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Ato Original
Decreto-Lei n.º 124/2026
de 26 de junho
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão, também designada por Diretiva Médias Instalações de Combustão.
A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da diretiva mencionada, tendo vindo a considerar a necessidade de corrigir determinados artigos constantes do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, o Estado Português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infração ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Médias Instalações de Combustão.
A Comissão Europeia alegou que o Estado Português incumpriu as obrigações que lhe incumbem por não transpor corretamente a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1 e 4 e as alíneas b) e e) do n.º 5, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 12.º, em conjugação com os pontos 1 e 2 da parte 1 do anexo iii e o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/2193.
De forma a corresponder com a correta transposição da diretiva para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, de modo a garantir o cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo processo de infração, aproveitando o ensejo para proceder a clarificações e retificações que se configuram necessárias à clareza da redação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais, com exceção das instalações de combustão com potência térmica nominal inferior a 1 MW.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) As instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto a gás utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das condições no local de trabalho;
h) [...]
i) [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Instalação de combustão’, um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis determinam a alteração do TEAR ou a emissão de novo TEAR, caso justificado.
3 - A alteração da monitorização de contínua para pontual ou de pontual para contínua, bem como a introdução de novas fontes pontuais de emissão, a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
4 - [...]
5 - O operador informa imediatamente a autoridade competente, sem atraso injustificado, das alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis.
Artigo 6.º
[...]
1 - O pedido de emissão ou de alteração do TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A tramitação do procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, conjugada com a regulamentação aplicável ao regime do LUA, devendo ainda o pedido formulado pelo operador conter, no caso das MIC, as informações referidas na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que não funcionem mais de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 20.º;
g) Manter os dados e as informações a que se referem o n.º 5 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 23.º, pelo menos, durante seis anos;
h) [...]
i) [...]
j) Comunicar imediatamente o incumprimento dos VLE à entidade competente nos termos do artigo 4.º;
k) Informar a entidade competente nos termos do artigo 4.º das medidas corretivas adotadas para restabelecer o cumprimento da situação prevista na alínea anterior, no prazo máximo de 48 horas, mantendo um registo das mesmas até ao cumprimento dos VLE admitidos;
l) Assegurar que os períodos de arranque e de paragem das MIC são os mais curtos possíveis, conforme fixado na licença emitida;
m) Comunicar à entidade competente as informações da alínea g) sempre que solicitadas ao abrigo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental, previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os operadores das MIC que apliquem um sistema de tratamento do efluente gasoso para redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, devem manter um registo ou dispor de informações que comprovem o funcionamento contínuo e eficaz do sistema.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - No que respeita a MIC que utilizem vários combustíveis, a monitorização de emissões é efetuada aquando da queima de um combustível ou de uma mistura de combustíveis suscetível de resultar no nível mais elevado de emissões e durante um período que represente as condições normais de funcionamento.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se igualmente, às MIC, o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - No caso das MIC deve ser aplicado, pelo menos, uma frequência de monitorização:
a) De três em três anos para MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW;
b) Anual para MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.
11 - Em alternativa à periodicidade referida no número anterior, no que diz respeito a MIC sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, podem ser exigidas medições periódicas, pelo menos sempre que o seguinte número de horas seja ultrapassado:
a) Três vezes a média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW;
b) A média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.
12 - A frequência das medições periódicas não pode ser inferior a uma vez de cinco em cinco anos.
13 - O previsto nos n.os 7 e 8 não se aplica às MIC.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Os valores de caudal mássico obtidos devem ser expressos nas unidades do SI, para efeitos de comparação com os limiares previstos na parte 1 do anexo ii do presente decreto-lei.
3 - Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos nos números anteriores, o arredondamento é efetuado uma única vez e sujeito à regra de arredondamento comercial.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que a aplicação do disposto no n.º 1 seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No caso das hottes laboratoriais, que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens bem como as respetivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma EN 15259.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [Revogada.]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nas condições dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 26.º;
j) O incumprimento da proibição de diluição dos efluentes gasosos, prevista no n.º 10 do artigo 26.º;
k) [...]
l) O incumprimento da obrigação de apresentar pedido de emissão ou de alteração do TEAR previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente prevista na alínea m) do artigo 8.º
3 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Na Região Autónoma da Madeira, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão do pedido de TEAR é efetuada à Direção Regional do Ambiente e Mar, através da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, em suporte físico, devendo o mesmo ser instruído com todos os elementos identificados na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, mantendo-se a subsequente tramitação do procedimento de emissão do título nos termos atualmente em vigor.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As instalações e atividades abrangidas pelo capítulo v do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo ii do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações e atividades existentes abrangidas pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração do anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º e a alínea y) da parte 2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 40.º]
PARTE 1
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 5, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a MIC não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referido nesses números.
8 - [...]
PARTE 2
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [Revogada.]
z) Fabricação de equipamento elétrico.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
PARTE 1
[...]
1 - [...]
2 - [...]
PARTE 2
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Para efeitos da alínea anterior, o procedimento de determinação deve observar o seguinte:
i) [...]
ii) [...]
h) Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão das MIC, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, bem como os valores medidos durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - [...]
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas e verificar-se num intervalo entre - 5 % e + 15 %.
PARTE 3
[...]
A. [...]
B. [...]
C. [...]
a) [...]
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o quadro 4, a respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
[...]
[...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
[...]
PARTE 1
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 % para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 % para os motores e turbinas a gás.
PARTE 2
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
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