforme com as alterações introduzidas pela presente portaria, produz efeitos após aprovação pela Comissão Europeia.
3 - As disposições da alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 2.º-A da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, conforme com as alterações introduzidas pela presente portaria, são aplicáveis a partir das candidaturas de 2027 referentes aos custos incorridos em 2026.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 22 de junho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
«Fator de emissão de CO2», expresso em tCO2/MWh, corresponde à média ponderada da intensidade de CO da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis. O fator de CO2 é o resultado da divisão do equivalente de emissão de CO2 do setor da energia pela produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utiliza-se o valor aplicável que se encontra publicado nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
[...]
«Indicador de fuga de carbono indireta», do inglês Indirect Carbon Leakage Indicator (ICLI), que corresponde ao produto entre a intensidade de comércio (trade intensity) e a intensidade de emissões indiretas (indirect emission intensity).
«Intensidade comercial do setor», do inglês trade intensity, expresso em percentagem, é o indicador que mede o grau de integração ou abertura do setor ao mercado internacional, resultando do quociente entre a soma das importações com as exportações e a soma entre a produção interna vendida (do inglês, turnover) com as importações.
«Intensidade de emissões indiretas do setor», do inglês Indirect Emission Intensity, expresso em kgCO2/EUR, determinado através da multiplicação da eletricidade consumida por setor, em MWh, pelo fator de emissão europeu médio de CO2 de 376 kgCO2/MWh, dividido pelo valor acrescentado bruto (VAB) desse setor, expresso em EUR.
[...]
«Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», expresso em MWh por tonelada produzida e definido ao nível 8 do PRODCOM, o consumo de eletricidade específico de um determinado produto, por tonelada de produção alcançada pelos métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade para o produto em causa. No que se refere aos produtos pertencentes aos setores elegíveis relativamente aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, a definição de valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade é efetuada dentro do limite do mesmo sistema, tomando apenas em consideração a partilha de eletricidade para determinação do montante de auxílio. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utilizam-se os valores fixados nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
«Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», expresso em percentagem do consumo real de eletricidade. Corresponde ao esforço de redução médio imposto pela aplicação dos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade/consumo de eletricidade ex ante). Aplica-se a todos os produtos e processos que integram os setores ou subsetores elegíveis, mas que não estão abrangidos pelos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utilizam-se os valores fixados nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
ANEXO II
[...]
Para efeitos da presente portaria e de acordo com as «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021», constantes na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, e alterada pelas Comunicações da Comissão 2021/C 528/01, de 30 de dezembro de 2021, e C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026, considera-se que apenas pode ser considerado beneficiário de auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, se desenvolver atividades num dos setores e subsetores seguidamente enumerados, salvo o disposto no artigo 2.º-A.
QUADRO 1
Código NACE | Descrição | |
1. | 14.11 | Confeção de vestuário em couro |
2. | 24.42 | Produção de alumínio |
3. | 20.13 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
4. | 24.43 | Produção de chumbo, zinco e estanho |
5. | 17.11 | Fabricação de pasta |
6. | 17.12 | Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) |
7. | 24.10 | Siderurgia e fabricação de ferroligas |
8. | 19.20 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
9. | 24.44 | Produção de cobre |
10. | 24.45 | Produção de outros metais não ferrosos |
11. | Os seguintes subsetores dentro do setor das matérias plásticas (20.16): | |
20.16.40.15 | Polietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias | |
12. | Todas as categorias de produtos no setor da fundição de ferro fundido (24.51) | |
13. | Os seguintes subsetores dentro do setor das fibras de vidro (23.14): | |
23.14.12.10 23.14.12.30 | Esteiras de fibra de vidro Véus de fibra de vidro | |
14. | Os seguintes subsetores dentro do setor dos gases industriais (20.11): | |
20.11.11.50 20.11.12.90 | Hidrogénio Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
QUADRO 2
Código NACE | Descrição | |
|---|---|---|
