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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 29/2007
Processo n.º 677/05
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - Por decisão do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso os arguidos Abílio de Sousa Pereira e Maria Inocência Saldanha Machado Pereira foram condenados, pela prática, em co-autoria, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punido pelo artigo 96.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de sete meses de prisão cada um, e de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, previsto e punido pelo artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de cinco meses de prisão e em 110 dias de multa à razão diária de Euro 3, cada um. Em cúmulo jurídico cada um dos arguidos foi condenado na pena única de oito meses de prisão e em 110 dias de multa à razão diária de Euro 3, perfazendo para cada um a multa de Euro 330, com setenta e três dias de prisão subsidiária. No que concerne ao pedido de indemnização civil, os arguidos foram solidariamente condenados a pagarem ao Estado a quantia de Euro 30 007,23, acrescida dos juros contados às sucessivas taxas legais desde 14 de Março de 2003, até integral pagamento. A pena única de oito meses de prisão foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição de os arguidos procederem ao pagamento ao Estado naquele montante no prazo de dois anos.
Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, a concluir as alegações que então apresentaram e para o que ora releva, alegado que:
"[...]
"13.ª Por isso, o disposto nos artigos 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), 14.º, n.º 1, e 9.º do RGIT, objectivamente, prosseguem interesses que não são os da generalidade do povo português, mas do supercapital, quanto à lógica de afastar os pequenos produtores e comerciantes, sendo certo que nem prossegue interesses estaduais, porque é imoral que este se financie através do maior sacrifício daqueles que já sofrem a dureza de uma sociedade injusta, e por isso se alienam no vício.
14.ª Por outro lado não é legítimo que o Estado tolere penalmente a conduta viciosa para a tributar, e não tolere penalmente a infracção fiscal que apenas é praticada pelos pobres (os ricos não bebem do 'grosso', os ricos bebem do 'fino').
15.ª A tributação, e muito especialmente a tipificação penal, através das normas referidas, contendem claramente com o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 13.º, 25.º, 27.º, n.º 1, e 81.º, alíneas a), c), d) e e), da CRP, bem como os princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da unidade da ordem jurídica."
[...]
18.ª As penas também não podiam ser suspensas com a condição do pagamento do imposto alegadamente dito em dívida. A suspensão da pena funda-se, essencialmente, em critérios de ressocialização do infractor, quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão é suficiente para "forçar" o infractor a conformar-se com os comandos legais. A suspensão condicionada ao cumprimento de injunções, só é de aplicar quando aquelas censura e ameaça são insuficientes, ou quando, por razões de equidade, e de possibilidade do infractor, este deva indemnizar a vítima. Se isto é assim no direito penal de justiça, por maioria de razão deve ser no direito penal secundário. Assim sendo, o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, mais que norma jurídica, parece uma ordem, em clara violação das normas e princípios constitucionais invocados na conclusão 15.ª, e ainda o princípio de separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da CRP), e viola também o disposto nos artigos 50.º e 51.º do CP, pelo que, nesta última perspectiva, é uma norma ilegal."
O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 2 de Junho de 2004, negou provimento aos recursos, afirmando, nomeadamente:
"[...]
3.4 - Da violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 13.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 81.º, alíneas a), c), d) e e), da CRP, bem como os princípios da justiça, proporcionalidade e da unidade da ordem jurídica, atenta a finalidade de política legislativa prosseguida pelo Estado no mencionado artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b) para justificar a tributação da detenção, fabrico e introdução no mercado de bebidas alcoólicas.
Elencam os recorrentes diversos preceitos do texto constitucional, cujas epígrafes respectivas consistem em "República Portuguesa"; "Estado de direito democrático"; "Tarefas fundamentais do Estado"; "Princípio da igualdade"; "Direito à integridade pessoal"; "Direito à liberdade e à segurança"; "Incumbências prioritárias do Estado" para questionar o ajustamento da tributação especial das bebidas alcoólicas com esses mesmos normativos.
