Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 408/2026
Processo n.º 22/26
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos (doravante, designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes João Manuel Peixoto Ferreira e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 15 de outubro de 2025, relativa às contas reportadas à participação na campanha apresentada por João Manuel Peixoto Ferreira para a eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2 - Por decisão datada de 26 de março de 2025, tomada no âmbito do Processo Administrativo (PA) 3/PR/21/2021, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas por João Manuel Peixoto Ferreira, relativas à campanha da referida eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, da qual Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foi mandatária financeira (v. artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho - Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do candidato e da referida mandatária financeira.
3 - Em 28 de maio de 2025, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo n.º 20/2025 e ao qual foi apensado o PA 3/PR/21/2021.
Por ofício datado de 12 de junho de 2025, os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 20/2025, a ECFP proferiu decisão, datada de 8 de outubro de 2025, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos, sancionando-os nos seguintes termos:
«A) Aplicar ao Candidato, João Manuel Peixoto Ferreira, a sanção de coima no valor de 2 (duas) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de 877,62 EUR pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
B) Aplicar à Mandatária Financeira, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a sanção de coima no valor de 2 (duas) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de 877,62 EUR pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
5 - Notificados de tal decisão sancionatória, os recorrentes João Manuel Peixoto Ferreira e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos interpuseram recurso conjunto para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo formulado alegações nos seguintes termos:
«1 - Por decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) datada de 8 de outubro de 2025, veio a mesma a deliberar aplicar ao então candidato presidencial João Manuel Peixoto Ferreira e à mandatária financeira Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a cada um uma sanção de coima no valor de 2 vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 877,62 pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 - Estão em causa quatro pontos com imputações sobre contribuições do PCP para a campanha (ponto 4), despesa em serviços de catering na noite eleitoral (ponto 5), o pagamento de quatro faturas após o encerramento da conta bancária da campanha (ponto 6) e o pagamento de ajudas de custo (ponto 7).
Sobre o ponto 4 contribuições do PCP para a campanha
3 - A ECFP imputa à Candidatura o pagamento de quatro despesas que o PCP teve que realizar, já a conta bancária da campanha estava encerrada, relativas a faturas que se desconhecia existirem.
4 - A decisão da ECFP resume a situação assim:
Em sede de defesa, alegam os Arguidos que a conta bancária de campanha eleitoral foi encerrada no dia 31 de julho de 2021, impossibilitando qualquer movimento a crédito ou a débito da mesma, após essa data. Sucede que, posteriormente ao encerramento da conta bancária, a mandatária financeira teve conhecimento da existência de 3 faturas de despesas realizadas por conta da campanha por liquidar no valor total de 533,58 EUR, as quais foram assumidas pelo Partido, em virtude de não poderem ser imputadas a outrem, e terem de ser pagas e honradas. Nesta sequência, as contas prestadas à ECFP foram retificadas, com o consequente registo das despesas indicadas e da receita proveniente de contribuição do Partido.
5 - E remata a decisão que “não se vislumbra possível que os arguidos desconhecessem aquelas despesas como se tal conjetura hipotética passada, uma mera idealização subjetiva pudesse ser determinante na aplicação de um regime sancionatório, qual prova nem direta, nem indireta, nem por “ouvir dizer”, mas pior, por mera suspeição e idealização ao arrepio de qualquer factualidade.
6 - Ainda que assim fosse, o que nem se concede, neste caso atento este tipo de argumento, sempre estaria afastado o dolo em qualquer das suas três modalidades dogmáticas.
7 - Esta imputação da decisão da ECFP está repleta de conjeturas, suposições, subjetivações, perdendo-se em falta de objetividade, assertividade e certeza factual, logo incerteza na qualificação jurídica.
8 - Acresce um pormenor, que afinal nem o é, quando a dado passo a decisão sustenta que “a responsabilidade pela assunção de dívidas neste tipo de campanha, apenas poderia ter sido assumida pela mandatária financeira”, ou seja, em boa verdade esta imputação, na ótica da ECFP deve assinalar-se em exclusivo à mandatária financeira, pelo que se revela um erro da decisão imputar esta situação ao próprio candidato, não o podendo ter feito,
9 - Nada na lei obriga a tratar com igual medida sancionatória tanto o candidato como a mandatária, antes pelo contrário, porque, se mais não fosse, pelo menos em sede de dolo, tem todo o cabimento os dois sujeitos poderem e deverem ser considerados em separado e individualmente, já que a imputação desse elemento subjetivo é naturalmente individualizável.
10 - Esta decisão sancionatória assenta na previsão normativa do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003 a qual determina que os sujeitos “que não discriminem ou devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima”.
11 - Logo, como resulta claramente da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem “discriminação” ou das respetivas receitas e despesas.
12 - Como está bem de ver, nem todas as irregularidades possíveis cabem na previsão normativa da norma sancionatória invocada pela decisão da ECFP, que apenas prevê dois tipos de situação.
13 - E esta, como qualquer norma sancionatória, não é de elástico nem é uma norma aberta.
14 - Ora não se está neste caso, e nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra previsão normativa, na exata medida em que a comprovação da despesa foi feita e a ECFP identificou-a corretamente e não vindo contestada como irrazoável ou inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência.
15 - E nem por isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou veracidade das contas da campanha,
16 - Destarte, sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada por falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve ser revogada e arquivada.
Sobre o ponto 5 despesa em serviços de catering na noite eleitoral
17 - A ECFP imputa à Candidatura um pagamento de Serviços de catering disponibilizados aos jornalistas na noite eleitoral em circunstâncias de facto explicadas à Entidade mas que desconsiderou.
Assim:
18 - A despesa com serviço de catering e café disponibilizado aos jornalistas era uma despesa indeterminada, não apenas pela quantidade de cafés a servir até final, apenas apurável e determinada a final, como é de elementar conhecimento geral.
19 - A Candidatura, com conta bancária aberta para esse efeito, possuía cheques para tal efeito que o Hotel não aceitava, sendo que não possuía cartão de débito bancário que pudesse servir de alternativa.
20 - Destarte a despesa foi paga por uma pessoa singular afecta à campanha ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 que foi reembolsada posteriormente por instrumento bancário.
21 - E ainda que a norma refira despesas “passíveis de serem pagas em numerário” e tendo, todavia, a despesa sido para por meio bancário, tal disposição não releva neste caso atento o princípio jurídico segundo o qual quem pode o mais (pagar em numerário), pode o menos (pagar com evidência bancária).
22 - Tratava-se de uma situação surpresa imprevisível imposta pelo Hotel fornecedor que carecia de ser solucionada.
23 - É falso que a despesa não haja sido devidamente comprovada e tanto assim é que a ECFP não questiona nem a sua razoabilidade nem a sua elegibilidade.
24 - Antes pelo contrário, imputa o facto de a despesa não ter sido liquidada por meio bancário da campanha, tendo-o sido indiretamente, como descrito, através reembolso por via bancária de despesa excecionalmente adiantada por pessoa singular.
25 - A decisão sancionatória assenta na previsão normativa do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003 a qual determina que os sujeitos “que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima”.
26 - Logo, como resulta claramente da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem “discriminação” ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas.
27 - Como está bem de ver, nem todas as irregularidades possíveis cabem na previsão normativa da norma sancionatória invocada pela decisão da ECFP, que apenas prevê dois tipos de situação.
28 - Ora não se está neste caso, e nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra previsão normativa, na exata medida em que a comprovação da despesa foi feita e a ECFP identificou-a corretamente e não vindo contestada como irrazoável ou inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência.
29 - E nem por isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou veracidade das contas da campanha.
30 - Destarte, sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada por falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve ser revogada e arquivada.
