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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 217/2009
Processo n.º 5/CCE
Acta
Aos cinco dias do mês de Maio do ano de dois mil e nove, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa realizada em 15 de Julho de 2007. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I - Relatório
1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores respeitantes à campanha eleitoral para a eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa realizada em 15 de Julho de 2007, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), bem como os grupos de cidadãos eleitores "Cidadãos por Lisboa" (GCE-CL) e "Lisboa com Carmona" (GCE-LC), entregar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas relativas à referida campanha eleitoral.
3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria às contas da campanha, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pela empresa Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.
4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 39.º daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas concorrentes, as ilegalidades ou irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades ou irregularidades.
4.1 - Bloco de Esquerda (BE):
a) Cedência de bens do Partido não reflectida nas contas;
b) Impossibilidade de avaliar os critérios de valorização utilizados para as contribuições em espécie;
c) Saldos bancários não reflectidos contabilisticamente nas contas;
d) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções.
4.2 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):
a) Cedência de bens do Partido não reflectida nas contas;
b) Acções de campanha cujos meios não foram identificados nas contas;
c) Divergências entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas;
d) Contribuições do PCP sem fluxo financeiro na coligação;
e) Receitas de angariação de fundos - prejuízos em acções de campanha;
f) Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
g) Despesas de campanha debitadas pelo PCP (relacionadas com cedência de material e pagamento de serviços e de funcionários do PCP);
h) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
i) Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas.
4.3 - Nova Democracia (PND):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas - não apresentação das listas de acções de campanha e dos meios utilizados em cada acção;
b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
c) Contribuições financeiras do Partido não certificadas;
d) Contribuições financeiras do Partido recebidas e não reflectidas nas contas;
e) Saldos bancários não reflectidos nas contas;
f) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções;
g) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
h) Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo.
4.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
a) Cedência de bens do Partido não reflectida nas contas;
b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
c) Contribuições financeiras do Partido não certificadas;
d) Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador;
e) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
f. Falta de resposta a confirmar saldos e transacções.
4.5 - Partido da Terra (MPT):
a) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
b) Contribuições financeiras do Partido não certificadas;
c) Saldos bancários não reflectidos contabilisticamente nas contas;
d) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
4.6 - Partido Nacional Renovador (PNR):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas - não apresentação das listas de acções de campanha e dos meios utilizados em cada acção;
b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
c) Contribuições financeiras do Partido não certificadas;
d) Não apresentação dos documentos de suporte das receitas para a actividade de angariação de fundos;
e) Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
f) Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;
g) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções;
h) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
i) Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo.
4.7 - Partido Popular (CDS-PP):
a) Cedência de bens do Partido não reflectida nas contas;
b) Divergências entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas;
c) Contribuições financeiras do Partido não certificadas;
d) Contribuições do Partido sem fluxo financeiro;
e) Contribuições financeiras do Partido recebidas e não reflectidas nas contas;
f) Receitas de angariação de fundos - acções relevantes com prejuízo;
g) Saldos bancários não reflectidos contabilisticamente nas contas;
h) Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas;
i) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções;
j) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
4.8 - Partido Popular Monárquico (PPM):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas - não apresentação das listas de acções de campanha e dos meios utilizados em cada acção;
b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
c) Proveniência das receitas de angariação de fundos;
d) Receitas de campanha não depositadas na conta bancária;
e) Despesas de campanha não liquidadas através da conta bancária;
f) Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;
g) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
h) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções;
i) Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo.
4.9 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):
a) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
b) Divergências entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas;
c) Contribuições do Partido sem fluxo financeiro;
d) Suporte documental deficiente para as contribuições financeiras;
e) Receitas de angariação de fundos - acções com prejuízo;
f) Despesas de campanha que não incluem o valor do IVA;
g) Despesas de campanha - obras em edifícios alheios;
h) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com Bancos;
i) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com fornecedores;
j) Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas.
4.10 - Partido Socialista (PS):
a) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
b. Receitas de angariação de fundos - acções com prejuízo;
c) Receitas de angariação de fundos suportadas por cheques com data anterior à data da acção de angariação de fundos;
d) Saldos bancários não reflectidos contabilisticamente nas contas;
e) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções;
f) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
4.11 - Cidadãos por Lisboa (GCE-CL):
a) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
b) Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador;
c) Receitas de donativos em numerário;
d) Receitas de donativos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
e) Receitas de donativos - despesas não liquidadas pelo Partido;
f) Contribuições entregues pela candidata e pelo mandatário financeiro não registadas na conta de receitas;
g) Receitas de campanha não depositadas na conta bancária;
h) Despesas de campanha não liquidadas através da conta bancária;
i) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com Bancos;
j) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com fornecedores.
4.12 - Lisboa com Carmona (GCE-LC):
a) Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas - não apresentação da lista valorizada dos meios utilizados em cada acção de campanha;
b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
c) Inexistência de suporte documental externo para as contribuições em espécie;
d) Contribuições em espécie não registadas na conta de receita;
e) Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
f) Receitas de donativos depositadas em data posterior ao acto eleitoral;
g) Receitas de donativos em numerário;
h. Receitas de campanha não depositadas na conta bancária;
i) Despesas de campanha não liquidadas através da conta bancária;
j) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com Bancos;
l) Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com fornecedores;
m) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
II - Fundamentos
5 - Nos Acórdãos n.º s 563/2006, 19/2008, 567/2008 e 167/2009, que apreciaram, respectivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005 e intercalares regionais de 2007, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, nomeadamente no Acórdão n.º 979/96, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhe faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infracções que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respectivos relatórios de auditoria.
6 - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido (imputada ao BE, CDU, PCTP/MRPP e CDS-PP):
a) A auditoria identificou a utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes) pelo BE relativamente aos quais não foi possível associar o registo de despesas nas contas apresentadas pelo Partido. Na sua resposta o BE reconheceu que a campanha não adquiriu estruturas para a afixação de cartazes pois estas já tinham sido adquiridas pelo Partido tendo em vista anteriores actividades.
b) No que se refere à CDU, foi identificada a utilização de estruturas para afixação de cartazes relativamente às quais não foi possível encontrar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas pela coligação. Na sua resposta a CDU reconheceu que a campanha utilizou e não contabilizou nas contas as estruturas para a afixação de cartazes pois estas já tinham sido adquiridas para anteriores campanhas eleitorais.
c) Igualmente no que respeita ao PCTP/MRPP, foi identificada a utilização de estruturas para afixação de cartazes e não foi possível descortinar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas. Na sua resposta o PCTP/MRPP reconheceu a "utilização de estruturas de madeira já degradadas que tinham ficado abandonadas pelo ex-candidato à Presidência da República Dr. Garcia Pereira", pelo que no entender do Partido "se tornou impossível imputar esta utilização a quem quer que seja como donativo em espécie, que, no caso, não deixaria de envergonhar o doador, sendo que, após a campanha, foram deitados ao lixo".
d) Finalmente, também no caso do CDS-PP, foi identificada a utilização das instalações do Partido para sede de campanha, não sendo possível encontrar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas. Na sua resposta o CDS-PP reconheceu que a campanha se encontrava sedeada na sede concelhia de Lisboa, pelo facto de esta estrutura ser responsável pela implementação e acção do CDS-PP na área geográfica do concelho de Lisboa. Nesse pressuposto e tendo em conta os recursos humanos e logísticos, não mereceu por parte do CDS-PP a necessidade de elevar os custos com a locação de um espaço próprio para o efeito.
Considera o Tribunal que a cedência de meios de campanha pelos Partidos (no caso, estruturas para a afixação de cartazes ou espaços para a utilização como sede de campanha) deve ser reconhecida como receita de campanha, em espécie, após necessária valorização pelos Partidos ou pelos Mandatários Financeiros, a que corresponderá montante de igual valor como despesa. Por outro lado, fazendo parte da comparticipação das forças políticas em causa, também deveria ter sido objecto de certificação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003. Nesse sentido ponderou o Tribunal no Acórdão n.º 19/2008, já citado, que "(...) sendo frequente a afectação de meios de campanha às candidaturas por parte de partidos políticos, entende o Tribunal que o apoio logístico que estes recursos materializam deve ser valorado e reflectido nas contas, devendo ser contabilizado como contribuição do partido". E, ainda no mesmo Acórdão, agora especificamente sobre a utilização pela candidatura de sedes de campanha, que "(...) havendo que salvaguardar em qualquer caso, de forma clara, a distinção entre contas do partido e contas de campanha, [...], a cedência de instalações, por parte de um partido político, a uma candidatura por ele apoiada, para serem utilizadas com intuito ou benefício eleitoral dessa candidatura (sejam ou não formalmente consideradas como sedes de campanha), deve ser reconhecida como despesa e receita da campanha. Neste último caso, deve ser considerada como uma contribuição do partido e objecto de certificação conforme consta do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003". Face a esta jurisprudência, que mantém inteira validade, apenas resta concluir que todas as candidaturas supra indicadas incumpriram o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
7 - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios nela utilizados (imputada ao PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, PPM, PPD/PSD, PS, GCE-CL e GCE-LC)
a) O relatório de auditoria às contas do PND identificou meios de campanha não reflectidos nas mesmas: dois jantares, promoção e propaganda na Internet e a cedência de um espaço pelo Partido, na Rua da Trindade, n.º 36, para servir como sede de campanha. O Partido respondeu, em síntese, que nem os jantares nem a página Internet nem o blog implicaram qualquer custo para o Partido, nem a candidatura teve qualquer sede, limitando-se a indicar a sede do Partido para as formalidades eleitorais em que é necessário indicar contactos. Compulsados os autos e considerada a resposta do Partido, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que lhe foi imputada.
b) No relatório da auditoria às contas do PCTP/MRPP, foram identificados meios de campanha aí não reflectidos: inauguração da sede de campanha, palco para encontro com jornalistas na Livraria Barata, serviços de contabilidade e colagem de cartazes. Atenta a resposta do Partido, segundo a qual não houve prestação de nenhum serviço de contabilidade, a colagem de cartazes é imputável à própria actuação espontânea dos militantes, a inauguração da sede de campanha teve custos devidamente documentados e o arrendamento da Livraria Barata incluía o palco em questão, considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica a infracção que lhe foi imputada.
c) No que respeita ao MPT, foi identificado no relatório de auditoria um meio de campanha - sede de candidatura na Rua da Beneficência - cujas despesas não foram identificadas nas contas apresentadas. Na resposta o MPT nada refere sobre este ponto. Face ao exposto, considera o Tribunal que o MPT não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.
d) Também no que respeita ao PNR, foram identificados no relatório de auditoria meios de campanha não reflectidos nas contas: jantar, caravana automóvel e sede de campanha. O Partido não respondeu. Face ao exposto, considera o Tribunal que, ao menos no que se refere à sede de campanha, o PNR não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.
e) Igualmente no que concerne ao PPM, foram identificados no relatório de auditoria acções de campanha cujos meios não foram repercutidos nas contas: inauguração da sede de campanha, jantar de encerramento na FIL, página na Internet, estruturas para afixação de cartazes e tarefas de afixação de cartazes. O Partido não respondeu. Face ao exposto, considera o Tribunal que o PPM não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.