1. | 07.29 | Extração de outros minérios metálicos não ferrosos |
2. | 07.10 | Extração de minérios de ferro |
3. | 20.17 | Fabricação de borracha sintética em formas primárias |
4. | 20.60 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
5. | 20.16 | Fabricação de matérias plásticas em formas primárias (*) |
6. | 13.10 | Preparação e fiação de fibras têxteis |
7. | 23.31 | Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e lajes de cerâmica |
8. | 20.12 | Fabricação de corantes e pigmentos |
9. | 13.95 | Fabricação de têxteis não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário |
10. | 23.14 | Fabricação de fibras de vidro (*) |
11. | 27.20 | Fabricação de acumuladores e pilhas |
12. | 20.14 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
13. | 20.15 | Fabricação de adubos (fertilizantes) e de compostos azotados |
14. | 10.41 | Produção de óleos e gorduras |
15. | 11.06 | Fabricação de malte |
16. | 16.21 | Fabricação de folheados e painéis à base de madeira |
17. | 23.11 | Fabricação de vidro plano |
18. | 23.13 | Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
19. | 24.31 | Estiragem a frio de barras |
20. | 24.34 | Trefilagem a frio |
21. | O subsetor seguinte dentro do setor da fabricação de outros produtos químicos, n.e. (20.59): | |
20.59.56.70 | Misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos. exceto as das posições 2707 ou 2902 do SH | |
22. | O subsetor seguinte dentro do setor dos outros produtos minerais não metálicos, n.e. (23.99): | |
23.99.19.10 | Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (exceto lã de vidro), mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos |
(*) Aplica-se ao setor, com exceção dos subsetores já enumerados no quadro 1.
ANEXO III
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos dos artigos 4.º e 7.º o candidato a beneficiário deve submeter os seguintes elementos relativos ao ano t em modelo próprio, disponibilizado na plataforma disponibilizada na página eletrónica do Fundo:
[...]
3 - O modelo de declaração de compromisso de honra deve constar do portal do Fundo na Internet, contendo os seguintes elementos:
[...]
ANEXO IV
[...]
1 - [...]
a) [...]
[...]
Ct - fator de emissão de CO2, estabelecido pela Comissão Europeia, ou o fator de emissão de CO2 baseado no mercado (tCO/MWh) aplicável no ano t, segundo o artigo 8.º da presente portaria.
[...]
E - valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo a um determinado produto, expresso em MWh/t produzida, estabelecido pela Comissão Europeia.
[...]
b) [...]
[...]
EF - valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, expressa em percentagem, estabelecido pela Comissão Europeia.
[...]
c) Relativamente aos produtos aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, não sendo adequado estabelecer um valor de referência baseado em MWh/t de produto. Em vez disso, o ponto de partida são as curvas de emissões de gases com efeito de estufa específicos derivadas das emissões diretas. Para esses produtos, os valores de referência relativos a produtos são determinados com base na soma das emissões diretas (emissões geradas pelo consumo de energia e emissões de processo) e das emissões indiretas geradas pela utilização da parte da eletricidade substituível.
Nesses casos, o fator «E» na fórmula de cálculo do montante máximo de auxílio, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo, deve ser substituído pelo seguinte termo que converte um valor de referência relativo a produtos estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 num valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade com base num fator de emissão europeu médio de CO2 de 0,376 tCO2/MWh:
Valor de referência relativo a produtos existente incluído na secção 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/447 (em tCO2/t) × quota de emissões indiretas pertinentes durante o período de referência (%)/0,376 (tCO2/MWh)
Os valores de referência em matéria de eficiência relativos a produtos com substituibilidade entre combustível e eletricidade a aplicar no período 2021-2025 encontram-se no Regulamento (UE) 2021/447, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - [...]
3 - Os valores de referência em matéria de eficiência, incluindo o «valor de referência de contingência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade (EF)», serão reduzidos (a partir de t = 2022) em 1,09 % numa base anual, de acordo com a seguinte fórmula:
Valor de referência em matéria de eficiência aplicável (no ano t) = Valor de referência em 2021 * (1 - taxa de redução anual) ^ (ano t - 2021)
ANEXO V
[...]
Informação disponibilizada pela ApC, I. P.
No que se refere aos auxílios concedidos a instalações com setor(es) ou subsetor(es) considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do regime CELE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas), a informação a disponibilizar ApC, I. P., deve incluir pelo menos as seguintes informações:
[...]
119948887