Sobre o ponto 6 pagamento de faturas pelo PCP antes da disponibilização pelo banco da conta bancária da campanha
31 - A ECFP imputa à Candidatura o pagamento de despesas de campanha, liquidadas pelo PCP, dentro do espaço temporal dos seis meses anteriores ao ato eleitoral, devido ao facto de ainda não estar ativa a conta bancária da campanha.
32 - Em sede de resposta à Entidade, disse a Candidatura o seguinte:
«A conta bancária da campanha foi aberta no BPI no dia 31 de Outubro de 2020, apenas podendo ser movimentada a partir de 7 de Janeiro de 2021. Pode observar-se pelos extratos bancários juntos às contas que no mês de novembro de 2020 não há movimentos, que o extrato de dezembro de 2020 inexiste também por falta de movimentos e que é no primeiro extrato bancário de Janeiro de 2021 que a conta foi libertada ao cliente tanto a crédito como a débito.
Contudo houve necessidade de fazer despesas e essas teriam de ser realizadas por meio bancário, razão pela qual a despesa em A foi liquidada em 30-11-2020, a despesa em B foi liquidada em 16-11-2020 e a despesa em C liquidada em 21-12-2020, porque a conta bancária da campanha só mais tarde foi libertada pelo banco para movimentos.
O pagamento das despesas era inadiável, não se sabendo em que momento a conta bancária da campanha ficaria disponível para ser movimentada a crédito e a débito.
Tal facto, por motivos de força maior, e por circunstâncias a que a campanha não deu causa, nem por isso afeta a transparência e a veracidade das contas da Campanha.»
33 - A circunstância de a conta bancária da campanha ter sido aberta em 31 de outubro de 2020, mas apenas poder ter sido movimentada a partir de 7 de janeiro de 2021 é assunto alheio à Candidatura e imposto pela entidade bancária, logo a que a Candidatura é alheia.
34 - Logo, ainda que em tese se pudesse considerar uma infração, que se não concede, ainda assim, sempre haveria que se excecionar a prática do facto com dolo em qualquer das três formas dogmaticamente aceites.
35 - Por essa via apenas, a sanção decidida não tem fundamento.
Todavia:
36 - A decisão sancionatória assenta novamente na previsão normativa do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003 a qual determina que os sujeitos “que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima”.
37 - Logo, como resulta claramente da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem “discriminação” ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas.
38 - Como está bem de ver, nem todas as irregularidades possíveis cabem na previsão normativa da norma sancionatória invocada pela decisão da ECFP, que apenas prevê dois tipos de situação.
39 - Ora não se está neste caso, e nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra previsão normativa, na exata medida em que a comprovação da despesa foi feita e a ECFP identificou-a corretamente e não vindo contestada como irrazoável ou inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência ou de não se poder tratar sequer de despesa de campanha.
40 - E nem por isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou veracidade das contas da campanha.
41 - Destarte, sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada por falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve ser revogada e arquivada.
Sobre o ponto 7 pagamento de ajudas de custo
42 - A ECFP, mais uma vez pretende aplicar coimas nesta matéria tendo já havido decisões do TC a este respeito que contrariam as intenções sancionatórias da ECFP.
Vejamos:
43 - A despesa em ajudas de custo levadas às contas são em síntese de notas de débito emitidas pelo PCP à Candidatura relativas ao pagamento de ajudas de custo aos seus funcionários que se incorporaram na campanha eleitoral tendo sido cedidos para o efeito específico dessa campanha; a cedência para a campanha não é controvertida.
44 - Essas notas de débito levadas às contas mencionam os nomes dos funcionários a quem foram pagas as ajudas de custo e ainda os dias a que essas ajudas de custo dizem respeito à razão diária de € 40,00 (quarenta euros); todas tem um descritivo evidente e explicativo.
45 - A ECFP sabe que tendo sido identificados os nomes dos funcionários a quem foi paga a quantia bem como os dias em que estiveram empenhados na campanha, o valor diário das ajudas de custo corresponde ao mesmo valor que o pessoal deslocado auferiria caso essa deslocação tivesse ocorrido no contexto partidário; logo tratamento igual.
46 - Esses funcionários receberam a ajuda de custo por maior despesa pessoal que sempre caberia receberem, sem discriminação, estivessem ao serviço estritamente partidário.
47 - Também sabe a ECFP que as tarefas que couberam a esses funcionários foram de diversa natureza, muito diversificada, figurando entre elas a planificação, organização e calendarização da campanha eleitoral, adiantando-se que não havia nem poderia haver folhas de horas ou mapas discriminativos de cada ocupação em concreto.
48 - Esses funcionários puseram de pé, estruturaram e animaram a mobilização para as iniciativas de campanha; foram um elemento humano fundamental da campanha eleitoral, que colocam a campanha no terreno concreto fazendo através das acções e dos contactos pessoais a ligação aos eleitores,
49 - Estas atividades de campanha implicam a sua deslocação para diversas zonas do país, e tais deslocações comportam, indiscutivelmente, encargos pessoais acrescidos de que devem ser ressarcidos como despesas imputadas à campanha eleitoral a título de ajudas de custo e em atenção ao nível salarial praticado.
50 - A ECFP sabe que a Candidatura verificou e fiscalizou o efetivo desempenho de funções e tarefas, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou para a campanha presidencial, no seu próprio interesse político de eficiência eleitoral.
51 - A ECFP bem sabe que em situação muito similar, o próprio Tribunal Constitucional, na vigência de lei anterior quanto à competência para julgamento das contas de campanha, já havia rejeitado idêntica imputação da ECFP, por exemplo, relativamente às contas da CDU para a campanha das europeias de 2009 nas quais o PCP também deslocou funcionários seus pagando-lhes de igual modo as devidas ajudas de custo, por maior despesa pessoal, que imputou às contas dessa campanha, mas também relativamente à campanha eleitoral para as presidências de 2016.
52 - A ECFP bem sabe que o pagamento de ajudas de custo é uma prática não apenas legal mas justa para quem estando deslocado e tendo maior despesa devida a essa deslocação da sua habitação, pode receber uma ajuda de custo diária, entre outras razões, para, com tal método simples e transparente, melhor confinar a despesa a gerar nessas situações, afastando assim o mais volúvel e incerto pagamento contra recibos avulsos de refeição e de pernoita, por exemplo.
53 - A ECFP bem sabe que o pagamento de ajudas de custo é um método que contribui precisamente para conter despesa evitando maiores gastos pagos caso a caso e também sabe que tal valor não é remuneração mas compensação por despesa.
54 - Essas ajudas de custo correspondem sempre, por natureza e definição, a uma compensação diária estimada mínima por maior despesa que pessoalmente cada um incorre por sua conta e risco, mas que, se ultrapassada, não é coberta.
55 - A ECFP sabe bem, e não duvida, de que as ajudas de custo são relativas à campanha eleitoral e até sabe bem que quem auferiu as ajudas de custo foi deslocado pelo PCP para a campanha eleitoral e que por essa razão o seu salário, nesse período temporal, foi imputado à campanha; pelo que, decorre um paralelo evidente entre salários validados como despesa de campanha e ajudas de custo aos mesmos, agora não validadas nas contas de campanha e de despesas de campanha respeitantes a ajudas de custo
56 - A Candidatura presidencial provou à saciedade que as ajudas de custo pagas são despesa de campanha, incorridas por causa da campanha, sendo que a ECFP não logrou provar que o não fossem, e apenas chega a essa conclusão presumida e formal por alegadas deficiências do descritivo.
57 - Esta exigência reiterada e já contrariada pelo TC, de pretender outro descritivo para além do existente nos suportes documentais apresentados baseia-se num mero critério arbitrário criado artificialmente pela ECFP, sem qualquer suporte legar ou outra atendível.
58 - Esta decisão sancionatória da ECFP tem todavia desta vez uma outra via argumentativa imaginativa mas enviesada e inaceitável.