f) No caso do PPD/PSD, foram identificadas no relatório de auditoria várias acções de campanha, cujas despesas não foram identificados nas contas, a saber: festa de encerramento da campanha onde se utilizaram 1.200 bandeiras, 1.200 cadeiras, equipamento de som e de luz; acções de rua nas quais se verificou a actuação de uma banda filarmónica, distribuição de fios porta-chaves e distribuição de folhas com boletim de voto; 270 unidades de cartazes 8x3 e 560 unidades de 2,40x1,70. O Partido respondeu, em suma, que: as bandeiras eram propriedade dos participantes (e nunca seriam 1200 porque a festa não teve mais de 750 participantes); o equipamento de luz e de som, a actuação da banda filarmónica bem como as despesas com cartazes estavam devidamente documentadas; os porta-chaves não são do conhecimento do Partido; os boletins de voto terão sido impressos na própria reprografia da sede de campanha. Compulsados os autos e atenta a resposta do PPD/PSD considera o Tribunal que, nesta parte, não se confirma a infracção que lhe foi imputada.
g) No relatório de auditoria do PS foi notada uma acção - Festa de Vitória no Hotel Altis - cujas despesas não foram identificadas nas contas apresentadas. Segundo o mandatário financeiro do PS, como a campanha eleitoral terminou no dia 13-07-2007, todas as despesas originadas ou com data posterior ao dia 13 não poderiam (ou deveriam) ser consideradas despesas de campanha. Na sua resposta, o PS reconheceu que os meios associados à acção "Festa de Vitória" foram considerados como despesas do Partido e, por isso, reflectidos nas suas contas anuais e não nas contas da campanha.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, "consideram-se despesas de campanha as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo". Ora, face ao teor do preceito acabado de citar, considera o Tribunal poder aceitar-se a interpretação que o PS fez da norma supra referida. Com efeito, não só a despesa se refere a um evento que já teve lugar após o acto eleitoral, como, também por isso mesmo, se não poderá dizer que a mesma tenha sido feita com intuito ou benefício eleitoral, como exige aquele artigo 19.º, n.º 1. Perante o exposto, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que, nesta parte, vinha imputada ao PS.
h) Relativamente ao GCE-CL, foram verificadas no relatório de auditoria várias acções de campanha cujas despesas não foram identificadas nas contas apresentadas, a saber: folhas para sugestões e reclamações, programa de campanha e folhas para versos alusivos à campanha, usadas em reuniões com associações; montagem e manutenção da página na Internet; cartazes pequenos numa acção ocorrida na piscina dos Olivais; músicos e respectivos instrumentos numa arruada na Rua Morais Soares. O GCE-CL respondeu, em suma, que tais acções foram realizadas sem custos, muitas vezes, como no caso da página Internet, através de trabalho voluntário. Atenta a resposta do GCE-CL considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica a infracção que lhe vem imputada.
i) Finalmente, também no caso do GCE-LC, foram notadas várias acções de campanha cujas despesas não foram identificadas nas contas apresentadas, a saber: cedência de espaço na Praça Duque de Saldanha, n.º 12, em Lisboa, para a inauguração da sede de campanha; 2 cartazes formato A2, tela de 2X2 e um cartaz 2X2; oferta de uma camisola 7 e chuteiras doadas por Luís Figo para um jantar de angariação de fundos; oito cartazes de papel 4X3m, quatro cartazes de papel (6X2m) e bandeirolas de papel (200 ex.) utilizados num comício festa celebrado no Teatro Maria Vitória; púlpito, equipamento de som e actuação de uma banda no jantar de encerramento da campanha na FIL; aquisição e colagem de cartazes para as estruturas alugadas (8X3); telão 3X1,5m (Largo do Saldanha). O GCE-LC respondeu que: "na inauguração da sede de campanha foi celebrado um acordo verbal entre o proprietário e o Movimento de Cidadãos Eleitores "Lisboa com Carmona", onde o Movimento ficou com o ónus de prover a manutenção, limpeza e pequenas reparações no imóvel sede da campanha, para além da faculdade legal que os proprietários de imóveis têm de ceder os seus imóveis de forma gratuita para campanhas eleitorais; no Jantar de Angariação de Fundos (Campo Pequeno) e no que concerne às chuteiras e camisola do Figo, esses artigos nunca se encontraram à venda, por essa razão não foi, nem é possível proceder à sua valorização; no Comício Festa realizado no Teatro Maria Vitória os oito cartazes usados têm o custo plasmado nas contas apresentadas - Doc. D4; no Jantar de Encerramento o púlpito era do Prof. Carmona, que o já tinha utilizado na campanha de 2005; [por fim] os cartazes estão incluídos nas contas - Doc. D4".
Relativamente à sede de Campanha, às ofertas do Luís Figo e à actuação de uma banda no jantar de encerramento da Campanha na FIL, não foi disponibilizada pelo GCE-LC qualquer informação adicional que permitisse determinar o valor daqueles meios e, no que toca ao primeiro, a adequação do respectivo valor ao constante da "lista indicativa de preços" que, de acordo com a Lei, a ECFP publicou no Diário da República. Considera o Tribunal, que estamos perante donativos em espécie que deveriam ter sido registados como receita e como despesa após a indispensável valorização pelo Mandatário Financeiro. Não se deu assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.
Por outro lado, a análise do "Doc. D4" referido na sua resposta pelo GCE-LC permite apurar que foi debitado à candidatura, pelo fornecedor PAC - Artes Gráficas, Lda., o valor de (euro) 387,20, referente à impressão de "5000 folhetos 10X15 4/1 côr couché brilho 200g" e "2000 exs. 17X25 4/4 cores couché, 125g". Verifica-se, assim, que, ao contrário do que sustenta a candidatura, não é possível imputar àquela factura todos os meios identificados pela ECFP no relatório de auditoria, nomeadamente: (i) 8 cartazes de papel 4X3m (ii) 4 cartazes de papel (cerca de 6X2m) (iii) bandeirolas em papel (iv) aquisição e colagem de cartazes para as estruturas alugadas (8X3) e (v) telão 3X1,5m. Ora, mesmo aplicando àqueles materiais o limite mínimo dos valores de referência constantes da lista indicativa de preços publicada pela ECFP e mesmo considerando apenas os valores referentes aos cartazes e ao telão, chegaríamos a um valor de, pelo menos, (euro) 1.708,00, muito superior, portanto, ao valor facturado. Confirma-se, assim, também nesta parte, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 19.º, todos da Lei n.º 19/2003, que vinha imputada à candidatura.
8 - Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas em virtude da falta de apresentação das listas de acções de campanha e dos meios utilizados (imputada ao PND, PNR, PPM e GCE-LC).
De acordo com o preceituado nos n.º s 1 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, as candidaturas estão obrigadas a comunicar à ECFP, com a entrega das respectivas contas, "as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo". A auditoria permitiu verificar que nos casos das candidaturas do PND, PNR, PPM e GCE-LC isso não aconteceu. Não cabe, porém, ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas dos deveres estatuídos nos n.º s 1 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005. Na verdade, como o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 563/2006, e repetiu no Acórdão n.º 19/2008, "apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem ser consideradas nas contas".
9 - Falta de certificação das contribuições financeiras do Partido (imputada ao PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, CDS-PP e PPD/PSD):
a) No caso do PND, verificou-se que foram efectuados depósitos, a título de contribuições do Partido, no montante de (euro) 9.765,00, não certificados por documentos emitidos pelo órgão competente, com identificação daquele que os prestou. O Partido na sua resposta esclareceu as origens das verbas transferidas do PND para a campanha, mas não esclareceu a razão pela qual as contribuições financeiras do Partido não foram certificadas. Face ao exposto, é de concluir que o PND não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
b) No que concerne ao MPT, referia-se no relatório de auditoria que as contribuições financeiras do Partido, no montante de (euro) 1.000 e registadas nos mapas de receitas e despesas de campanha enviados ao Tribunal, não foram certificadas por documentos emitidos pelo órgão competente, com identificação daquele que as prestou. O Partido, na sua resposta, esclareceu que "a demonstração da deliberação da Direcção do Partido de comparticipar com (euro) 1.000 para a campanha, está na movimentação bancária efectuada para o efeito no início e fim da Campanha". A explicação apresentada pelo Partido não permite afastar a infracção que lhe foi imputada, uma vez que as movimentações bancárias referidas não constituem nem substituem a certificação a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003. Face ao exposto, apenas resta concluir que o MPT não cumpriu o disposto neste preceito.
c) No relatório de auditoria do PCTP/MRPP, referia-se que as suas contribuições financeiras para a campanha, no montante de (euro) 3.500,00 e registadas nos mapas de receitas e despesas enviados ao Tribunal, não haviam sido certificadas por documentos emitidos pelo órgão competente, com identificação daquele que as prestou. O PCTP/MRPP respondeu enviando o documento em falta. Atenta esta resposta considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica a infracção que lhe fora imputada.
d) Igualmente no caso do PNR, se verificou que as contribuições financeiras do Partido, no montante de (euro) 835,00 e registadas nos mapas de receitas e despesas de campanha enviados pelo PNR ao Tribunal, não foram certificadas por documentos emitidos pelo órgão competente, com identificação daqueles que as prestou. O PNR não respondeu. Face ao exposto, apenas resta concluir que o PNR não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
e) Quanto ao CDS-PP, apurou-se que as contribuições financeiras do Partido, no montante de (euro) 118.240,25 e registadas nos mapas de receitas e despesas de campanha enviados ao Tribunal, não foram certificadas por documentos emitidos pelo órgão competente, com identificação daqueles que as prestou. O CDS-PP na sua resposta explicou a origem das verbas transferidas, mas não esclareceu a razão pela qual essas contribuições não haviam sido certificadas. Face ao exposto, é de concluir que o CDS-PP não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
f) No caso das contas do PPD/PSD, as mesmas incluem contribuições financeiras do Partido no montante de (euro) 527.374,39. Porém, a análise do documento que certifica as referidas contribuições permitiu constatar que: (i) esse documento tem o timbre do PPD/PSD mas não identifica o órgão do Partido que as certificou; (ii) as dívidas finais de campanha perante fornecedores e perante o Estado, no montante de (euro) 2.798,57, foram assumidas pelo Partido e foram incluídas no total certificado pelo Partido. O Partido respondeu a esta imputação alegando que "(...) enviou uma declaração com a totalidade das verbas que disponibilizou para a campanha. Por lapso, esta declaração foi assinada (com aposição do selo branco) pelo Secretário-Geral Adjunto do Partido, sem identificação do cargo. Dado o lapso, junto envio nova declaração, em tudo idêntica àquela outra, mas agora com a devida identificação do cargo do signatário. Anexo ainda mais duas declarações: (1) do PSD, a assumir as dívidas da campanha; 2) minha, enquanto mandatário financeiro, de transferência do saldo de exploração da mesma campanha". Compulsados os autos e atenta a resposta, considera o Tribunal que, nesta parte, não é de manter a infracção que vinha imputada ao PPD/PSD.
