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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 46/2015
Processo n.º 343/2013
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - Luís Ricardo Novais Machado Ferreira Leite, juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, requereu ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que lhe fosse reconhecida a ascensão à categoria de juiz de círculo - sendo-lhe atribuído o abono de vencimento pelo índice 220 -, uma vez que, à data, somado o tempo de serviço como magistrado no Ministério Público com o tempo de serviço enquanto juiz nos tribunais administrativos e fiscais, já tinha mais de cinco anos de serviço como magistrado, sendo ainda que lhe fora atribuída a classificação de "Bom com Distinção".
2 - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de julho de 2011, foi indeferida a pretensão do requerente, por se entender que apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de "Bom com Distinção".
3 - Perante esta decisão, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), em representação do seu associado Luís Ricardo Novais Machado Ferreira Leite, instaurou contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ação administrativa especial, com a finalidade de impugnar aquela deliberação. Entende a recorrente - no que aqui importa - que esta deliberação faz uma interpretação do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e dos n.os 10 e 11 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro - no sentido de ser necessário para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos tribunais administrativos e fiscais 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de "Bom com Distinção" - que é violadora do princípio da igualdade e do princípio do trabalho e salário igual, ínsitos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
4 - O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 26.04.2012, decidiu julgar a ação improcedente.
5 - Notificada da decisão do Supremo Tribunal Administrativo e por não se conformar com a mesma, a recorrente interpôs recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, onde suscitou, novamente, a questão de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 58.º, n.º 5 do ETAF e do artigo 3.º n.os 10 e 11 da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, nos exatos termos em que colocara perante a instância recorrida.
6 - Por sua vez, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, através de acórdão proferido em 21.02.2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Quanto à questão de constitucionalidade pronunciou-se nos seguintes termos:
Com efeito, este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável. O que, de resto, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional onde se firmou o entendimento de que "O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a Lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais". (Ac. n.º 186/90, de 06.06.90 - Proc. 533/88).
Ora, no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa.
Desde logo, porque não é comparável o exercício da Magistratura do M. P. nos Tribunais judiciais com o exercício da função de Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer no tocante ao tipo de situações jurídicas que eles têm de resolver quer ao nível da dificuldade da sua resolução (e aqui não se afirma que umas situações são mais difíceis ou complexas do que as outras mas, apenas e tão-só, que são dificuldades de diferente natureza) quer, ainda, no tocante aos traços de especialização funcional dos Juízes dos TAFs.
Depois, porque é próprio legislador a estabelecer essa distinção ao exigir que a ascensão à categoria de Juiz de círculo aos TCAs dependa, além do módulo de tempo, de uma classificação de mérito nos TAFs o que só pode querer significar o seu desejo de premiar os Juízes mais aptos e mais preparados para o exercício da sua função nos Tribunais Administrativos e Fiscais e no exercício de funções nos Tribunais judiciais.
Finalmente, porque, como se afirmou no Acórdão, também se justifica "a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria do desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou".
[...] E também, não foi violado o princípio «trabalho igual salário igual» - a vertente laboral do princípio da igualdade - uma vez que, tal como se escreveu no Acórdão sob censura, esse princípio não proíbe que "o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm".
O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações literárias e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes remunerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição.
7 - É desta decisão que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo para o efeito apresentado requerimento com o seguinte teor:
Associação Sindical de Juízes Portugueses, A. nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão de 18 de fevereiro de 2013 dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da parte em que considerou não violar os artigo 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita das normas que impõem a equiparação para efeitos remuneratórios do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais a tempo de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários para efeitos do direito a auferir pelo índice 220 - isto é, do artigo 3.º, n.os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro e artigos 58.º, n.º 5, e 69.º, n.º l, do ETAF 24.º, n.º 2, do CPA - cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo A., pela primeira vez, na sua petição inicial (artigos 64.º a 77.º), e reiterada nas suas alegações de primeira instância [conclusões h) a J)] e nas conclusões h) a j) das alegações de recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal.
A interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a sufragada no douto Acórdão segundo a qual:
"no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa.
Desde logo, não é comparável o exercício da magistratura do M. P. nos Tribunais Judiciais com a função de Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no tocante ao tipo de situações jurídicas que eles têm de resolver quer ao nível da dificuldade da sua resolução (e aqui não se afirma que uma das situações são mais difíceis ou complexas do que as outras mas, apenas e tão só, que são dificuldades de diferente natureza) quer, ainda, no tocante aos traços de especialização funcional dos Juízes dos TAFs.