Vejamos
59 - Citando acórdãos do TC, que todavia parece rejeitar a ECFP começa por aludir ao Acórdão n.º 177/2014 que conclui pela inexistência de infração em matéria em tudo idêntica relativa ao pagamento de ajudas de custo em campanha eleitoral.
60 - E como nesse arresto do TC se discutiu acerca de elegibilidade da despesa e do consequente ónus de prova, assunto de resto ultrapassado, vem agora a ECFP distinguir entre inelegibilidade que diz ser “questão diferente”, de “completude ou insuficiência dos suportes documentais”, e faz este viés para passar a citar outro acórdão do TC.
61 - Trata-se do acórdão do TC n.º 140/2015 que a ECFP cita para sublinhar ou ressalvar a jeito duas coisas, mas ambas erradas.
62 - A 1.ª é a de que “tal pagamento” de ajudas de custo é “uma atividade geradora de custos acrescidos” e que por isso mesmo, se fosse, exige um descritivo à medida do imaginado pela ECFP; só que esta conclusão está errada porque o método de pagar ajudas de custo é consabidamente uma forma de precaver e evitar maior despesa, na exata medida em que recusando a campanha pagar fatura a fatura, e caso a caso, estabelece um teto a partir do qual já não se paga a despesa; é do conhecimento mediano e geral que o pagamento de ajudas de custa contem despesa e impede precisamente “custos acrescidos”.
63 - A 2.ª constatação errada aqui feita pela ECFP é a de que aceita que a matéria do pagamento de ajudas de custo deixou de ser assunto de elegibilidade da despesa (veja-se o acórdão do TC n.º 177/2014) mas ao reclamar da candidatura a “completude ou insuficiência dos suportes documentais” para poder “concluir sobre a sua conformidade” e para “dessa forma concluir sobre a conformidade daquelas despesas”, o que faz verdadeiramente é incorrer numa contradição, dando o dito por não dito, e regressando à velha questão da não elegibilidade da despesa, afrontado o acórdão do TC n.º 177/2014 que precisamente afastou a sanção.
64 - Dito de outro modo, haja transparência nas palavras, o que a ECFP verdadeiramente questiona ao sancionar a Candidatura por “insuficiência dos suportes documentais” é precisamente a elegibilidade da despesa, porque a ECFP, diga-se abertamente, desconfia dessa despesa, embora sem fundamento,
65 - E por isso faz uso de um arresto do TC com uma conclusão errada, segundo a qual as ajudas de custo destinadas a conter a despesa serão uma despesa “geradora de custos acrescidos” que de todo não são, para voltar a colocar em cima da mesa a velha questão de elegibilidade e da razoabilidade já sobejamente afastada pelo TC.
66 - Esta visão límpida e serena do TC veio a ser de novo sufragada no Acórdão n.º 386/2021, tendo validado em absoluto e sem reservas o método usado pelas campanhas eleitorais para descrever as notas de crédito juntas às contas para documentar a despesa em ajudas de custo, decidindo que tal prática não compromete a atividade de fiscalização da ECFP e “não deixando espaço para as dúvidas” suscitadas pela ECFP sobre “a transparência e fiabilidade das contas”.
67 - Segundo decorre da decisão da ECFP, o TC terá procedido a uma inflexão da sua jurisprudência no Acórdão n.º 469/2022 que menciona, mas sem se referir à substância e materialidade factual desse arresto.
Vejamos:
68 - O Acórdão n.º 469/2022 do TC decidiu, neste segmento, sobre ajudas de custo pagas na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu de 2014, tendo confirmado a decisão sancionatória da ECFP, só que perante factualidade muito diversa que importa esclarecer.
69 - Nesse arresto n.º 469/2022 a decisão do TC assentou na seguinte constatação:
“não resulta dos autos que os valores de ajudas de custo em análise tenham sido pagos a funcionários do PCP destacados para a campanha ou a pessoal contratado. Com efeito, embora constem dos documentos de despesa os nomes das pessoas a que foram pagos tais valores (ainda que, em alguns casos, com referência apenas ao nome próprio), não existem elementos que permitam concluir que as referidas ajudas de custo foram pagas a funcionários do Partido que tenham sido cedidos à campanha, uma vez que, no presente caso, não existe coincidência entre as pessoas identificadas nos mencionados “documentos de despesa”, que suportam o pagamento das ajudas de custo, e as identificadas nas notas de débito relativas aos salários pagos a funcionários cedidos pelo PCP ou a pessoal contratado pela campanha”.
70 - Ora, nada disso está aqui em causa nesta decisão da ECFP relativa a outra campanha eleitoral, sendo ainda certo e sabido que a ECFP não questiona de todo a factualidade decorrente do citado Acórdão n.º 469/2022 do TC, logo não pode de todo a ECFP fazer uso de uma argumentação jurisprudencial que não tem adesão a este caso concreto e cuja inelegibilidade ela própria não questiona.
71 - No fundo este Acórdão n.º 469/2022 do TC que supostamente inflecte a jurisprudência, volta à questão da inelegibilidade da despesa que a própria ECFP também afastou nesta decisão ao distinguir entre inelegibilidade que diz ser “questão diferente”, de “completude ou insuficiência dos suportes documentais”, optando aqui por essa via da insuficiência dos descritivos.
72 - E é por esta via argumentativa verdadeiramente enviesada e distorcida que a ECFP sustenta a sua decisão sancionatória, não sem antes voltar a cometer erros grosseiros de raciocínio com vista apenas a chegar à concussão sancionatória.
73 - Assim:
74 - Regista-se o erro crasso e grosseiro de se entender que o pagamento das ajudas de custo são uma compensação - e são-no efetivamente - porquanto - eis o erro - “devendo esta ser entendida como um complemento à remuneração”.
75 - Em lado nenhum do nosso ordenamento jurídico uma “compensação” por maior despesa é ou pode ser equiparada a remuneração, nem a decisão da ECFP indica com que base legal chega a tal conclusão descabida.
76 - A decisão da ECFP faz aliás mais, autodestruindo-se, porque explica que o “entendida como um complemento à remuneração” é “motivada por um acréscimo da despesa a efectuar pelos trabalhadores [...] que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essas deslocações”. Está tudo dito, antes pelo contrário, pela palavra da própria ECFP.
77 - Afinal a ECFP, ao desdizer-se dá razão à Candidatura em pelo menos duas questões: as ajudas de custo pagas são uma compensação por maior despesa incorrida pelos trabalhadores, logo não é nem remuneração nem um complemento remuneratório;
78 - Nem tão pouco assim foram qualificadas as notas de crédito levadas às contas da campanha pelo que é contraditória e errada a conclusão vertida para a decisão da ECFP de que “estas não devem ser utilizadas como um simples acréscimo à renumeração”, quando o não foram utilizadas como tal acréscimo.
79 - Mantendo esta linha enviesada da decisão, a ECFP faz uso indevido do regime jurídico aplicável à função pública e que já se esclareceu que o seu âmbito subjetivo de aplicação não permite ser aqui chamada para ser aplicado numa relação privada, nem tão pouco de pode fazer uso da sua aplicação subsidiária, com base em nenhuma norma que o permita.
80 - Finalmente sustenta-se a ECFP na sua decisão em alegadas regras de fiscalidade que também não é admissível à luz da lei de financiamento que é o único padrão legal a que a prestação de contas de uma campanha deve obediência,
81 - A chamada à colação pela ECFP de outras normas distantes da lei de financiamento, mormente regras de fiscalidade e regimes de direito público, apenas na ânsia de fundamentar à viva força o seu desejo sancionatório têm a perversa consequência de transformar tais normativos em normas sancionatórias na exata medida em que, a ser isso admissível, tais normas funcionariam como integradoras do tipo sancionatório previsto no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003.