10 - Violação do dever de encerrar as contas bancárias associadas às contas de campanha até ao momento do encerramento destas últimas (imputada à CDU, PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, CDS-PP, PPM, PS, e GCE-LC).
Nos relatórios de auditoria que enviou às candidaturas, referiu a ECFP, nos casos da CDU, PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, CDS-PP, PPM, PS, e GCE-LC, que não tinham as mesmas feito prova do encerramento das contas bancárias associadas às contas de campanha até ao momento do encerramento destas últimas. Nos casos da CDU, PND, PCTP/MRPP, CDS-PP e PS, as candidaturas enviaram documento comprovativo do referido encerramento. O PNR e o PPM não responderam a esta imputação. O MPT confirmou que o fecho da conta foi feito pessoalmente pelo mandatário financeiro, mas não enviou o documento comprovativo de cancelamento da mesma. Por fim, o GCE-LC, afirmou na resposta que "conforme documentos juntos, como a acta de candidatura de 27-12-2007 foi deliberado o encerramento da conta de campanha; foi solicitado pelos auditores à CGD informações para fazer prova do alegado e apresentado pelo Movimento de Cidadãos Eleitores «Lisboa com Carmona», situação ainda não regularizada pela CGD, como é sua obrigação. Consideramos, salvo melhor opinião que o ónus cabe à entidade bancária". Verifica-se, ainda, neste último caso, que até à data da emissão do parecer pela ECFP, não fora entregue ao Tribunal nenhum comprovativo do banco a confirmar que a conta bancária se encontrava encerrada no momento do encerramento das contas da campanha.
Como já se afirmou no Acórdão n.º 19/2008, "entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada (...) e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha". O MPT e o GCE-LC alegam que solicitaram tal encerramento, mas não comprovam sequer que o fizeram. Assim, de acordo com aquele entendimento, que agora se reitera, haverá que concluir que o MPT, o PPM, o PNR e o GCE-LC cometeram a infracção que lhes vinha imputada, pois não lograram comprovar o encerramento da conta bancária até ao momento do encerramento da conta da campanha.
11 - Receitas de donativos ou de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral (imputada à CDU, PNR, GCE-CL e GCE-LC):
a) A análise efectuada às contas da campanha eleitoral da CDU permitiu verificar que a totalidade dos fundos angariados só foi depositada após as eleições, sendo certo que há um montante de (euro) 6.777,50 que apenas foi depositado entre os dias 18/07/2007 e 06/08/2008. A Coligação, na sua resposta, esclareceu que os afazeres de fim de campanha, a análise dos resultados e as reuniões subsequentes ao acto eleitoral, ainda vão impedindo que todos os depósitos provenientes da angariação de fundos se efectuem até ao primeiro dia a seguir às votações.
b) Também no caso do PNR se verificou que a totalidade das receitas provenientes de donativos ou angariações de fundos apenas foi depositada após o acto eleitoral. O Partido não respondeu.
c) A análise efectuada às contas do GCE-CL permitiu identificar donativos no montante de (euro) 665,77 que só foram depositados após as eleições. Na resposta, este GCE disse que, por causa de normas internacionais e do Banco de Portugal, não é permitido às entidades bancárias impedir créditos em conta em montantes inferiores a (euro) 12 500,00. Além disso, no caso concreto, estão em causa pequenas quantias que no total perfazem (euro) 665,77. O problema ficou resolvido, de todo o modo, com o encerramento final da conta bancária da campanha ocorrido em 14 de Dezembro de 2007.
d) Finalmente, a análise efectuada às contas do GCE-LC permitiu identificar fundos angariados que só foram depositados após as eleições (21 de Agosto de 2007) e que totalizam (euro) 10.000,00 (57 % do total de angariações de fundos). O GCE-LC respondeu que "como facilmente V. Exas. compreenderão um Movimento de Cidadãos com as características do «Lisboa com Carmona» não tem uma estrutura administrativa de suporte à sua actividade, como nem sempre foi possível depositar em tempo as receitas de angariação de fundos que quase todos os dias chegavam à sede de campanha". Por outro lado, a partir da mesma análise, foi possível apurar donativos no montante de (euro) 7.744,00 que só foram depositados após as eleições (7 % do total de donativos). O GCE-LC respondeu que, "em relação aos donativos, já não sendo tarefa fácil conseguir que pessoas individuais se disponibilizem para financiar Campanhas Eleitorais, quanto mais que as entregas respeitantes a esses donativos sejam feitos em tempo útil. Houve efectivamente muitas dificuldades nos últimos dias de Campanha em conseguir por um lado efectuar os depósitos de angariação de fundos e por outro lado de se conseguir receber em tempo relativamente útil, os donativos de compromissos verbais assumidos anteriormente. Por estas razões que espelham a realidade da campanha em análise, que os montantes foram depositados posteriormente ao terminus da mesma".
Considera o Tribunal, como já tem repetidamente afirmado, que as receitas provenientes de donativos ou de actividades de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária da campanha imediatamente a seguir às acções que lhe deram origem e nunca ultrapassando o dia das eleições, com excepção das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositadas no primeiro dia útil a seguir às eleições. A este propósito o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 563/2006 que: "A prática em questão não pode deixar de se qualificar como uma irregularidade. As receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao acto eleitoral. O princípio enunciado admite excepções, em situações específicas e devidamente justificadas [...]. É o que sucede com [...] os donativos ou contribuições que tenham sido efectuados antes do acto eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respectivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua recepção pela candidatura,). A percepção de donativos e contribuições posteriormente ao acto eleitoral só excepcionalmente se pode considerar justificada. Quando assim não suceda, tal prática deve qualificar-se como irregular [...]".
Face ao exposto, é de concluir que, independentemente da relevância dos montantes porventura em causa, nenhuma das candidaturas apresentou uma justificação válida, à luz dos critérios definidos no Acórdão n.º 563/2006, para os valores de angariação de fundos ou de donativos depositados após o dia 15 de Julho de 2007.
12 - Contribuições do Partido sem fluxo financeiro (imputada à CDU, CDS-PP e PPD/PSD):
a) A auditoria da CDU constatou a existência de um valor de (euro) 103.257,88 registado como contribuição do PCP, dos quais cerca de (euro) 375,00 não originaram qualquer fluxo financeiro. Tal facto contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, que obriga a que todas as despesas relativas à campanha sejam movimentadas pelas contas bancárias especificamente constituídas para o efeito. O PCP respondeu que "terá havido um erro de contabilização da diferença referida de 375,00 euros, que consta das contas do PCP como tendo saído, que foi levada a credores diversos (comparticipação do PCP) nas contas da campanha".
b) Também no caso do CDS-PP se verificou que, do valor de (euro) 118.240,25, registado como contribuição do CDS-PP, o montante de (euro) 1.240,25 diz respeito a pagamentos de facturas da campanha, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, a qual obriga que todas as despesas relativas à campanha sejam movimentadas pelas contas bancárias especificamente constituídas para o efeito. O CDS-PP respondeu que, em 7 de Dezembro, solicitou ao Millenium BCP a execução de uma transferência de (euro) 1.240,25 da sua conta à ordem para a conta da campanha com a finalidade de liquidar o valor em dívida ao fornecedor Absolutus, Lda. e, em 11 de Dezembro, foi solicitado ao banco que efectuasse uma transferência de (euro) 1.240,25 da conta de campanha para a conta indicada pelo fornecedor.
c) Por fim, no que respeita ao PPD/PSD, verificou-se que, do valor de (euro) 527.374,39 registado como contribuição do Partido, o montante de (euro) 1.630,32 diz respeito a pagamentos de facturas da campanha, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003. O PPD/PSD respondeu que "aquele valor de (euro) 1.630,32 refere-se às seguintes duas facturas, respectivamente da Vodafone e da PT: (1) de (euro) 247,01; (2) de 1.383,31. A factura da Vodafone deve-se a um extravio da factura original, tendo a factura sucedânea sido paga em Outubro de 2007 pelo próprio PSD, com a devida imputação à campanha. A factura da PT foi também liquidada pelo PSD (o destinatário que a PT notificou), com imputação à campanha, visto tratar-se de uma primeira facturação daquele fornecedor e importar evitar naquela altura qualquer atrito comercial, passível de prejudicar a eficácia do andamento das acções de campanha".
Compulsados os autos e atendendo às explicações apresentadas pelas candidaturas, considera o Tribunal que, nesta parte, não se confirma a infracção que lhes vinha imputada.
13 - Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo (imputada ao PND, PNR e PPM).
No termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2005 devem os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, até ao último dia do prazo para a entrega de candidaturas, apresentar ao Tribunal o respectivo orçamento de campanha. No caso, o último dia do prazo para apresentação das candidaturas à eleição intercalar autárquica para a Câmara Municipal de Lisboa foi o dia 4 de Junho de 2007. Verificou-se, contudo, que, no caso do PND, PNR e PPM, os orçamentos de campanha apenas foram apresentados, respectivamente, em 11 de Junho, 26 de Junho e 11 de Junho, de 2007. Confrontados com esta imputação, os Partidos nada disseram, pelo que agora nada mais resta do que confirmar que os mesmos violaram o dever que decorre do disposto no referido normativo.
14 - Falta de resposta a confirmar saldos e transacções com bancos e com fornecedores (imputada ao BE, PND, PCTP/MRPP, PNR, CDS-PP, PPM, PPD/PSD, PS, GCE-CL e GCE-LC).
Com vista à obtenção de confirmação externa de saldos e transacções os auditores procederam à circularização de saldos e outras informações junto de entidades bancárias e de fornecedores:
a) No caso do BE, não foi obtida resposta do fornecedor "Guérin Rent-a-Car". A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto do fornecedor para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O BE respondeu que "contactada a empresa mencionada esta informou-nos que a resposta será enviada com urgência".
b) Quanto ao PND, não foi obtida resposta do fornecedor "NVV - Novos Suportes Publicitários, Lda.". A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto do fornecedor para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O PND respondeu que "apesar de não sermos responsáveis pelo facto de os fornecedores não responderem à circularização de saldos a pedido da empresa de auditoria, não deixaremos de insistir junto do fornecedor NVV - Novos Suportes Publicitários, Lda. para que o faça".
c) No que se refere ao PCTP/MRPP, não foi obtida resposta do fornecedor "Alfredo, Freitas e Pacheco, Lda.". A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto do fornecedor para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O PCTP/MRPP respondeu que "quanto ao fornecedor de refeições do Jantar de Encerramento, vimos informar que são os seguintes os respectivos contactos: Parque das Nações, FIL, Rua do Bojador, 1990-047 Lisboa; Tel: 218957060".
d) Relativamente ao PNR, não foi obtida resposta do fornecedor "Elo - Publicitários, SA". A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto do fornecedor para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O PNR não respondeu.
e) Quanto ao CDS-PP, não foi obtida resposta do fornecedor "Pátio Alfacinha". A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto do fornecedor para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O CDS-PP não respondeu.