Depois, porque é o próprio legislador a estabelecer essa distinção ao exigir que a ascensão à categoria de Juiz de círculo e aos TACs dependa, além do módulo de tempo, de uma classificação de mérito nos TAFs o que só pode querer significar o seu desejo de premiar os Juízes mais aptos e mais preparados para o exercício da sua função nos Tribunais Administrativos e Fiscais e não o exercício de funções nos Tribunais judiciais.
Finalmente, porque, como se afirmou no Acórdão, também se justifica a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria de desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou".
2.1 - E também não foi violado o princípio «trabalho igual salário igual» - a vertente laboral do princípio da igualdade - uma vez que, tal como se escreveu no Acórdão sob censura, esse princípio não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm".
O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes renumerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição.
8 - Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou alegações a recorrente, concluindo nos seguintes termos:
i) A interpretação propugnada pelo douto Acórdão do STA do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e dos n.os 10 e 11 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, é violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP, na medida em que não existe qualquer diferenciação ou maior grau de complexidade nas funções que exercem os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais sejam ou não juízes de círculo, não justificando o tipo de tribunal onde a antiguidade foi adquirida a desigualdade de tratamento defendida pela interpretação propugnada pela douta deliberação impugnada.
ii) Desigualdade acentuada pelo facto de os destinatários normais do artigo 58.º, n.º 3, do ETAF, verem o seu tempo de estágio computado para a contagem do tempo de serviço aí previsto, na medida em que os magistrados admitidos ao abrigo do curso previsto na Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, não tiveram qualquer período de estágio.
iii) A interpretação ora em análise, é, em nosso entendimento, violadora do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, princípio este, também ele, expressão do princípio da igualdade, na medida em que, no caso em apreço, as funções desempenhadas são iguais, as habilitações exigidas são idênticas, a antiguidade é a mesma, não existindo qualquer critério objetivo de diferenciação de remunerações que não seja o tipo de tribunal onde aquela antiguidade foi adquirida.
9 - O recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) Com a Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, que aprovou o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados (cf. artigo 6.º), foi estabelecido um regime comum de recrutamento, por concurso púbico, para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
B) Daí decorre que os novos juízes ocuparão o seu lugar como juízes de primeiro caso.
C) E só ascendem à "categoria" de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais (administrativos ou tributários) com classificação de Bom com Distinção.
D) No que concerne à ascensão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais à "categoria" de juiz de círculo, as regras são claras, e constam do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF.
E) São dois os requisitos para a ascensão a juiz de círculo: o tempo de serviço - 5 anos - e uma classificação de mérito - "Bom com distinção".
F) O tempo de serviço, a experiência obtida, para justificar a "passagem" à posição de juiz de círculo, terá de ser na área administrativa e fiscal e não na jurisdição comum, face à especialização que pauta aquela jurisdição.
G) E, como argumento literal, no artigo 58.º, n.º 5, refere-se "nesses tribunais", ou seja, os tribunais administrativos e os tribunais tributários referidos no início desse mesmo preceito.
H) O artigo 58.º, n.º 5, é a norma diretamente vocacionada para determinar as condições de acesso a juiz de círculo, e a mesma não prevê exceções.
I) O n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008 não constitui desvio ao regime previsto no referido artigo 58.º
J) A expressão "efeitos remuneratórios" constante do n.º 10 do artigo 3.º não se reporta à possibilidade de ascensão a juiz de círculo.
K) O legislador não afastou a aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 58.º aos juízes recrutados ao abrigo da referida Lei n.º 1/2008.
L) Se fosse intenção do legislador estabelecer um regime de ascensão próprio à categoria de juiz de círculo por parte dos juízes que viessem a ser recrutados ao abrigo da Lei n.º 1/2008, distinto no previsto no artigo 58.º, seria razoável que o tivesse acautelado expressamente, já que o artigo 58.º foi objeto de alteração por via dessa mesma Lei n.º 1/2008.
M) A expressão "efeitos remuneratórios", consignada no n.º 10 do artigo 3.º da citada Lei n.º 1/2008, significa tão só que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para o efeito de progressão remuneratória, à luz dos escalões salariais legalmente previstos.
N) Ou seja, a lei quis apenas assegurar que o facto de ingressarem nos tribunais administrativos e tributários não os prejudicaria em termos remuneratórios (preocupação também patente, desde logo, no n.º 9 do artigo 3.º).
O) Com efeito, existe uma evolução da remuneração de acordo com índices legalmente estabelecidos que se sucedem em função do preenchimento de módulos de tempo.