82 - Dito de outro modo, a ECFP ao considerar nestas circunstâncias a aplicação de uma contraordenação prevista e punida no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, está a integrar no tipo sancionatório normas fiscais e do regime de ajudas de custo da função pública que não constam do bloco de legalidade assinalado às campanhas eleitorais e está a qualificar tais normas como integradoras de normas sancionatórias, o que manifestamente não é admissível.
83 - Neste contexto, a Candidatura prevalece-se da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 754/2020 do TC que afastou nesta matéria a prática de contraordenação.
84 - Esse douto acórdão do TC menciona as seguintes passagens que se pretende sejam devidamente assinaladas:
«(...) nem todas as ilegalidades e irregularidades verificadas na decisão relativa à prestação de contas serão relevantes no plano contraordenacional, nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LFP»
«[...] apenas são passíveis de coima aquelas condutas que sejam subsumíveis à previsão tipificadora dos artigos 30.º a 32.º do referido diploma legal»
«[...] os tipos legais que integram o regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais contêm, eles próprios, uma descrição da conduta proibida que estrutura a própria definição do ilícito».
85 - O artigo 31.º, n.º 1, da LFP determina que os sujeitos “que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima”.
86 - Logo, como resulta da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem “discriminação” ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas,
87 - Ora não se está aqui, nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra previsão normativa, na exata medida em que a comprovação da despesa foi feita e não vindo contestada pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência.
88 - E nem por isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou veracidade das contas da campanha.
89 - O citado arresto do TC n.º 754/2020, que se debruçou exclusivamente sobre a matéria do pagamento de ajudas de custo, contém ainda elementos jurisprudenciais relevantes para balizar a atividade fiscalizadora da ECFP e sobretudo confinar a amplitude das indagações auditadas e da construção argumentativa que usa, e que aqui se sublinham, como sejam:
«É propósito essencial da atividade da ECFP garantir, nesta à rea de fiscalização, que não ocorrem financiamentos ocultos, isto é, que as campanhas e os Partidos não recebem dinheiro em condições suscetíveis de comprometer a democraticidade das eleições e a genuinidade dos resultados eleitorais, não parece haver espaço para as dúvidas da Entidade».
«Não parece caber na competência fiscalizadora da ECFR apurar a correção jurídica, financeira e tributária dos pagamentos efetuadas».
«A apreciação que deve ser levada a cabo sê-lo-á à luz de critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende tutelar e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente económico financeira».
90 - Destarte, sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada, por falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve ser revogada e arquivada».
7 - [sic] A ECFP deliberou, em 8 de janeiro de 2026, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
8 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 13 de janeiro de 2026, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
9 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do provimento parcial do recurso.
10 - Notificados, os recorrentes apresentaram resposta, reiterando os fundamentos do recurso apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
11 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
12 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 8 de outubro de 2025, são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
c) Medida concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - João Manuel Peixoto Ferreira apresentou candidatura à eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2021.
2 - A Candidatura de João Manuel Peixoto Ferreira constituiu Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como mandatária financeira das contas da referida campanha.
3 - A Candidatura apresentou, no dia 2 de agosto de 2021, as respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 1, tendo-as, primeiro, complementado a 24 de agosto de 2021 e, depois, retificado, a 1 de abril de 2022.
4 - A Candidatura registou, nas contas apresentadas, as seguintes contribuições do Partido PCP, no valor total de € 533,58, as quais não foram depositadas na conta bancária de campanha (conta de depósito à ordem com o IBAN PT50 0010 0000 5889 7750 0011 5, aberta junto do Banco BPI, S. A.):
4.1 - No valor de € 9,78 - recibo n.º 09557, com a data de 19/08/2021 e descritivo Transferência de contribuição do PCP às Eleições Presidenciais 2021 - Cand. João Ferreira, correspondente ao pagamento de Portagens, notificação n.º 6442820 (pagamento por multibanco) do fornecedor “Via Verde Portugal-Gestão de Sistemas Eletrónicos, S. A. ”;
4.2 - No valor de € 450,00 - recibo n.º 09558, com data de 16/12/2021 e descritivo Transferência de contribuição do PCP às Eleições Presidenciais 2021-Cand. João Ferreira, relativa ao pagamento da fatura n.º CRE/1260 do fornecedor “JR Viagens e Turismo”;
4.3 - No valor de € 73,80 - recibo n.º 09559, com data de 16/12/2021 e descritivo Transferência de contribuição do PCP às Eleições Presidenciais 2021 - Candidatura de João Ferreira, fatura n.º 2020/894, do fornecedor “Crómia, Comunicação, L.da”.
5 - A Candidatura registou, nas contas apresentadas, despesa respeitante a serviços de catering, no valor de € 766,00, suportada na fatura FR 1021200/48382, emitida pelo fornecedor “SANA METROPOLITAN Hotel, Lisboa”, a qual foi liquidada por meio de pagamento multibanco por “Manuel Pedro” e reembolsada através de cheque bancário com o n.º 2866886794, referente à conta de depósitos à ordem com o IBAN PT50 0010 0000 5889 7750 0011 5, do Banco BPI, S.A (conta bancária da campanha eleitoral), com a data de 28/01/2021, à ordem de “Elsa Pedro”.
6 - A Candidatura registou, nas contas apresentadas, as seguintes despesas de campanha no valor total de € 2 600,95, que não foram pagas através da conta bancária de campanha (conta de depósitos à ordem com o IBAN PT50 0010 0000 5889 7750 0011 5), tendo sido pagas aos fornecedores diretamente através da conta bancária do PCP:
6.1 - Despesa com o descritivo “FACTURA n.º FAC 101/00121024”, do fornecedor Eliamenage - Pronto a vestir, no valor total de € 756,00, suportada pela fatura n.º FAC 101/00121024, emitida em 20/11/2020, registada nas subcontas “689212196 - Bandeiras 0.60 x 0.90” e “689212197 - OUTRAS BANDEIRAS” na rubrica «Propaganda, comunicação impressa e digital»;
6.2 - Despesa com o descritivo “FACTURA n.º 8260/2001”, do fornecedor EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS DA QUINTA DO FERRO, LDA, no valor de €600,00, suportada pela fatura n.º 8260/2001, emitida em 20/11/2020, registada na subconta “68921325 - SALAS/ESPACOS” na rubrica «Comícios, espetáculos e caravanas»;
6.3 - Despesa com o descritivo “FACTURA n.º 0084”, do fornecedor Nuno Filipe Bilber, no valor de € 450,00, suportada pela fatura n.º 84, emitida em 15/12/2020, registada na subconta “68921221 - VIDEOS E FILMES” na rubrica «Propaganda, comunicação impressa e digital»;
6.4 - Despesa com o descritivo “PROCESSAMENTO SALARIOS DEZEMBRO 2020”, no valor total de € 794,95, suportada por folhas de vencimentos, com data de 31/01/2021, registada na subconta “68921554 - SALÁRIOS” na rubrica «Custos administrativos e operacionais».