f) No que respeita ao PPM, não foi obtida resposta dos fornecedores "Água Solvente, Lda." ((euro) 453,75) nem da "Gráfica 2000, Lda." ((euro) 544,50). A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto dos fornecedores para que fossem dadas respostas aos pedidos de confirmação de saldos. O PPM não respondeu.
g) Relativamente ao PPD/PSD, não foi obtida resposta do Banco BPI (BPI). A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto da entidade bancária para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O PPD/PSD não respondeu a este ponto.
h) No que ao concerne ao PS, não foi obtida resposta do fornecedor "Alfredo, Freitas e Pacheco, Lda.". A ECFP solicitou, por isso, ao Partido que insistisse junto do fornecedor para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O PS respondeu que "o fornecedor Alfredo, Freitas e Pacheco, Lda., voltou a ser contactado por intermédio do Partido, aguardando-se a sua resposta".
i) Quanto ao GCE-CL, não foi obtida resposta nem do Banco Espírito Santo (BES) nem do fornecedor "Keybusiness, Lda." ((euro) 2 981,44). A ECFP solicitou, por isso, ao grupo de cidadãos eleitores que insistisse junto da entidade bancária para que fosse dada resposta ao pedido de confirmação de saldos. O GCE-CL respondeu que, quanto à resposta do BES, a falta "do certificado bancário só pode ser um lapso, porque ele foi entregue sob a forma de declaração do BES datada de 14/12/2007 em anexo ao Relatório e Contas". Quanto à falta de resposta do fornecedor disse que "de acordo com a vossa solicitação ... iremos insistir junto do fornecedor referenciado".
j) Quanto ao GCE-LC, não foi obtida resposta nem da CGD nem do fornecedor "Nirvana, Lda." ((euro) 6.050,00). O GCE-LC respondeu que quanto à falta de resposta do Banco que "consideramos, salvo melhor opinião, que o ónus cabe à Entidade Bancária, caso a mesma não se comporte em conformidade, encontramo-nos a diligenciar no sentido de conseguirmos satisfazer o solicitado". Quanto à falta de resposta do fornecedor disse que "já insistimos e continuamos a insistir junto do fornecedor para que o mesmo aja em conformidade com as vossas solicitações".
Como o Tribunal afirmou, recentemente, no Acórdão n.º 70/2009, a omissão de resposta aos pedidos de circularização de saldos pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que as candidaturas não podem ser responsabilizadas pelo não cumprimento de obrigações alheias. Quando muito, em caso de não preparação da circularização pelas candidaturas, poderá estar em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2 da mesma Lei, mas que não compete ao Tribunal, neste contexto, apreciar.
15 - Facturas de fornecedores não reflectidas contabilisticamente nas contas (imputada à CDU, CDS-PP e PPD/PSD):
a) A partir da análise da resposta obtida do fornecedor "Imprime" e dos mapas de despesa apresentados pela CDU, foi possível identificar facturas no montante de (euro) 2.125,82 que não estão registadas naqueles mapas. A CDU respondeu que "as facturas n.º s 919 e 917, do fornecedor «Imprime», referem-se a materiais encomendados para a eleição intercalar em Vendas Novas, realizada em Junho de 2007 e constam das respectivas contas. Juntamos cópias das mencionadas facturas".
b) A partir da análise da resposta fornecida pelo fornecedor "Absolutus - Audiovisuais e Informática, Lda."e dos mapas de despesa apresentados pelo CDS-PP foi possível identificar facturas no montante de (euro) 11.945,83 não registadas naqueles mapas. O CDS-PP respondeu que "sublinhamos que este fornecedor também é um prestador de serviços decorrentes da actividade normal do Partido. Neste contexto entendemos que as facturas emitidas pelo referido fornecedor preenchem os requisitos legais, nomeadamente no que se refere à especificação das despesas de campanha versus as restantes despesas".
c) Finalmente, também no caso do PPD/PSD, o relatório de auditoria referia que em função da análise das respostas dadas pelos fornecedores "Be One - Relações Públicas" e "Fundação Centro Cultural de Belém" e dos mapas de despesas apresentados pelo Partido, tinha sido possível identificar facturas que não estão registadas nestes mapas. O PPD/PSD, na sua resposta, veio explicar pontualmente cada uma das alegadas divergências.
Compulsados os autos e consideradas as respostas, considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica a infracção que vinha imputada às referidas candidaturas.
16 - Saldos bancários não reflectidos contabilisticamente nas contas (imputada ao BE, PND, MPT, CDS-PP e PS):
a) Com vista à obtenção de confirmação externa de saldos e transacções por parte das instituições de crédito, os auditores, a pedido da ECFP, procederam à circularização dos saldos e outras informações. No que respeita ao BE, a resposta enviada pelo Montepio permitiu confirmar a existência de outros saldos de depósitos à ordem que não estão reflectidos nas contas. O BE, na sua resposta, explicou a que finalidades respeitavam as quatro contas de que era titular no Montepio: Eleições Intercalares de Lisboa; Conta Geral do BE; Referendo - 2007; e Marcha pelo Emprego.
b) Também no caso do PND, a resposta enviada pelo Millennium BCP permitiu identificar outros saldos de depósitos à ordem que não estão reflectidos nas contas. O Partido esclareceu que dispunha de três contas junto do Millennium BCP: Intercalares de Lisboa, Conta Geral do Partido e PND-Madeira.
c) No que respeita ao MPT, a resposta enviada pela CGD confirma a existência de outros saldos de depósitos à ordem que não estão reflectidos nas contas da campanha. O mandatário do Partido respondeu que "a confirmação que pediram da nossa conta de campanha na Caixa Geral de Depósitos foi mal interpretada por esta instituição que vos informou sobre todas as contas que o Partido da Terra - MPT lá possui (...)".
d) Também no caso do CDS-PP, a resposta enviada pelo Millennium BCP permitiu identificar outros saldos de depósitos à ordem e de empréstimos bancários que não estão reflectidos nas contas. O Partido explicou que dispunha "de outras contas bancárias, além de outro empréstimo bancário, que naturalmente não estão reflectidos nas contas da campanha, mas que existem a fim de cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 19/2003".
d) No caso do PS a resposta enviada pelo Millennium BCP confirma também a existência de outros saldos de depósitos à ordem, de depósitos a prazo e de empréstimos bancários que não estão reflectidos nas contas. O Partido esclareceu que "o BCP terá respondido apresentando na sua resposta todas as contas em nome do Partido Socialista (...). Assim, a informação prestada terá excedido o solicitado".
Compulsados os autos e atendendo às respostas das candidaturas em causa, considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica qualquer infracção.
17 - Impossibilidade de avaliar os critérios de valorização utilizados pelo Partido para as contribuições em espécie (imputada ao BE).
A ECFP verificou a existência, nas contas do BE, de contribuições em espécie no montante de (euro) 5.000,00, registadas como despesas e receitas de campanha. Contudo, a informação disponível não permitiu à Entidade avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a valorização das referidas contribuições. Na sua resposta, disse o Partido que, "para esta campanha eleitoral, assim como para as restantes campanhas em que até agora participou, o BE não contratou os serviços de agências de publicidade ou de comunicação. Assim, o valor referido corresponde à colaboração voluntária de apoiantes da candidatura na concepção da imagem da campanha, durante um período de cerca de 15 dias anterior ao início da mesma, Neste trabalho, assim como na sua aplicação aos diferentes materiais editados, participaram ainda assalariados do BE cujos custos integram as contas gerais do Partido".
Atenta a resposta do BE considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica a infracção que lhe vinha imputada.
18 - Acções de campanha cujos meios não foram identificados nas contas de campanha (imputada à CDU).
A análise da lista das acções de campanha eleitoral apresentada pela CDU permitiu inventariar acções cujos meios não foram identificados pelos auditores nas contas (designadamente, almoços/convívio com os presidentes da área metropolitana de Lisboa e com a Associação de Pilotos Portugueses de Linha Aérea, no Casalinho da Ajuda, no Alto de St.º Amaro, em St.ª Engrácia, em St.º Condestável, em Arroios, no restaurante "Oh Caldas", em Coração de Jesus, nos Olivais, no refeitório da TAP com trabalhadores seus, no restaurante "O Coreto"). A Coligação respondeu, em suma, dizendo que, num caso, o almoço não se realizou (o do Coração de Jesus); os do Casalinho da Ajuda e do restaurante "Oh Caldas" tiveram despesas inferiores a um smn, pelo que não entraram na lista respectiva; no almoço com os presidentes da área metropolitana de Lisboa e no restaurante "O Coreto" cada participante pagou a sua refeição; nos almoços com trabalhadores da TAP e com a Associação de Pilotos Portugueses de Linha Aérea, os candidatos presentes foram convidados; nos restantes, realizados em centros de trabalho do PCP, os participantes levaram refeições para si e para repartirem pelos presentes. Além disso, pela sua própria natureza, todas estas iniciativas se enquadram em acções de propaganda eleitoral, estando arredada qualquer finalidade de angariação de fundos.
Compulsados os autos e considerada a resposta da CDU, entende o Tribunal que, nesta parte, não se verifica qualquer infracção.
19 - Receitas de angariação de fundos - prejuízos em acções de campanha (imputada à CDU, CDS-PP, PPD/PSD e PS).
a) A análise efectuada às contas de campanha da CDU permitiu constatar que a Coligação registou como receita de angariação de fundos o montante de (euro) 6.777,53 referente a sete acções de campanha. De acordo, porém, com as contas da campanha eleitoral, as despesas associadas a estas acções ascenderam a (euro) 9.919,57. A Coligação respondeu, no essencial, que as referidas acções de campanha não deram prejuízo, dado que parte das receitas só foram depositadas após a realização do acto eleitoral.
b) A análise efectuada às contas de campanha do CDS-PP permitiu constatar que o Partido registou como receitas de angariação de fundos o montante (euro) 5 100,00 relativo a fundos obtidos em duas acções de campanha - jantar realizado no dia 28/06/2007 no Mercado da Ribeira e jantar realizado no dia 12/07/2007 no Pátio Alfacinha. Sublinha-se, no entanto, que de acordo com as contas da campanha, as despesas associadas às ditas acções ascenderam a (euro) 12 750,00. O Partido respondeu que "a execução de acções de campanha foi integralmente empreendida de forma a correspondermos às exigências legais sobre a matéria. A lista entregue refere-se aos recibos emitidos, ou seja, os nomes identificados referem-se aos pagantes do evento e não à totalidade dos participantes. De acordo com informação da ECFP, as listas nominativas nas acções de angariações de fundos eram prescindíveis, desde que devidamente identificado o número de presenças e o comportamento da receita. De facto, o número de participantes dos jantares realizados em 28 de Junho e 12 de Julho foram respectivamente 283 e 227, em que o preço a pagar por refeição seria de (euro) 10 (...) assumindo [o Partido] os prejuízos inerentes aos restantes custos desses eventos".