P) Será, desde logo, este o sentido útil da ressalva dos efeitos remuneratórios prevista no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, ou seja, assegurar a contabilização do tempo de serviço nos tribunais judiciais para a progressão no escalão salarial.
Q) E não o direito a contabilizar esse tempo para efeito de ascender a juiz de círculo.
R) Não há fundamento legal para atribuir um regime diferenciado, em termos de ascensão a juiz de círculo, aos juízes recrutados ao abrigo daquele concurso excecional.
S) De tal tratamento diferenciado beneficiarem em vários outros domínios: foi a sua experiência anterior na magistratura que lhe permitiu ter acesso aos Tribunais Administrativos e Fiscais, sem terem de submeter-se a provas de acesso e a um concurso de formação prolongado, bastando a avaliação curricular (artigo 2.º, alínea d), da Lei n.º 1/2008) e um curso de especialização com a duração máxima de 3 meses (artigo 3.º, n.os 1 e 2, da citada Lei) - além da ausência de um período de estágio.
T) Além de terem passado a beneficiar da possibilidade de ascender a juiz de círculo mais rapidamente do que aconteceria na jurisdição comum, em que sempre foram exigidos 10 anos de tempo de serviço (além da classificação de mérito).
U) Sobre o sentido do n.º 10 do referido artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, veja-se o acórdão da Secção do STA, de 26.04.12, proferido no presente processo.
V) A existência de tratamentos diferenciados não equivale, automaticamente, a uma violação do princípio da igualdade.
W) Pelo contrário, pode ser a única forma de assegurar essa igualdade.
X) Estando em causa situações de facto diversas, de modo distinto devem ser tratadas, pois só assim se salvaguarda a igualdade, não formal, mas material.
Y) Igualdade material: tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Z) Neste sentido, vejam-se o referido Acórdão da Secção, e o Acórdão do Pleno, proferidos nos autos.
AA) "este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de descriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. [...] Ora, no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa" (Acórdão do Pleno).
BB) Em consonância com o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.06.1990, Proc. n.º 533/88: "O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais".
CC) Não existe, pois, violação do princípio da igualdade.
DD) Como não ocorre violação do princípio «trabalho igual, salário igual».
EE) Com efeito, os juízes recrutados ao abrigo da Lei n.º 1/2008, perfeitos aos 5 anos de serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e desde que obtida a classificação de mérito, a manter, receberão como os demais juízes que preencham essas condições.
FF) "O tempo de serviço, a experiência profissional aparecem, assim, como critérios justificativos da diferenciação das remunerações, o que constitui uniforme jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional, quer dos nossos tribunais superiores, que sufragamos plenamente". (cf. Acórdão da Secção de 26.04.12) (o bold é nosso).
GG) "O que aquele princípio visa impedir é que se renumere de foram diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes remunerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição" (Acórdão do Pleno, de 21.02.2013).
HH) O trabalho não é igual porque igual não é a experiência na área administrativa (cf. Acórdão do TC n.º 313/89, de 9 de março; cf. ainda Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 19/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29.06.2011).
II) E a experiência é um valor, reconhecido por lei.
JJ) Conclui-se, portanto, que a interpretação sufragada pelo arresto do Pleno do STA, confirmando o da Secção, não ofende nem o princípio da igualdade, nem o princípio de trabalho igual, salário igual.
KK) E também não ofende a deliberação do CSTAF, de 19.06.2011, que indeferiu o requerimento do Associado da Requerente de ascender à categoria de juiz de círculo.
10 - Na sequência da análise dos autos, foi proferido despacho a convidar a recorrente para se pronunciar quanto à eventual possibilidade de o Tribunal Constitucional não conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas em relação aos artigos 69.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 24.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. Em resposta, a recorrente reconheceu que as duas normas em causa não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, para além de não terem sido suscitadas perante o tribunal a quo as respetivas questões de constitucionalidade normativa.
Importa apreciar e decidir.
II - Fundamentação
11 - Antes do mais, cumpre delimitar previamente o objeto do presente recurso.
No pedido que dirige ao Tribunal, a recorrente impugna a interpretação dada pela decisão recorrida a uma «norma complexa» que seria, de acordo com o requerimento apresentado, resultante das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.os 3 e 5 e 69.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF); dos artigos 3.º, n.os 10 e 11 da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro; e do artigo 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Sucede, porém, que em relação aos artigos 69.º, n.º 1, do ETAF e 24.º, n.º 2 do CPA não só nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, como a decisão recorrida não invocou nenhum dos dois preceitos como contendo o suporte textual do seu julgamento. Aliás, e conforme consta do ponto anterior, a esta mesma conclusão chegou a recorrente, quanto notificada para se pronunciar sobre a questão prévia que lhe fora colocada.
