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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
Processo n.º 655/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2 - De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais em, pelo menos, três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no Acórdão n.º 278/2022, da 1.ª Secção, no Acórdão n.º 194/2025, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 392/2025, da 2.ª Secção, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os seguintes os termos do requerimento:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e requerer o seguinte:
1.º
O Acórdão n.º 278/2022 da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu “julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida (...)”.
2.º
Este juízo de inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.os 194/2025 e 392/2025, respectivamente, da 3.ª Secção e da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
3.º
Todas as decisões mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional organize processo - a tramitar nos termos da fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade -, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas supra-identificadas.”
3 - Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando, para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica relativa aos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação do diploma em causa, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da IX Legislatura. Igualmente notificado, o Primeiro-Ministro ofereceu também o merecimento dos autos.
4 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II - Fundamentação
A) Pressupostos de cognição
5 - O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas inconstitucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os três casos concretos legalmente exigidos. O requerente invoca três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 278/2022, que entendeu “julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.os 194/2025 e 392/2025, de igual forma invocados no pedido.
Nestes termos, é inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
B) Mérito
5. [sic] Os preceitos inseridos na Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de redação dos sobreditos preceitos, na sua versão atual (Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto), têm a seguinte redação:
Artigo 8.º
Insuficiência económica
1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
Artigo 8.º-A
Apreciação da insuficiência económica
1 - A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este:
a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;
b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto regulamentar.
3 - O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.
4 - O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no decreto-lei referido no número anterior.
5 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado familiar.
7 - Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 - Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.
Artigo 8.º-B
Prova da insuficiência económica
1 - A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
3 - Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito.
4 - No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
O Anexo à Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, prevê regras de cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica.
Com respeito à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução, inserido na respetiva Secção III, atinente à modalidade de pagamento faseado, o artigo 12.º apresenta a seguinte redação:
Artigo 12.º
Valor a liquidar
O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
O Anexo IV prevê a Tabela a que se refere o sobredito preceito tem o seguinte teor:
ANEXO IV
Tabela a que se refere o artigo 12.º
Montante (M) apurado com base nos critérios definidos no n.º II do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e no disposto no artigo 11.º da presente portaria (expresso em euros) | Valor a liquidar (expresso em euros) |
M < 60 | 45 |
60 ≤ M < 80 | 60 |
80 ≤ M < 120 | 80 |
120 ≤ M < 160 | 120 |
M ≥ 160 | 160 |
O arco normativo do qual se infere a interpretação normativa apreciada nos três arestos deste Tribunal integra-se, pois, no regime do apoio judiciário, dispondo os preceitos que o compõem sobre os critérios de cálculo da situação de “insuficiência económica” do beneficiário do apoio judiciário com vista à sua concessão, as variáveis a considerar para o efeito - o rendimento médio mensal do requerente e do seu agregado familiar; ativos patrimoniais de que seja titular; despesas de habitação e outras do requerente e do agregado familiar, entre outros -, e os documentos necessários à prova desses valores para determinação do rendimento relevante.
Quanto aos preceitos da Portaria n.º 1085-A/2004, estes dizem respeito ao valor das prestações mensais, no caso de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça de demais encargos com o processo (alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na versão atual).
6 - O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos começou por ser formulado no Acórdão n.º 278/2022, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro jurídico-constitucional que lhe serve de base reconduz-se, em todas as decisões que aqui relevam, à violação do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como decorre do enunciado no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, as finalidades do sistema de acesso ao direito e aos tribunais consistem em assegurar que ninguém se veja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, do conhecimento, do exercício e da defesa dos seus direitos.
Nestes termos, e em sintonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o legislador estabeleceu o objetivo almejado com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, partindo da premissa insofismável de que não apenas os obstáculos de natureza económica impedem ou dificultam o acesso ao direito e aos tribunais, mas também os que derivam da degradação sociocultural ou psicológica. Com efeito, e como sublinha Salvador da Costa, os obstáculos ao acesso à justiça são de ordem económica, social e cultural. Para além dos custos da justiça que o Estado suporta, os cidadãos que a ela recorrem também suportam custos, uns de natureza económica, como é o caso dos honorários de advogados, da taxa de justiça e dos encargos com os processos, e outros de natureza psicológica, envolvidos pelo inerente desgaste em quadro de litigiosidade em tribunal e, porventura, de morosidade da concernente decisão judicial (cf. O Apoio Judiciário, Almedina, 9.ª ed., 2013, pág. 20).
Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha. Recorde-se, aliás, que a articulação entre o direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º Constituição) e a conformação ordinária do regime do apoio judiciário tem sido uma das matérias mais tratadas pelo Tribunal Constitucional, encontrando-se já sedimentados os princípios essenciais que servem de esteio às múltiplas decisões deste Tribunal prolatadas neste âmbito.
Veja-se, entre muitos outros, o que se afirmou no Acórdão n.º 495/96:
“[...]
5 - O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição implica «assegurar os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa, possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamentais”. (J.J. Gomes Canotilho, em Manual de Direito Constitucional, Almedina, 3.ª edição, pág. 514).
Nesta conformidade, tem este Tribunal entendido de forma generalizada que serão ofensivas dos preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 20.º da C.R.P., as normas que neguem ao interessado economicamente carenciado o acesso aos mecanismos de assistência e apoio judiciário, em determinadas circunstâncias processuais. (Cf., por exemplo, os Acórdãos n.º 450/89, publicado no Diário da República, n.º 24, 2.ª série, de 29.01.90, n.º 99/90, publicado no Diário da República n.º 204, 2.ª série, de 4.9.90 e n.º 400/91, publicado no Diário da República n.º 263, 1.ª série-A, de 15.11.91, entre outros). Mas, pelo contrário, tem considerado constitucionalmente admissíveis os meros condicionalismos ou formalidades que rodeiam ou regulamentam os procedimentos de apoio judiciário. (Cfr. o Acórdão n.º 395/89, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, de 14.9.89).
O artigo 20.º da Constituição não impõe a gratuitidade do acesso aos tribunais, só impedindo que ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicos dos interessados, como foi salientado no Acórdão n.º 409/94 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5.9.94).
O instituto do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generalizado, ou pressuposto primário de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos. Isto implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha que ser um sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais.
[...] (sublinhados nossos)”.
Igualmente, no tocante à dimensão de gratuitidade do acesso à justiça, referiu-se no Acórdão n.º 247/99:
“[...]
Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a caracterização deste direito na sua dupla dimensão de garantia (de defesa dos direitos) e de imposição ao Estado do dever de assegurar que ninguém fica impedido de aceder à justiça, para essa defesa, por insuficiência de meios económicos (ver, a título de exemplo, o Acórdão n.º 467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20.º, pág. 289 e segs., e J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., pág. 451 e segs. maxime 456-457), em termos que respeitem o princípio fundamental da igualdade. E já por diversas vezes afirmou que não implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao legislador o poder de, na observância deste e de outros princípios (como o da proporcionalidade), definir os custos correspondentes à utilização da máquina da justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos n.os 433/87 e 352/91, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.º, pág. 479 e segs., e 19.º, pág. 549 e segs., respectivamente, e 495/96, in Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho).
É através do instituto do apoio judiciário, hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o legislador se propôs cumprir esta obrigação de garantir o acesso aos tribunais a quem não disponha de meios económicos que lhe permitam suportar as despesas inerentes.
Como justamente se salienta no Acórdão n.º 495/96 já citado, não sendo necessariamente gratuito o recurso à justiça, não tem o apoio judiciário, naturalmente, de ser prestado a todos os cidadãos; é como que um remédio para a insuficiência económica referida, apenas. Mas se é essa a função deste instituto, então a liberdade do legislador de fixar os custos do acesso à justiça está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade - ou seja, neste contexto, pela acessibilidade ao cidadão médio, do ponto de vista das suas disponibilidades económicas, sem ter que recorrer ao apoio judiciário. A definição de custos não acessíveis a essa generalidade tornaria ilegítima - inconstitucional -, justamente por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, a lei que assim procedesse (ver, nomeadamente, os acórdãos n.os 467/91 e 495/96, já citados).
[...] (sublinhados nossos)”.
Incidindo precisamente sobre matéria relativa ao cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, no Acórdão n.º 441/2008, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do ponto I, 1, alínea c), do Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respetivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31/08, interpretados no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente, em função da sua efetiva carência económica, face aos seus rendimentos e encargos.
Aí se lê, quanto à dimensão prestacional ínsita no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, concretizada através do regime do apoio judiciário, bem como à liberdade de conformação concedida pela Constituição ao legislador para assegurar o acesso aos tribunais a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica:
“[...]
O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que nele se dispõe “[...] não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Trata-se, deste modo, de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão “prestacional” compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a função constitucional de “garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados”, como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.os 433/87 e 352/91, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são susceptíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
E perante o nosso sistema de justiça são, essencialmente, dois os factores que são susceptíveis de motivar os cidadãos no acesso e utilização do sistema de justiça: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono jurídico ou judiciário e a de arcar com as custas da respectiva acção judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo.
Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de informação jurídica e de protecção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Enquanto exercício de uma actividade pessoal, o exercício do patrocínio jurídico ou judiciário acarreta custos, maxime, de remuneração dessa actividade.
Por seu lado, não consagrando a Constituição um direito à administração gratuita da justiça e demandando a mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os cidadãos que a ela recorram os respectivos custos, optando por uma justiça mais barata ou mais cara, conquanto “tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais” (Acórdão 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
E tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discrionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.
[...] (sublinhado nosso)”
Desta linha argumentativa decorre que a situação económica do beneficiário deve ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita, nas palavras do Acórdão n.º 247/99.
Por conseguinte, muito embora a norma apreciada no Acórdão n.º 441/2008 seja distinta daquela que se encontra sob escrutínio, nestes autos, a jurisprudência aí trilhada acerca da apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário é transponível para a situação vertente, na medida em que aí se assinalou a indiscutível relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna.
7 - Voltando ao Acórdão n.º 278/2022, e na linha da jurisprudência acima mencionada, nele se explica o seguinte:
“2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2.1 - O recorrente invoca os parâmetros previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa humana e o segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do referido artigo 20.º).
Parece seguro afirmar que o parâmetro mais diretamente mobilizável como critério de solução da questão que molda o recurso é o do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao consagrar expressamente a proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, nessa medida concretizando, no domínio em causa, o princípio geral do artigo 1.º, para além de outros que concorrem para a apontada proibição.
Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na matéria em apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 69]:
“[...]
[A] dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar (cf., ainda, artigo 25.º da Declaração Universal). [...] Daí ainda caber ao sistema de segurança social proteger os cidadãos [...] na doença, na velhice, na invalidez, na viuvez e na orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3). [...]
Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão:
a) Negativa - garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem tenha rendimento mínimo (cf., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e 28/2007).
[...]
b) E positiva - a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência (cf. Ac. n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.os 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna’.
[...]”.
Mais especificamente, já por referência ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o direito de acesso aos tribunais [assinalando-se que o direito de acesso à justiça (e, nessa medida, de acesso aos tribunais) é um “direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias” (Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017, 675/2018 e 221/2019)] pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo seguinte:
“[...]
A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cf. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 668).
Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988, pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto estiverem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liberdades e garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer tipo de restrição - nomeadamente económica - ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais. E porque o próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia, nessa medida participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social - o direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos» (esta redação do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior à revisão constitucional de 1989).
A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça - a dimensão de defesa e a dimensão de prestação - e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).
Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como afirma Martin Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984, p. 21).
A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de saber se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça.
A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro, a tal propósito:
«Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser [...] privado de qualquer direito [...] em razão de [...] situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.»
(In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3).
Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 1988, considerou-se:
«A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um fator de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cf. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cf., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados, respetivamente, nos Diários da República, 2.ª série, n.os 52, de 4 de março de 1991, 136, de 17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).»
E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.
[...]” (sublinhados acrescentados).
A situação económica do beneficiário deve ser “[...] aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo, sublinhada no Acórdão n.º 441/2008, pese embora a questão aí apreciada fosse diversa da que está em causa nos presentes autos:
“[...]
A concessão ou denegação de proteção jurídica, total ou parcial, encontra-se associada pelo legislador, no anexo I da Lei n.º 34/2004, à relação proporcional que intercede entre o valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, resultante da subtração ao rendimento líquido das deduções relevantes para o mesmo efeito, acima assinaladas, e o valor do salário mínimo nacional.
Ora, se é certo que o método assim construído pelo legislador permite afastar a subjetividade do decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam suscetíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na ação (sistema de custas esse conformado em função do valor da ação e que deve atender ao nível geral dos rendimentos dos cidadãos, conforme se faz notar no Acórdão n.º 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário.
Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para responder a essas situações resulta, essencialmente, do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma margem de rendimento com o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade incomportável, próprios de uma situação de insuficiência económica.
Na verdade, esses coeficientes e valores não partem de qualquer consideração sobre o nível geral dos rendimentos e das despesas dos cidadãos médios, mas de um patamar abaixo dele.
O coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar não é fixado em função das despesas médias do cidadão médio, integrado em um agregado familiar médio, que permita a satisfação das necessidades básicas correspondentes a esse “arquétipo” social, mas por referência às “forças” do próprio rendimento líquido completo do agregado familiar, variando regressivamente à medida que tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente mais baixo se mostre idóneo para espelhar um índice adequado das despesas que é preciso suportar para que saiam satisfeitas as necessidades básicas do agregado familiar.