c) A análise às contas do PPD/PSD permitiu detectar que o Partido registou como produto de angariação de fundos o montante de (euro) 1.795,00 relativo a duas acções de campanha. De acordo, todavia, com as contas, as despesas associadas a essas acções ascenderam a (euro) 10.715,96. Respondeu o Partido que "optou-se por contabilizar as receitas destas duas acções como receitas de angariação de fundos (não de donativos, considerando a substância das acções) reflectindo contabilisticamente todas as despesas inerentes aos mesmos eventos como despesas de campanha. Contudo, reconhece-se agora que não terá sido a melhor opção, até porque ela não corresponde à substância da iniciativa, razão porque vamos alterar as contas - e enviá-las-emos corrigidas à ECFP no mais curto espaço de tempo - , no sentido de contabilizar a despesa inerente aos referidos dois eventos pelo respectivo valor líquido, desconsiderando as (pequenas) receitas obtidas em cada um como angariação de fundos. (...) E atrevo-me a solicitar a V. Ex.ª que, para todos os efeitos, considere desde já efectuada esta alteração que vamos introduzir formalmente na contabilidade da campanha".
d) Em relação ao PS, a análise efectuada permitiu identificar que o Partido registou como receita de angariação de fundos o montante de (euro) 233 700,00 relativo a contributos obtidos em três acções de campanha. Acentua-se, todavia, que as despesas associadas a tais acções ascenderam a (euro) 74.043,48, sendo possível determinar que duas delas - a de 05/06 e a de 13/07 - deram prejuízo. Assim: Centro de Congressos de Lisboa (05/06/07) - receita de (euro) 14.000,00 e despesas de (euro) 25.962,20; restaurante "Terreiro do Paço" (10/07/07) - receita de (euro) 218.450,00 e despesas de (euro) 1 550,40; Centro de Congressos de Lisboa (13/07/07) - receita de (euro) 1 250,00, despesa de (euro) 46.530,88. O mandatário financeiro respondeu que "os valores identificados como «contributos para a campanha em cheque» são pagamentos colectivos desse mesmo jantar de 05/06/07. No entender do Mandatário Financeiro é pouco evidente que um pagamento feito de forma individual ou colectivamente, no valor de (euro) 10, para pagar um jantar tipo «carne assada» se possa considerar como um fundo angariado pelo Partido. Mais entende que esse pagamento serve apenas para cobrir os custos, ou partes dos custos, do jantar em que o militante, ou apoiante, participa. [...] Entendeu-se que se houvesse uma única acção de angariação de fundos, com uma contrapartida directa de um jantar de qualidade superior, com número limitado de presenças e com o Candidato a Presidente, seria um aperfeiçoamento em termos de transparência. [...] Assim, é entendido pelo Mandatário Financeiro da Campanha que esta acção [a do Terreiro do Paço]... terá sido a única actividade de angariação de fundos. Relativamente ao jantar de 05/06/2007 identificaram-se 1650 jantares contratados, 1490 efectivamente consumidos e 1400 pagos pelos militantes, ou apoiantes. Relativamente ao jantar de 13/07/2007 verificou-se que algumas das recomendações feitas anteriormente foram levadas em conta, nomeadamente a centralização de custos e receitas através de uma entidade profissional na organização desses eventos. No entanto, a contabilização de dois cheques, no valor total de (euro) 1 250,00 ... entender-se-á como dois pagamentos colectivos desse mesmo jantar, na medida em que elementos do Partido venderam parte dos bilhetes".
Compulsados os autos e atendendo às respostas das candidaturas em causa, considera o Tribunal que, nesta parte, não se verifica qualquer infracção.
20 - Divergências entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas (imputada à CDU, CDS-PP e PPD/PSD)
De acordo com o estatuído no artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, todas as candidaturas deveriam apresentar, até à data da entrega das contas, as listas das acções de campanha com identificação das "acções efectivamente realizadas, assim como dos meios nelas envolvidos, que envolvam um custo superior a um salário mínimo".
a) A análise da lista de meios de campanha apresentada pela CDU permitiu identificar uma divergência entre o total da referida lista e o total das despesas reportadas ao Tribunal. Assim: Total da lista de meios de campanha - (euro) 76.370,00; Total registado no mapa de despesas - (euro) 112.535,77.O Partido respondeu que "o total registado no mapa de despesas inclui a verba debitada pelo PCP de 24.453,33 euros, bem como outras cujos comprovativos agora se juntam, sendo que a diferença, pouco significativa, corresponderá a meios de campanha obtidos inferiores a um Salário Mínimo Mensal Nacional e, por isso, não foi inscrita na respectiva lista".
b) A análise da lista de meios de campanha apresentada pelo CDS-PP permitiu identificar uma divergência entre o total da referida lista e o total das despesas reportadas ao Tribunal. Assim: Total da lista de meios de campanha - (euro) 119.961,82; Total registado no mapa de despesas - (euro) 112.641,91. O Partido respondeu que "a divergência entre o total da lista de meios de campanha e o total registado no mapa de despesas é justificada porque as acções cujo custo é igual ou inferior ao salário mínimo, conforme o disposto na LO 2/2005, não obrigam à sua identificação bem como os meios utilizados na sua concretização e respectiva valorização". A divergência apontada não pode, porém, ter a explicação apresentada pelo CDS-PP. Na verdade, tal justificação só poderia aceitar-se na hipótese de o valor constante da lista de meios de campanha ser inferior ao valor registado no mapa de despesas e não num caso em que o simples valor constante da lista de meios já é, por si só, superior ao constante do mapa de despesas.
c) Também a análise da lista dos meios de campanha apresentados pelo PPD/PSD permitiu identificar uma divergência entre o total da referida lista e o total de despesas reportadas ao Tribunal. Assim: Total da lista de meios de campanha - (euro) 380.843,00; Total registado no mapa de despesas - (euro) 471.011,38. O Partido respondeu que "a referida divergência, que é real, é facilmente justificável e não reclama qualquer correcção às contas de campanha. Quanto a essa justificação, alertamos, a título de exemplo, para que: (1) existem valores pagos inerentes à concepção, criação e acompanhamento da campanha de (euro) 40.000; (2) existem valores pagos referentes a apoio estratégico ao desenvolvimento comunicacional da campanha; (3) importa considerar ainda os custos administrativos. Trata-se, nestes três casos, de custos que se referem à campanha na sua globalidade - não a acções específicas - e que facilmente permitem justificar a referida divergência".
Compulsados os autos e vistas as respostas das candidaturas em causa, considera o Tribunal que, nesta parte, apenas se confirma a infracção que fora imputada ao CDS-PP.
21 - Despesas de campanha inscritas pelo PCP, relacionadas com cedência de material e pagamento de serviços e de funcionários do PCP
As despesas de campanha apresentadas pela CDU ao Tribunal incluem despesas no montante de (euro) 24.453,33 relacionadas com a cedência de material e pagamento de serviços mas, sobretudo, de funcionários do PCP à campanha: cedência de material de campanha eleitoral - (euro) 2 475,41; salários e respectivos encargos do pessoal afecto à campanha - (euro) 20 932,92; telefones e adsl dos meses de Junho e Julho - (euro) 1 045,00. Na ausência de um suporte documental adequado, não foi possível aos auditores avaliar a razoabilidade e a elegibilidade das despesas acima descritas e imputadas pelo PCP às contas da Campanha Eleitoral. A isto respondeu a Coligação que "todas as campanhas eleitorais necessitam de pessoas contratadas especificamente para levarem a cabo variados trabalhos de propaganda eleitoral. Há candidaturas que contratam essas pessoas externamente. Há outras, nomeadamente, quando constituem uma coligação, que escalam algumas de entre o corpo de funcionários dos partidos apoiantes, para esse efeito específico. Quer uma, quer outra solução é legítima e não se excluem. Sendo que, qualquer das soluções tem custos que devem ser considerados como despesas de campanha e não podem deixar de o ser sob pena de desvirtuar o comando do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho para que remete, no caso das campanhas eleitorais, o artigo 15.º da mesma Lei. Naturalmente que de todos estes movimentos há o respectivo reflexo a crédito nas contas anuais do Partido Comunista Português e a débito nas contas da campanha da CDU, como foi observado pela auditoria".
Nos acórdãos n.º 563/2006 e 567/08, já citados, o Tribunal pronunciou-se sobre a elegibilidade de despesas com pessoal do PCP imputadas às contas das campanhas eleitorais (na altura, das campanhas para as eleições legislativas e autárquicas de 2005). A este propósito, ponderou o Tribunal: "quanto à questão das despesas com o pessoal, a CDU veio defender-se, alegando que todas as campanhas eleitorais necessitam de pessoas contratadas para efectuarem trabalhos de propaganda; a CDU utiliza o seu corpo de funcionários para o efeito, pelo que as despesas com a sua remuneração devem ser imputadas à campanha. Não podendo ser a CDU a efectuar os pagamentos, visto que se trata de funcionários do PCP (tendo o Partido que suportar directamente esses custos), o modo como se resolveu contabilisticamente a situação foi através da emissão de um documento de despesa, considerando-se o seu valor como contribuição do PCP para a campanha. Assim, por razões práticas, não houve qualquer fluxo financeiro, mas apenas a mera troca de documentação contabilística. Ora, considerando que, nos termos do artigo 3.º n.º 4 da Lei n.º 19/2003, são permitidas contribuições em espécie, que não implicam fluxos financeiros, não se vê razão para censurar o procedimento em causa por violação do artigo 15.º n.º 3 daquela Lei". Não se vendo razão para alterar esta jurisprudência, e não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU, também agora há que concluir pela inexistência da infracção que, nesta parte, vinha imputada à candidatura.
22 - Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador (imputada ao PCTP/MRPP e ao GCE-CL):
a) No relatório de auditoria às contas do PCTP/MRPP constatava a ECFP que o Partido registou, como produto de angariação de fundos, o montante de (euro) 3.820,00 referente a contributos obtidos em três acções de campanha sem identificação dos respectivos doadores, sendo certo que, de acordo com as contas, as despesas associadas a tais acções ascenderam a (euro) 2 921,89. Assim: apresentação da candidatura - (euro) 350,00 de receita/(euro) 200,00 de despesa; inauguração da sede - (euro) 1 450,00 de receita/(euro) 1 101,89 de despesa; jantar de encerramento - (euro) 2 020,00 de receita/(euro) 1 620,00 de despesa. Respondeu o Partido que "a forma adoptada para contabilizar a parte correspondente à importância recolhida para pagamento das refeições (1 620,00(euro)), por um lado, e, por outro lado, aos fundos obtidos (400,00(euro)), na mesma realização para além daquela verba, obedeceu escrupulosamente às normas legais e recomendações em vigor, não se percebendo como é possível vir invocar-se que existem fundos cujos doadores não estejam, no caso, devidamente identificados, quando isso está fielmente demonstrado no mapa M4.4 oportunamente anexado às contas entregues nessa Entidade". Compulsados os autos e analisada a resposta, entende o Tribunal não dar por verificada a infracção.
b) No caso do GCE-CL, o relatório de auditoria referia que o grupo de cidadãos registou, como produto de angariação de fundos, o montante de (euro) 4.377,39 referente a fundos obtidos num jantar realizado na cervejaria Portugália. A candidatura, todavia, não identificou nem os participantes nem o valor das respectivas contribuições ((euro) 4.377,39 de receita com 219 participantes; (euro) 3.291,00 de despesa). O grupo de cidadãos respondeu que não apresentou "lista nominativa dos participantes no jantar da cervejaria Portugália por tal contrariar o disposto na lei de protecção de dados pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativamente ao tratamento de dados sensíveis. Sobre este preciso ponto pedimos expressamente esclarecimentos ao Presidente da ECFP, que nos concedeu razão". Ora, como se afirmou no acórdão n.º 567/2008, repetindo o que se deixara dito, designadamente, no Acórdão n.º 19/2008 e agora se reitera, "os donativos de natureza pecuniária obtidos mediante o recurso a angariação de fundos «são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem». Assim, a obtenção de donativos de natureza pecuniária através de recurso a angariação de fundos, sem ser nos termos supra descritos, constitui uma ilegalidade."