Assim sendo, deve entender-se que sob juízo está a «norma complexa» resultante apenas das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.os 3 e 5 do ETAF, e 3.º, n.os 10 e 11 da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, quando interpretadas no sentido segundo o qual "na jurisdição administrativa e fiscal, apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de, pelo menos, Bom com distinção".
Sustenta a recorrente que esta interpretação, ao excluir como candidatos à ascensão [á categoria de juiz de círculo] os juízes que tenham prestado serviço em tribunais outros que não os da ordem administrativa e fiscal, lesa os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do «trabalho igual, salário igual» [artigo 59.º, n.º 1, alínea a)].
É pois do mérito deste recurso, assim delimitado, que doravante se conhece.
12 - A Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro aprovou a abertura do concurso excecional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais e procedeu à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A questão da ascensão à categoria de juiz de círculo, que é aquela que importa para o caso sub judicio, encontra-se regulamentada nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º da aludida lei, que dispõem o seguinte:
Artigo 3.º
[...]
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais revela para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 - O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não revela para efeitos de:
a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal;
b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários de classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.
Quanto ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 58.º, n.º 5, - na redação dada pela Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro -, dispõe que:
Artigo 58.º
[...]
5 - Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.
13 - Como já se viu, a recorrente contesta a interpretação conjugada das normas do artigo 3.º, n.os 10 e 11 da Lei n.º 1/2008 e dos artigos 58.º, n.º 5 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no sentido segundo o qual, na jurisdição administrativa e fiscal, apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de, pelo menos, Bom com Distinção, a qual considera ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade e o princípio para trabalho igual salário igual, ínsitos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Sustenta a recorrente que não se pode fazer uma diferenciação entre as funções que exercem os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, sejam ou não juízes de círculo, e as funções que exercem os magistrados do Ministério Público ou os juízes dos tribunais judiciais, nem se pode atribuir uma maior grau de complexidade àquelas que são desenvolvidas pelos primeiros. Logo, afirma a recorrente, considerar como elemento determinante para a contagem da antiguidade - e consequente ascensão à categoria de juiz de círculo - o tribunal onde a mesma foi adquirida contende com o princípio da igualdade.
Argumenta ainda a recorrente que se estamos perante funções em tudo idênticas, a atribuição de uma remuneração distinta fere o princípio "trabalho igual salário igual".
14 - Sobre o princípio da igualdade, é firme a jurisprudência constitucional segundo a qual o mesmo se reconduz "a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais.
A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio normativo de controlo.
Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer medida constitucionalmente imprópria". (Acórdão n.º 750/95 - ver também, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 442/2007, 620/2007, 232/2003, 412/2002, 370/2007 e 69/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
15 - Ora, sobre questão substancialmente próxima da que agora vem colocada, já teve o Tribunal ocasião de se pronunciar, no Acórdão n.º 508/2012, de 7 de novembro de 2012, no sentido de não julgar inconstitucional "as normas contidas nos artigos 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugados com o artigo 77.º do ETAF de 1984, e o artigo 57.º, do ETAF de 2002, na interpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra".
A jurisprudência vertida no citado Acórdão mantém inteira validade e é integralmente prestável para o caso dos autos. Assim, este Tribunal afirmou, além do mais, que:
«O sistema judicial não é unitário, prevendo a Constituição diversas categorias ou ordens autónomas de tribunais, com estruturas separadas (artigo 209.º da CRP). Designadamente, para o que agora interessa, com a revisão constitucional de 1989, os tribunais administrativos e fiscais deixaram de ser de existência formalmente facultativa, para passarem a integrar uma categoria ou ordem jurisdicional com estatuto constitucionalmente autónomo (artigos 209.º e 212.º).
A esta dualidade de ordens jurisdicionais corresponde a autonomia do respetivo "corpo de juízes", cada um com um órgão próprio de governo com competência para proceder à nomeação, colocação, transferência, promoção e exercício da ação disciplinar relativamente aos juízes que o integram (artigo 217.º da CRP). Na pluralidade de ordens jurisdicionais está pressuposta a autonomia e separação das respetivas magistraturas, embora não seja constitucionalmente proibida a intercomunicação entre elas quanto ao provimento dos respetivos quadros. Da unicidade de corpo e de estatuto que a Constituição estabelece para a magistratura dos tribunais judiciais (artigo 215.º, n.º 1, da CRP) podem retirar-se consequências quanto ao posicionamento dos seus juízes no seio da respetiva magistratura, mas não quanto à conservação da antiguidade que aí detenham para efeitos de posicionamento relativo em magistratura diversa a que legalmente tenham acesso. Os juízes dos tribunais judiciais formam um "corpo único" entre si, não com os demais magistrados ou juízes dos restantes tribunais. A carreira que a Constituição garante aos juízes dos tribunais judiciais é a que se desenvolve em dois escalões de acordo com a hierarquia dos tribunais judiciais (cf. n.º 3 do artigo 215.º da CRP). Nada se retira do capítulo da Constituição relativo ao estatuto dos juízes que obste a que os magistrados que, a qualquer título de provimento, optem por transitar para outra magistratura fiquem sujeitos às regras de posicionamento relativo que rejam a categoria em que ingressam. [...]