O próprio texto constitucional contém norma expressa sobre o sistema fiscal, sendo que visa ele, além do mais, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1), cabendo ao legislador determinar a respectiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (seu n.º 2). Este texto tem reprodução no artigo 8.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Desta conjugação normativa resulta a vinculação do legislador ordinário aos invocados princípios constitucionais que, concretamente, se não mostram questionados pela instituição de um particular regime de tributação. Aliás, a própria prossecução do princípio da igualdade impõe, por vezes, o princípio do tratamento discriminatório de situações desiguais: o caso dos autos, em que o legislador, ponderada a particular natureza dos bens em causa, os submeteu a diferente regime fiscal sem que, só por tal facto, se mostrem violados os reclamados princípios.
Donde que não colha toda a argumentação fundada em simples considerações genéricas sobre os fins alegadamente prosseguidos pelo legislador ao introduzir tal tributação.
[...]
3.7 - Da indevida determinação de suspensão da execução das penas condicionadamente ao pagamento do imposto alegadamente em dívida - o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT viola os princípios constitucionais referidos, além do da separação de poderes plasmado no artigo 111.º, n.º 1, da CRP, bem como os artigos 50.º e 51.º, ambos do Código Penal (CP).
Dispõe o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT que "A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa".
Prescreve este artigo algumas especialidades em relação ao regime geral que resulta do Código Penal.
Assim, estabelece o artigo 50.º, n.º 1, do CP que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Tem tal regime na sua base um juízo de prognose social favorável em relação ao arguido, que, em caso afirmativo, levará o tribunal a ter que - decidir se a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral do crime. Já o artigo 14.º em causa impõe sempre como condição para a suspensão da execução da pena de prisão o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, podendo ainda o juiz impor o pagamento de quantia até ao limite máximo da pena de multa.
Institui esta lei especial um primado que cabe acatar e uma suspensão ope legis não discriminativa e que, só por si se não mostra mais gravosa que o regime geral em que o julgador também podia subordinar a suspensão ao cumprimento de injunções, uma delas podendo consistir exactamente no pagamento de uma indemnização ou numa reparação ao lesado, no caso o Estado.
A conclusão, então, de que não infringe a suspensão condicionada qualquer normativo constitucional, e se devem elas manter no caso dos autos.
[...]
3.9 - Se a condenação civil dos recorrentes padece de justo fundamento:
A síntese argumentativa essencial dos recorrentes neste aspecto é a seguinte: aquela sua condenação civil pressupunha a transacção efectiva, mas sem pagamento de imposto. O Estado ao apropriar-se dos líquidos deve introduzi-los no mercado. Esta circunstância determinará o retorno do imposto devido, salvo se o produto não tiver as virtualidades de que se reclama, mas, também, nesta hipótese, não é devido imposto. Valendo o sentido imposto no acórdão recorrido, o Estado apropria-se do valor do produto, do imposto da sua colocação no mercado, e do valor do imposto da condenação. Não pode ser este o sentido do artigo 9.º do RGJT que, assim interpretado, se mostra violado. Mas, se for, mostra-se, então, inconstitucional perante os princípios já invocados, a cuja luz deve ser interpretado.
A questão assim colocada traduz-se em apurar se a tributação de uma actividade de introdução fraudulenta no consumo de bebidas alcoólicas é legal e constitucionalmente, pois que se estará a tributar uma actividade que está a laborar de forma ilícita ou ilegítima, não tendo sido declarada nem os seus proveitos.
Estabelece o artigo 9.º do RGIT que "o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais".
Respigamos, de novo, as pertinentes considerações adiantadas pelo Ministério Público na 1.ª instância:
"Este artigo tem como antecedentes os artigos 17.º do RJIFNA e 9.º do RJIFA e trata-se de uma disposição que consagra explicitamente uma solução evidente, pois sendo a responsabilidade por tributos distinta da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, a extinção destas não poderia extinguir aquela." (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2001, p. 95).
O mesmo estabelece o artigo 10.º da Lei Geral Tributária ao dizer que "a tributação é valorativamente neutra, reportando-se unicamente às circunstâncias do facto ou do acto. Não se levam em conta imperativos jurídicos ou éticos como pressuposto ou medida da tributação. Esta assenta, pelo contrário, no simples resultado económico dos negócios ou dos actos jurídicos, mesmo que estes sejam ilícitos ou contra os bons costumes" (Diogo Leite Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário, 2.ª ed., p. 183).
