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Ato Original
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026
Processo n.º 57/21.0 GACDR.C2
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Tribunal da Relação de Coimbra - 5.ª secção
Supremo Tribunal de Justiça - 3.ª Secção
Acordam, em conferência, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatório
1.1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 26-03-2025, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 05-02-2025, transitado em julgado em 20-02-2025, com fundamento na oposição de julgados relativamente à mesma questão de Direito entre esse Acórdão e o exarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-09-2021, já transitado em julgado, proferido no Processo n.º 20/21.1SXLSB.L1-3.
Da motivação extraiu, a final, as seguintes conclusões:
«1.º
O Acórdão recorrido decidiu ser admissível, em processo por crime de violência doméstica, a valoração de declarações para memória futura prestadas por testemunha, filha do arguido, que ao ser ouvida em fase de julgamento se recusou a prestar depoimento, após ser advertida nos termos e para os efeitos previstos no art. 134.º, n.os 1, a) e 2 do Código de Processo Penal.
2.º
Indeferindo a pretensão formulada pelo arguido, em sede de recurso interposto de sentença condenatória proferida em primeira instância, de declaração de nulidade de tal sentença, na parte relativa à valoração das referidas declarações para memória futura para efeitos de prova dos factos por cuja prática foi condenado, desde logo por alegada violação do disposto no n.º 6 do art. 356.º do Código de Processo Penal.
3.º
Mais se verifica ter sido anteriormente decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa exarado no Processo n.º 20/21.1SXLSB.L1-3 datado de 15-09-2021 e já transitado, que as declarações para memória futura prestadas por testemunha, ofendida em processo por crime de violência doméstica, que se recusara a prestar depoimento em audiência, após ser advertida nos termos e para os efeitos previstos no art. 134.º, n.os 1, b) e 2 do Código de Processo Penal, não poderiam ser valoradas para efeitos de prova dos factos imputados ao arguido.
4.º
Sendo assim indeferida, com fundamento no disposto no n.º 6 do art. 356.º do Código de Processo Penal, a pretensão formulada pelo Ministério Público em sede de recurso, de declaração de nulidade da sentença absolutória proferida em primeira instância, por desconsideração das referidas declarações para memória futura para efeitos de prova da prática dos factos imputados ao arguido.
5.º
As decisões proferidas nestes Acórdãos dizem respeito a situações idênticas, nas quais uma testemunha que anteriormente prestara declarações para memória futura veio a ser ouvida em audiência de julgamento, tendo-se então validamente recusado a prestar depoimento.
6.º
Tendo sido proferidas ao abrigo da mesma legislação, desde logo o disposto no n.º 6 do art. 356.º do Código de Processo Penal.
7.º
Estamos, assim, perante decisões assentes em soluções opostas para a mesma questão de direito, em concreto no que se refere à interpretação e aplicação da disposição legal em causa em processos por crime de violência doméstica.
8.º
Vindo por isso o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, tendo em vista a resolução do conflito resultante desta oposição de julgados, através de fixação de jurisprudência no sentido que venha a ser considerado justo».
1.2 - Em 28-03-2025 foi dado cumprimento ao disposto no artigo 439.º do Código de Processo Penal, não tendo o arguido nem a assistente respondido ao recurso.
1.3 - Em 28.04.2025, por despacho do Senhor Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Coimbra, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
1.4 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, em 11-05-2025, nos termos do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no seguinte sentido: “[r]eunidos que estão, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, incluindo o da oposição de julgados, emite-se parecer no sentido do seu prosseguimento nos termos do artigo 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.”
1.5 - Foram os autos aos vistos e à conferência e, em 17-09-2025, foi proferido acórdão pela 3.ª Secção Criminal, que julgou observados todos os requisitos formais e substantivos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, incluindo a oposição de julgados entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, e determinou o cumprimento do disposto no artigo 442.º, do mesmo diploma legal.
1.6 - Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, veio o recorrente Ministério Público apresentar alegações, em 23-10-2025, da seguinte forma (transcrição parcial):
«Pode assim concluir-se, em face dos regimes legais vigentes e da jurisprudência fixada pelo STJ, que as declarações para memória futura:
- Configuram-se, processualmente, como uma antecipação parcial da audiência de julgamento, a que são aplicáveis todas as regras a esta atinentes;
- Constituem-se como prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
*
4.4 - A compatibilização do valor probatório das declarações para memória futura com a proibição de leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha recusado validamente a depor.
A lei não veda, conforme já se referiu, a possibilidade de se proceder à inquirição, em audiência de julgamento, de quem prestou declarações para memória futura nas fases processuais de inquérito e de instrução.
A questão que se coloca neste recurso extraordinário é, aliás, precisamente a de saber se as declarações para memória futura de testemunha/vítima que, convocada para depor em julgamento e aí advertida nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se recusa a depor, podem ser valoradas para formar a convicção do tribunal?
Vejamos.
Avança-se desde já ser nosso entendimento que, ao contrário do que defendeu o acórdão fundamento, considerando a natureza das declarações para memória futura, é de afastar a aplicação do artigo 356.º do Código de Processo Penal na resposta à questão colocada, para fixação de jurisprudência nesta sede.
Nos termos do n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal «É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor».
Esta norma não sofreu qualquer alteração desde a aprovação, em 1987, do Código de Processo Penal.
Contudo, diga-se - desde já e na sequência do que se vem afirmando e foi superiormente reconhecido por esse tribunal -, as declarações para memória futura não são simples declarações prestadas em inquérito ou em instrução, pelo que o disposto artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal não se lhes aplica.
Por um lado, as declarações para memória futura não estão incluídas na letra do artigo 356.º, n.º 6 do CPP - nem podiam estar pela sua natureza.
Não estando aí expressamente elencadas, não poderá o intérprete estender a aplicação desta norma processual penal a mais do que o legislador disse e quis dizer, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Por outro lado, a aplicação de regra semelhante nesta sede - que não se admite, como se disse, face à natureza das declarações para memória futura - não se encontra conforme com os regimes previstos na Lei n.º 112/2009 e na Lei n.º 130/2015, que aprovou o Estatuto da Vítima, ambas posteriores àquela norma processual penal.
O já citado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2017, desse Supremo Tribunal de Justiça, ao uniformizar a jurisprudência no sentido de que as declarações para memória futura são valoradas independentemente da sua leitura ou reprodução em audiência para julgamento, fê-lo consignando que aquelas não são meras declarações prestadas em inquérito ou instrução, mas uma verdadeira antecipação da audiência de julgamento.
Como também se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado por Maria Perquilhas, datado de 20 de abril de 2022, «trata-se de declarações prestadas em audiência aberta antecipadamente para esse efeito, perante o juiz e com todas as garantias de defesa próprias do julgamento, garantindo-se plenamente o exercício do contraditório, como se extrai do disposto no artigo 271.º já referido. É prova antecipada. E não prova recolhida no e para o Inquérito, na e para a Instrução. É recolhida em qualquer destas fases, podendo igualmente sê-lo já na fase de julgamento em situações de urgência ou atraso na marcação/realização da audiência, com vista a serem avaliadas pelo juiz de julgamento aquando e conjuntamente com a restante e toda a prova produzida, antecipadamente ou durante a audiência, para formação da sua convicção e decisão da causa.
Assim, admitir que a recusa de depoimento em sede de audiência de julgamento invalidasse as declarações para memória futura anteriormente prestadas seria o mesmo, para todos os efeitos, que invalidar o depoimento prestado por uma testemunha numa sessão de julgamento quando esta, de novo convocada para depor na mesma audiência, usasse da prerrogativa a que alude o artigo 134.º do Código de Processo Penal.
Num caso como noutro, trata-se de prova pré-adquirida, previamente, produzida em diligência que respeitou as regras relativas à audiência de julgamento, pelo que nenhuma razão há, pela simples recusa ulterior de depoimento, para a invalidar.
Admitir que a recusa de depoimento em audiência de julgamento, por quem prestou previamente declarações para memória futura, invalidasse estas, seria colocar na disponibilidade da vontade dos particulares a realização da justiça, contrariando ainda, no caso do crime de violência doméstica, a natureza pública do crime em causa.
Acresce que sendo um direito das vítimas especialmente vulneráveis prestar declarações para memória futura [cf. Artigo 21.º, n.º 2, d) e artigo 24.º, ambos do Estatuto da Vítima] destinado à sua proteção e salvaguarda de segundas vitimizações decorrentes de múltiplas inquirições, não se pode olvidar a natureza excecional da faculdade de convocar, novamente, a vítima para prestar declarações em sede de audiência de julgamento.
Mais concretamente, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, dispõe que «Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar».
Ou seja, as vítimas que beneficiam daquele Estatuto - como ocorre com as vítimas do crime de violência doméstica - beneficiam de um regime especial que, ao contrário do regime geral, qualifica expressamente como excecional a sua (re)inquirição em sede de audiência de julgamento.
Constituindo a norma prevista no artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, norma posterior, e especial, em relação à prevista no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, mesmo quando se entenda, o que já se disse não ser o caso, que esta norma se aplica às declarações para memória futura, sempre seria de afastar a sua aplicação às vítimas de violência doméstica.
O artigo 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima é expresso na preferência pelas declarações por memória futura e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar; ao invés, o artigo 271.º não prejudica a prestação de depoimento em audiência quando este é possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica.
O regime legal que se vem delineando obriga a que se conclua que as declarações para memória futura, uma vez prestadas, constituem prova a valorar, pois que enquanto prova constituída não podem já ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por vontade da vítima.
Como também recorda o acórdão da Relação de Lisboa que se vem citando «nem tão pouco ao arguido é permitido excluir da valoração do tribunal as declarações que haja prestado com observância do disposto no artigo 141.º do CPP. Mesmo que em audiência exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador as apreciar, de forma conjugada com a restante prova e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica. Ora, nenhuma razão existe para que às testemunhas, que ainda por cima são vítimas, possam transformar uma prova legalmente obtida, previamente através do instituto das declarações para memória futura, em prova proibida como defende alguma jurisprudência».
Por fim, a tese que entende que a recusa de depoimento em sede de audiência pode invalidar as declarações para memória futura já prestadas transmite também às vítimas especialmente vulneráveis, que os regimes especiais de declarações para memória futura visam proteger, uma maior vulnerabilidade perante os agentes de crimes, colocando-as à mercê da sua influência e/ou coação para as impedir de manter o depoimento anteriormente prestado, ao mesmo tempo que contraria o seu direito a prestar declarações para memória futura e a não serem mais inquiridas sobre os mesmos factos, atentos os efeitos de vitimização secundária saí decorrentes.
Acresce que a faculdade de recusa de depoimento dos familiares, prevista no artigo 134.º do Código de Processo Penal, tem subjacente, «a consideração humanitária de interesses atendíveis e que são antepostos ao interesse no apuramento da verdade [...]; evitar aos familiares o conflito entre a obrigação de dizer a verdade e o afeto de familiar, a protecção da família do acusado […]; princípio da dignidade da pessoa humana e direito à integridade moral».
Esta faculdade é atribuída à testemunha, em benefício da própria testemunha, para a libertar de um conflito entre o dever de verdade e a proximidade existencial que fundamenta um dever de proteção e cuidado, permitindo-lhe optar por não prestar declarações, que, eventualmente, poderiam ser prejudiciais aos interesses da sua família e, consequentemente, dos seus próprios interesses.
Esta faculdade não é atribuída ao arguido, embora ele, reflexamente, dela possa beneficiar.
Simplesmente, a consagração legal desta faculdade assenta no pressuposto de que, por norma, a família tem um interesse comum, uniforme e homogéneo, que todos os seus membros querem ou podem querer salvaguardar.
E isso sucede efetivamente nos casos em que um dos seus membros é arguido num processo criminal estando em causa factos exteriores à família.
Mas, isso não sucede, de todo, nos crimes cometidos em contexto familiar.