23 - Contribuições financeiras do Partido não reflectidas nas contas (imputada ao PND e ao CDS-PP):
a) Em relação ao PND, verificou a ECFP que foram efectuados depósitos, a título de contribuições do Partido, no montante de (euro) 10 750,00. As contas, porém, apenas reflectem, como contribuição do Partido, o montante de (euro) 9 765,00. O Partido, na sua resposta, esclareceu que o PND transferiu ao longo da campanha (euro) 10 750,00 e que, no encerramento das contas com vista à sua apresentação à ECFP, foram devolvidos ao Partido (euro) 912,36 da conta bancária e o saldo de caixa no valor de (euro) 74,64.
b) Em relação ao CDS-PP, verificou a ECFP que foi efectuada uma transferência bancária, a título de contribuição do Partido, no montante de (euro) 150 000,00. Porém, as contas apenas reflectem como contribuição do Partido, o montante de (euro) 118 240,25. O CDS-PP, na sua resposta, esclareceu que as devoluções efectuadas ao Partido através de transferência bancária ((euro) 15 000,00 em 24/07/2007 e (euro) 18 000,00 em 14/09/2007) se destinaram fundamentalmente a equilibrar a situação de tesouraria, bem como a manter o normal funcionamento do Partido.
As respostas apresentadas pelas candidaturas não permitem afastar a infracção imputada, confirmando-se a existência de movimentos das contas dos partidos apoiantes para as contas da candidatura sem reflexo nas contas da campanha. Face ao exposto, conclui o Tribunal que o PND e o CDS-PP não cumpriram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, uma vez que não reflectiram adequadamente nas contas da campanha as contribuições financeiras do Partido efectivamente recebidas.
24 - Falta de apresentação dos documentos de suporte das receitas para a actividade de angariação de fundos (imputada ao PNR).
O PNR apresentou ao Tribunal os mapas de receitas e despesas, mas não disponibilizou os documentos de suporte das receitas classificadas como de angariação de fundos no montante de (euro) 385,00. Ora, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 devem as candidaturas apresentar listas das receitas de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e data de realização. A ECFP solicitou ao PNR o envio das referidas listas de receitas de angariação de fundos bem como os recibos emitidos pela campanha, com identificação do contribuinte. Na ausência de uma resposta do Partido, apenas resta concluir que o PNR violou o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003.
25 - Proveniência das receitas de angariação de fundos (imputada ao PPM).
A análise efectuada às contas permitiu constatar que o PPM registou, como produto de angariação de fundos, o montante de (euro) 115,00. No entanto, não foi obtida comprovação de que o PPM tenha realizado acções de angariações de fundos. Por isso, a ECFP solicitou ao Partido que esclarecesse se o caso era de angariação de fundos ou de donativos de pessoas singulares. O Partido não respondeu. Os autos permitem, no entanto, verificar que aquele montante se refere a donativos de pessoas singulares, cujos doadores estão aí identificados. Face ao exposto, considera o Tribunal que não se confirma a infracção que, nesta parte, vinha imputada ao PPM.
26 - Despesas de campanha não liquidadas através da conta bancária da campanha (imputada ao PPM, GCE-CL e GCE-LC):
a) No decurso da auditoria foram identificadas despesas de campanha do PPM, no montante de (euro) 544,50, de que apenas uma parte ((euro) 94,50) foi liquidada através da respectiva conta bancária, tendo o remanescente ((euro) 450,00) sido pago por um cheque de uma conta bancária do Partido, o que não é permitido pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003. Face ao exposto e à ausência de resposta do Partido, conclui o Tribunal que o PPM não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
b) Também o GCE-CL obteve fundos, no montante (euro) 3 843,57, que foram utilizados para pagamento directo de despesas da campanha eleitoral, pelo que, as referidas despesas também não foram liquidadas através da respectiva conta bancária. O grupo de cidadãos respondeu que "a situação identificada no Relatório diz respeito a um montante total de (euro) 3 843,57 que não foram depositados na conta bancária e é facilmente explicável no contexto específico desta campanha eleitoral. Por um lado, as receitas da campanha estiveram muito aquém das despesas, o que fez com que fossem necessários adiantamentos da candidata cabeça-de-lista, do mandatário financeiro e da colaboradora e candidata Paula Marques, directora de produção da campanha, a quem cabia assegurar o bom êxito de todas as acções. O montante dos adiantamentos de Paula Marques foi de (euro) 2 250,00. Os restantes (euro) 1 593,57 dizem respeito a donativos devidamente registados como tal e que foram mobilizados para o pagamento imediato e inadiável de pequenas despesas. Recordamos que nas "Recomendações de prestação de contas e de informação de acções e meios \ Lisboa - lntercalares 2007 \ ECFP em 17 de Maio de 2007 - versão final", a páginas 13, epígrafe "Das despesas" se afirma o seguinte: 'As despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional (403,00(euro) ) podem ser pagas em numerário, desde que na sua totalidade não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas da campanha." Ora o limite máximo para as despesas de campanha, confirmado pela ECFP na sua carta de 25.Nov.2008, foi de (euro) 544 050,00, pelo que o limite de 2 % equivale a (euro) 10 881,00.
As despesas liquidadas pela colaboradora e candidata Paula Marques tiveram assim de se socorrer dos seus próprios adiantamentos e de donativos devidamente registados na rubrica "Donativos" mas que não puderam ser depositados em conta por não haver materialmente tempo para que essa verba ficasse disponível a tempo da sua necessária utilização. Também não podíamos recorrer ao pagamento de despesas por cheque quando a conta bancária não tinha saldo.
Não vemos de que outra forma podíamos ter solucionado o problema, tanto mais que os montantes envolvidos estão claramente abaixo dos limites legais e respeitam as Recomendações da ECFP [...]".
Compulsados os autos e analisada a resposta da candidatura, considera o Tribunal que é de manter a infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 que lhe vinha imputada. Com efeito, a possibilidade, conferida pelo n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 e invocada pela candidatura, de pagamento de algumas despesas sem ser através de instrumento bancário não colide com a obrigatoriedade, estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º da mesma Lei, de movimentar todas as despesas através da conta da campanha. Explicitando melhor: o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 permite que as despesas de campanha de valor inferior a um smn, desde que não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas, sejam pagas sem ser através de instrumento bancário - podendo, portanto, ser pagas em numerário, a partir de um fundo de maneio - , mas já não permite que esse fundo de maneio seja alimentado directamente por valores que não tenham origem na conta bancária da campanha.
c) Finalmente, também no caso do GCE-LC o relatório de auditoria referia terem sido identificadas despesas de campanha não liquidadas através da respectiva conta bancária. Concretamente, tratar-se-ia do pagamento em numerário de (euro) 1 493,68, correspondente a um jantar de angariação de fundos no Parque Mayer. O GCE respondeu que, "de acordo com a informação que tivemos o cuidado de pedir e que obtivemos da Entidade das Contas, no caso de jantares de angariação de fundos era possível retirar das receitas angariadas as despesas inerentes aos referidos jantares. Pelo que foi registado nas contas a totalidade das receitas angariadas e registado nas Despesas as despesas pagas". Face a esta explicação, que, considerando a anterior jurisprudência do Tribunal nesta matéria, se aceita, entende o Tribunal que não se confirma a infracção que fora imputada ao GCE-LC.
27 - Receitas de campanha não depositadas na conta bancária (imputada ao PPM, GCE-CL e GCE-LC):
a) A auditoria constatou que o PPM não depositou a totalidade das receitas de campanha na respectiva conta bancária. O Partido não respondeu. Face ao exposto, apenas resta concluir que o PPM não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
b) Também o GCE-CL obteve fundos que não foram depositados na conta bancária da campanha no montante de (euro) 3.843,57, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003. Confrontado com esta imputação o GCE deu a mesma resposta que está transcrita no ponto anterior. Considera, porém, o Tribunal, que aquela resposta não permite afastar a infracção que lhe foi imputada, uma vez que, para todos os efeitos, se trata de receitas de campanha não depositadas na respectiva conta de campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
c) Finalmente, também no caso do GCE-LC a auditoria referia a obtenção de receitas no montante de (euro) 1.493,68, referentes ao jantar de angariação de fundos no Parque Mayer, as quais não teriam sido depositadas na respectiva conta bancária. Confrontado com esta imputação o GCE deu a mesma resposta que está transcrita no ponto anterior. Considerando, porém, a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria (receitas/despesas de jantares de campanha), entende o Tribunal que não se confirma a infracção que fora imputada ao GCE-LC.
28 - Receitas de donativos sem identificação de origem (imputada ao GCE-CL e GCE-LC)
a) No caso do GCE-CL foi identificado o recebimento de donativos, no valor de (euro) 320,00, sem identificação de origem, o que contraria o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003. O GCE-CL respondeu que: "recordamos que o GCE-CL informou a ECFP do facto de haver normas do Banco de Portugal e internacionais que não permitem às entidades bancárias portuguesas, nomeadamente ao BES (que para tal nos alertou) impedir créditos em conta em montantes inferiores a cerca de (euro) 12.500. Prontificámo-nos em todo o caso para identificar, sempre que possível, todas as transferências. Alertámos expressamente o Presidente da ECFP para o registo de pequenos montantes em numerário, de valor inferior a um salário mínimo nacional, cuja proveniência não conseguíamos identificar. O Presidente da ECFP respondeu-nos que devíamos pautar a nossa acção pelo bom senso, pelo que ficou o entendimento de que verbas nos montantes mencionados não seriam alvo de qualquer reparo. Estranhamos por isso que ao contrário desse entendimento transmitido pelo Presidente da ECFP nos seja chamada a atenção para um montante que é de apenas (euro) 320. E consideramos, pelas razões acima aduzidas, que não nos pode ser imputado nenhum incumprimento do n.º 3 do artigo 16º da Lei n.º 19/2003".