7 - A Candidatura registou, nas contas apresentadas, as seguintes despesas, pagas a funcionários do Partido PCP, respeitantes a ajudas de custo, referentes ao período de 2 a 22 de janeiro de 2021, no valor diário de € 40,00:
Emissor | Nota de débito | Trabalhador | Descritivo | Valor |
|---|---|---|---|---|
Direção da Organização Regional de Viseu | 01/2021 (fls. 2019) | Filipe Manuel Calvário da Costa | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
PCP - Contabilidade Central | E 12/2021 (fls. 2039) | João Pedro do Carmo Lopes | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Vila Real | 01/2021 (fls. 2056) | Leandro Casimiro Alves Pinto | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional do Porto | 01/2021 (fls. 2058) | André Marques Ribeiro Gregório | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Santarém | 01/2021 (fls. 2067) | Diogo D’Ávila Soares Costa | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Setúbal | 01/2021 (fls. 2069) | Antónia José Apolónia Escoval Lopes | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Luís Alcino Rodrigues Barata | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 | ||
Direção da Organização Regional de Viana do Castelo | 01/2021 (fls. 2077) | Maria Amélia Vaz Barbeitos | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Juventude Comunista Portuguesa | 01/2021 (fls. 2079) | Vasco dos Santos Marques | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Lisboa | 01/2021 (fls. 2087) | Ana Sofia Bernardo Correia | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Cátia Sofia Santos Lapeiro | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 | ||
Fernando Miguel Santos Gomes Marques | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 | ||
Miguel José Torrão Soares | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 | ||
Nuno Ricardo Pinho Almeida | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 | ||
Direção da Organização Regional de Faro | 01/2021 (fls. 2100) | Celso Jorge Pereira da Luz Alves Costa | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Leiria | 01/2021 (fls. 2104) | André Almeida Martelo | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional do Litoral Alentejano | 01/2021 (fls. 2107) | Pedro Gaspar Macedo Martins | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Portalegre | 01/2021 (fls. 2109) | Rogério Duarte Almeida Silva | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Évora | 01/2021 (fls. 2111) | Elsa Sofia Nunes Paixão | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Coimbra | 01/2021 (fls. 2115) | João Miguel Lopes Pires | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Aveiro | 01/2021 (fls. 2117) | Catarina Luísa Canhoto Matos Almeida | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Beja | 01/2021 (fls. 2119) | Miguel Ângelo Matos Violante | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Bragança | 01/2021 (fls. 2122) | Fátima da Conceição Borges Bento | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Castelo Branco | 01/2021 (fls. 2124) | Pedro Alexandre Rodrigues Manquinho | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Direção da Organização Regional de Braga | 01/0221 (fls.2126) | António Manuel Ferreira Gonçalves | Ajuda de custo - 15 dias | € 600,00 |
Total | € 15 000,00 … | |||
8 - Ao agir conforme descrito em 4 a 6, os arguidos representaram como possível que tal não discriminasse e/ou comprovasse devidamente as receitas e as despesas registadas, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
9 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10 - A Candidatura registou, nas contas referidas em 3, receitas no valor de € 274 797,59 e despesas no valor de € 274 797,59.
11 - A Candidatura não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 3.
12 - O pagamento descrito em 5 refere-se ao número de Lunch boxes e a cafés que foram consumidos na noite eleitoral, tendo ficado acordado que aquele pagamento ocorreria diretamente na noite de 24 de janeiro de 2021, na receção do hotel.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
a) Ao agirem conforme descrito em 7 dos factos provados, os arguidos representaram como possível que tal não comprovasse devidamente as despesas registadas, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor dos elementos constantes de fls. 3 a 7 do PA.
A prova do ponto 2 dos factos provados extrai-se do teor de fls. 5, 7 e 49 a 52 do PA, documentos nos quais vem indicada a identidade da mandatária financeira da candidatura.
A prova da matéria factual indicada no ponto 3 dos factos provados provém do teor dos elementos que constam de fls. 11 a 43, 49 a 78, 80 e 81 do PA e do Anexo II do PA.
A matéria constante dos pontos 4 a 4.3 dos factos provados adveio do teor dos elementos constantes de fls. 45, 46 e 53 do PA (quanto à identificação da conta bancária de campanha), fls. 109 a 119 do PA (extratos bancários da conta de campanha), 79, 82, 83, 85, 91, 92 e 94 a 110 do Anexo II do PA, do que se extrai o registo das receitas (contribuições do Partido PCP) que não foram depositadas na conta bancária da campanha.
Em sede de recurso, sustentam os recorrentes que está em causa «o pagamento de quatro despesas que o PCP teve que realizar, já a conta bancária da campanha estava encerrada, relativas a faturas que se desconhecia existirem» - v. ponto 3 das alegações de recurso. Ora, se é certo que à data do pagamento das despesas em causa (19/08/2021 e 16/12/2021 - cf. fls. 97, 102 e 107 do Anexo II do PA), a conta bancária da campanha estava encerrada (desde 31/07/2021 - cf. fls. 46 do PA), tal não permitia que esse pagamento fosse efetuado pelo PCP. Analisados os sobreditos documentos, verifica-se que os mesmos respeitam a despesas que tiveram lugar em período de campanha eleitoral e, consequentemente, em data anterior à do encerramento da conta. Com efeito, está em causa o valor de € 9,78 de portagens nos dias 09/01/2021 e 15/01/2021 do veículo AD-56-LN (cf. fls. 107/108 do Anexo II do PA); o valor de € 450,00 de aluguer de autocarro no dia 10/01/2021 para o percurso de Bragança - Macedo de Cavaleiros - Mirandela - Porto e sentido inverso (cf. fls. 102 do Anexo II do PA), tendo sido emitida a fatura em 11/01/2021 com vencimento em 10/02/2021; e o valor de € 73,80 relativa a aquisição de Mupis para utilização numa sessão pública ocorrida em 28/10/2020 (cf. fls. 97 do Anexo II do PA), tendo sido emitida a fatura em 06/11/2020, com vencimento na mesma data. Do exposto decorre que estamos perante faturas com vencimento em data anterior à do ato eleitoral e do encerramento da conta da campanha, não sendo crível, pela sua natureza, data, valor e vencimento, que os recorrentes desconhecessem a sua existência e necessidade de pagamento por via da conta bancária da campanha.
Para prova da matéria factual indicada no ponto 5 dos factos provados, o tribunal baseou-se no teor dos elementos que constam de fls. 35, 61 e 116 verso do PA e 279 e 280 do Anexo I, dos quais se extrai que a despesa respeitante a serviços de catering, no valor de € 766,00, suportada na fatura FR 1021200/48382, emitida pelo fornecedor “SANA METROPOLITAN Hotel, Lisboa”, foi liquidada por meio de pagamento multibanco por “Manuel Pedro” e reembolsada através de cheque bancário com o n.º 2866886794, referente à conta bancária da campanha eleitoral, com a data de 28/01/2021, à ordem de “Elsa Pedro”.
No recurso apresentado, sustentam os recorrentes que «[a] despesa com serviço de catering e café disponibilizado aos jornalistas era uma despesa indeterminada», ao que acresce que a candidatura não possuía cartão de débito bancário e o hotel não aceitava cheques, razão pela qual a despesa foi paga por pessoa singular afeta à campanha (v. pontos 18 a 20 das alegações de recurso). Em sede de exercício do seu direito de defesa, juntaram ao processo os documentos de fls. 42 a 45 dos autos, datados de 18/01/2021, 19/01/2021 e 21/01/2021, dos quais resulta a imprevisibilidade do número de Lunch boxes e cafés a oferecer aos convidados pela Candidatura na noite de eleições e que teve de ser pago na noite das eleições e, bem assim, o acordado com o hotel no sentido de que o respetivo pagamento ocorreria diretamente na noite de 24/01/2021, na receção do hotel (cf. ponto 12 dos factos provados). Todavia, tais documentos igualmente demonstram que a Candidatura teve prévio conhecimento da forma de pagamento daquela despesa, não relevando para fundamentar a razão pela qual foi liquidada por pessoa singular, a título de adiantamento. Com efeito, sendo do conhecimento da Candidatura que o pagamento teria de ser efetuado na receção e que não dispunha de cartão de débito para o efeito, teriam os arguidos de acautelar previamente um meio adequado para proceder ao pagamento daquelas despesas relativas ao catering.