Nos crimes cometidos no seio da família, verifica-se que dentro desta existe não um único interesse, homogéneo e uniforme, mas vários interesses (o interesse da pessoa vítima, o interesse da pessoa agressora e, eventualmente, os interesses de outros familiares que podem associar-se aos interesses de um daqueles ou ter um interesse próprio).
Esses vários interesses são autónomos, opostos e conflituantes.
Ademais, nos crimes cometidos no seio da família, designadamente crimes de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, as vítimas são, em regra, vítimas especialmente vulneráveis e beneficiam desse estatuto especial.
Nos casos de crimes cometidos em contexto familiar ou doméstico, a atribuição a uma vítima/testemunha da faculdade de recusa de depoimento não constitui um meio de proteção do interesse da família, porque não há um único interesse da família, mas coloca a vítima na contingência de ter de optar entre interesses diversos e, tendencialmente, opostos e conflituantes: desde logo, os interesses de alguém que pode ser um agressor, da sua pessoa ou de outras pessoas da mesma família, e os interesses das vítimas.
Nestes casos, esta faculdade adquire um efeito perverso, pois pode conduzir a que uma vítima/testemunha, tenha de escolher entre os seus próprios interesses e os interesses da pessoa agressora, ou seja, atue em benefício do arguido, prejudicando os seus interesses.
Este efeito perverso adensa-se sempre que existam relações familiares de supra-infra-ordenação, em que a pessoa agressora tem ascendente, poder ou domínio sobre a pessoa vítima.
Esta faculdade pode adquirir um efeito ainda mais perverso, se se considerar que, nos crimes cometidos no seio da família, existe um risco acrescido de vitimização repetida, pois a vítima pode estar sujeita a pressões externas, por parte da pessoa agressora ou outros familiares, e a pressões internas, decorrentes da relação de proximidade existencial com a pessoa agressora. Frequentemente, a vítima sente que, com a sua participação no processo criminal, “prejudica” a pessoa agressora e sente-se “responsável” pelas sanções penais que lhe possam vir a ser aplicadas.
O exercício desta faculdade pela testemunha/vítima torna-se contra legem e reconduz-se a um verdadeiro abuso de direito, sempre que o arguido usa desta faculdade como se fosse sua, quando esta faculdade não lhe pertence e dela só indirectamente pode beneficiar.
O sistema de justiça tem o dever de proteger a vítima da vitimização secundária, isto é, de traumas psicológicos decorrentes da falta de reconhecimento da condição de vítima ou da insuficiência ou deficiência do apoio prestado no decurso dos processos judiciais.
Acautelar a vitimização secundária e repetida é essencial à própria administração da justiça, porque reforça a capacidade das vítimas e testemunhas para fornecerem o seu melhor testemunho possível e contribuírem para a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Por isso mesmo, bem se compreende que uma vítima especialmente vulnerável que tenha prestado declarações para memória futura em fase de inquérito só excecionalmente pode ser chamada a depor em julgamento, quando a sua presença for indispensável à descoberta da verdade e se não houver prejuízo para a sua saúde física e psíquica.
São também essas mesmas razões que justificam, em nosso entendimento, que as declarações para memória futura prestadas por vítima/testemunha que, chamada à audiência de julgamento, se recusa a depor, possam ser valoradas pelo tribunal.
Por um lado, trata-se de garantir que a faculdade de recusa de depoimento possa ser exercida pela vítima livremente e a salvo de vitimização repetida ou secundária.
Por outro, trata-se de garantir a própria realização da justiça, estando em causa vítimas/testemunhas especialmente vulneráveis e cuja capacidade para fornecerem o seu melhor testemunho possível deve ser acautelada e potenciada.
Assim sendo, consideramos que as declarações para memória futura prestadas por quem renunciou à faculdade de recusa constituem prova já constituída e que não pode ser excluída do universo probatório a valorar pelo juiz, ainda que a vítima posteriormente queira exercer em sentido diverso aquele mesmo direito.
5 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, em conformidade com o disposto no artigo 444.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consideramos ser a seguinte jurisprudência a fixar:
O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas na fase de inquérito ou de instrução por vítima/testemunha que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».
1.7 - Foram colhidos os vistos e tendo tido lugar a conferência prevista no artigo 443.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidiu o Pleno das Secções Criminais,
2 - Fundamentação
2.1 - Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência.
A competência para fixar jurisprudência cabe, nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, ao Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 53.º, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Por acórdão proferido a 17-09-2025, pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se existir oposição de julgados pelo que, em consequência, os autos prosseguiram os seus termos.
Todavia, uma vez que a referida decisão não vincula o Pleno das Secções Criminais, que pode decidir em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), impõe-se proceder à reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de fixação de jurisprudência.
Com efeito, os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, previstos nos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, encontram-se verificados, porquanto:
(i) O Ministério Público tem legitimidade para interpor este recurso (artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal);
(ii) O recurso é tempestivo, porquanto foi interposto em 26-03-2025, ou seja, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que o ato processual pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, o que resulta da concatenação dos artigos 107.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil;
(iii) O recorrente invocou no recurso o acórdão fundamento, bem como o local onde este se encontra publicado;
(iv) O acórdão fundamento publicado na página da DGSI transitou em julgado, pelo que transitaram em julgado os dois acórdãos;
(v) O recorrente justificou a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência.
Por sua vez, quanto aos requisitos substanciais de admissibilidade, verificou-se a existência nos autos de dois acórdãos, um do Tribunal da Relação de Coimbra e outro do Tribunal da Relação de Lisboa, que o recorrente entende terem julgado a mesma questão de Direito, com decisões opostas, tendo ambos sido proferidos no domínio da mesma legislação. Quanto à oposição de julgados entre os dois acórdãos em causa, nos termos previstos no artigo 437.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal, esta verifica-se quando se esteja perante dois acórdãos que incidem sobre a mesma questão de Direito, proferidos no domínio da mesma legislação e sejam adotadas soluções opostas. A isto cresce que as situações de facto terão de ser idênticas.
No acórdão proferido pela 3.ª Secção Criminal, em 17-09-2025, entendeu-se estarem preenchidos todos os referidos pressupostos formais e substanciais e, em consequência, estar verificada a oposição de julgados.
Decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça quanto à verificação de oposição de julgados sobre a mesma questão de Direito e se determinou o prosseguimento do recurso (artigos 441.º, n.º 1, e 442.º do CPP):
«Quanto aos requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, verifica-se a existência nos autos de dois acórdãos, um do Tribunal da Relação de Coimbra e outro do Tribunal da Relação de Lisboa que o recorrente entende terem julgado a mesma questão de direito, com decisões opostas, proferidos no domínio da mesma legislação.
Questão central a decidir é a existência de oposição de julgados, no sentido de que os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas.
[...]
A verificação deste requisito substancial demanda que se analise, e se compare, em primeiro lugar, o essencial das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sobre a questão objeto de recurso. E depois, que se decida pela existência, ou não, de oposição de julgados e consequente prosseguimento ou rejeição do recurso.
Acórdão recorrido
a) Como pode ver-se do acórdão recorrido, o arguido AA interpôs recurso da sentença do Juízo de Competência Genérica de Castro Daire que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal), insurgindo-se, no que aqui mais interessa, contra o facto de o tribunal ter formado a sua convicção com base, nomeadamente, nas declarações para memória futura da sua filha, BB, apesar de esta, em julgamento, se ter recusado a depor nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
A final, formulou as seguintes conclusões:
“I. A convicção do Tribunal a quo para dar os factos como provados alicerçou-se essencialmente nas declarações da alegada vítima CC, bem como da filha do ex-casal prestadas em sede de declarações para memória futura.
II. A testemunha BB, filha do ex-casal, compareceu em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na qualidade de testemunha, sendo que, advertida do direito de se recusar a depor como testemunha, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º, a mesma optou por exercer esse direito
III. No caso em apreço, inexistiu qualquer oposição - por parte da Assistente/alegada vítima, do Ministério Público ou do Tribunal - à prestação de declarações por parte da testemunha BB, nomeadamente em virtude de já ter prestado declarações para memória futura, nem tão-pouco foi alegado ou conjeturado que a sua prestação em sede de audiência de discussão e julgamento pusesse em causa a sua saúde física ou psíquica, nem tão-pouco foi arguida qualquer irregularidade ou ilegalidade relativamente à notificação para prestar depoimento e à sua presença na qualidade de testemunha em sede audiência de discussão e julgamento, antes foi admitida sem qualquer oposição. nem a testemunha referiu que mantinha as declarações já prestadas.
IV. Simplesmente referiu a testemunha que, tendo o direito de não prestar depoimento (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do CPP, naturalmente), não pretende prestar declarações, e quer remeter-se ao silêncio.
V. Ao Tribunal a quo estava vedada a apreciação das declarações para memória futura prestadas pela testemunha BB, pelo que, ao ter apreciado e considerado na Sentença proferida as declarações para memória futura da testemunha BB, estamos perante a nulidade de sentença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
VI. Nessa senda, o Tribunal a quo violou os artigos 134.º, n.º 1, al. a), 271.º, n.º 8, e 356.º, n.º 6, todos do CPP, e artigo 33.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, pois que numa correta aplicação do direito, nunca poderiam as declarações para memória futura prestadas pela testemunha BB ser consideradas como meio de prova na Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
VII Estamos ainda perante erro notório na apreciação da prova, porquanto do próprio texto da decisão recorrida ressalta, com patente evidência, que o Tribunal a quo valorizou prova contra critérios legalmente fixados, designadamente por ter assentado convicção quanto à quase totalidade dos factos julgados provados na valoração de prova proibida.
VIII. Pelo que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que não considere as declarações para memória futura prestadas pela testemunha BB, o que se Requer a V. Exas. seja determinado, o que, em última instância, determina seja o Arguido AA absolvido dos presentes autos, quer em matéria penal, quer em matéria civil.”
b) O Tribunal da Relação de Coimbra julgou esta questão improcedente considerando, em síntese, que sendo a testemunha advertida aquando da prestação das declarações para memória futura da possibilidade de se recusar a depor e tendo exercido o direito de prestar depoimento, e não tendo a sua recusa a depor quando chamada em julgamento efeitos retroativos, nada impede o tribunal de analisar as referidas declarações para memória futura em conjugação com a restante prova produzida, com base na seguinte fundamentação mais relevante, conforme transcrição no parecer do Ministério Publico que se cita:
«[...] efetivamente o Tribunal a quo considerou, para efeitos de fundamentação da matéria de facto, as declarações para memória futura prestadas pela filha menor do arguido, BB, que terá presenciado parte dos factos consubstanciadores da violência doméstica perpetrados pelo progenitor sobre a sua mãe.
Vistos os autos verificamos, também, que a vítima BB foi arrolada na contestação apresentada pelo arguido e notificada para comparecer em audiência de julgamento onde exerceu a faculdade de não prestar depoimento, nos termos do n.º 1 alínea b) do artigo 134.º do CPP.
[...]
Sabemos que a questão que ora se coloca não vem obtendo resposta uniforme na jurisprudência dos tribunais superiores [...]
E no sentido de que a recusa, nestas condições não pode ter efeitos retroativos, isto é, tornar inválida a prova já previamente adquirida o Acórdão do TRL de 20.04.2022, proferido no processo n.º 37/21.6 SXLSB.L1-3 e o Acórdão do TRP de 14.12.2022, proferido no processo n.º 82/21.1GBOAZ.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Assim, no Acórdão do TRL de 20.04.2022, que seguiremos de perto, escreve-se:
“[...] As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
Uma vez explicitada a prerrogativa nesta norma prevista, e exercido o direito de recusa a depor ou ao contrário a ele renunciar prestando depoimento, não pode mais tarde a testemunha que tem a qualidade de vítima, querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroativos, pois ele já foi exercido.
Já produziu efeitos probatórios: as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar; são prova já constituída não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por vontade da vítima.