Idêntica tem sido a solução a nível do direito comparado, considerando, por exemplo, em paralelo, a lei geral tributária alemã, que os comportamentos ilícitos não devem ser beneficiados fiscalmente e como tal têm que ser tributados.
Como no mesmo sentido tem sido a Jurisprudência do Tribunal da Comunidade Europeia, assentando no princípio da neutralidade tributária - 6.ª Directiva Comunitária em matéria de imposto sobre as transacções.
E também não colhe ao argumento dos recorrentes de que sempre a indemnização civil consistente na prestação tributária em dívida não seria devida porque os líquidos apreendidos não foram efectivamente introduzidos no mercado.
Olvidam, contudo, que são eles os sujeitos passivos do imposto.
Na verdade, quanto aos impostos especiais sobre o consumo, dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/93, que "São sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública [...] No caso de produção, detenção ou introdução no consumo irregulares, são sujeitos passivos do imposto as pessoas que produzam ou detenham as bebidas alcoólicas" (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17 de Junho de 2003, acessível na base de dados da DGSI, em www.dgsi.pt).
A produção ou detenção gera, desde logo, a dívida de imposto, só assim não acontecendo com aquelas empresas que beneficiam de um estatuto de entreposto fiscal que lhes permite suspender o pagamento dos impostos até à sua introdução efectiva no consumo, estatuto de que os arguidos não beneficiavam uma vez que nem sequer tinham qualquer autorização da administração tributária, laborando completamente à margem da lei.
A conclusão final da improcedência igualmente desta conclusão dos recorrentes."
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este não foi admitido por despacho do desembargador relator de fl. 503 dos autos, confirmado por decisão do Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal de fl. 508 dos autos, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes.
2 - Inconformados com o decidido pela Relação do Porto, Maria Inocência Saldanha Machado Pereira e Abílio de Sousa Pereira interpuseram o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), "porquanto se consideram as normas constantes dos artigos 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), 14.º, n.º 1, e 9.º do RGIT inconstitucionais por violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 13.º, 25.º, 27.º e 81.º, alíneas a), c), d) e e) da CRP", recurso admitido por despacho de fl. 512 dos autos.
Notificados para alegar, os recorrentes concluíram do seguinte modo as suas alegações de recurso:
"1.ª Os artigos 96.º, n.º 1, e 97.º do RGIT tipificam o crime de introdução fraudulenta no consumo e introdução fraudulenta qualificada no consumo, enquanto o artigo 109.º, do mesmo diploma, consagra ordenação de introdução irregular no consumo. A matriz de ambas as formas consta do n.º 1 do artigo 96.º, enquanto o artigo 96.º determina os elementos qualificadores, que, assim, o agravam.
2.ª O artigo 96.º, n.º 1, viola o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da legalidade ou estrita taxatividade dos comportamentos penalmente sancionáveis, porque utiliza conceitos vagos, ao ponto de, em alguns casos, como na parte final desse n.º 1, pressupor elementos indeterminados e indetermináveis.
3.ª O artigo 109.º, n.º 1, do RGIT qualifica as mesmas matérias dos artigos 96.º, n.º 1, e 97.º como matéria contra-ordenacional, de modo que, para que a matéria contra-ordenacional passe para matéria criminal, basta que o valor aumente um cêntimo.
Assim, nas hipóteses em que o tipo pressupõe prestações tributárias, se o valor da prestação tributária for de Euro 7500, ou menos, o agente pratica uma contra-ordenação; se o valor da prestação for de Euro 7500,01, pratica um crime.
Nas hipóteses em que está em causa o valor dos produtos, se este valor for de Euro 25 000 ou menos, o agente pratica uma contra-ordenacão; se o valor for de Euro 25 000,01 o agente pratica um crime.
4.ª Pela contradição axiológica e lógica destas normas, em que a eticidade do comportamento das pessoas se mede ao cêntimo da unidade da moeda em curso, esta norma atenta contra o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, e atenta também contra os princípios de direito e de justiça, em forma absolutamente desproporcionada. Por isso viola o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
5.ª O disposto no artigo 14.º, n.º 1, concatenado com o disposto no artigo 9.º, ambos do RGIT, que permite a dupla condenação no pagamento do valor da prestação tributária e acréscimos legais, e ainda, em conjugação com outras normas penais, permite a condenação da perda em favor do Estado das mercadorias e outros bens utilizados (máquinas, utensílios, viaturas), bem como a suspensão da pena de prisão com a condição de ser pago (e perdido) tudo aquilo, com total desprezo dos requisitos da lei penal, consagrados nos artigos 50.º e 51.º e 40.º, n.os 1 e 2, do CP, é ilegal, porque viola estas normas, e inconstitucional porque viola o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 29.º, n.º 4, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.