A prova da factualidade vertida no ponto 6 dos factos provados adveio dos elementos que constam fls. 45, 46 e 53 do PA (quanto à identificação da conta bancária de campanha), fls. 109 a 119 do PA (extratos bancários da conta de campanha), fls. 20, 34, 37, 56, 57, 60 e 71 do PA, fls. 1074, 1077, 1078, 1572 a 1574, 1625 a 1627, 1634 a 1636, 1760, 1779, 1780 e 2014, todos do Anexo I do PA e fls. 91 do Anexo II do PA, do que se extrai o registo das despesas de campanha e que as mesmas não foram pagas através da conta bancária da campanha, mas sim através da conta bancária do PCP.
Em sede de recurso, alegaram os recorrentes que «[a] conta bancária da campanha foi aberta no BPI no dia 31 de outubro de 2020, apenas podendo ser movimentada a partir de 7 de janeiro de 2021 [...] contudo houve necessidade de fazer despesas e essas teriam de ser realizadas por meio bancário, razão pela qual a despesa em A foi liquidada em 30-11-2020, a despesa em B foi liquidada em 16-11-2020 e a despesa em C liquidada em 21-12-2020, porque a conta bancária da campanha só mais tarde foi libertada pelo banco para movimentos. O pagamento das despesas era inadiável, não se sabendo em que momento a conta bancária da campanha ficaria disponível para ser movimentada a crédito e a débito. Tal facto, por motivos de força maior, e por circunstâncias a que a campanha não deu causa, nem por isso afetou a transparência e a veracidade das contas da Campanha». Concluem, assim, que a circunstância de a conta bancária da campanha ter sido aberta em 31/10/2020, mas apenas poder ter sido movimentada a partir de 7/01/2021 é assunto alheio à Candidatura e imposto pela entidade bancária - cf. pontos 32 e 33 das alegações de recurso.
Ora, para além de não terem apresentado qualquer elemento probatório que sustente o alegado, resulta da ficha de conta bancária de fls. 53 do PA e do documento de fls. 161 do PA que a conta da campanha foi aberta em 30/12/2020 e que nessa mesma data se encontrava ativa. Além disto, sempre se dirá que cabe à Candidatura assegurar-se, em devido tempo, da disponibilidade da conta bancária aberta, sempre que careça de fazer despesas de campanha ou de receber receitas.
A prova do ponto 7 dos factos provados advém dos elementos que se encontram a fls. 2019, 2039, 2056, 2058, 2067, 2069, 2077, 2079, 2087, 2100, 2104, 2107, 2109, 2111, 2115, 2117, 2119, 2122, 2124 e 2126 do Anexo I do PA, suporte documental do qual se extrai o descritivo das despesas suportadas a título de ajudas de custo.
A atuação dolosa dos arguidos dada como provada no ponto 8 dos factos provados - que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível, e conformando-se o agente com tal possibilidade - resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que representaram como possível o resultado da sua conduta e se conformaram com essa possibilidade.
Desde logo, já no Relatório da ECFP de fls. 132 a 144 do PA, emitido ainda no âmbito do procedimento relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se identificavam as situações sob análise. Apesar de notificados desse mesmo Relatório, sendo-lhes concedido prazo para se pronunciar ou retificar as contas, os arguidos não o fizeram adequadamente.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 a 6 infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. De facto, estando em causa a ausência de documentação que permita uma adequada contabilização e comprovação de receitas e despesas de campanha, não é crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de as contas apresentadas serem irregulares ou incompletas, nem se conformado com esse facto. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos apresentaram as contas da sua campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
Relativamente à prova da factualidade constante do ponto 10 dos factos provados, a convicção da ECFP resultou da análise conjugada do teor dos mapas e demonstrações financeiras que constam de fls. 13 a 16 do PA.
A factualidade constante do ponto 11 dos factos provados provém do conteúdo do Ofício n.º 393/XIV/SG, de 6 de maio de 2021, da Assembleia da República junto a fls. 8 e 9 do PA.
A prova da factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados provém do documento junto em sede de defesa que se encontra a fls. 42 a 45, que contém trocas de e-mail com o fornecedor Sana Metropolitan Hotel, relativo ao evento de 24 de janeiro de 2021, do qual se verifica que ficou acordado o pagamento prévio do “aluguer de sala” e que no dia da noite eleitoral, na receção do hotel, ocorreria o pagamento das embalagens de lanche e dos cafés consumidos.
No que respeita à factualidade não provada sob o ponto 1 dos factos não provados, respeitante às condutas descritas no ponto 7 dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tal factualidade, pelas razões assinaladas na fundamentação da matéria de direito, não permitir imputar nenhuma infração; assim não faria sentido (a não ser por erro do próprio, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração. É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever - pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo iii, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional (atualmente à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais - as descritas nas alíneas a) a c) - e infrações formais - as descritas nas alíneas d) e e) - «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato (cf. arts. 16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
14.2 - Imputações aos recorrentes
14.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eleitoral obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento.
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»), circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da campanha.
Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando satisfaça, cumulativamente, três condições: (i) seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); (ii) destine-se a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e (iii) seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal).
Importa assinalar que a verificação dos requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP - em particular a verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício eleitoral que dela decorre -, não pode deixar de constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só pode ser realizada em concreto.
A decisão recorrida permite reconduzir três núcleos factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP:
i) Indevida comprovação de receitas de campanha provenientes de contribuições do Partido (v. ponto 4 dos factos provados);
ii) Indevida comprovação de despesas de campanha cujo pagamento foi efetuado por terceiros (v. pontos 5 e 6 dos factos provados);
iii) Indevida comprovação de despesas de campanha respeitantes a ajudas de custo (v. ponto 7 dos factos provados).
14.2.2 - Está em causa, na imputação referida em i., a circunstância de a Candidatura ter registado, nas contas apresentadas, as contribuições do Partido PCP, no valor total de € 533,58, as quais não foram depositadas na conta bancária de campanha e que se traduziram no pagamento, pelo Partido, de despesas de campanha (v. ponto 4 dos factos provados).
As contribuições dos partidos políticos que apoiem candidaturas às eleições para Presidente da República constituem receitas de campanha, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LFP. Todavia, importa atender ao disposto no artigo 15.º, n.os 1 e 3, da LFP, do qual resulta a obrigatoriedade de que todas as receitas e todas as despesas de campanha sejam movimentadas pela conta bancária específica da campanha.
No caso em apreço, o pagamento de despesas de campanha diretamente pelo Partido consubstancia uma contribuição desse mesmo Partido que, enquanto fonte de receita, teria de ser movimentada pela conta bancária da campanha, o que não sucedeu.
A tal não obsta a invocada circunstância de se tratar de um conjunto de despesas cujo pagamento ocorreu somente após o encerramento da conta bancária da campanha. Com efeito, a partir do momento em que a Candidatura procede à aquisição dos bens e serviços para a campanha eleitoral, tinham as mesmas de ser refletidas na contabilidade e, bem assim, tinha de ser assegurado o seu pagamento através de meios financeiros disponíveis na conta bancária especificamente aberta para o efeito.
Por sua vez, sustentam os recorrentes que «a comprovação da despesa foi feita e a ECFP identificou-a corretamente e não vindo contestada como irrazoável ou inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência» - cf. ponto 14 das alegações de recurso. Ora, não está em causa a elegibilidade das despesas, mas exigências de comprovação das receitas, sendo estas que justificam que todas as fontes de financiamento das Candidaturas tenham de ser movimentadas através da conta bancária da campanha.
Assim, ao não ter movimentado tais receitas (no valor total de € 533,58) provenientes de contribuições do Partido PCP, por via da conta bancária constituída especificamente para o efeito, os arguidos recorrentes violaram o disposto no artigo 15.º, n.º 3 da LFP.