As regras materiais e processuais sobre a validade ou aquisição da prova não podem nem estão dependentes da vontade dos particulares, sob pena de a justiça, um dos pilares do Estado de Direito Democrático, ser afinal, nada mais nada menos, que dependente da vontade e dos caprichos dos particulares, que poderiam colocar em marcha todo o aparelho judiciário para como qual castelo de cartas cair pela base sem qualquer efeito, pese embora todos os elementos constantes dos autos permitissem fazer justiça (seja ela condenatória ou absolutória).
O artigo 356.º do CPP não contém qualquer referência ao artigo 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6.”
[...] sendo as declarações para memória futura uma antecipação da audiência impõe-se a observância de todas as regras a estas atinentes, incluindo naturalmente a advertência, prevista no artigo 134.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal - que como resulta do auto relativo à tomada de declarações para memória futura foi cumprido [...].
Concluímos, então, que tendo sido a testemunha advertida nesse momento, não pode mais tarde invalidar essa mesma prova afirmando, quando chamada a julgamento na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, que não pretende prestar declarações. Essa sua manifestação de vontade poderá impedir a prova de alguns factos a que eventualmente poderia responder, no âmbito da matéria da contestação, mas não terá a virtualidade de destruir a prova que foi validamente produzida e adquirida em antecipação do julgamento, com o cumprimento de todas as formalidades previstas e designadamente com o cumprimento da advertência constante do artigo 134.º do Código de Processo Penal.
Socorrendo-nos mais uma vez do suprarreferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, concluímos como ali se fez: “Ou seja, a tomada de declarações para memória futura nos termos deste último normativo, 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente. Significa que a prestação de declarações para memória futura só afastam o depoimento em audiência se o depoente o não puder fazer ou tal importe risco para a sua saúde.
Ao contrário o artigo 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, que regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do artigo 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Note-se que o artigo 271.º não exige qualquer avaliação da essencialidade da prestação do depoimento em audiência. É claro na opção por este.
Acresce que se bem se analisar o artigo 356.º, o mesmo não se refere às declarações para memória futura a que se refere e regula o artigo 24.º do Estatuto da Vítima.
Resumindo, podemos considerar assente:
Por força do disposto no artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aplicável às vítimas de violência doméstica atento o disposto no seu artigo 2.º, estas têm o direito de prestar declarações para memória futura, com observância do ali preceituado, e não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (pressupostos cumulativos).
2 - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
Sendo audiência antecipada, como é, aberta especialmente com observância de todas as regras que regulam a audiência de julgamento adequadas a este instituto particular, deve ser observado o disposto no artigo 134.º do CPP quando a vítima tenha com o agente alguma relação de entre as aí previstas.
Estas conclusões impõem, quanto a nós, a seguinte conclusão: uma vez explicitada a prerrogativa nesta norma prevista, e exercido o direito de recusa a depor ou ao contrário a ele renunciar prestando depoimento, não pode mais tarde a testemunha que tem a qualidade de vítima, querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroativos, pois ele já foi exercido. Já produziu efeitos probatórios: as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar; são prova já constituída não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por vontade da vítima.
[...]
Finalmente e acima de tudo, o artigo 356.º do CPP não contém qualquer referência ao artigo 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6.”
Deste modo, tendo sido a testemunha BB advertida aquando da prestação das declarações para memória futura da possibilidade de se recusar a depor e tendo exercido o direito de prestar depoimento, e não tendo a sua recusa a depor quando chamada em julgamento efeitos retroativos, nada impede o tribunal de analisar as referidas declarações para memória futura em conjugação com a restante prova produzida, como o fez o Tribunal a quo.»
E, julgou improcedente nesta parte o recurso interposto pelo arguido.
Acórdão fundamento
a) No acórdão fundamento, por seu turno, o arguido foi absolvido em 1.ª instância da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 2, do Código Penal, de que estava acusado e em que era vítima a sua ex-companheira. Refere-se no acórdão que “[p]ara formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (art. 127.º, do Código de Processo Penal).
Foi muito pouca a prova verdadeiramente produzida no âmbito dos presentes autos. O arguido não prestou declarações. A testemunha ofendida usou da prerrogativa de não prestar declarações, pelo que à partida ficou muito comprometida a prova produzida em sede de audiência uma vez que seria a única testemunha de grande parte dos factos indiciariamente praticados pelo arguido.”
b) Interpôs o Ministério Público recurso da decisão, formulando, a final, as seguintes conclusões:
[...]
c) O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, concluindo que “tendo sido a testemunha [...] advertida aquando da prestação das declarações para memória futura da possibilidade de se recusar a depor e tendo exercido o direito de prestar depoimento, e não tendo a sua recusa a depor quando chamada em julgamento efeitos retroativos, nada impede o tribunal de analisar as referidas declarações para memória futura em conjugação com a restante prova produzida, como o fez o Tribunal a quo”, com base na seguinte argumentação, como referido, também, no parecer do Ministério Publico que se cita:
«As declarações para memória futura, conforme dispõe o artigo 271.º do CPP, destinam-se a possibilitar que, determinados depoimentos possam vir a ser tidos em conta em sede de julgamento, o que não seria possível de outra forma por razões de doença grave ou deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Nesses casos o Juiz de Instrução, a requerimento do MP, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito.
A este artigo e para o crime que está em causa nos autos, juntou o artigo 33.º da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro as vítimas dos crimes de violência doméstica, que o legislador considerou especialmente vulneráveis.
E assim, nos casos de crime de violência doméstica, a audição da vítima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vítima.
Estabeleceu assim a lei um regime que concede legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, com vista a reforçar assim a sua proteção.
Ora no caso dos autos as declarações para memória futura foram recolhidas no exato dia em que o arguido assim foi constituído e ouvidas com indicação de que iria ser gravado para ser considerado em julgamento. Tais declarações não foram requeridas pela ofendida, tendo esta dito na altura que queria prestar declarações depois de advertida de que não era obrigada a prestar declarações tendo em conta que tinha sido companheira do arguido.
O crime de violência doméstica, punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos, integra a noção de criminalidade violenta definida no art.º 1.º, j), do C.P.P.
Então há que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável [...].
Estas declarações são elementos de prova e garantem, quando são prestadas como aconteceu nos presentes autos, o princípio do contraditório.
A tomada das declarações para memória futura destina-se a que estas sirvam de prova (ainda que prova pré constituída), na audiência de julgamento, a quem não possa comparecer, e para que o “depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” - artigo 271.º 1 CPP mas, não impedem que a ofendida volte a prestar declarações em audiência se o pretender ou, se quem dirige a audiência achar necessário para a descoberta da verdade material - artigo 271.º n.º 8 CPP.
Na verdade, tudo o que é dito na fase das declarações para memória futura, destina-se a ser tido em conta aquando da avaliação da prova, pelo Juiz de julgamento.
[...] aberta que foi a audiência de julgamento resulta da acta que a mandatária da ofendida requereu a audição desta e ainda, que não fossem lidas em audiência as declarações para memória futura prestadas pela mesma.
[...]
O tribunal determinou a audição da ofendida e, ainda, que não fossem reproduzidas as declarações [...] para memória futura juntas aos autos atendendo ao disposto no artigo 356.º n.º 6 CPP.
[...]
O artigo 356.º n.º 6 determina que “é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”
[...]
Vejamos então como interpretar o artigo 356.º n.º 6 CPP.
Se as declarações para memória futura são recolhidas a fim de proteger a vítima vulnerável da influência do arguido, da sujeição a vários interrogatórios, da exposição da vítima a audiências sucessivas e a contraditórios por vezes atentatórios da sua dignidade, as mesmas declarações têm em vista a impossibilidade de quem as presta de estar presente em audiência e ainda, por fim, a recolha de factos/prova, no auge dos acontecimentos.
Podem as mesmas ser usadas aquando da fase de julgamento e devem ser tidas em conta pelo Juiz que a ele preside, sem necessidade a nosso ver de serem lidas em audiência.
Vejamos agora qual o objetivo do legislador com a determinação do artigo 134.º do CPP que consagra o depoimento de parentes e afins e deve ser conjugado com as declarações da vítima, neste caso concreto, vítima de violência doméstica e companheira do arguido.
Determina o legislador neste seu artigo que:
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) (...)
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
2 - (...)
O Juiz, sob pena de nulidade, deve advertir o depoente de que pode recusar-se a depor.
O legislador o que nos diz com este dispositivo legal é que a prova não pode ser obtida a qualquer preço e que, há situações que devem ser tidas em conta já que os laços que se estabelecem entre quem é julgado e quem depõe, são de tal forma que podem levar até a um depoimento menos transparente, o que contribuirá em nada para a descoberta da verdade dos factos.
O legislador deu prevalência à relação especial da pessoa em relação ao arguido e não propriamente ao seu estatuto processual, enquanto interveniente processual.
[...]
O privilégio familiar constitui uma derrogação ao dever de declarar. É obrigado a responder, e a responder com verdade, a não ser que se queira recusar a depor por ter vivido com o arguido uma relação igual ou semelhante à dos cônjuges.
Nessa medida, o reconhecimento do direito de recusa em depor representa uma forte limitação à obtenção da prova e à administração da Justiça que, contudo, é compreensível e justificada. É evidente que quando o parente ou familiar do arguido, não obstante ter conhecimento dos factos e de o seu depoimento se poder revelar de extrema importância para a descoberta da verdade, se remete ao silêncio, recusando-se a depor, o arguido pode ser favorecido pelo silêncio.
[...]
Pode então colocar-se a pergunta: E tendo a ofendida/testemunha, sido correctamente advertida de que podia ter renunciado a depor, após dizer que quer depôr e prestar juramento, pode retratar-se mais tarde?
Tendo em conta que pode até em alguns casos desistir da queixa, poderá dizer que não quer depôr já que, de cada vez que é chamada a depor ou diz que quer depôr, deve ser advertida da possibilidade de renúncia a fazê-lo. E foi.
A lei portuguesa, consagra assim, a plena retratilidade relativamente a iniciativas processuais pretéritas como a queixa e as declarações livremente prestadas depois da advertência.
[...]
É pois, este, o sentido do dispositivo legal em causa. Sendo proibida, em qualquer caso, a leitura das declarações prestadas em inquérito ou instrução, onde se incluem as declarações para memória futura, tendo em conta que quem as presta pode vir a retratar-se e a desistir até de queixa, quando o legislador impede esta leitura, impede-a com o intuito firme de que as mesmas não possam servir de prova, nem serem consideradas porque assim não o quer o autor das mesmas.
[...]
A decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui de se recusar a depor.
Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor ou pretenda fazê-lo.
Na verdade, o artigo 356.º não inibe a leitura/valoração das declarações para memória futura, mas também não pode inibir o direito a recusar-se a depor acrescendo que a lei é rigorosa quando diz que é proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento nessas circunstâncias.
Poderia argumentar-se que o que o legislador pretendeu foi proibir a leitura nos casos de recusa a depor, mas não a apreciação das declarações prestadas para memória futura.
Mas, o que temos perante nós, já que entendemos que nem têm de ser lidas as declarações, e que sendo há que ficar a constar da acta a razão pelo que o foram, é que havendo proibição expressa de leitura das declarações de quem se recusa a depor, o legislador está [...] a impedir que essa prova seja valorada.
Há um reforço de não leitura já expresso pelo legislador no artigo 271.º n.º 8, no qual nos diz que a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, ou seja, não é necessário lê-las, mas não impede que se leiam.
E há um duplo travão a que tais declarações sejam valoradas como prova na situação dos autos, ou seja, quem as prestou recusa-se a depor em audiência e, se as declarações para memória futura são para ser utilizadas em audiência, como prova (no caso de quem as prestou não poder comparecer ou não puder prestar declarações), estando o seu autor presente e recusando-se a depor, há como que uma inutilidade superveniente das mesmas que o próprio anula retirando-se as mesmas do âmbito da apreciação da prova.»
d) Levando em conta todo o exposto, pode concluir-se, que a semelhança das situações de facto subjacentes aos acórdãos em confronto não oferece dúvidas. O crime pelo qual os arguidos foram acusados em ambos os acórdãos é o mesmo, ou seja, um crime de violência doméstica.