6.ª Aquela norma (artigo 14.º, n.º 1), é vassalagem do legislador à ideia que deifica o Estado, relegando para segundo plano a dignidade suprema da pessoa humana, que assim objectiva, dando mais força ao direito penal secundário em relação ao direito penal primário ou de justiça, por intuitos estritamente economicistas, assente na falsa crença, que assim se transforma em intentio totalitária, de que ao Estado tudo é permitido, porque o Estado tudo merece (provavelmente a bem [...] do povo).
Como a iniquidade é um desvalor em si, não é a natureza do ente que a pratica que lhe transmuta o ser.
Termos em que devem ser declaradas inconstitucionais as normas dos artigos 96.º, 97.º e 14.º, n.º 1, do RGIT, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes nas decisões proferidas neste processo."
O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:
"1.º O tipo legal de crime definido na norma do artigo 96.º, n.º 1, alínea a), do RGIT tem um grau suficiente de clareza e determinabilidade, susceptível de orientar a actividade humana, de modo a prevenir a violação de bens jurídicos penalmente tutelados, não ocorrendo qualquer violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade.
2.º Não é inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT ao condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, em si mesma considerada, quer em conjugação com a norma do artigo 9.º do mesmo diploma, quer perante a possibilidade legal de ser determinada cumulativamente a perda de bens e de instrumentos do crime.
3.º Na ausência de violação de normas e princípios constitucionais, deverá improceder o presente recurso."
Notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, os recorrentes vieram dizer:
"1 - Sem que isto signifique adesão aos argumentos do Ilustre Magistrado do Ministério Público, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional não está confinado à apreciação da inconstitucionalidade, ou até da ilegalidade, das normas, nos termos alegados pelas partes.
2 - E mal seria se fosse de outro modo, visto que os valores constitucionais, que transcendem os valores consagrados no direito ordinário, ficassem na dependência de meras questões processuais."
Inscrito o processo em tabela, e após mudança de relator, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos. - A) Delimitação do objecto do recurso. - 3 - Como salienta o Ministério Público, e não é infirmado pela resposta dos recorrentes, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento da inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, mencionada nas alegações do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, essa norma não foi indicada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso. E é sabido que o objecto do recurso é delimitado por aquele requerimento, conforme resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC (cf., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 641/99, 205/2002 e 215/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Estamos, pois, perante uma ampliação, não permitida por lei, do objecto do recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, pelo que não se conhecerá da questão a que se refere.
O presente recurso de constitucionalidade tem, assim, por objecto, conforme os recorrentes indicaram no respectivo requerimento de interposição, e após a limitação na parte conclusiva das alegações, a apreciação da conformidade constitucional de quatro normas distintas:
1) A norma do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas";
2) A norma do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional;
3) A norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais;
4) A norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conjugada com a do artigo 9.º do mesmo diploma, na medida em que possibilita o cumprimento da sanção aplicada, por um lado, e a condenação no pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, por outro.
B) Questões de constitucionalidade. - 4 - Dispõe aquele artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT:
"Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo
Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
...
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a Euro 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a Euro 25 000."
Esta norma, na parte em que, nas alíneas a) e b), remete para "as formalidades legalmente exigidas", não viola o princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 103.º da Constituição, na dimensão que exige uma lei certa, isto é, suficientemente determinada. O preceito apresenta um grau de determinabilidade suficiente para respeitar as exigências do princípio da legalidade, pois refere as obrigações exigidas por lei (obrigações fiscais, de pagamento de impostos especiais sobre o consumo) para uma actividade específica devidamente identificada (fornecimento e comércio de bebidas alcoólicas, de produtos petrolíferos ou de tabaco). Logo pela norma incriminatória, e independentemente do reenvio normativo - que se cinge às "formalidades legalmente exigidas" -, o comportamento sancionado "é objectivamente determinável, tornando-se claro o juízo de censura penal para os cidadãos que, deste modo, podem orientar a sua conduta de acordo com esse juízo normativo (cf. Direito Penal - Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime - "Apontamentos e materiais de estudo da cadeira de Direito Penal segundo as lições dos Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade", p. 172)", como se afirmou, a propósito desta vertente do princípio da legalidade, no Acórdão n.º 545/2000 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Fevereiro de 2001, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que estava igualmente em causa um reenvio normativo na norma incriminatória.
