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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2026
O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tem como responsabilidade, entre outras, a satisfação das necessidades de plasma para o tratamento dos pacientes das instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como das entidades privadas, tendo em conta a respetiva disponibilidade.
Para esse fim, e através do Despacho n.º 15300-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, preconizou-se o total aproveitamento das dádivas voluntárias e não remuneradas dos cidadãos, a favor dos doentes tratados em Portugal, bem como a maximização do aproveitamento da matéria-prima nacional, para a transfusão, bem como para a produção de medicamentos derivados do plasma.
Tendo em conta as necessidades de aquisição de serviços para fracionamento de plasma de origem exclusivamente nacional, resultante de colheitas de sangue do IPST, I. P., e dos hospitais com maior colheita, e de fornecimento dos medicamentos derivados do plasma, resultantes deste processamento industrial, é necessário obter a autorização para a assunção da respetiva despesa, bem como para a plurianualidade dos compromissos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a realizar a despesa inerente à celebração do contrato para aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes de processo de fracionamento de plasma humano exclusivamente português, no montante de 4 000 000,00 €, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não excederão, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2026: 1 000 000,00 €;
b) Em 2027: 1 500 000,00 €;
c) Em 2028: 1 500 000,00 €.
3 - Estabelecer que os encargos decorrentes da resolução são suportados por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, no orçamento do IPST, I. P., na fonte de financiamento 513 - Receita Própria do Ano, e por verbas a inscrever nos anos seguintes na mesma fonte de financiamento, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças.
4 - A assunção de encargos plurianuais decorrentes da presente resolução não pode, para os anos de 2027 e seguintes, fundamentar a atribuição do plafond adicional.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de junho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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