Face à factualidade apurada, verifica-se, assim, que a conduta descrita no ponto 4 dos factos provados integra os elementos objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de indevida comprovação das receitas da campanha eleitoral.
14.2.3 - A imputação referida em ii. diz respeito ao registo de despesas de campanha cujo pagamento não foi efetuado através da conta bancária da campanha. A factualidade relevante é a descrita nos pontos 5 e 6 dos factos provados.
Foi dado como provado que a Candidatura registou, nas contas apresentadas, (i) despesa respeitante a serviços de catering, no valor de € 766,00, a qual foi liquidada por meio de pagamento multibanco por “Manuel Pedro” e reembolsada através de cheque bancário com o n.º 2866886794, referente à conta bancária da campanha eleitoral, com a data de 28/01/2021, à ordem de “Elsa Pedro”; e (ii) despesas no valor total de € 2 600,95, que não foram pagas através da conta bancária de campanha mas através da conta bancária do PCP.
No recurso apresentado, sustentam os recorrentes que «a comprovação da despesa foi feita e a ECFP identificou-a corretamente e não vindo contestada como irrazoável ou inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência», sendo que a factualidade apurada não permite concluir pela «falta de transparência ou veracidade das contas da campanha» - cf. pontos 23 a 30 e 36 a 41 das alegações de recurso.
Vejamos.
Decorre do n.º 1 do artigo 15.º da LFP um dever genérico de organização contabilística, por forma a que as contas da campanha eleitoral (receitas e despesas) obedeçam ao regime do artigo 12.º da mesma disposição legal.
Por seu turno, o artigo 15.º do mesmo diploma, no seu n.º 3, obriga à existência de conta bancária específica, na qual sejam depositadas as receitas da campanha e movimentadas as respetivas despesas.
No que concerne às despesas de campanha, preceitua ainda o artigo 19.º, n.º 3, da LFP que o pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2/prct. dos limites fixados para as despesas de campanha.
Todavia, nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo, as despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa pela conta da campanha eleitoral.
Do exposto decorre que:
(i) O pagamento de todas as despesas de campanha de montante igual ou superior ao valor do IAS é obrigatoriamente feito por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento;
(ii) Só as despesas de montante inferior ao valor do IAS e que não ultrapassem o valor global de 2/prct. dos limites fixados para as despesas de campanha podem ser pagas em numerário pela candidatura ou liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento;
(iii) Neste último caso, porém, o reembolso deste adiantamento tem de ser efetuado por instrumento bancário, emitido sobre conta da campanha eleitoral, que permita a identificação da referida pessoa singular.
Desde logo, vistos os factos provados, verifica-se que a despesa dada como provada no ponto 5 da factualidade assente excede o valor do IAS para o ano de 2021, fixado em € 438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
Nessa medida e à luz dos citados artigos 9.º, 15.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 3, todos da LFP, o respetivo pagamento só poderia ser efetuado por meio bancário que permitisse a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, emitido sobre a conta bancária da campanha especificamente constituída para o efeito, o que não sucedeu.
Por outro lado, nos termos do artigo 19.º, n.os 3 e 4, da LFP, o adiantamento dessa despesa por pessoa singular estava também limitado ao sobredito valor do IAS de 2021 e, bem assim, vinculado ao posterior reembolso por instrumento bancário, emitido sobre conta da campanha eleitoral, para a mesma pessoa singular, o que também não se verificou.
No que respeita ao ponto 6 dos factos provados, constata-se que a Candidatura registou, nas contas apresentadas, despesas de campanha no valor total de € 2 600,95, que não foram pagas através da conta bancária de campanha, mas através da conta bancária do PCP.
Considerando o tipo de despesas incorridas pela candidatura e a data da realização de tais despesas, inequívoco se torna que se trata de despesas de campanha eleitoral, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 19.º da LFP. Ademais, tendo em conta o valor de cada uma das despesas, sempre teriam de ser pagas através da conta bancária da campanha eleitoral, o que não ocorreu.
No que concerne à alegação dos recorrentes, cumpre notar que também aqui está em causa uma indevida comprovação das despesas e não a sua (in)elegibilidade. Com efeito, estamos perante a violação da obrigação da movimentação de todas as despesas pela conta bancária de campanha prevista no artigo 15.º, n.º 3, e artigo 19.º, n.os 3 e 4, ambos da LFP, do que decorre que os recorrentes não comprovaram devidamente as despesas em questão.
Trata-se, assim, de indevida comprovação de despesas, o que implica que os factos em causa sejam subsumíveis ao ilícito contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
14.2.4 - Está em causa, na imputação iii., a comprovação de despesas respeitantes a ajudas de custo. A factualidade relevante é, pois, a descrita no ponto 7 dos factos provados, da qual resulta que a Candidatura registou, nas contas apresentadas, despesas pagas a funcionários do Partido PCP, respeitantes a ajudas de custo, referentes ao período de 2 a 22 de janeiro de 2021, no valor diário de € 40,00.
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea c), aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º, e n.º 2 do artigo 19.º, todos da LFP, traduzida na «insuficiente descriminação e comprovação de despesas de campanha respeitantes a ajudas de custo, resultante da impossibilidade de concluir sobre a sua conformidade, em virtude de o suporte documental se apresentar incompleto e não permitir identificar as ações de campanha no âmbito das quais as despesas e deslocações foram realizadas», em virtude da falta de elementos que permitam identificar, designadamente, os serviços prestados, deslocação a que respeitam e/ou ação de campanha em que a despesa foi realizada.
Os recorrentes contestam este entendimento.
Resulta do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da LFP, que são consideradas despesas elegíveis «as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo». Não obstante, tais despesas carecem de ser documentadas mediante a «junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa» (cf. o n.º 2 do referido artigo 19.º).
O Tribunal Constitucional foi já, por diversas vezes, chamado a apreciar a regularidade da despesa com o pagamento de salários a funcionários de um partido, deslocados na campanha eleitoral. No que respeita à elegibilidade de tais despesas, o Tribunal considerou que «não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral [...], há que concluir pela inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura» (cf. os Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009 e 217/2009). Conforme se salientou no Acórdão n.º 177/2014, o critério seguido em tais arestos foi o de que «em matéria de despesas com pessoal, não é a respetiva elegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho foi efetivamente prestado no âmbito da campanha eleitoral, mas a respetiva inelegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o trabalho não foi prestado no âmbito da campanha eleitoral».
Já no que respeita a despesas com ajudas de custo pagas a funcionários cedidos pelo partido, considerou o Tribunal que tal pagamento, «na medida em que pressupõe uma atividade geradora de custos acrescidos, apenas poderá ser comprovado através de documentos cujo descritivo permita identificar a deslocação a que respeita a compensação atribuída e/ou a ação de campanha no âmbito da qual tal deslocação terá sido realizada» (cf. o Acórdão n.º 177/2014, cujo entendimento foi reiterado no Acórdão n.º 140/2015), tendo-se concluído nesta jurisprudência que, na falta de apresentação de documentos com tais características, se verificava um incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 2, da LFP e, por consequência, a «realização do ilícito objetivo tipificado no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na modalidade de insuficiente comprovação das despesas realizadas».
Posteriormente, porém, no Acórdão n.º 754/2020, o Tribunal afastou-se da sua jurisprudência anterior, tendo entendido que, para considerar comprovado o motivo da despesa, basta a circunstância de se estar perante ajudas de custo pagas a funcionários do partido, comprovadamente afetos à campanha, e reportadas ao período em que esta decorreu.