Para além disso, acresce que o referente com o qual é confrontado o rendimento relevante para efeitos da proteção jurídica, para determinar se a situação económica justifica e qual o modo ou grau de concessão do benefício do apoio judiciário, estabelecido no anexo da Lei n.º 34/2004, é, também, não o salário correspondente ao nível geral dos cidadãos, mas o salário mínimo nacional.
Ora, sabido que este decorre da ponderação do legislador sobre o que a economia está em condições de suportar em salários e o mínimo necessário para que o trabalhador que o aufere possa, ele próprio e apenas, viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil será constatar que o resultado relevado nos termos do método elegido pelo legislador se afastará, em muitos casos, de uma situação económica tal que permita aos requerentes pagar as despesas de justiça sem que isso represente um impedimento ou constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais.
[...]” (sublinhados acrescentados)”.
8 - Assim enquadrada a questão, destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão n.º 278/2022, atinentes, designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro constitucional relevante, acima já densificado:
“Se a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais, designadamente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra (assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à justiça.
Para tal finalidade, o limite relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar de pobreza, correspondendo este ao “[...] critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais)” (novamente, Acórdão n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira [apesar de ser muito superior ao valor do Rendimento Social de Inserção (€189,66 para o titular) e superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20)] não é suficientemente robusta para assegurar verdadeira igualdade no acesso à justiça. Por outras palavras, não ser (necessariamente) pobre traz consigo a possibilidade de assegurar a subsistência, mas não assegura, só por si, uma posição verdadeiramente paritária nos tribunais, sem a qual não se poderá, enfim, afirmar que o acesso ao serviço da justiça se faz “em condições efetivas” (expressão de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 410).
Sendo imprestáveis, para o efeito assinalado, os demais critérios apontados, surge reforçada a ideia de intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já havia sido afirmada, de algum modo, no Acórdão n.º 441/2008.
2.2 - Regressando à hipótese dos autos, verificamos que, como se reconhece na decisão recorrida, o recorrente tem um rendimento líquido disponível mensal de €669,00 e a taxa de justiça a suportar na ação judicial para a qual pediu o benefício do apoio judiciário é de €612,00. O valor de cada prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de €60,00 (artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto), o que reduziria aquele rendimento mensal a €609,00 [ou seja, inferior ao salário mínimo nacional (ou remuneração mínima mensal garantida), seja no momento em que o pedido foi apresentado nos serviços da Segurança Social, seja no momento em que foi proferida a decisão administrativa (em ambos os casos, decorria o ano 2020), em que o respetivo valor era de €635,00, seja no momento em que foi proferida a decisão recorrida (decorria o ano 2021), em que esse valor era de €665,00].
Tendo presente o exposto, verificamos que, nos termos da norma que viu aplicada à sua pretensão (que é posta em crise no presente recurso), o recorrente: i) não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo; ii) pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado; e iii) se a não aceitar nesta última modalidade (como, efetivamente, a não aceitou), não beneficia de apoio judiciário, por não lhe ser concedida a primeira.
Que o recorrente fica intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que não carece de demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a taxa de justiça a suportar equivale a mais de 90 % do valor líquido mensal disponível para o requerente do benefício - daí, aliás ser qualificado como valor “substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se adotou (item 1.2.2., supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase integralmente com a liquidação dessa taxa.
Resta saber se a segunda opção, que representa o resultado da norma impugnada, é aceitável, à luz do exposto no item anterior.
A resposta - desde já se adianta - não pode deixar de ser negativa.
Sublinhe-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso dos autos, as prestações prolongar-se-iam até perfazer o valor de €2.448,00 (€612,00 x 4), ou seja, durante 3 anos e 5 meses. Ou seja, o recorrente encontrar-se-ia privado do valor equivalente ao salário mínimo nacional durante mais de 3 anos, para poder suportar os custos com um processo judicial.
Se esse resultado, por um só mês que fosse, dificilmente se compaginaria com as exigências jurídico-constitucionais atrás descritas, a consideração do restante regime legal e regulamentar aplicável, que estende significativamente no tempo a redução de um rendimento no limiar do salário mínimo para baixo desse limiar, mostra que o mesmo não é, simplesmente, tolerável.
Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos - desses cidadãos - no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.
Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais.
2.3 - De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cf., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4 - Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).”
9 - A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade, nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos mencionados (Acórdãos n.os 278/2022, 194/2025, e 392/2025) um entendimento claramente uniforme no que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma aqui questionada.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Sem custas.
A Relatora certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho.
Lisboa, 17 de março de 2026. - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
119948151