Como se ponderou no Acórdão n.º 93/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 2001, e igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
"[...] se a norma deve ser formulada de modo ao seu conteúdo se poder impor autónoma e suficientemente, permitindo um controlo objectivo na sua aplicação individualizada e concreta (cf., António Castanheira Neves, "O princípio de legalidade criminal. O seu problema jurídico e o seu critério dogmático", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, vol. I, Coimbra, 1984, p. 334), nem sempre é possível alcançar uma total determinação - nem será, porventura, desejável -, bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza: a própria natureza da linguagem impede uma determinação integral, sendo certo que pode representar-se negativamente uma enumeração demasiado casuística, a multiplicar a eventualidade das lacunas e a dificultar a determinação do que é essencial em cada caso.
A este respeito, escreveu um autor nunca ser o caso concreto um puro facto, "mas uma unidade de sentidos socialmente relevante, mais ou menos complexa e normalmente integrados por elementos culturais difíceis de definir", de modo que a descrição de previsão legal contém muitas vezes expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos (cf., José de Sousa e Brito, "A lei penal na Constituição", in Estudos sobre a Constituição, vol. 2.º, Lisboa, 1978, pp. 243-244).
A necessidade de, na definição de crimes, se usar uma linguagem precisa e delimitadora, com repúdio de preceitos abertos ou vagos, tem vindo a ser jurisprudencialmente reconhecida, nomeadamente na matriz jurídico-constitucional.
Desde logo, a Comissão Constitucional reconheceu que o princípio do nullum crimen sine lege seria inoperante se fosse dada ao legislador ordinário a possibilidade de não determinar com um mínimo de rigor, através do tipo legal, o facto voluntário a considerar punível, sem prejuízo de admitir a inviabilidade de uma total determinação e a eventual contra procedência de um demasiado casuísmo (assim, o parecer n.º 19/78, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 6.º vol., Lisboa, 1979, p. 89).
Em linha consonante, o parecer n.º 32/80 (in Pareceres citados, 14.º vol., 1983, p. 60), após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa para os efeitos em causa, reconhece que uma relativa indeterminação dos tipos legais de crime pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
De igual modo vem ponderando o Tribunal Constitucional, como são exemplo os Acórdãos n.os 147/99, 168/99 e 179/99, inédito o segundo, publicados os demais no Diário da República, 2.ª série, de 5 e 9 de Julho de 1999, respectivamente.
Retira-se dos lugares jurisprudenciais citados que, não sendo possível a determinação absoluta - o que a doutrina igualmente corrobora - é constitucionalmente compatível um certo grau de indeterminação.
No citado Acórdão n.º 168/99 escreveu-se, a certo passo:
"Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima."
Reconhece-se a impossibilidade de uma predeterminação integral, dada a dimensão pragmática da linguagem jurídica, a intenção normativa das prescrições jurídicas, a índole problemático-concreta do decisório juízo jurisdicional (A. Castanheira Neves, loc. cit., p. 377), para, no entanto, se concluir por se pedir à norma penal, em síntese, "que obedeça a um grau de determinação suficiente para não pôr em causa os fundamentos do princípio da legalidade".
Assim, pode a modelação do tipo não dispensar o recurso a técnicas exemplificativas que nem por isso, necessariamente, se pode considerar afrontada a exigência constitucional da lege certa que o princípio da tipicidade implica.
Decerto, a valoração jurídico-criminal dos comportamentos há-de ser formulada de maneira tanto quanto possível precisa, de modo a não restarem dúvidas quanto aos valores protegidos e à clara definição dos elementos da infracção, como se ponderou, por exemplo, nos citados Acórdãos n.os 179/99 e 383/2000, ainda inédito.