Em ambos os acórdãos, como referido no douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a vítima aceitou prestar declarações para memória futura: no caso do acórdão recorrido, a filha do arguido (artigo 67.º-A, n.º 1, al. a), subalínea iii), do CPP), e no caso do acórdão fundamento, a ex-companheira do arguido (artigo 67.º-A, n.º 1, al. a), subalínea i, do CPP).
E, mais tarde, quando convocadas para julgamento, ambas se recusaram a prestar declarações ao abrigo do artigo 134.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP.
Em recurso, os Tribunais da Relação apreciaram “a questão de se saber se nessas hipóteses as declarações para memória futura podiam ser aproveitadas e valoradas para formar a convicção do tribunal.”
Entendeu o acórdão recorrido “que a opção da vítima em julgamento, de não pretender prestar declarações, não tem efeitos retroativos nem afasta as declarações para memória futura”, anteriormente prestadas, momento em que lhe foi “garantido o exercício do direito a que se refere o artigo 134.º do Código de Processo Penal”.
Pelo contrário, concluiu o acórdão fundamento que a alteração da posição da vítima quanto ao direito de prestar ou não declarações neste caso, manifestando não prestar declarações quando já o havia feito anteriormente, para memória futura, “impede que o tribunal possa aproveitar e valorar essas declarações”.
Ou seja, para semelhantes realidades factuais, os dois acórdãos em confronto, decidiram a mesma questão de forma diametralmente oposta interpretando de forma diferente o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 134.º, n.º 2, e artigo 356.º, n.º 6, ambos, do Código de Processo Penal.
Sendo certo que tais normativos mantiveram a mesma redação durante o período temporal em que foram tomadas as decisões agora em análise.
Do exposto, por ser idêntica a situação de facto de que se ocupam os Acórdãos em confronto e diversas as decisões, e ambas as decisões terem sido proferidas na vigência da mesma legislação, verificados, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, incluindo o da oposição de julgados, impõe-se concluir pelo prosseguimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1 do CPP.»
Deste modo, acompanhando-se o Acórdão proferido nestes autos a 17-09-2025, entende-se estarem verificados os requisitos substanciais de admissibilidade do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Com efeito, estamos perante a mesma questão de Direito, que respeita, no essencial, à circunstância de saber se as declarações para memória futura prestadas pela vítima/testemunha de um crime de violência doméstica constituem prova válida, a valorar em julgamento, quando, chamada à audiência, esta se recuse validamente a depor, por força do artigo 134.º do Código de Processo Penal, atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal. Os acórdãos em confronto assentam em soluções opostas quanto à mesma questão de Direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação (particularmente os artigos 134.º e 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), ou seja, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de Direito controvertida.
No que respeita à identidade fáctica, conclui-se que, à semelhança do juízo que foi efetuado no acórdão que verificou a oposição de julgados, a base factual relevante para a decisão adotada é coincidente.
Em suma, mantém-se o entendimento de que se encontram integralmente preenchidos os pressupostos formais e substanciais previstos nos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, considerando-se, em consequência, verificada a necessária oposição de julgados, porquanto os acórdãos decidem a mesma questão jurídica de forma oposta, a partir de idêntica situação de facto, sendo expressa a oposição das respetivas decisões.
Pelo exposto, nos termos do disposto dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, continuam a mostrar-se preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
2.2 - Objeto do recurso: identificação da questão suscitada
Do supra expendido resulta que os acórdãos em oposição incidem sobre uma mesma questão de Direito, que é a de saber se as declarações para memória futura prestadas pela vítima/testemunha de um crime de violência doméstica constituem prova válida, a valorar em julgamento, quando, chamada à audiência, esta se recuse validamente a depor, por força do artigo 134.º do Código de Processo Penal, atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
2.2.1 - O acórdão recorrido
2.2.1.1 - Tese
No acórdão recorrido o recurso tinha como objeto o facto de o tribunal ter formado a sua convicção com base, nomeadamente, nas declarações para memória futura da filha do arguido, BB, apesar de esta, em julgamento, se ter recusado a depor, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Em 06.12.2022 foi proferido despacho que atribuiu “ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro a BB o estatuto de vítima.”
E, ordenou o mesmo despacho que se informasse “dos direitos conferidos pelo artigo 15.º e ss da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e artigo 11.º e ss da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro.”
Na verdade, como no ponto 40 dos factos provados do acórdão se diz, os factos eram praticados na presença dos filhos e por isso da vítima BB: “ …bem como os perpetrava na presença dos filhos de ambos, inclusivamente de BB, que era, naquelas datas, ainda menor de idade, não se abstendo de a expor aos seus comportamentos, que a deixavam amedrontada e psicologicamente transtornada.”
Neste âmbito, o arguido havia sido condenado, por acórdão transitado em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal).
Na decisão recorrida apreciou-se, se as declarações para memória futura prestadas pela filha menor do arguido, BB, que terá presenciado parte dos factos consubstanciadores da violência doméstica perpetrados pelo progenitor sobre a sua mãe, podiam ser valoradas em julgamento se esta vítima, tendo sido notificada para comparecer em audiência de julgamento, exerceu a faculdade de não prestar depoimento, nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 134.º do Código de Processo Penal.
Concluiu-se que, tendo a vítima, no momento da prestação de declarações para memória futura, sido advertida nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 134.º do Código de Processo Penal, esta prova não pode vir a ser invalidada posteriormente se a vítima, chamada a julgamento na qualidade de testemunha, se recusar a depor e não prestar declarações. Isto porque essa sua manifestação de vontade não poderá destruir a prova validamente produzida e adquirida em momento prévio, de antecipação de julgamento, tendo sido cumpridas todas as formalidades previstas, designadamente o cumprimento da advertência constante do artigo 134.º do Código de Processo Penal.
Deste modo, tendo a vítima BB sido advertida, aquando da prestação das declarações para memória futura, da possibilidade de se recusar a depor, e tendo exercido o direito de prestar depoimento, não tendo a sua recusa a depor quando chamada em julgamento efeitos retroativos, nada impede o tribunal de analisar as referidas declarações para memória futura em conjugação com a restante prova produzida.
2.2.1.2 - Da jurisprudência no sentido do acórdão recorrido
Esta posição do acórdão recorrido é acompanhada por vasta jurisprudência dos Tribunais da Relação:
Tribunal da Relação do Porto, de 26-11-2025, Proc. n.º 981/24.9PBAVR. P11, onde se decidiu que «I - A tese que não admite a valoração das declarações para memória futura da vítima, no caso de sobrevir em audiência a recusa em prestar depoimento, coloca o centro da discussão no art.356.º do CPP, em particular o n.º 6 deste preceito, contudo, no regime jurídico dessas declarações o disposto no art.356.º do CPP é meramente residual, não definindo os traços essenciais dessa prova, não indo além da possibilidade da leitura em audiência nos termos do n.º 3 deste preceito. II - As declarações para memória futura, enquanto prova antecipada (cf.art.271.º n.º 1 “in fine” do CPP) têm um valor autónomo e diverso ao regime das permissões do art.356.º, ou seja, podem ser valoradas enquanto tal, não estando dependentes da sua leitura para valerem como prova, situando-se, por isso, ao largo do disposto no art.º 355.º n.º 2 do CPP»;
Tribunal da Relação de Coimbra, de 5-02-2025, Proc. n.º 57/21.0 GACDR. C22, onde se concluiu que «[s]endo as declarações para memória futura uma antecipação da audiência impõe-se a observância de todas as regras a estas atinentes, incluindo naturalmente a advertência, prevista no art. 134.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal - que como resulta do auto relativo à tomada de declarações para memória futura foi cumprido (cf. auto de 13.12.2023 - ref.ª citius 91975756). Concluímos, então, que tendo sido a testemunha advertida nesse momento, não pode mais tarde invalidar essa mesma prova afirmando, quando chamada a julgamento na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, que não pretende prestar declarações. Essa sua manifestação de vontade poderá impedir a prova de alguns factos a que eventualmente poderia responder, no âmbito da matéria da contestação, mas não terá a virtualidade de destruir a prova que foi validamente produzida e adquirida em antecipação do julgamento, com o cumprimento de todas as formalidades previstas e designadamente com o cumprimento da advertência constante do artigo 134.º do Código de Processo Penal;
Tribunal da Relação do Porto, de 13-11-2024, Proc. n.º 272/23.2GAPRD. P13, onde se sustentou que «[n]enhuma razão existe para que às testemunhas, que ainda por cima são vítimas, possam transformar uma prova legalmente obtida, previamente através do instituto das declarações para memória futura, em prova proibida como defende alguma jurisprudência»;
Tribunal da Relação de Lisboa, de 8-02-2023, Proc. n.º 617/20.7GBMTJ.L1-34, onde se concluiu que «A recusa a depor por parte de vítima deste tipo de crime, que prestou declarações para memória futura, e, sem justificação, foi chamada a depor em audiência, está subtraída ao regime do n.º 6 do artigo 356.º/CPP»;
Tribunal da Relação do Porto, de 14-12-2022, Proc. n.º 82/21.1GBOAZ. P15, onde se decidiu que “III - Mesmo que em audiência a vítima exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, tal não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador as apreciar, de forma conjugada com a restante prova, e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica”.
Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-04-2022, Proc. n.º 37/21.6SXLSB.L1-36, onde se concluiu que O artigo 356.º, não se refere às declarações para memória futura a que se refere e regula o artigo 24.º do Estatuto da Vítima. Por força do disposto no artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aplicável às vítimas de violência doméstica atento o disposto no seu artigo 2.º, estas têm o direito de prestar declarações para memória futura, com observância do ali preceituado, e não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (pressupostos cumulativos).
As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. Uma vez explicitada a prerrogativa nesta norma prevista, e exercido o direito de recusa a depor ou ao contrário a ele renunciar prestando depoimento, não pode mais tarde a testemunha que tem a qualidade de vítima, querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroativos, pois ele já foi exercido. Já produziu efeitos probatórios: as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar; são prova já constituída não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por vontade da vítima.»;
2.2 - O acórdão fundamento
2.2.1 - Tese
Por sua vez, no acórdão fundamento o arguido foi absolvido em 1.ª instância da prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do Código Penal) em que era vítima a sua ex-companheira, tendo deixado consignado o tribunal, em sede de fundamentação da convicção, que o arguido não prestou declarações e que a ofendida usou da prerrogativa de não prestar declarações, dessa forma comprometendo a prova produzida em audiência, uma vez que seria a única testemunha de grande parte dos factos imputados ao arguido.
O Ministério Público recorreu da sentença, alegando que o tribunal devia ter valorado as declarações para memória futura prestadas pela ofendida apesar de esta, em julgamento, se ter recusado a depor.
O acórdão fundamento concluiu, que o artigo 356.º do Código de Processo Penal não inibe a leitura/valoração das declarações para memória futura, mas também não pode inibir o direito de recusa de depoimento, acrescendo que a lei é rigorosa quando diz que é proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento nessas circunstâncias. Assim, havendo proibição expressa de leitura das declarações de quem se recusa a depor, o legislador está a impedir que essa prova seja valorada. Existe, assim, um “duplo travão” a que tais declarações sejam valoradas como prova na situação dos autos, ou seja, quem as prestou recusa-se a depor em audiência e, se as declarações para memória futura são para ser utilizadas em audiência como prova (no caso de quem as prestou não poder comparecer ou não puder prestar declarações), estando o seu autor presente e recusando-se a depor, há como que uma inutilidade superveniente das mesmas que o próprio anula, retirando-se as mesmas do âmbito da apreciação da prova.