Ora, o que se disse quanto à consagração constitucional da autonomia das jurisdições e da separação das magistraturas é suficiente para que se conclua pela manifesta falta de fundamento da alegada infração aos princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade. Nenhuma expectativa fundada em dados normativos do sistema vigente de organização dos tribunais e do estatuto dos juízes poderia ter a recorrente em ver-se posicionada nas listas de antiguidade dos tribunais administrativos e fiscais segundo o seu tempo de serviço anterior na magistratura de origem.
E também não há violação do princípio da igualdade.
Conforme tem sido frequentemente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O controlo de atos normativos que o Tribunal pode efetuar ao abrigo do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível. Por outro lado, como também tem sido salientado, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio [...].»
Neste quadro, a decisão do legislador ordinário, e que ficou plasmada nas normas sub judicio, no sentido de exigir como um dos requisitos para a ascensão à categoria de juiz de círculo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, necessariamente, a permanência de cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e fiscais - não relevando, portanto, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço nos tribunais judiciais -, não pode ter-se por materialmente infundada ou discriminatória, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar a opção legislativa de atribuir diferente relevância à concreta antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal pois que, nos termos também usados no citado Acórdão n.º 508/2012, tal solução se encontra inequivocamente coberta pela autonomia de jurisdições constitucionalmente consagrada.
Em suma, atenta a estrutura, o regime próprio e uma repartição específica de competências, orientada por um critério de natureza objetiva, que tem que ver com a natureza das questões em razão da matéria, as funções desempenhadas pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm necessariamente uma natureza distinta daquelas que são exercidas pelos magistrados dos Ministério Público ou pelos juízes nos tribunais judiciais. E é nesta diferenciação de natureza material, que decorre, desde logo, do texto da Constituição da República Portuguesa, que se encontra fundamento material para a opção do legislador ordinário em considerar determinante, para efeitos de contagem de antiguidade - e de ascensão à categoria de juiz de círculo -, o tipo/categoria de tribunal onde a mesma foi adquirida, tal como ficou plasmado no artigo 3.º, n.º 11, alínea a) da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro e nos artigos 58.º, n.º 5 do ETAF.
Existindo, portanto, um fundamento material que sustenta a opção do legislador, aqui controvertida, não é possível concluir que da mesma resulta uma diferença de tratamento entre as pessoas que seja arbitrária ou intersubjetivamente ininteligível.
16 - Pela mesma ordem de razões, idêntica conclusão se impõe perante a invocada violação do princípio para um trabalho igual, salário igual - de resto, uma das dimensões do princípio da igualdade -, expressamente referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.
Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem enfatizando que "O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias" (vide, entre outros, o Acórdão n.º 313/89, disponível, à semelhança do anteriormente citado, em www.tribunalconstitucional.pt).
In casu, como no ponto anterior já se esclareceu, as funções desempenhadas pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm uma natureza objetivamente distinta das funções desempenhadas pelos magistrados do Ministério Público ou dos juízes nos tribunais judiciais, o que significa que um dos critérios para caracterizar o trabalho como igual não se encontra preenchido. E não se podendo aqui entender o trabalho como objetivamente igual, consequentemente, não se verifica qualquer violação do princípio constitucional do "trabalho igual salário igual".
Por todo o exposto, o presente recurso, na parte que dele se conhece, não pode deixar de improceder, por não se descortinar qualquer violação da Lei Fundamental, mormente nas dimensões que vinham invocadas.
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
a) não julgar inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes do artigo 3.º, n.os 10 e 11 da Lei n.º 1/2008 e do artigo 58.º, n.º 5 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no sentido de ser necessário para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos Tribunais Administrativos e Fiscais 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de "Bom com Distinção"; e
b) em consequência, negar provimento ao recurso;
c) condenar o recorrente em custas, que se fixam em vinte e cinco (25) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de janeiro de 2015. - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro.
208759693