Ponto é que haja um "completamento normativo" (Maria Fernanda Palma, Direito Penal - Parte Especial, "Crimes contra as pessoas", sumários policopiados, Lisboa, 1983, p. 49), "de modo que o critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da legalidade [...] residirá sempre em saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização desses elementos (elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas e fórmulas gerais), do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de protecção claramente determinados", nas palavras de Jorge Figueiredo Dias (Direito Penal - Questões Fundamentais, "A doutrina geral do crime", apontamentos policopiados, 1996, p. 173)."
As considerações transcritas são aplicáveis ao presente caso. Com efeito, nem sempre é possível uma determinação do tipo de tal modo acabada que se possa libertar de conceitos indeterminados, ou de remissões para outras exigências normativas, sendo certo que uma rigorosa enumeração casuística pode apresentar-se insuficiente, dada a multiplicação de espaços lacunares que inevitavelmente comportaria - Acórdão n.º 338/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2003, e disponível também em www.tribunalconstitucional.pt.
5 - Quanto ao artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional, entende-se que ele não viola o princípio da proporcionalidade. Antes tal limite de valor para a incriminação decorre do próprio carácter fragmentário do direito penal.
Com efeito, o facto é ilícito independentemente do valor. No entanto, em face do princípio da necessidade a que está sujeita a tutela penal, isto é, do mínimo de intervenção e da natureza fragmentária do direito penal, é consagrado um limite de natureza económica aquém do qual o legislador considera suficiente, em função da relevância do facto aferida pelo valor em causa, uma tutela contra-ordenacional. É, pois, ainda o próprio princípio da proporcionalidade que fundamenta a solução impugnada.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, salientando, também, no entanto, que não cabe ao Tribunal substituir-se ao legislador na determinação das opções políticas sobre a necessidade ou a conveniência na criminalização de certos comportamentos.
Tendo em conta os interesses jurídico-constitucionais que a norma visa proteger - visando o sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º da Constituição) -, não é de considerar manifestamente arbitrário ou desproporcionado sancionar a subtracção ao pagamento de impostos especiais sobre o consumo como crime ou como contra-ordenação consoante o valor da prestação tributária em falta.
Na perspectiva do grau de desvalor relevante para a incriminação, é sustentável que o legislador entenda que há um acréscimo de desvalor na medida em que o montante do imposto em causa é mais significativo. É, deste modo, esse acréscimo de desvalor que torna justificável o ponto de vista legal de uma incriminação a partir de certo montante. Seriam, naturalmente, possíveis, escolhas de outros valores monetários, diversos do adoptado. Todavia, a Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria, e, como se disse, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na sua definição.
6 - Quanto à terceira norma impugnada, o Tribunal Constitucional teve já, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar sobre ela, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais. Fê-lo, designadamente, nos Acórdãos n.os 256/2003, 335/2003 e 500/2005 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No primeiro dos arestos citados, para cuja fundamentação, em boa parte, remetem os demais, ponderou o Tribunal:
"10.4 - Comparando o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA com o (posterior) artigo 14.º do RGIT, verifica-se que ambos condicionam a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida.
Não sendo pagas tais quantias, o primeiro preceito remetia (em parte) para o regime do Código Penal relativo ao não cumprimento culposo das condições da suspensão; já o segundo preceito - que englobou tal regime do Código Penal - é mais dúbio, porque não faz referência à necessidade de culpa do condenado.
De qualquer modo, deve entender-se que a já referida aplicação subsidiária do Código Penal, prevista no artigo 3.º, alínea a), do RGIT (cf. os artigos 55.º e 56.º do referido Código), bem como a circunstância de só o incumprimento culposo conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do delinquente implicam a conclusão de que o artigo 14.º, n.º 2, do RGIT, quando se refere à falta de pagamento das quantias, tem em vista a falta de pagamento culposa (refira-se, a propósito, na sequência de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Parte Geral, vol. II, "As consequências jurídicas do crime", Aequitas, 1993, pp. 342-343, que pressuposto material de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é a existência de um prognóstico favorável a esse respeito).
[...]