2.2.2 - Da jurisprudência no sentido do acórdão fundamento
Tal posição do acórdão fundamento encontra sustentação numa corrente jurisprudencial, da qual se destacam os seguintes acórdãos dos Tribunais da Relação:
Tribunal da Relação do Porto, de 13-09-2023, processo n.º 136/22.7GCSTS.P1, em que se refere que «As declarações para memória futura prestadas por vítima de crime de violência doméstica nos termos dos arts. 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4/09, e 271.º do C. P. Penal, não podem ser valoradas se essa vítima, chamada a depor em audiência de discussão e julgamento, exercer, nos termos do art. 134.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal, o direito de recusa a prestar depoimento»;
Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-03-2022, Proc. n.º 150/21.0PALSB.L1-37, concluindo-se que «I - Num processo tendo por objecto a prática de crime de violência doméstica, em que a ofendida se recusa em audiência de julgamento a prestar declarações sobre esse mesmo objecto, não pode ser valorado o seu depoimento anteriormente prestado nos autos, mesmo aquele prestado para memória futura, no decurso do inquérito ou da instrução - porque assim o exige o preceituado no artigo 356.º/6 do C.P.P. II. Com efeito, nada tendo sido estabelecido legalmente em sentido contrário, deve prevalecer o disposto no artigo 356.º n.º 6 do C.P.P, porquanto deve triunfar a autonomia da testemunha e os valores que subjazem ao seu direito de recusar prestar depoimento em julgamento, que lhe é conferido legalmente, em detrimento da procura da verdade»;
Tribunal da Relação de Coimbra, de 9-11-2022, Proc. n.º 712/21.5PCAMD. C18, onde se decidiu que «Se a vítima comparece em audiência e se, legalmente, recusa a prestação de depoimento, fica vedada a valoração do que antes dissera em sede de declarações para memória futura»;
2.3 - Fundamentação
2.3.1 - A natureza das declarações para memória futura
Para responder à questão em apreço é imperioso, antes de mais, compreender a ratio do instituto das declarações para memória futura. Quando aplicadas ao universo de certos crimes, as declarações para memória futura constituem um meio de proteção das vítimas, com o desígnio de proteger a sua intimidade e personalidade, visando-se evitar, assim, uma vitimização secundária, que pode surgir da nova tomada de declarações em audiência de julgamento, propiciador de um reviver de sentimentos negativos experienciados aquando da realização da infração9. Este instituto visa, então, evitar que as vítimas de certos crimes sejam submetidas à exposição da audiência de julgamento e ao reviver de situações traumatizantes10.
Para além da proteção da vitimização secundária, está em causa igualmente a proteção de eventuais pressões externas11.
Adicionalmente, segundo Maia Costa, as declarações para memória futura visam também, para além da proteção das vítimas, a salvaguarda do carácter genuíno do depoimento, com vista à sua preservação quanto a hipotéticas pressões ilegítimas que possam coagir a vítima a alterar o teor do seu depoimento12. Deste modo, do ponto de vista teleológico, o incidente probatório das declarações para memória futura orienta-se pela prossecução de finalidades atinentes a razões epistemológicas, associadas à conservação de provas, e/ou políticas extrínsecas ao processo, como a proteção de fontes de prova13.
Se na versão originária do Código de Processo Penal o artigo 271.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, previa que as declarações para memória futura apenas podiam ser aplicadas «Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento», em que o fito era verdadeiramente a proteção da prova e da verdade material, o legislador processual penal realizou ao longo dos tempos uma extensão deste regime, por razões atinentes à proteção da própria vítima, alargando o espectro de recurso às declarações para memória futura aos casos das vítimas de certos crimes. Em primeiro lugar, através da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, onde se aditou a possibilidade de recurso a este instituto «nos casos de vítimas de crimes sexuais». Ulteriormente, a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, veio incluir na redação do artigo 271.º do Código de Processo Penal as vítimas de crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, impondo, no n.º 2 do mesmo preceito normativo, a inquirição do ofendido no decurso do inquérito quando se trate de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor.
Assim, «o regime das declarações para memória futura evoluiu de uma natureza puramente cautelar, em que visava assegurar tão-só a antecipação da produção de prova, para uma natureza mista - cautelar e de protecção - em que passou também a ter como premissa proteger e evitar a exposição permanente das vítimas, sempre ao abrigo de uma crescente jurisdicionalização por forma a assegurar os direitos fundamentais do arguido e o respeito por um processo equitativo»14.
A isto acresce que as declarações para memória futura se afiguram como uma exceção ao princípio da imediação15. Segundo este princípio, a decisão judicial apenas pode ser proferida por quem tenha assistido à produção das provas, bem como à discussão da causa pela acusação e pela defesa, devendo conferir-se preferência, na apreciação das provas, aos meios de prova que se encontrem numa relação mais direta com os factos probandos, devendo tal ser efetuado o mais brevemente possível16. Deste modo, o julgador deve ter contacto direto com a prova produzida e realizada em audiência para que possa formar a sua convicção, por apreço aos princípios de um processo penal como o português, alicerçado numa estrutura acusatória, como os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório na produção da prova17.
Na verdade, subjacente ao princípio da imediação, que pressupõe um contacto imediato com os meios de prova, está uma «relação de proximidade comunicante que deve ser estabelecida entre o tribunal e os sujeitos e participantes processuais, por não ser apenas relevante o que se diz, mas também a forma como se diz, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do julgador», sendo, por isso, este princípio indissociável dos princípios da acusação, do contraditório, da livre apreciação da prova e da investigação, para além do seu arrimo na estrutura acusatória do processo penal português, considerando igualmente a finalidade de descoberta da verdade e de realização da justiça18.
Também para Figueiredo Dias, o princípio da imediação corresponde a uma «relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão»19. Por sua vez, o princípio da oralidade supõe «uma atividade processual exercida na presença dos participantes processuais e, portanto, oralmente». Isto é, o princípio da oralidade, significa não mais do que «a forma oral de atingir a decisão»20. E, na verdade, apenas os princípios da imediação e da oralidade «permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso»21.
Tal não significa, contudo, que o princípio da imediação não sofra várias limitações na tramitação do processo penal22. Com efeito, a limitação de princípios do processo penal, como o princípio da imediação, encontra-se sujeita a um juízo de concordância prática23. Na verdade, no processo penal opera-se um contraponto entre interesses antagónicos: por um lado, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, por outro lado a proteção de direitos fundamentais das pessoas pelo Estado. Este conflito é, então, resolvido através de um juízo de concordância prática24.
Para além de constituírem um desafio ao princípio da imediação, as declarações para memória futura possuem ainda um potencial desafiante para outros princípios processuais acerca da formação da prova pessoal do julgamento, tais como o contraditório, consagrado constitucionalmente no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e a concentração25. Tal não significa, contudo, um pleno comprometimento destes princípios. Na verdade, as declarações para memória futura são, em qualquer caso, prestadas perante um juiz, assegurando-se o pleno contraditório, nomeadamente do arguido, nos termos do n.º 5 do artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Veja-se inclusive que este dispositivo normativo sofreu uma importante alteração operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, porquanto a mesma norma previa anteriormente que a inquirição era realizada pelo juiz, «podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las», enquanto a atual redação do n.º 5 do artigo 271.º permite que os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, possam formular perguntas adicionais. Passou-se, assim, de um contraditório mitigado para um «total e direto contraditório»26.
Além disso, em sede de audiência de julgamento, os sujeitos processuais terão oportunidade de concretizar esse contraditório através do recurso a outros depoimentos e a outros meios de prova que poderão influenciar, colocar em causa, contraditar, infirmar, descredibilizar, reforçar ou confirmar as declarações para memória futura recolhidas em inquérito27.
Desta forma, o princípio do contraditório não fica verdadeiramente comprometido com a valoração das declarações para memória futura, porquanto no momento de produção das mesmas os sujeitos processuais tiveram um acesso direto à produção de prova, assegurando-se o contraditório no momento da realização daquele ato28. Tal revela-se particularmente imprescindível, pois correspondendo as declarações para memória futura a uma antecipação da fase de julgamento, deverão aplicar-se-lhe os princípios que norteiam esta fase processual, nomeadamente o princípio do contraditório, bem como a direção pelo juiz deste ato jurisdicional29.
Todavia, o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estatui que «Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». Ainda assim, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 21 de novembro, «aquando do ato de tomada de declarações para memória futura, observa-se um contacto direto com a fonte da prova e um debate oral com intervenção do Ministério Público e do defensor do arguido, perante um juiz. E nessa fase ocorre a recolha em registo áudio ou audiovisual do depoimento do declarante, assim permitindo o acesso direto, pelo menos, à sua voz, com a possibilidade de audição/reprodução desse registo as vezes que forem necessárias». Foi, assim fixada jurisprudência no sentido de que «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código».
Além disso, trazendo novamente à colação o mesmo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2017 deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de novembro, foi reconhecido às declarações para memória futura a natureza de uma verdadeira antecipação parcial da audiência de julgamento, tratando-se da produção antecipada de prova. Deste modo, este instituto corresponde a prova oral válida em julgamento, sendo-lhe atribuído o mesmo valor probatório ao da prova produzida em julgamento30. Assim sendo, o valor da prova recolhida através das declarações para memória futura «[...] assume exactamente a mesma força que o da prova produzida em audiência de julgamento», encontrando-se esta prova sujeita ao regime da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal31.
As declarações para memória futura constituem, assim, uma antecipação da prova do julgamento do facto, ainda que não haja lugar à inquirição da fonte de prova em audiência de julgamento32. O seu principal propósito é o de que essa produção antecipada de prova possa ser tomada em consideração e valorada em sede de audiência de discussão e julgamento, razão pela qual a sua produção deve encontrar-se sujeita ao cumprimento do princípio do contraditório que norteia a fase de julgamento, nos termos do artigo 327.º do Código de Processo Penal33. Com efeito, «as declarações para memória futura são tramitadas em ambiente com as regras de um autêntico julgamento»34. Este trata-se, então, verdadeiramente de um instituto processual que visa a antecipação da prova pessoal narrativa, com garantias específicas relacionadas com o seu aproveitamento eventual na fase de julgamento35. Tal significa que as declarações para memória futura constituem um «registo de prova com relevância e força para o futuro, a ter em conta quer na instrução [...], quer no julgamento (quando ocorrer), mesmo sem a presença das pessoas que forneceram essa prova»36.
Deste modo, ter-se-á de concluir, como já decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 7-11-2007, no Proc. n.º 07P3630, Relator Henriques Gaspar, «[n]o caso das declarações para memória futura, o princípio da imediação mostra-se respeitado sempre que a prova é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, pressupondo a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei»37.
2.3.2 - O artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro», prevê, no seu artigo 33.º, n.º 1 que «O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. E o n.º 6 do mesmo artigo admite que «O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações».
Segundo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª, que esteve na base da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: «Sendo a prevenção da vitimização secundária um aspecto axial das políticas hodiernas de protecção da vítima, estabelece-se, sempre que tal se justifique, a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, ou ainda, no caso da vítima se encontrar impossibilitada de comparecer em audiência, a possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente, ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontra, em dia e hora que lhe comunicará», estando em causa «a clara consagração da protecção da vítima e das testemunhas no âmbito da recolha de meios de prova»38.
Além disso, as vítimas de violência doméstica são consideradas legalmente vítimas especialmente vulneráveis, aplicando-se-lhes o regime de prestação de declarações para memória futura a que alude o artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima). Com efeito, esta lei prevê no mencionado preceito normativo a tomada de declarações para memória futura de vítima especialmente vulnerável. E a vítima de violência doméstica corresponde a uma vítima especialmente vulnerável, considerando o disposto no artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e o n.º 3 da mesma disposição normativa, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1.º, alínea j), também do Código de Processo Penal.