Exigindo o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 que os donativos de natureza pecuniária sejam obrigatoriamente "titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação [...] da sua origem", entende o Tribunal que compete às candidaturas tomar as medidas necessárias para que, na sua conta bancária de campanha, não sejam efectuados quaisquer movimentos a crédito que não satisfaçam aquela exigência, sob pena de violação do disposto naquele artigo.
b) A auditoria às contas do GCE-LC identificou o recebimento de um donativo em numerário, no valor de (euro) 50,00, o que viola o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003. O GCE respondeu que "o montante em causa de (euro) 50,00 não nos parece relevante para as contas da campanha; no entanto, o montante em causa foi-nos entregue por uma senhora idosa, que não tinha cheques, mas que queria contribuir para a campanha do Prof. Carmona Rodrigues; por uma questão de respeito por aquela cidadã, não quisemos deixar de mesmo assim incluir nas contas de campanha o donativo em análise". Embora de materialidade porventura pouco relevante, considera, porém, o Tribunal, que se verifica a infracção ao disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003.
29 - Despesas com data posterior ao acto eleitoral (imputada ao PNR e PPM):
a) No caso do PNR, verificou-se que a única factura registada nas contas de campanha, no montante de (euro) 1.207,58, referente ao fornecimento de monofolhas, autocolantes e cartaz é datada de 31 de Agosto de 2007. O Partido não respondeu.
b) Também no decurso da auditoria às contas do PPM, foi identificada uma despesa de campanha, no montante de (euro) 544,50, referente ao fornecimento de folhetos com data de 30 de Julho de 2007. O Partido não respondeu.
Como o Tribunal tem repetidamente afirmado "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a facturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do acto eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta actividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 (...)". Ora, face à ausência de resposta das candidaturas, apenas resta concluir pela verificação, em ambos os casos, da irregularidade em causa.
30 - Receitas de angariação de fundos suportadas por cheques com data anterior à data da acção de angariação de fundos (imputada ao PS)
A análise efectuada às contas da campanha eleitoral do PS permitiu identificar fundos angariados na acção "Jantar de Angariação de Fundos - Terreiro do Paço", do dia 10 de Julho de 2007, cujos respectivos cheques foram emitidos em data anterior, alguns dos quais com uma antecedência superior a 30 dias. O PS respondeu que não considera que "aceitar cheques com datas diferentes do evento coloque em causa a transparência de todo o processo".
Entende o Tribunal que nada impede que, anunciada uma acção de angariação de fundos com determinada antecedência, sejam imediatamente emitidos os cheques pelos eventuais participantes. Nessa medida, considera o Tribunal que não se verifica a infracção imputada.
31 - Despesas de campanha que não incluem o valor do IVA (imputada ao PPD/PSD).
No decurso da auditoria a ECFP constatou que o IVA pago na aquisição de bens e serviços, no montante de (euro) 61.081,66, não foi incluído nas contas apresentadas pelo PPD/PSD. A conta de despesas apresenta-se, assim, sem IVA, não permitindo um confronto directo e imediato com os limites legais definidos para a sua realização no artigo 20.º da Lei n.º 19/2003. Assim, o total das despesas declaradas foi de (euro) 471 011,38; o valor do IVA cujo reembolso foi solicitado pelo PPD/PSD foi de (euro) 61 081,66; e o total das despesas (c/IVA) de (euro) 532 093,04. Acresce que, no entendimento da ECFP, expresso no relatório de auditoria, a aceitação da isenção do IVA quanto às actividades da campanha compromete o princípio constitucional do tratamento igualitário das candidaturas, uma vez que a lei do financiamento não permite que a isenção do IVA seja extensível a outras entidades, nomeadamente aos candidatos a Presidente da República e aos Grupos de Cidadãos Eleitores concorrentes às eleições autárquicas.
Na sua resposta, o PPD/PSD afirma que: "Está agora em análise o facto de o IVA suportado na aquisição de bens e serviços não ter sido incluído na contabilidade como custo; mais se colocando o problema de saber se esta contabilidade de despesas não estaria subavaliada em (euro) 60 904,20, o valor do IVA reembolsado (foi pedido um reembolso de (euro) 61 081,66), com a respectiva sobreavaliação do resultado final apresentado. [...] E é também certo que a ECFP chama mesmo a atenção, com pertinência, para que a inclusão do IVA nas despesas de campanha e o seu pedido de reembolso - caso houvesse Subvenção Estatal - poderia levar a um duplo reembolso do IVA por parte das autoridades fiscais (directamente, através da sua restituição e, indirectamente, através da Subvenção Estatal, na medida em que esta seria tanto maior quanto maior tivesse sido o valor das despesas registadas na Conta). [...]
Que dizer?
Que a lei prevê a isenção/reembolso do IVA aos partidos políticos e que a Administração Fiscal restituiu, de facto, o IVA em causa ao PSD, fazendo deste modo uma aplicação da lei conforme ao modo como foram apresentadas as Contas ora em análise. Aquele argumento apontado pela ECFP relativo ao tratamento igualitário das Candidaturas não pode, pois, ser assumido com consequências nesta sede de apreciação de Contas específicas, tanto mais que a questão só agora - a posteriori, portanto - está a ser colocada. Razão por que não pode falar-se, de todo, em despesas subavaliadas ou em incumprimento da norma do n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho; tanto mais que é certo dever a correcta contabilização, de acordo com o próprio POC, excluir os encargos inerentes ao IVA; valendo aqui também aquela ponderação da própria ECFP sobre o «duplo reembolso do IVA». Nem poderíamos tentar conjugar as duas opções, ou seja: por um lado, reflectir o reembolso do IVA nas contas de balanço e, por outro, elaborar mapas de despesas/receitas (demonstração de resultados) incluído o valor do IVA suportado com a aquisição de bens e serviços. Razão por que não sei neste ponto o que mais dizer a V. Exa.".
Considera o Tribunal que os partidos, mesmo tendo direito à devolução do IVA, devem contabilizar as despesas pelo valor total da factura (com IVA) pois só dessa forma se pode garantir o respeito pelo princípio constitucional do tratamento igualitário das candidaturas, uma vez que a lei do financiamento não permite que a isenção do IVA seja extensível a outras entidades, nomeadamente aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas. Nessa medida, as despesas do PPD/PSD estão subavaliadas em (euro) 61.081,66, pelo que o lucro declarado, no valor de (euro) 57.220,25, se transforma, assim, por efeito deste ajustamento, num prejuízo de cerca de (euro) 3.861,41. Dessa forma, não reflectindo a totalidade das despesas, incumpriu o PPD/PSD o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003. Salienta-se, contudo, que mesmo que o Partido tivesse contabilizado o IVA nas suas despesas - como deveria ter sido feito - , estas não ultrapassariam os limites do supra mencionado artigo 20.º
Finalmente, acrescenta-se que a questão do duplo reembolso (por via da devolução do IVA e da subvenção estatal), referida pelo PPD/PSD, deve ser resolvida por via dos mecanismos de contabilização da subvenção estatal devida aos partidos.
32 - Despesas de campanha - obras em edifícios alheios (imputada ao PPD/PSD).
As contas de campanha do PPD/PSD incluem despesas no montante de (euro) 7.286,20 relacionadas com benfeitorias em edifícios alheios (sede da candidatura). Acresce que não existia prova de ter sido acordado entre o Partido e o senhorio a realização de benfeitorias e, em caso afirmativo, se estas lhe eram cedidas mediante alguma contrapartida que devesse figurar nas receitas da campanha. Na sua resposta o PPD/PSD veio esclarecer integralmente as dúvidas levantadas pela ECFP no relatório de auditoria, pelo que não se confirma, nesta parte, qualquer infracção.
33 - Receitas de donativos - despesas não liquidadas pela candidatura (imputada ao GCE-CL).
No decurso da auditoria constatou a ECFP que foram registados como donativos o montante de (euro) 440,54 referente a facturas de campanha eleitoral que não foram liquidadas pelo CGE-CL. Assim: fotografias (fotógrafo Jorge Nogueira) - (euro) 90,90; venda a dinheiro n.º 254993 - (euro) 157,30 e venda a dinheiro n.º 254943 - (euro) 192,39 (AAAA-Aten. Ass. Avarias Domésticas, Lda). Entende a Entidade que o GCE-CL só poderia ter considerado como donativo o valor de (euro) 90,90. Relativamente às duas prestações de serviços do fornecedor "AAAA- Aten. Ass.Avarias Domésticas, Lda. entende a ECFP que a candidatura nunca poderia ter registado aqueles valores como donativo, visto estarmos perante fornecimento de serviços por uma pessoa colectiva, o que contrariaria os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
O GCE-CL respondeu que: "Do montante identificado no Relatório de (euro) 440.59, há uma parte ((euro) 90,90) relativa a um serviço prestado por um fotógrafo, que foi por nós considerada como donativo, equivalente a um donativo em espécie, de valor equivalente. O remanescente, no valor de (euro) 349,69, integra duas vendas a dinheiro à pessoa colectiva AAAA - Aten. Ass. Avarias Domésticas, Lda. Tratou-se de uma intervenção de emergência, salvo erro desentupimento de esgoto e substituição de fechaduras na sequência de assalto à sede, que por lapso não terá sido devidamente paga. Este valor, que reconhecemos, deverá ser assumido como dívida a fornecedor e acrescer ao total da dívida assinalada no balanço, agravando-se em consequência o passivo em (euro) 349.69. Solicitamos que seja considerada esta solução, a suportar pela cabeça-de-lista".
Apreciada a resposta do GCE-CL, constata-se que por lapso da candidatura, a prestação de serviços do fornecedor "AAAA - Aten. Ass. Avarias Domésticas, Lda." não foi paga e foi considerada como um donativo". Face ao exposto e admitindo o erro da CGE-CL, é de concluir que o valor dos "Donativos" reflectido como receita nas contas de campanha que foi de (euro) 13.499,93 está sobreavaliado em (euro) 349,69. O prejuízo das contas de campanha está subavaliado neste montante.
34 - Contribuições entregues pela candidata e pelo mandatário financeiro não registadas na conta de receitas (imputada ao GCE-CL)
Perante o valor das receitas e das despesas apresentadas pelo GCE-CL, o saldo negativo (prejuízo) das contas em apreço ascendeu a (euro) 88.926,50. Para fazer face a este prejuízo, a candidata e o mandatário financeiro efectuaram contribuições ao GCE-CL no montante total de (euro) 82.171,89 (candidata - (euro) 78.667,07 e mandatário financeiro - (euro) 3.504,82). Estas contribuições não foram registadas na conta de receitas.
O GCE-CL respondeu que: "1. Diz-se no Relatório da ECFP que o Balanço da Campanha apresenta, no Passivo, dívidas a credores no montante de (euro) 82.171,89 e a fornecedores de (euro) 2,561,35.
2 - No que ao Passivo diz respeito e no que às dívidas identificadas se declara, o Mandatário Financeiro da candidatura em causa nada tem a opor, sem prejuízo do que adiante se refere, no item 5 da parte B.
3 - Como é sabido, esta candidatura viu-se privada da subvenção pública a que se refere o artigo 17.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho, uma vez que não concorreu simultaneamente aos dois órgãos municipais, nem o podia fazer, porque a eleição intercalar se destinava apenas a eleger o órgão Câmara Municipal.
4 - Se tivesse direito a subvenção pública tê-la-ia auferido, uma vez que o resultado eleitoral ultrapassou largamente os mínimos legais (um elemento directamente eleito e 2 % de votos). Na realidade, o resultado eleitoral desta candidatura foi o seguinte: eleitos directamente - dois vereadores; percentagem de votos - 10,21 %.