10.7 - A questão que ora nos ocupa tem algumas afinidades com uma outra que já foi discutida no Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão n.º 440/87, de 4 de Novembro (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º vol., 1987, p. 521), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 49.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (versão originária), na parte em que ela permite que a suspensão da execução da pena seja subordinada à obrigação de o réu "pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado". Nesse acórdão, depois de se ter salientado que se deve considerar como princípio consagrado na Constituição a proibição da chamada "prisão por dívidas", entendeu-se, para o que aqui releva, o seguinte:
"[...] nos termos do artigo 50.º, alínea d), do actual Código Penal, o tribunal pode revogar a suspensão da pena, 'se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença', v. g., o de 'pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado' [artigo 49.º, n.º 1, alínea a), primeira parte]. Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: a causa primeira da prisão é a prática de um 'facto punível' (artigo 48.º do Código). Como se escreveu no acórdão recorrido, 'o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente'.
Aliás, a revogação da suspensão da pena é apenas uma das faculdades concedidas ao tribunal pelo citado artigo 50.º para o caso de, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença: na verdade, 'conforme os casos', pode o tribunal, em vez de revogar a suspensão, 'fazer-lhe [ao réu] uma solene advertência [alínea a)], exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos' [alínea b)] ou 'prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano' [alínea c) ]."
Por outro lado, no Acórdão n.º 596/99, de 2 de Novembro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 2000, p. 3600), o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional, designadamente por violação do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido. Foram os seguintes os fundamentos dessa decisão:
"[...]
8 - A alegada inconstitucionalidade do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Dispõe o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que 'a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea'.
Trata-se, mais uma vez, no entender do recorrente, da previsão de uma situação de 'prisão por dívidas', proibida pela Constituição.
Desde logo deve notar-se que tem inteira razão o Ministério Público quando refere que, a proceder, a argumentação do recorrente acabaria por redundar em seu próprio prejuízo, 'na medida em que a considerar-se inconstitucional a norma ora objecto de recurso, estaria afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena - que só se justifica pela condição estabelecida naquele preceito - restando-lhe o inexorável cumprimento da pena de prisão que a decisão recorrida, em primeira linha, lhe impôs [...]'.
É, no entanto, manifestamente improcedente a alegação de que a norma que se extrai do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, traduz uma violação do princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição).
Na realidade, e mais uma vez, não se trata aqui da impossibilidade de cumprimento como única razão da privação da liberdade, mas antes da consideração de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela - suspensão da execução - se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização devida [...]"
Apesar da afinidade com a questão de que ora cumpre apreciar, nos arestos citados não estava em causa o problema da conformidade constitucional (à luz dos princípios da adequação e da proporcionalidade) da imposição de uma obrigação que, no próprio momento em que é imposta, pode ser de cumprimento impossível pelo condenado, mas um outro (que Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 353, aliás, considerou absolutamente infundado), que era o de "saber se o condicionamento da suspensão pelo pagamento da indemnização não configuraria, quando aquele pagamento não viesse a ser feito, uma (inconstitucional) prisão por dívidas".
De qualquer modo, dos arestos citados extrai-se uma ideia importante para a resolução da presente questão: é ela a de que não faz sentido analisá-la à luz da proibição da prisão por dívidas. Na verdade, mesmo que se considere - e é isso que importa determinar - desproporcionada a imposição da totalidade da quantia em dívida como condição de suspensão da execução da pena, o certo é que o motivo primário do cumprimento da pena de prisão não radica na falta de pagamento de tal quantia, mas na prática de um facto punível.
10.8 - A questão em análise tem também algumas afinidades com a questão da conformidade constitucional do estabelecimento dos limites da pena de multa em função do valor da prestação em falta, analisada pelo Tribunal Constitucional a propósito dos artigos 24.º, n.º 1, e 23.º, n.º 4, do RJIFNA (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 548/2001, de 7 de Dezembro, e 432/2002, de 22 de Outubro, respectivamente publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 161, de 15 de Julho de 2002, p. 12 639, e 302, de 31 de Dezembro de 2002, p. 21 183).