A vulnerabilidade da testemunha/vítima de violência doméstica decorre igualmente do disposto no artigo 26.º da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, e do disposto no artigo 2.º, alínea b), da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, aprovada pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Ora, quando se trate de uma vítima especialmente vulnerável as declarações para memória futura visam não só a salvaguarda deste meio de prova, perante uma eventual inviabilidade de recolha de prova para o esclarecimento da verdade no futuro, mas procura-se igualmente garantir a proteção das vítimas e o carácter genuíno das suas declarações39.
O artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro prevê, como vimos, um regime facultativo de tomada de declarações para memória futura, não sendo obrigatório o recurso a este instrumento probatório. O critério acerca da pertinência da sua realização não deixa, por isso, de ser casuístico, atendendo à especial vulnerabilidade das vítimas e ao seu interesse revelado no caso concreto, norteado pela proteção da revitimização da vítima através da repetição da sua audição, bem como pela manutenção da genuinidade do seu depoimento, porquanto este afigura-se, por vezes, no tipo de crime de violência doméstica como o principal e único meio de prova40.
Há lugar, então, a uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à prossecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça, atendendo à «complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;
- A importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão;
- A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento;
- A circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência»41.
Contudo, o n.º 7 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, admite que a vítima que tenha prestado declarações para memória futura possa vir a ser chamada a prestar depoimento em audiência de julgamento sempre que tal for possível, mas desde que o mesmo não ponha em causa a sua saúde física ou psíquica. Tal significa que a busca da verdade material não poderá comprometer a saúde física ou psíquica da vítima, impondo a repetição da sua inquirição em audiência de julgamento. A este respeito poder-se-á afirmar que, sendo um dos fundamentos das declarações para memória futura o de proteção das vítimas, deve exigir-se um juízo reforçado ao ponto de a repetição do seu julgamento só se justificar quando tal vier a ser considerado como indispensável para o esclarecimento da verdade, sob pena de defraudarmos o objetivo do legislador aquando da consagração deste meio de prova42. Deste modo, visando o instituto das declarações para memória futura a proteção da vítima, o tribunal apenas poderá chamar o/a declarante a prestar depoimento em julgamento quando assim entender absolutamente necessário para a descoberta da verdade, e tal não colocar em risco a saúde física e psíquica daquele(a).
2.3.3 - A ratio do artigo 134.º do Código de Processo Penal
O artigo 134.º do Código de Processo Penal visa impedir o conflito familiar que poderá advir da prestação de depoimento resultante da condenação da pessoa próxima familiarmente. Na verdade, «Trata-se, inter alia e fundamentalmente de: prevenir formas larvadas e indirectas de auto-incriminação; preservar a integridade e a confiança nas relações de maior proximidade familiar; proteger o alargado espectro de valores individuais e supra-individuais pertinentes à área de tutela da incriminação da violação de segredo profissional ou de segredos para este efeito equivalentes, como, v. g., o segredo de ministro de religião; poupar as pessoas concretamente envolvidas às situações dilemáticas de conflito de consciência de ter de escolher entre mentir ou ter de contribuir para a condenação de familiares ou de clientes»43. Deste modo, o interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações, visando-se evitar o conflito de consciência que poderia advir do dever de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem a vítima tem um parentesco ou uma relação familiar próxima, cede perante a prossecução do interesse público da descoberta da verdade44.
Por outro lado, o artigo 134.º do Código de Processo Penal encontra-se abrangido pelo regime das proibições de prova subordinadas à teleologia de instrumentos de tutela de direitos individuais da testemunha, ou de tutela das relações de confiança e solidariedade decorrentes da instituição familiar, contra o interesse da perseguição e realização da justiça penal. Deste modo, para Costa Andrade, «Para além de poupar à testemunha o conflito de consciência, este preceito visará igualmente salvaguardar as relações de confiança, essenciais à instituição familiar, aqui tratada como autónomo bem jurídico, merecedor de tutela»45.
Igualmente, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2009, de 25-03-2009, Relator Conselheiro Vítor Gomes46, «A hipótese que agora se contempla, a possibilidade de recusa a prestar depoimento por parte dos familiares, cônjuge e afins do arguido (bem como por parte do ex-cônjuge de quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação), tem o propósito imediato de evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar.
Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislador quer proteger as “relações de confiança, essenciais à instituição familiar”».
Assim, esta norma visa «evitar o conflito de consciência que resultaria para a testemunha caso tivesse de responder com verdade sobre os factos imputados a um familiar seu. Pretendeu, ainda e sobretudo, proteger as “relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar”» 47. Assim, a busca pela verdade material cede perante este valor, com primazia.
Igualmente, sustenta-se que a ratio da norma incide na «[f]aculdade de recusar depoimento é um direito próprio da testemunha, a quem cabe a escolha de depor ou não, possibilitando-lhe evitar o conflito pessoal que resultaria de poder contribuir para a condenação de um seu familiar ao cumprir o dever legal de falar com verdade. [...] A lei renuncia ao possível conhecimento probatório da testemunha, rectius, proíbe os meios de constrangimento destinados a obter o depoimento (que no processo penal de um Estado de direito se limitam ao dever de depor e às consequências penais pela recusa a depor ou, caso deponha e falte à verdade, falsidade da declaração - artigos. 359.º e 360.º CP), nos casos que delimita de conflito psicológico, entre o dever legal de dizer a verdade e o dever moral de não prejudicar o arguido, pessoa a quem está ligada por um vínculo familiar ou análogo. Um direito próprio do depoente e não do arguido»48.
Deste modo, as pessoas que compõem o elenco do artigo 134.º do Código de Processo Penal gozam da prerrogativa de recusa de depoimento com vista também à salvaguarda da fidedignidade da prova, evitando-se o risco de que a verdade do testemunho fique eventualmente maculada devido ao conflito vivido pela testemunha, de não prejudicar alguém a quem esteja ligada por algum vínculo.
Todavia, segundo o já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-1-2012, proferido no Proc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1-3, Relator Carlos Almeida, «a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui [artigo 134.º, n.º 1, alínea a)] de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor». Deste modo, o critério pelo qual se deve pautar o juiz de instrução na sua decisão de admissão ou rejeição da prova antecipada em matéria de violência doméstica não deve ser o da maior ou menor probabilidade de a testemunha/vítima se recusar a depor em julgamento, inviabilizando a leitura e consequente valoração das declarações que prestou em inquérito49.
2.3.4 - A compatibilização entre o regime das declarações para memória futura e o artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal
Para dirimir a questão objeto do presente Acórdão de Fixação de Jurisprudência importa agora proceder à compatibilização entre o regime das declarações para memória futura, previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal, e o regime previsto no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, sendo para o efeito fundamental cotejar as duas disposições normativas.
Em primeiro lugar, é matricial realizar a distinção material entre a admissão e produção da prova na fase de inquérito, onde as declarações para memória futura se assumem como incidente probatório da fase de inquérito, nos termos da normação constante do artigo 271.º do Código de Processo Penal, e o exame, reprodução e valoração da prova na fase de julgamento, nos termos dos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal. A partir daqui pode concluir-se que a admissão e produção das declarações para memória futura na fase de inquérito não implica, necessária e obrigatoriamente, a sua valoração na fase de julgamento50. A este respeito, segundo Paulo Dá Mesquita, «a admissão e produção da prova na fase de inquérito não implica a sua valoração na audiência de julgamento, pelo que, aspetos nucleares sobre a (eventual) valoração da prova não podem ser transportados como critérios resolutivos de questões hermenêuticas relativas à admissibilidade e admissão do incidente probatório (devendo, ainda, ser respeitada a separação de competências entre o Juiz de Instrução no inquérito e o tribunal de julgamento na audiência [...]. Na interpretação sistemático-teleológica tem de se atender à independência entre a admissibilidade de produção de um meio de prova na fase de inquérito (ainda que os respetivos autos passem a constar do processo em sentido formal, como sucede com os autos de inquirições tendencialmente intransmissíveis) e a admissibilidade da respetiva valoração para o julgamento do tribunal sobre a matéria de facto. Elemento central expresso no artigo 355.º, n.º 1, daí que a validade da produção de prova testemunhal na fase de inquérito não determine automaticamente a admissão e a respetiva valoração no julgamento. No plano metodológico esse constitui um pressuposto de base na interpretação do regime sobre o incidente na fase do inquérito, cuja admissibilidade não pode ser contaminada por uma antecipação de juízos probatórios reservados à fase de julgamento e ao competente tribunal»51.
A autonomia entre o regime material da legalidade de produção de declarações para memória futura, e consequente dispensa da fonte de prova, e o juízo acerca da valoração da prova, ou da necessidade da audição da fonte de prova, a realizar pelo tribunal de julgamento, é demonstrada igualmente pelo artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal52.
Desta forma, não poderá ser despiciendo considerar que, apesar do incidente do artigo 271.º do Código de Processo Penal constituir uma produção antecipada de um meio de prova declarativa, diversas contingências da audiência de julgamento possam conduzir ao impedimento da antecipação da valoração da prova, nos termos do artigo 356.º do Código de Processo Penal53.
Todavia, decorrendo do exposto que não se poderá confundir os fundamentos relacionados com a realização do incidente probatório das declarações para memória futura com as questões atinentes ao exame da prova no julgamento, sempre se dirá que os artigos 355.º, n.º 2 e 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal parece orientarem-se para a solução de que se as declarações para memória futura tiverem sido produzidas de acordo com o regime legal, este elemento de prova pode e deve ser utilizado no julgamento54. Deste modo, este «trata-se de um incidente probatório que visa uma forma de produção de prova declarativa no inquérito com garantias específicas correlacionadas com o seu eventual aproveitamento na fase de julgamento (embora as decisões sobre aquisição e valoração para o julgamento estejam reservadas ao tribunal respetivo)»55.
Por outro lado, a norma do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal conduz ao «“apagamento” para efeitos de interferências probatórias a partir da narrativa de declarações anteriores apenas nos casos das declarações pré-constituídas prestadas em fases preliminares»56.
Contudo, o facto de a vítima se recusar a depor em sede de audiência de julgamento não impede a valoração das declarações para memória futura, enquanto «prova pré-constituída». Com efeito, as declarações para memória futura não podem ser equiparadas à restante prova produzida no decurso do inquérito perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal. Esta perspetiva assenta no pressuposto de que o n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal se aplica apenas a «depoimento prestado em inquérito ou instrução», não à prova de julgamento produzida antecipadamente57, como sucede com as declarações para memória futura.
Diversamente, se o sujeito processual se tratar apenas de uma testemunha - e não de uma vítima - tal poderá alterar substantivamente a solução para a questão a dirimir, porquanto a prerrogativa de prestação de declarações para memória futura apenas é atribuída, nos termos legais, à vítima de certos crimes. Se estivermos perante uma «mera» testemunha, não se vislumbra o étimo de tutela que justifica a possibilidade de tomada de declarações para memória futura, não sendo aqui necessário evitar a vitimização secundária. Deste modo, não se inclui no âmbito de proteção da norma do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, nem do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Assim sendo, aplicando-se o disposto no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, será proibida a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência se tenha validamente recusado a depor. Isto porque «A faculdade de recusar depor é um direito subjetivo da testemunha, com caraterísticas potestativas, pelo que a sua recusa a depor em julgamento impede a leitura de depoimento, visualização ou a audição de ato processual anterior (artigo 356.º, n.os 6 e 8)»58.
Por outro lado, quando se trate de uma efetiva vítima, a instituição de um regime de declarações para memória futura nos casos de violência doméstica, para além de prevenir a vitimização secundária, permite, de facto, obviar a ocorrência de eventuais consequências perniciosas provenientes da possível recusa de depoimento em audiência, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal59.
