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Ato Original
Portaria n.º 275/2026/1
de 26 de junho
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade foi aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio.
A presente alteração é fundamentalmente justificada pela necessidade de alinhamento com a reprogramação dos Programas do Portugal 2030, na sequência do processo de revisão intercalar previsto na regulamentação da União e concretizado no final de 2025 com a aprovação das reprogramações dos vários Programas do Portugal 2030.
Assim, em conformidade com o processo de reprogramação, foram introduzidas alterações nos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º e 16.º das disposições comuns, bem como nas secções i - Apoio à eficiência energética e descarbonização da administração pública central, regional e local, iii - Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia, iv - Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos, vi - Ciclo urbano da água e vii - Gestão de resíduos urbanos, ao nível de tipologias, elegibilidades, critérios específicos de elegibilidade, delimitações temporais e territoriais para alinhamento com as opções da reprogramação de 2025.
Simultaneamente, foram introduzidos alguns ajustamentos para clarificação de aspetos relativos, designadamente, ao tratamento de receitas, a beneficiários e tipologias, no sentido de conferir maior segurança na interpretação das disposições aplicáveis a esta área temática, bem como ajustamentos que decorrem das alterações introduzidas ao nível da orgânica de alguns serviços, como é o caso da emissão de pareceres.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do mencionado decreto-lei, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, constante do anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio, aprovada pela deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 15/2026/PL, de 11 de junho de 2026.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 23 de junho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 42.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º, 58.º, 59.º, 62.º e 63.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterado pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente Regulamento abrange os objetivos estratégicos identificados no artigo anterior sendo regulamentadas, no capítulo iii, as disposições específicas aplicáveis às seguintes áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030:
a) Apoio à eficiência energética e descarbonização da administração pública central, regional e local;
[...]
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) [...]
[...]
aa) [...]
bb) ‘Sistemas de águas pluviais’, os sistemas de águas que permitem recolher, transportar ou armazenar para utilização em fins não potáveis, as águas das chuvas, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor;
cc) ‘Água para reutilização (ApR)’, a água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores.
[...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
7 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) [...]
b) [...]
c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas, equipamentos ou outros investimentos;
d) [...]
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em derrogação do n.º 1, as taxas máximas de cofinanciamento para as prioridades específicas introduzidas, no contexto da revisão intercalar, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, que altera o Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais acima das taxas de referência, indicadas no n.º 1.
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso específico das operações abrangidas pela secção vi ou pela secção vii, o apuramento da receita líquida pode ser substituído pela aplicação de uma percentagem forfetária de 25 % ou 20 % de acordo com as referidas secções, respetivamente.
4 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas, ou da taxa forfetária considerada nos casos aplicáveis.
[...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
APOIO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DESCARBONIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL, REGIONAL E LOCAL
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Os apoios previstos visam promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na administração pública central, regional e local e nas instituições particulares de solidariedade social, reduzindo a intensidade energética e aumentando a eficiência energética, promovendo um parque edificado de elevado desempenho energético e de baixo carbono.
Artigo 19.º
[...]
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Eficiência energética na administração pública central;
b) Eficiência energética na administração pública regional;
c) Eficiência energética na administração pública local;
d) Eficiência energética nos equipamentos sociais;
e) Eficiência energética na habitação social;
f) Ações de sensibilização, informação e planeamento.
Artigo 20.º
[...]
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração pública central;
b) Setor empresarial do Estado;
c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR, I. P.);
d) Autarquias locais;
e) Associações de municípios (incluindo comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);
f) Setor empresarial local;
g) Agências regionais de energia;
h) Instituições particulares de solidariedade social e entidades, públicas ou equiparadas, proprietárias de equipamentos sociais;
i) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com entidades beneficiárias identificadas nas alíneas c) a e).
Artigo 21.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, ou no caso das alíneas a), b), c) e d) do artigo 19.º, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante;
f) [...]
2 - As operações identificadas no artigo 19.º devem evidenciar o alinhamento das ações com os objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assumidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) ou Programa ECO.AP 2030, sendo que às ações de sensibilização, informação e planeamento não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
3 - Os investimentos em eficiência hídrica e material e de produção de energia renovável para autoconsumo só são elegíveis quando enquadrados em projetos de renovações integradas que tenham em consideração cada edifício e respetivos sistemas no seu conjunto cujo objetivo principal seja a melhoria da eficiência.