Neste acórdão, o Tribunal começou por salientar que do descritivo das notas de débito respeitantes ao pagamento das ajudas de custo constava a data e o número de dias em causa, sendo possível deduzir que o período a que se reportavam era anterior à data das eleições, constando no descritivo que a sua emissão é referente às ajudas de custo no âmbito da campanha. Considerou o Tribunal que tinham sido apresentadas igualmente, nas contas então em análise, as notas de débito relativas aos salários dos mesmos funcionários, não tendo sido colocada em causa, pela ECFP, a sua afetação à campanha, sendo por isso facilmente dedutível que estes se encontravam em exclusivo a trabalhar na mesma. Assim, estando provado que os trabalhadores a quem foram pagas as aludidas ajudas de custo eram funcionários do partido cedidos à campanha, considerou o Tribunal que as respetivas notas de débito, com o nome, a data, os dias e o valor/dia, a que se reportavam as respetivas despesas com as ajudas de custo, eram suficientes para cumprir com o exigido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º, todos da LFP, tendo sido afastada a prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
Este entendimento veio a ser posteriormente reiterado no Acórdão n.º 386/2021. Neste aresto, o Tribunal apreciou um conjunto de notas de débito respeitantes a ajudas de custo pagas a pessoal cedido pelo PCP, no sentido de saber se o respetivo descritivo era suficientemente completo e claro para certificar cada ato de despesa, nos termos exigidos pelo artigo 19.º da LFP. Depois de realçar que nos descritivos de tais notas de débito se refere que a sua emissão diz respeito a ajudas de custo no âmbito das eleições legislativas, durante um determinado período, cujas datas são congruentes com o número de dias nelas mencionado e com a data da sua emissão, salientou ainda o Tribunal que tudo apontava no sentido de que o período a que se reportavam era anterior à data das eleições, estando também confirmado que os trabalhadores identificados eram funcionários do Partido, constando também das notas de débito relativas a salários de pessoal, cuja afetação à campanha não havia sido questionada. Concluiu, por isso, o Tribunal que a junção, nestas circunstâncias, de notas de débito com o nome, a data, os dias e o valor/dia a que se reportavam as respetivas despesas com ajudas de custo era suficiente para que se considerasse cumprido o dever previsto no artigo 19.º, n.º 2, da LFP, «não comprometendo, assim, a atividade de fiscalização da ECFP, nem deixando espaço para dúvidas quanto à transparência e fiabilidade das contas (porque comprovado o motivo da despesa sem que a Entidade tenha aduzido qualquer argumento demonstrador da irrazoabilidade do montante pago a título de ajudas de custo)».
Posteriormente, no Acórdão n.º 469/2022, o Tribunal concluiu pela verificação da infração porquanto os documentos de suporte das ajudas de custo não respeitavam as exigências firmadas naquela jurisprudência para que se pudesse considerar comprovada a despesa, visto não resultar daqueles autos «que os valores de ajudas de custo em análise tenham sido pagos a funcionários do PCP destacados para a campanha ou a pessoal contratado». Temos assim que o Tribunal entendeu que a mesma não era aplicável ao caso concreto, pois não representava uma situação análoga às anteriores.
Nessa medida, o entendimento sufragado nos Acórdãos n.os 754/2020 e 386/2021 mantém a sua atualidade, do que resulta que as concretas ações de campanha e deslocações não são elementos necessários para uma discriminação suficiente das despesas de campanha com ajudas de custos, em especial quando os funcionários participam em várias ações e deslocações num curto espaço de tempo. Para comprovação da despesa suportada com ajudas de custo, a documentação de suporte terá, sim, de refletir que (i) os funcionários que receberam ajudas de custo foram cedidos à campanha; (ii) o nome dos funcionários cedidos; (iii) a data da cedência; (iv) o número de dias; e (v) o valor diário da cedência.
No caso dos autos e analisada a factualidade dada como provada no ponto 7, verifica-se que, à luz dos critérios acima elencados, as notas de débito apresentadas, com os respetivos descritivos, contêm a informação relevante para comprovar que as pessoas a que se referem estiveram, efetivamente, a trabalhar para a campanha presidencial. Com efeito, no descritivo das notas de débito refere-se que a sua emissão é referente a ajudas de custo no âmbito das eleições presidenciais, durante um período que antecedeu o respetivo ato eleitoral (2 a 22 de janeiro de 2021). Ademais, tendo sido dado como provado pela ECFP que tais quantias foram «pagas a funcionários do Partido PCP», constam também das notas de débito relativas a salários de pessoal cuja afetação à campanha não é questionada. Por fim, dos documentos de suporte apresentados pela Candidatura retira-se o nome dos funcionários cedidos, a data da cedência, o número de dias (15 dias) e o respetivo valor diário (€ 40,00).
Por conseguinte, importa concluir que a Candidatura observou o dever resultante do artigo 19.º, n.º 2, da LFP, não comprometendo, assim, a atividade de fiscalização da ECFP, nem a transparência e fiabilidade das contas. Em suma, não se pode dar por preenchido, quanto a esta situação, o elemento objetivo do tipo contraordenacional.
Por conseguinte, nesta parte, o recurso merece provimento.
14.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.2 e 14.2.3, baseia-se nos factos provados nos pontos 8 e 9 e dos quais decorre que nas referidas situações, subsumíveis à infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.6 - A arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foi a mandatária financeira e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 2 dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da LEC e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe é pessoalmente imputável a infração decorrente do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se referem os pontos 14.2.2 e 14.2.3, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3 - Consequências Jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à imputação constante do ponto 14.2.3 supra se refletem na decisão acerca da medida da sanção a aplicar aos recorrentes.
Prevê o artigo 31.º, n.º 1, da LFP que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2021 foi fixado em € 438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, quer para o candidato quer para a mandatária financeira, entre € 438,81 e € 35 104,80.
A decisão recorrida aplicou a cada um dos recorrentes a coima correspondente a 2 IAS de 2021, perfazendo a quantia de € 877,62 (oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos).
Para tal, ponderou, por um lado, a mediana gravidade da conduta dos recorrentes, medida pela consideração do peso relativo das infrações no total da receita e da despesa da campanha e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, bem como a ausência de benefício extraído da prática da infração; mas teve ainda em conta a postura colaborante dos recorrentes e a ausência de subvenção pública recebida pela Candidatura.
No presente caso, está em causa uma infração de natureza formal, relativamente à qual o núcleo factual integrador se viu reduzido em menos um fundamento de facto (v. facto não provado do ponto 1), o que se repercute significativamente no peso relativo da infração no total das despesas da campanha. Todavia, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que o arguido violou uma pluralidade de deveres de organização contabilística. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta.
Assim, considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos termos assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima de cada um dos arguidos recorrentes para 1,5 IAS.
Fixam-se, assim, as coimas a aplicar pela infração punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, em 1,5 IAS para o candidato e em 1,5 IAS para a mandatária financeira, o que perfaz um total de € 658,22 (seiscentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por João Manuel Peixoto Ferreira e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de outubro de 2025, e, em consequência:
(i) Absolvê-los da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na parte relativa à infração a que se reporta o ponto 7 dos factos provados;
(ii) Condená-los, ante as condutas descritas sob os pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de € 658,22 (seiscentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), em relação a cada um deles.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 5 de maio de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso Patrão (parcialmente vencido, nos termos da declaração de voto que junto) - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida, afastando-me do decidido nos pontos 13.2 e 14.2.4 por acompanhar a Jurisprudência dos Acórdãos n.os 177/2014 e 744/2014) - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Declaração de voto
Parcialmente vencido, não subscrevendo a alínea (i) do dispositivo.
Pronunciei-me pela improcedência do recurso e condenação dos recorrentes pelo cometimento de contraordenação consubstanciada na violação de deveres de organização contabilística das contas da campanha (p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), 15.º, n.º 1, 19.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da LFP) pelas razões constantes da fundamentação dos Acórdãos n.os 177/2014 e 140/2015 e da declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Fernando Vaz Ventura aposta ao Acórdão n.º 754/2020. - Afonso Patrão.
320005034