A este propósito, Rui do Carmo e Júlio Barbosa e Silva invocam, ainda, o princípio da verdade material, enquanto finalidade do processo penal, que ficaria comprometido se fosse permitido que a testemunha/vítima se subtraísse ao conhecimento do tribunal, por sua iniciativa ou por influência de outrem60.
Deste modo, também não se poderá invocar o princípio da autonomia da testemunha, bem como os valores que subjazem ao seu direito de recusar prestar depoimento em julgamento, para invalidar a utilização desta prova, em detrimento da procura da verdade. Isto porque esta perspetiva olvida a ratio do instituto das declarações para memória futura, que visa a proteção e salvaguarda da prova pré-constituída em momento anterior ao julgamento, enquanto uma forma de proteção da vítima. A este propósito deve salientar-se que «de entre as multímodas situações de risco para a testemunha que a fenomenologia da realidade deixa entrever, são claramente autonomizáveis dois núcleos típicos, a que correspondem outras tantas categorias normativas: a das chamadas “testemunhas vulneráveis”, pessoas para as quais a mera intervenção nos actos processuais comporta de per si um considerável dano, atenta a imaturidade das suas estruturas psíquicas (crianças, doentes mentais) ou a especial natureza dos actos criminosos observados (crimes sexuais, violência familiar, etc.) e a das “testemunhas intimidadas ou ameaçadas”, em que o risco de lesão, embora agravado em virtude da colaboração com a administração da justiça, deverá ser imputado a uma actuação do arguido ou outra pessoa»61.
As declarações para memória futura têm no seu étimo a concordância prática de uma tríade de valores subjacentes ao processo penal português: o interesse público na descoberta da verdade material, a conservação da prova e a proteção da vítima62. Deste modo, o facto de a testemunha/vítima gozar da sua prerrogativa de recusar prestar depoimento em sede de audiência de julgamento não pode afetar a validação e utilização de uma prova pré-constituída, como as declarações para memória futura, e o comprometimento do princípio da verdade material, que enforma o processo penal.
Na verdade, as declarações para memória futura constituem um verdadeiro direito dos sujeitos processuais de garantir aquela prova, enquanto um instrumento de proteção das próprias fontes de prova, para além de diminuir os problemas de ordem epistemológica que podem advir a propósito da produção de prova e do afastamento temporal entre a perceção e o momento de prestação do testemunho63.
Por fim, poder-se-á ainda aduzir o argumento da natureza pública do crime de violência doméstica para se concluir que o procedimento criminal não se encontra na disponibilidade dos sujeitos processuais. Deste modo, não existe fundamento na convocatória para a audiência de discussão e julgamento de vítimas particularmente vulneráveis, mesmo depois de terem prestado declarações para memória futura. Tal constituiria um fator que acentua a sua fragilização, sem que fosse acompanhado de medidas que garantissem a sua segurança, proteção e as condições adequadas para a prestação de depoimento64.
Deste modo, ter-se-á de concluir que as declarações para memória futura não estão incluídas na letra do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, enquanto corolário do princípio da imediação, porquanto, pela sua natureza, constituem prova pré-constituída, devendo ser incluídas no conjunto do universo probatório a valorar pelo juiz.
Em termos de interpretação da lei processual penal, o artigo 4.º do Código de Processo Penal adscreve que nos casos omissos podem aplicar-se as disposições deste Código por analogia, e quando tal não for possível, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal. Deste modo, o recurso à analogia em processo penal é possível na medida imposta pelo princípio da legalidade, sem que tal se traduza num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido65. Todavia, pressuposto para a existência de analogia é a existência de uma lacuna, o que não se verifica no caso vertente. Nas palavras de Baptista Machado, uma lacuna consiste sempre numa «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica»66.
Contudo, ainda que se entendesse verificada tal lacuna, sempre se diria que ficaria prejudicada a necessária operação de colmatação da referida lacuna através do recurso à analogia, porquanto inexiste fundamento material para a aplicação analógica ao caso em análise do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Isto porque não é possível identificar um «conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante - de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro»67, não sendo possível encontrar um argumento de semelhança substancial entre este artigo e o regime das declarações para memória futura prestadas pela vítima de violência doméstica antes do momento do julgamento.
A isto acresce que, mesmo que se reconhecesse um suposto conflito entre a norma do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e a norma da lei de proteção das vítimas especialmente vulneráveis - que já vimos não proceder, uma vez que o artigo 356.º, n.º 6 não se aplica aos casos de prova pré-constituída - sempre se diria que prevaleceria a aplicação da norma especial, da lei de proteção das vítimas especialmente vulneráveis, perante a norma geral do Código de Processo Penal.
Por outro lado, pode acrescentar-se que a remissão do artigo 271.º, n.º 6, do Código de Processo Penal para o artigo 356.º do mesmo diploma legal diz respeito apenas àquelas disposições relativas ao ato de produção de prova, mais concretamente aos n.os 3, 8 e 9, submetendo as declarações para memória futura a algumas regras sobre produção de prova68, mas não afetando o regime substantivo deste meio de obtenção de prova.
Não se pode ainda aduzir o argumento da prevalência de um direito pessoal à recusa em prestar depoimento, e à sua autonomia, que prevalecerá face à valoração das provas obtidas nos autos, realizando uma interpretação sistemática do artigo 356.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, apelando a uma manifestação de vontade de não valoração do que a vítima anteriormente havia declarado (considerando-se que, caso assim não se entendesse, nunca poderia aceitar-se uma desistência de queixa). Não faz sentido apelar-se in casu ao argumento sistemático de interpretação para atribuir à recusa de prestar depoimento em sede de julgamento a natureza de uma manifestação de vontade que inquina o valor probatório da prova anteriormente constituída, por força de uma equiparação ao regime da desistência de queixa. Isto porque não revelam proximidade teleológica susceptível de ancorar tal aproximação sistemática, enquanto uma disposição legal que regula um problema normativo paralelo ou um instituto afim69, o regime da desistência de queixa, enquanto uma verdadeira derrogação da manifestação da vontade previamente formulada, e o regime da recusa de depoimento em sede de audiência de julgamento da vítima de violência doméstica, do qual apenas se pode extrair uma manifestação de vontade de não prestação de declarações, sem que tal expresse uma vontade de derrogação das declarações anteriormente prestadas, quando estas se encontrem submetidas ao regime das declarações para memória futura. Deste modo, enquanto a recusa a depor constitui o exercício legítimo de um direito legalmente reconhecido de conteúdo negativo, não tendo a virtualidade de firmar ou infirmar, em si mesma, sobre os factos objeto do processo; a retratação, num lugar paralelo, tem um sentido positivo, na sua definição, infirmando expressamente a declaração anteriormente prestada, sendo que a figura da retratação está à margem do problema em exame. Não se pode, assim, considerar que à vítima foi atribuído um poder legal de impedir a valoração em julgamento das declarações para memória futura, através do recurso ao silêncio em audiência de julgamento.
Em consequência de todo o exposto, conclui-se pela fixação de jurisprudência no sentido de que o tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução por vítima/testemunha que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.
3 - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido, acorda em:
a) fixar jurisprudência no sentido de que:
«O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vitima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
1 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f80b443695ba968b80258d560041b4cb?OpenDocument
2 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d7a0a77638f416880258c3d0054d6fc?OpenDocument
3 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4cb07e3558bab0880258be7003e2b5d?OpenDocument
4 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5e77ba375b1812ed8025895c003b6508?OpenDocument
5 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/30e50a05f559044b8025892500547123?OpenDocument
6 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d41ebb0ea36080b78025886e00301233?OpenDocument
7 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/27f39044117615a78025886f00391c95?OpenDocument
8 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6ded0c92078c50938025890400546f59?OpenDocument
9 Cf. Sandra Oliveira e Silva, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 110-111 e Paulo de Sousa Mendes, “Violência doméstica - Crime público ou semipúblico”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 96 (2012), p. 11.
10 Cf. Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal - Comentários e notas práticas, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 680.
11 Cf. Cruz Bucho, “Declarações para memória futura (elementos de estudo)”, disponível em https://www.trg.pt/gallery/8.1.%20declaracoes-para-memoria-futura.pdf, p. 61.
12 Cf. Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 926.
13 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.ª edição, Coimbra, 2022, pp. 1010-1012.
14 Cf. Joana Filipa Nunes Gouveia, “Declarações para memória futura. enquadramento jurídico, prática e gestão processual”, Declarações para memória futura. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual. Prova em processo penal: Exame ou perícia? Respetivo valor probatório. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual, Formação Ministério Público, Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2020, p. 17. Igualmente, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2012, proferido no Proc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt.
15 Cf. Maia Costa, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 926 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume I, 4.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 727.
16 Cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal português - Noções e princípios gerais - Sujeitos processuais - Responsabilidade civil conexa com a criminal - Objeto do processo, vol. I, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, p. 104.
17 Cf. José Damião da Cunha, “O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7, n.º 3 (1997), p. 405.
18 Cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª ed. reimp, Coimbra: Almedina, 2024, p. 211.
19 Cf. Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 232.
20 Cf. Ibidem, pp. 229-232.
21 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., pp. 233-234.
22 Cf. Ibidem, p. 234.
23 Cf. José Damião da Cunha, op. cit., pp. 406 e 442.
24 Cf. António Gama, “Reforma do Código de Processo Penal: prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, n.º 3 (2009), p. 400.
25 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1110-1011 e Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Coimbra: Almedina, 2022, p. 613.
26 Cf. António Gama, op. cit. pp. 405-406.
27 Cf. Ibidem p. 399.
28 Cf. António Miguel Veiga, “Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente «insensibilidade judicial» em sede de audiência de julgamento)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, n.º 1 (2009), p. 117.
29 Cf. José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 161.
30 Cf. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal anotado, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 575-576.
31 Cf. José António Mouraz Lopes, op. cit, p. 161.
32 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, op. cit., p. 614. Sustentando igualmente esta natureza de antecipação do julgamento, cf. José António Mouraz Lopes, op. cit., p. 161.
33 Cf. Joaquim Malafaia, “O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos actos de instrução e nas declarações para memória futura”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 4 (2004), pp. 532-534 e Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, op. cit., p. 679.
34 Cf. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 724
35 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1008-1009 e José Damião da Cunha, op. cit., p. 408.
36 Cf. M. Simas Santos e M. Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado - II volume (artigos 241.º a 524.º), 2.ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2000, p. 99.
37 Cf. Disponível em https://www.dgsi.pt.
38 Cf. Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 58/X/4, de 22-1-2009, págs. 30-53.
39 Cf. Rui do Carmo, “Declarações para memória futura - Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual”, Revista do Ministério Público, ano 134 (2013), p. 122.
40 Cf. Joana Filipa Nunes Gouveia, op. cit., 2020, p. 24.
41 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2012, proferido no Proc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt.
42 Cf. Maia Costa, op. cit., p. 928.
43 Cf. Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente no verão passado», a reforma do Código de Processo Penal - Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 137, n.º 3950, p. 280. Igualmente, cf. Santos Cabral, “Comentário ao artigo 134.º do CPP”, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 481.
44 Cf. Santos Cabral, op. cit., p. 481.
45 Cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 76-77.
46 Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090154.html.
47 Cf. A. Medina de Seiça, “Prova testemunhal. Recusa de depoimento de familiar de um dos arguidos em caso de co-arguição (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1996) (Recurso n.º SP-48699)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, n.º 3 (1996), p. 493.
48 Cf. António Gama/Luís Lemos Triunfante, “Comentário ao artigo 134.º do CP”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo II - Artigos 124.º a 190.º, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 139.
49 Cf. Cruz Bucho, “A recusa de depoimento de familiares do arguido: o privilégio familiar em processo penal (notas de estudo)”, 2015, disponível em https://www.trg.pt/gallery/12.1.%20a-recusa-depoimento-familiares-arguido.pdf, p. 175.
50 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1008-1009.
51 Cf. Ibidem.
52 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, op. cit., p. 614.
53 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1009.