5 - No entanto, tal amputação gerou a realização de despesas (comprovadas) superiores às receitas, o que provocou um défice no valor de (euro) 84 733,24.
6 - Tal défice foi coberto pela candidata cabeça-de-lista e acessoriamente pelo mandatário financeiro, quer através de adiantamentos durante a campanha eleitoral, quer através do pagamento das dívidas a credores e fornecedores, após o seu termo.
7 - Para tal, a candidata cabeça-de-lista viu-se na necessidade de se socorrer do seu próprio património e de um empréstimo bancário, que se viu obrigada a contrair para solver as dívidas de que era a principal responsável, dada a natureza de cabeça-de-lista.
8 - Daí que a situação juridicamente gerada era a seguinte: ou não eram pagas as dívidas emergentes da candidatura, o que determinava a responsabilização patrimonial do signatário e ou dos candidatos; ou, em alternativa, se solviam as dívidas e se homenageavam as obrigações contraídas, por causa e no âmbito da candidatura e da campanha eleitoral.
9 - Afigurou-se à candidata Helena Roseta e ao mandatário financeiro que deveriam cumprir as suas obrigações.
10 - A alternativa era, por consequência, lançar mão do património pessoal, nem que para tal a candidata se visse coagida a lançar mão do crédito bancário.
11 - Essa alternativa foi aliás sancionada pelo Senhor Presidente da ECFP, em reunião solicitada pela candidatura após o acto eleitoral, em que foram pedidos esclarecimentos sobre a cobertura de prejuízos da campanha. Nessa reunião o Presidente da ECFP tornou claro que a candidata podia diligenciar para cobrir os prejuízos da campanha.
12 - Daí que se mostre rigorosa juridicamente a quantificação do valor de (euro) 82 171,89 como Passivo, sem prejuízo do que atrás se disse no item 2.
13 - Mas é ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto e uma grosseira violação da lei atribuir a este passivo o significado de "proveitos da campanha" pagos directamente pela candidata ((euro) 78 667.07 euros) e pelo seu Mandatário Financeiro ((euro) 3 504,82), num total de (euro) 82 171,89.
14 - Tal erro sobre os pressupostos de facto e tal violação da lei, uma vez que não se trata de receita da campanha, mas rigorosamente o inverso da receita, ou seja, despesa não coberta por receita, destrói qualquer imputação a título de conduta ilegítima.
15 - A despesa não coberta por receita provocou um débito que legalmente tinha que ser liquidado.
16 - Do relatório em causa extrair-se-ia a seguinte conclusão: valeria mais ver o património pessoal da candidata e do seu mandatário financeiro serem accionados e penhorados os seus bens para solver as dívidas contraídas no âmbito e por causa da campanha eleitoral, pois, assim, se cumpriria a Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho.
17 - No entanto, ao pagar as dívidas e impedir o opróbrio político e vexame público que, naturalmente, repudiam, quer a candidata, quer o Mandatário Financeiro cairiam na alçada do incumprimento desta lei.
18 - Além de ridícula, esta imputação cai, ela própria, na violação da lei que invocou, uma vez que as Contas da candidatura reflectem com rigor os pressupostos e as exigências do artigo 12, nº 1 e do artigo 15, nº 1 da citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
19 - Sem razão, de facto e de direito, fica o Relatório em causa, cujas imputações devem ser repudiadas, por consequência".
Considera o Tribunal que estão aqui em causa duas questões diferentes, a saber: a existência de donativos não registados na conta de campanha e a cobertura do prejuízo de campanha.
Quanto à existência de donativos não registados na conta de campanha, constatou a ECFP que parte das contribuições obtidas do mandatário financeiro ((euro) 500,00) e da candidata ((euro) 9 000,00) foram depositadas e ou transferidas para a conta bancária da campanha durante o período de campanha. Tratando-se de depósitos e ou transferências de verbas para a conta bancária da campanha, entendemos que a rubrica de receitas - donativos - se encontra subavaliada em (euro) 9 500,00, estando assim o prejuízo de campanha sobreavaliado neste montante.
No que se refere à cobertura do prejuízo de campanha, constatou a ECFP que parte das contribuições obtidas da candidata ((euro) 68 079,51) foram depositadas e ou transferidas na conta bancária da campanha após o acto eleitoral como forma de cobertura do prejuízo de campanha. Essas contribuições têm um valor que excede o limite admissível, por doador, para as contribuições de pessoas singulares para as campanhas eleitorais (cerca de (euro) 24 000,00), definido no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
No caso concreto, está em causa, após o encerramento da campanha eleitoral, a cobertura, pela primeira candidata e pela mandatária, de prejuízos da respectiva conta, a qual não excedeu os limites máximos de despesa legalmente fixados. Tais prejuízos são, no caso de candidaturas de partidos políticos, directamente assumidos por estes. Ora, nas concretas circunstâncias do caso, sendo tais verbas exigíveis, entende o Tribunal que se não justifica tratar os montantes destinados à cobertura desses prejuízos, gerados pelos compromissos assumidos durante a campanha e não cobertos pelas receitas desta, como donativos de pessoas singulares, sujeitos aos limites legais destes.
35 - Bens, serviços e refeições doados e não registados na conta de receitas (imputada ao GCE-LC)
A auditoria ao GCE-LC constatou a inscrição de contribuições em espécie, no montante de (euro) 42.902,84, referentes a serviços ((euro) 30.860,00) e a refeições ((euro) 12.042,84) registadas como despesas. Contudo, a informação disponível não permitiu avaliar a razoabilidade do critério utilizado para a valorização dessas contribuições. No Relatório de auditoria a ECFP chamou ainda a atenção para as incorrecções seguintes:
i) O único suporte destas despesas pagas por terceiros - pessoas singulares - e doadas à candidatura era uma declaração escrita dos próprios a confirmar terem pago os valores em causa;
ii) Não aparece anexa a tal declaração cópia da factura correspondente aos bens e serviços prestados, com indicação das quantidades e preços facturados, para que a ECFP pudesse verificar se os preços unitários eram os correctos e se eram preços de mercado; e
iii) Desconhecia a ECFP se as quantidades alegadamente doadas de acordo com o documento foram efectivamente recebidas, visto não existir qualquer declaração da candidatura nesse sentido.
O GCE-LC respondeu que: "As contribuições em espécie foram devidamente documentadas com declarações dos doadores, encontrando-se reflectidos nas contas apresentadas da Campanha. Foi utilizado para o efeito um impresso autónomo, uma vez que não fazia parte do conjunto de impressos enviados por V. Exas., um específico para o fim pretendido. Estas receitas foram consideradas nas receitas globais da Campanha. O Movimento de Eleitores "Lisboa com Carmona", não teve condições para exigir aos doadores quaisquer justificações da valorização dos seus donativos, apesar desse facto, torna-se fácil para quer V.Exas quer para os Auditores procederem a uma análise do valor que foi atribuído a cada donativo, uma vez que se encontram especificados nas respectivas declarações, o valor total e as quantidades envolvidas. Pese embora o facto de considerarmos que as explicações ora apresentadas são as possíveis perante os elementos e a realidade que dispomos, colocamo-nos à vossa disposição para qualquer esclarecimento adicional caso V.Exas não considerem suficiente a presente explanação".
Compulsados os autos e considerada a resposta do GCE-LC, é de concluir, ao contrário do que resulta das contas apresentadas, que estamos em presença de donativos indirectos - pagamento por terceiros de despesas de campanha - e não de donativos em espécie, o que consubstancia uma forma proibida de financiamento das campanhas eleitorais. Como se afirmou, recentemente, no Acórdão n.º 567/2008, e já supra neste acórdão se repetiu: "... quanto a estes (donativos indirectos) entende o Tribunal, como afirmou no Acórdão 19/2008, que os mesmos são proibidos, desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, que se refere aos donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade de donativos indirectos".
Acresce que a análise efectuada às contas de campanha permitiu constatar que o GCE-LC registou aqueles donativos como despesa, mas não reconheceu as referidas contribuições como receitas. Nessa medida a conta de receitas está subavaliada em (euro) 42.902,84, pelo que o prejuízo declarado de (euro) 31.662,73 transformar-se-á, por efeito deste ajustamento, num lucro de (euro) 11.240,11.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
1.º Julgar prestadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas relativas à eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa, realizada em 15 de Julho de 2007, apresentadas pela candidatura do Partido Socialista (PS);
2.º Julgar prestadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas relativas à eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa, realizada em 15 de Julho de 2007, apresentadas pelas candidaturas do Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Grupo de Cidadãos Eleitores Cidadãos por Lisboa (GCE-CL) e Grupo de Cidadãos Eleitores Lisboa com Carmona (GCE-LC), com as ilegalidades/irregularidades que, em violação dos diferentes artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, adiante citados, em relação a cada uma delas, de seguida, se discriminam:
a) Bloco de Esquerda (BE):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2.
b) Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2;
- Depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.
c) Nova Democracia (PND):
- Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º
d) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2.
e) Partido da Terra (MPT):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios utilizados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
- Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento destas última, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
f) Partido Nacional Renovador (PNR):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios utilizados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
- Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento destas última, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- Depósito de receitas de donativos ou de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
- Incumprimento do dever de apresentar os documentos de suporte das receitas das actividades de angariação de fundos, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;
- Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.
g) Partido Popular (CDS-PP):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência de bens do Partido, em violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 2;
- Divergências entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º
h) Partido Popular Monárquico (PPM):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios utilizados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento destas última, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- Apresentação do orçamento de campanha fora do prazo, em violação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
- Incumprimento do dever de liquidar através da conta bancária a totalidade das despesas de campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- Incumprimento do dever de depositar na conta bancária da campanha a totalidade das receitas de campanha, em violação do dever imposto pelo n.º 3 do artigo 15;
- Realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final.
i) Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
- Não inclusão nas despesas de campanha do valor pago a título de IVA, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
j) Grupo de Cidadãos Eleitores Cidadãos por Lisboa (GCE-CL):
- Receitas de donativos ou de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
- Incumprimento do dever de depositar todas as receitas na conta bancária de campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- Incumprimento do dever de liquidar as despesas através da conta bancária de campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- Receitas de donativos sem identificação da origem, em violação do n.º 3 do artigo 16.º
k) Grupo de Cidadãos Eleitores Lisboa com Carmona (GCE-LC):
- Incumprimento do dever de reflectir nas contas a totalidade dos meios utilizados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
- Recebimento de donativos em espécie de pessoa colectiva, em violação do disposto no artigo 16.º;
- Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária associada à conta de campanha até ao momento do encerramento destas última, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- Receitas de donativos ou de angariação de fundos depositadas em data posterior ao acto eleitoral sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que podem justificar tal situação, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final;
- Receitas de donativos sem identificação da origem, em violação do n.º 3 do artigo 16.º;
- Recebimento de donativos indirectos, em violação do disposto no artigo 16.º
2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa, realizada em 15 de Julho de 2007.
3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 5 de Maio de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário José de Araújo Torres - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.
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