Artigo 22.º
[...]
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) [...]
b) [...]
c) Substituição de janelas, portas ineficientes e sistemas de iluminação por outros mais eficientes e de sistemas de ventilação e iluminação interior e natural;
d) [...]
[...]
Artigo 23.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento, pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da alínea a) do artigo 19.º localizadas nas regiões NUTS II do continente e, pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações das alíneas b) a e) localizadas nas regiões NUTS II do continente.
[...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 32.º
[...]
a) Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários as entidades da administração pública central e do setor empresarial do Estado que sejam gestoras de serviços essenciais dos setores da saúde, água potável e águas residuais, identificadas no anexo do Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Artigo 33.º
[...]
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua viabilidade económico-financeira.
Artigo 34.º
[...]
1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 7 do artigo 9.º, não são elegíveis as despesas relativas a investimento em redes de transporte e distribuição ou qualquer componente ou instalação para seu funcionamento de modo seguro, protegido e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações, bem como componentes de rede completamente integrados, na aceção do artigo 2.º, ponto 51, da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho.
[...]
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 39.º
[...]
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Para as tipologias de operação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas no continente, através de parecer favorável da Agência para o Clima (ApC, I. P.) no âmbito da coordenação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), ou da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) no âmbito dos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e dos planos de gestão de riscos de inundação (PGRI), o qual deve integrar a candidatura;
b) [...]
[...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade das ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, com um custo total de investimento superior a cinco milhões de euros, será assegurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, de custo total de investimento inferior ou igual a cinco milhões de euros, ou superiores a este montante e submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.
4 - A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade de ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, em candidaturas que incluam exclusivamente ações desta natureza relativas a cheias e inundações em áreas urbanas, será assegurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.
[...]
Artigo 42.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas na RAM, as operações de ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, e as operações que incluam exclusivamente ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º, localizadas nas regiões NUTS II do continente, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO V
[...]
[...]
Artigo 45.º
[...]
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) [...]
[...]
h) Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de proteção e defesa do litoral.
Artigo 46.º
[...]
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) [...]
[...]
d) No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA ou AAE ou outro equivalente.
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 49.º
[...]
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico ‘2.5. Promover o acesso seguro à água, a gestão sustentável da água, incluindo a gestão integrada da água, e a resiliência hídrica’.
[...]
Artigo 50.º
[...]
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Ciclo urbano da água em alta (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):
i) Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
iv) Ações de sensibilização e informação;
b) [...]
c) [...]
d) Gestão de recursos hídricos:
i) Proteção dos recursos hídricos;
ii) Proteção contra cheias e inundações;
iii) Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;
iv) Estudos e ações de sensibilização e informação.
[...]
Artigo 52.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
[...]
i) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea d) do artigo 50.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;
j) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea d) do artigo 50.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;
k) Sempre que aplicável, para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 50.º, apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
[...]
Artigo 55.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da tipologia da alínea a) do artigo 50.º, submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 58.º
[...]
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração pública central e regional;
b) Municípios;
c) Associações de municípios (incluindo comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);
d) Setor empresarial do Estado;
e) Setor empresarial regional e local;
f) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
g) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 59.º
[...]
1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes requisitos:
a) Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., e no caso das operações localizadas na RAM, na Estratégia de Resíduos da Madeira (ERRAM 2020-2030) e nos instrumentos para o setor de resíduos aplicáveis, através de parecer da entidade responsável competente nesta matéria, os quais devem integrar a candidatura;
b) [...]
[...]
Artigo 62.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas no continente, enquadradas na tipologia da alínea c) do artigo 57.º, bem como as operações localizadas no continente e na RAM, enquadradas na tipologia da alínea a) do artigo 57.º submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas da tipologia da alínea a) do artigo 57.º localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VIII
[...]
Artigo 63.º
[…]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os apoios integram ainda, para além do definido no ponto 2, as operações que conduzam à preservação, requalificação e valorização da estrutura ecológica metropolitana (espécies e habitats), apoiando o restauro ecológico, com a introdução de novas funções, aumentando a conectividade ecológica e o restauro dos ecossistemas urbanos.»
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