54 Cf. Ibidem.
55 Cf. Ibidem, pp. 1009-1010.
56 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, op. cit., p. 618.
57 Cf. Rui do Carmo/Júlio Barbosa e Silva, “A valoração em julgamento das declarações para memória futura de vítima de crime de violência doméstica: objetivos, equívocos e proteção das vítimas”, Revista do Ministério Público, ano 43, n.º 171 (2022), pp. 189-211. Igualmente, cf. Rui do Carmo, “Comentário ao artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro”, in AA.VV., Legislação sobre violência doméstica anotada: Anotação à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas - E legislação penal e processual penal relevante (coord.: Cristina Araújo Dias, Margarida Santos e Rui do Carmo), Coimbra: Almedina, 2025, pp. 303-306.
58 Cf. António Gama/Luís Lemos Triunfante, op. cit., p. 137.
59 Cf. Paulo de Sousa Mendes, op. cit., p. 11 e José Francisco Moreira das Neves, “Violência doméstica: bem jurídico e boas práticas”, Revista do CEJ, n.º 13 (2010), p. 58.
60 Cf. Rui do Carmo/Júlio Barbosa e Silva, op. cit., pp. 189-211.
61 Cf. Sandra Oliveira e Silva, op. cit., p. 29
62 Cf. Joana Filipa Nunes Gouveia, op. cit., 2020, p. 14.
63 Cf. Paulo Dá Mesquita, A prova do crime e o que se disse antes do julgamento - Estudo sobre a prova no Processo Penal Português à luz do sistema norte-americano, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 610 e Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit, p. 1011.
64 Cf. Rui do Carmo/Júlio Barbosa e Silva, op. cit., loc. cit.
65 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit, p. 97.
66 Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador, 9.ª ed., reimp., Coimbra: Almedina, 1996, p. 194.
67 Cf. Ibidem, p. 202.
68 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., p. 1015.
69 Cf. J. Baptista Machado, op. cit., p. 183.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 2026. - António Augusto Manso (relator) - José Alberto Vaz Carreto (com voto de vencido) - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório - Antero Luís (vencido adiro ao voto de vencido do Conselheiro José Carreto).
Declaração de voto
Voto vencido pelas seguintes razões.
Estão em causa, numa tentativa de harmonização, dois institutos: o depoimento para memória futura, e o direito de recusa a depor em razão da ligação familiar.
1 - O Instituto do depoimento para memória futura tem a sua sede primeira e de carácter geral no art.º 271.º CP que dispõe na parte pertinente ao caso:
“1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. [...]
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” aplicável aos intervenientes processuais mencionados nos n.os 1 e 8
2 - Pela Lei n.º 112/2009, de 16/9 (sendo a ultima alteração feita pela Lei n.º 57/2021, de 16/08, foi criado um regime especifico para as vitimas de violência domestica (RJVD) o qual no seu art.º 33.º n.º 1, 5, 6 e 7 (que relevam para o caso) dispõe:
“1 - O juiz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”
3 - Posteriormente pela Lei n.º 130/2015, de 04/9 (alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17/089 foi criado o Estatuto da Vitima aplicável às vitimas de crime em geral, que dispõe que entre as medidas de protecção da vitima especialmente vulnerável, e o art. 24.º, na parte que releva, dispõe: “1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, afim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. (...)
6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”
Estas as normas penais relativas ao depoimento para memória futura.
4 - Vejamos qual o regime aplicável no caso em apreço de violência doméstica.
De carácter geral para todas as situações ali previstas existe o art.º 271.º CPP, que serve de matriz, e para as vitimas de crime existe o EV e o VD afigurando-se-nos que esta norma (do EV) não é aplicável aos casos de VD, pois constituindo o EV um regime geral em relação a este tipo de crimes, a lex specialis derogat generali significa que a lei especial prevalece sobre a lei geral, pelo que é aplicável o art.º 33.º da RJPVD (Lei n.º 112/2009, de 16/9) e sendo-lhe aplicável o n.º 7 do art.º 33.º da Lei n.º 112/2009 que dispõe que “ A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” sendo certo que tal subordinação de regime se encontra prevista na Lei n.º 130/2015, de 04/9) no seu artigo 2.º que dispõe “1 - O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no Código de Processo Penal...”
2 - O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados crimes. “ e logo da VD (Lei n.º 130/2015, de 04/9) ou seja não a pode contrariar.”
Donde a prestação de depoimento para memória futura da vitima de VD segue o regime especifico do RIVD (art.º 33.º da Lei n.º 112/2009)
5 - Sendo aplicável à prestação do depoimento/declarações para memória futura da vitima de VD o regime especifico deste crime, estabelece no art.º 33.º 5 do RJVD que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal” (igual em todos os regimes de DMF), o que permite considerar que a tomada de declarações para memória futura é uma antecipação da audiência (como resulta dos artos mencionados e aceite pelo AFJ no 8/2017) estabelecendo-se no art.º 356.º n.º 2 a) e 6 CPP que “2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; [...]
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.” do qual decorre que podem ser lidas em audiência as declarações para memória futura prestadas em inquérito (art.º 271.º) e na instrução (art.º 294.º), mas que essa leitura está subordinada à não recusa do depoente em prestar depoimento, pois se se recusar validamente essa leitura é proibida, consequentemente não pode ser apreciada e valorada.
6 - O que nos remete para a recusa do depoimento, instituto previsto no artigo 134.º CPP o qual determina (na parte que interessa) que “1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
c) [...]
2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.” e que se insere no caso em análise.
Ora estando a leitura, e consequente valoração, do depoimento para memória futura, dependente da não recusa a depor na audiência, parece evidente que recusando-se o depoente em audiência, em nova prestação de depoimento, a depor no exercício do seu direito de recusa, não pode aquele ser lido e consequentemente valorado conmo meio de prova para absolver ou condenar.
7 - A posição é divergente da jurisprudência, nem sempre com os mesmos fundamentos.
Do expresso no arto 271.º CPP, no art.º 33.º 5 do RJVD e até no 24.º 1 EV ao remeter para o 271.ºCPP) resulta que “- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal” o que permite considerar que a tomada de declarações para memória futura é uma antecipação da audiência (como resulta dos artºs mencionados e aceite pelo AFJ n.º 8/2017) e então a prestação de depoimento em audiência é a continuação desta, e consequentemente
7.1 - Não tem o depoente de ser novamente advertido em audiência de julgamento do disposto no art.º 134.º CPP, ou seja, a advertência primeira mantêm-se para todo o processo e então, tendo prestado declarações para memória futura, não pode recusar a sua prestação em audiência, que constituiu a tese subjacente ao acórdão recorrido. Neste entendimento a consequência é a de se recusar a depor comete o crime de recusa de depoimento, ou
7.2 - Tendo de ser observado o disposto no art.º 134.º CPP como é exigência do art.º 356.º n.º 6 (de proceder a nova advertência, o que implica que tem de ser advertido sempre que preste depoimento) então ou não exerce o seu direito de recusa e presta depoimento, ou exerce o seu direito de recusa e então “É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”, sendo que. a expressão “em qualquer caso”, significa “qualquer que seja o caso”, ou “em todos os casos”, o que inclui qualquer depoimento e por isso, o depoimento antecipado, que o legislador teve bem presente nesta norma.
7.3 - Como a nova advertência é imposta nos termos expressos pelo art.o 356.º n.º 6 CPP, que rege a prestação de depoimento também em audiência, para todas as situações, não pode ser valorado o depoimento para memória futura, nos termos estabelecidos por essa norma - e que segue as disposições gerais sobre aquele meio de prova art.º 348.º1CPP, sendo legal o exercício do direito de recusa) apenas resta cumprir a segunda parte do mesmo comando: a recusa a depor impede a leitura e logo a valoração do depoimento prestado para memória futura.
8 - A entender-se que não lhe é aplicável o disposto no art.º 356.º n.º 6 CPP, então também não lhe pode ser aplicável o disposto no art.º 134.º CPP em posterior prestação de depoimento em audiência (de modo a poder recusar a prestação de novo depoimento) que faz parte da mesma norma e a ligação de dependência entre o ali estabelecido e a proibição de leitura e a recusa a depor.
Mas como o art.º 356.º n.º 6 CPP não distingue as situações e o Código Processo Penal constitui em termos processuais penais, o regime subsidiário - art.º 3.º CPP da lei especial (VD) que nada prevê ou regula, e esta é a única norma legal sobre a matéria é-lhe aplicável tal regime e recusando-se a depor - não pode ser atendido o depoimento anteriormente prestado, pois esta norma determina a proibição “em qualquer caso a leitura “ do depoimento.
9 - Ao afirmar-se no acórdão que “visando o instituto das declarações para memória futura a proteção da vítima, o tribunal apenas poderá chamar o/a declarante a prestar depoimento em julgamento quando assim entender absolutamente necessário para a descoberta da verdade, e tal não colocar em risco a saúde física e psíquica daquele(a)” está a aplicar o EV (que usa o termo indispensável) - instituto de carácter geral, que deve ceder perante o regime especifico VD - sendo certo que nesse caso o chamado a depor não pode recusar-se sob pena de recusando-se gerar ou manter o vicio da insuficiência da matéria de facto que assim não é suprida para além de constituir infração ao disposto no art.º 340.º CPP, com as inevitáveis consequências em qualquer dos casos, pois o depoimento em EV está dependente de o juiz em apreciação jurisdicional autónoma considerar o depoimento indispensável sem o qual a justiça/ a verdade está em perigo. Não sendo o EV neste ponto aplicável à VD a questão não se coloca.
10 - Ao defender-se que o art.º 356.º n.º 6 CPP se aplica apenas a “depoimento prestado em inquérito ou instrução” e não à prova produzida antecipadamente, como sucede com as declarações para memória futura, esquece-se exatamente que o art.º 271.º CPP se refere expressamente à tomada de declarações para memória futura em inquérito e o artigo 294.º CPP à tomada de declarações para memória futura em instrução, e inserção no mesmo art.º dos demais casos de leitura em audiência, referidos de forma autónoma no art.º 356.º (n.º 2 alínea a) CPP não havendo mais nenhuma referencia a actos de inquérito ou de instrução salvo na norma impeditiva da leitura de tais actos no n.º 6. Se pretendesse excluir do n.º 6 o depoimento para memória futura bastava referir o instituto e não a fase processual (inquérito e instrução) onde foi prestado, como fez por referência às respectivas normas legitimadoras.
Acresce que a expressão “em qualquer caso” do n.º 6 do artigo 356.º não pode ser interpretada como querendo dizer “em qualquer caso, salvo …” ou excepto …”.
11 - Se a norma do art.º 134.º CPP como se refere no acórdão visa “salvaguardar as relações de confiança, essenciais à instituição familiar, aqui tratada como autónomo bem jurídico, merecedor de tutela”, e se quer “proteger as “relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar”» [e se] a busca pela verdade material cede perante este valor, com primazia. “ e desse modo “A lei renuncia ao possível conhecimento probatório da testemunha,... “, e o Tribunal constitucional no ac. ali mencionado expressa que “Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislador quer proteger as “relações de confiança, essenciais à instituição familiar” então a instituição familiar eleita como bem jurídico submetida à proteção constitucional (art.º 36.º e 67.º CRP), prevalece sobre a descoberta da verdade que envolve os familiares visados (o que ocorre também com alguns crimes na parte especial do Código Penal). Em face dessa prevalência, não é justificada a interpretação restritiva do no 6 do art.º 356.º CPP, e consequentemente abrange todos os depoimentos prestados nas fases processuais anteriores à audiência de julgamento.
12 - Donde concluiria que não pode ser valorado depoimento para memória futura de testemunha ou de vitima que validamente ao abrigo do artigo 134.º CPP se tenha recusado a depor em audiência de julgamento em processo por crime de violência doméstica e por isso fixaria jurisprudência nesse mesmo sentido.
Lx, 8/7/2026, José A. Vaz Carreto.
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