Neste último aresto, disse-se nomeadamente o seguinte:
"[...] Por outro lado - e sendo certo que o legislador goza de ampla margem de liberdade na fixação dos limites mínimo e máximo das molduras penais -, não se afigura que o critério da vantagem patrimonial pretendida pelo agente, adoptado na norma em apreço, se revele ofensivo dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das penas. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, a adopção de um tal critério não significa que a pena aplicável ao crime de fraude fiscal prossiga o fim da retaliação ou da expiação. É que a conduta que lhe subjaz é tanto mais grave e socialmente mais lesiva quanto mais elevado for o montante envolvido: como tal, é ainda a protecção de um bem jurídico o que se visa e não a mera censura do agente [...]"
Desta passagem retira-se uma importante consideração para o problema que nos ocupa.
É ela a de que, podendo a realização dos fins do Estado - dependente do cumprimento do dever de pagar impostos - justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal [...] não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida.
[...]
10.9 - As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos.
Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer.
Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido - pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir [...] -, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou.
Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena.
Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível.
Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei - bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante -, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente.
Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cf. artigo 51.º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, n.º 10.4).
Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14.º do RGIT [...]"
Esta conclusão, e a fundamentação que a sustenta, além de aplicáveis ao caso que ora nos ocupa, merecem concordância, pelo que, reiterando-a, conclui-se, uma vez mais, pela inexistência de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, no segmento em causa.
7 - Os recorrentes sustentam, por último, que da conjugação da norma do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT com a do artigo 9.º do mesmo diploma, que dispõe que "o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e legais acréscimos", resulta "a dupla condenação no pagamento do valor da prestação tributária e acréscimos legais", interpretação que, segundo crêem, é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 29.º, n.º 4, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
A questão de constitucionalidade assim delineada parece referir ao próprio princípio da justiça como padrão de constitucionalidade. A este respeito, disse-se no Acórdão n.º 363/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Outubro de 2001, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
"[...] O Tribunal Constitucional tem reconhecido, em alguns casos, a justiça como parâmetro de constitucionalidade (cf., entre outros, o Acórdão n.º 368/97 - Diário da República, 2.ª série, de 12 de Julho de 1997 -, onde o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma que previa um horário de trabalho para as guardas de passagem de nível sem limite).
O Tribunal Constitucional chegou mesmo a afirmar que a justiça era parâmetro de constitucionalidade, quando considerou que o direito à indemnização dos trabalhadores no despedimento colectivo derivava de um princípio de justiça (cf. Acórdão n.º 162/95 - Diário da República, 1.ª série-A, de 8 de Maio de 1995).
O princípio da justiça, como parâmetro aferidor da conformidade constitucional das normas jurídicas, pressupõe, porém, que esteja em causa uma solução normativa absolutamente inaceitável (como sempre aconteceu nos casos apreciados nos arestos citados), que afecte uma dada dimensão do núcleo fundamental dos interesses essenciais da pessoa humana e que colida com os valores estruturantes do ordenamento jurídico [...]"
A questão de constitucionalidade ora em apreciação, tal como os recorrentes a definem, funda-se no entendimento segundo o qual a solução impugnada consubstancia uma afectação excessiva e desproporcionada dos seus direitos e interesses, vedada pelos princípios resultantes dos preceitos constitucionais que invocam.
Tal, porém, não acontece. Como refere o Ministério Público, a norma do artigo 9.º limita-se tão-só a clarificar que o pagamento do imposto devido, por um lado, e as sanções (principais e acessórias), por outro, constituem realidades distintas, não sendo perceptível em que medida o estabelecimento de um regime sancionatório em matéria de infracções tributárias, em paralelo com a manutenção da obrigação de pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, afecta de modo absolutamente intolerável qualquer direito ou interesse fundamental dos recorrentes, para que se possa afirmar a violação de um princípio de justiça com relevância constitucional. Não existe qualquer obrigação constitucional de dispensar o agente do pagamento da dívida tributária em relação com a qual se verificou a infracção, apenas pelo facto de ele ter sido condenado pela prática desta.
Há, pois, que negar provimento ao presente recurso.
III - Decisão. - Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso e condenar os recorrentes em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Paulo Mota Pinto (relator) - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de declaração de voto junta) - Rui Manuel Moura Ramos.
Declaração de voto
Entendo que a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na parte em que condiciona sempre a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena, consignados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, pelas razões constantes da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 376/2003, que são globalmente aplicáveis nos presentes autos. - Maria Fernanda Palma.